terça-feira, novembro 17, 2009

São nulos, senhores?

Finalmente! António Cluny, magistrado do MP no tribunal de Contas, disse agora na SIC-Notícias, o que ainda ninguém disse publicamente e é estritamente necessário que se saiba:

O PGR Pinto Monteiro despachou um Inquérito ou apenas um processo administrativo?

Antes de se saber a resposta a esta questão, todas as especulações são possíveis.

Uma coisa é certa: se o PGR Pinto Monteiro despachou num processo administrativo, como tudo parece indicar, vai ser preciso explicar muito. Muito mesmo. Porque o valor do despacho de Noronha do Nascimento é igualmente nulo. E isso, ele devia saber melhor que ninguém...

Se assim for, o reino da justiça vai nu. E nem os duques, condes e marquesas conseguirão salvar as aparências.

7 comentários:

zazie disse...

Se assim for vai nu e pior, estamos tramados.

Porque enquanto as trafulhices se ficam pelos políticos, ainda a coisa se aguenta. Agora se nem na Justiça se pode confiar, bem que isto "vira" Brasil.

Leonor Nascimento disse...

Despachou um processo administrativo? Confesso que agora não entendi, mas gostava de entender.
Quer explicar, José?
Thanks

Karocha disse...

Claro que não zazie e sei que não se pode confiar na pele!

josé disse...

Ambos falaram de um "dossier" em relação às certidões recebidas do processo de Aveiro.
Tais certidões não são um inquérito até serem classificadas como tal.
E onde o deverão ser? No sítio onde o Inquérito deve correr naturalmente.
Não é na PGR, certamente.

Estas regras são básicas e tem de se aplicar nos casos comuns e nestes também. Não há excepções formais para assuntos que são tomados na maior formalidade possível e a que todos se agarram precisamente para dizerem que as escutas são nulas. Não é assim mesmo?

Então, repare: admite-se que um PGR não classifique o expediente e remeta o "dossier" sem ser inquérito nos termos do CPP, para o presidente do STJ para cumprir regras do CPP?
E o presidente do STJ aceita despachar num processo administrativo ( o tal "dossier" que o mesmo sempre referiu e nunca referiu que seria um inquérito que aliás não passou pela secção criminal do STJ como tinha necessidade de passar).

Como é que define este procedimento?

Amadorismo? Ou pior que isso?

Leonor Nascimento disse...

Fónix! A coisa é mais negra do que eu a imaginei. Amadorismo?
Nãaaa!! Não pode ser.

Leonor Nascimento disse...

Eu não tenho acompanhado o caso, pelo menos não tão de perto como gostaria, mas, a ser verdade o que refere (falta de classificação do expediente como inquérito e consequente despacho sobre processo administrativo), pergunto-me: andam a brincar aos procuradores e aos juízes?

O que acontece se o despacho do Sr. presidente do STJ for nulo?
Entretanto, as escutas já foram destruídas?

Como compaginar esse amadorismo com o protagonismo mediático (voluntário ou involuntário) a que se prestam?

JB disse...

Também vi a boa entrevista de António Cluny, uma pessoa da qual guardo boa impressão.

1) Em primeiro lugar, disse aquilo que entendo como mais importante neste momento: que é obrigatória a divulgação dos despachos, quer os de Aveiro, quer os do PGR e do Presidente do STJ, tanto mais que o inquérito, a ter existido, culminou num arquivamento (não havendo, por isso, segredo de justiça).

2) Em segundo lugar, frisou - como se diz no seu post - o facto de ainda não se saber se houve inquérito. O que levanta as questões que o José indica sobre a validade dos despachos, mas não interfere também na necessidade de publicação dos despachos, visto que tratando-se de um processo administrativo, também ele tem de ser público.

Finalmente, há uma outra questão que eu muito gostaria de ver esclarecida.

Suponhamos que se decide pelo arquivamento de um inquérito, quer pela inexistência de indícios da prática de um crime, quer pela invalidade das escutas feitas aos arguidos. Ora bem: a questão está em saber se, tornando-se público o despacho de arquivamento, tornam-se também públicos os factos que o MP considera não constituirem indícios do crime (com o que se divulga parcialmente o teor das escutas)? Ou se, nesse caso, ter-se-á que tomar como boa (sem poder escrutinar os seus fundamentos de facto e de direito) a tese do MP de que não existem indícios da prática de um crime? Digo isto, porque tanto o Presidente do STJ como o PGR têm dito que não havia matéria criminal nas escutas, pelo que é de crer que escreveram isso nos respectivos despachos. Donde se esperaria que nos mesmos essa tese fosse fundamentada "de facto" e "de direito". Com o que se conheceria, em parte, o teor das conversas de Vara e de Sócrates ou, mais mais importante do que isso, os factos que o MP de Aveiro e juiz de instrução lhes imputaram.

Enfim, talvez o José possa esclarecer a questão.