quarta-feira, março 16, 2011

A responsabilidade de Noronha Nascimento

Desta vez o caso é sério e não há dúvidas: existe uma ameaça, concreta e definida. É esta:

Se as escutas entre Armando Vara e José Sócrates forem publicadas podem vir a ser pedidas responsabilidades ao Estado e ao juiz Carlos Alexandre, afirma o presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Em entrevista ao programa “Terça à Noite” da Renascença, Noronha Nascimento sublinha que as escutas e SMS que ainda não foram destruídos não têm qualquer interesse para o processo , mas se forem reveladas podem dar origem a um pedido de indemnização.(...)

É um caso típico de responsabilidade civil extra-contratual do Estado, ou seja, as escutas foram guardadas no tribunal quando não deviam ter sido guardadas, porque não tinham interesse literalmente nenhum”, sublinha Noronha Nascimento.
Repare-se na gravidade disto: o presidente do STJ, obrigado como ninguém a uma reserva institucional e a recatar-se de opiniões sobre processos concretos em curso, em que interveio, vem numa entrevista dar dois ou três recados com uma gravidade exponencial:
O primeiro e óbvio é ao titular do processo de instrução. A mensagem é clara, com destinatário nomeado e de efeito útil e urgente: destrua lá isso ou então pode vir a sofrer as consequências cíveis de uma indemnização em vista. E o recado é dado assim como quem diz quem te avisa teu amigo é...
E no entanto, apesar desta ameaça velada que já foi negada por comunicado mas agora se repristina, houve o vice-presidente do CSM, Bravo Serra que também disse publicamente que o juiz de instrução visado, cumpriu a lei. Tal e qual. Por isso, a questão concreta e jurídica coloca-se em termos muito peculiares: que vale juridicamente o despacho de Noronha Nascimento?
A segunda é implícita: ouviu o que dizem as escutas e mensagens sms e decidiu que não valem um chavo para o processo.
A lei processual não fala assim, como todos os que sabem ler esta passagem do artº 188º do CPP na redacção anterior a 3.9.2009, podem interpretar e que é bem explícita:

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo:
a) Que disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo anterior;
b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado; ou
c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias;
ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento.

Onde é que se enquadra a ordem de destruição de escutas que "não valem nada"? Apenas se afectarem gravemente aqueles direitos individuais, diz a lei. E mais nada, para além das outras duas circunstâncias que aqui não vêm ao caso ou pelo menos disso não foi dado conhecimento ou justificação para tal.

Como é que Noronha Nascimento pode dizer, sem contraditório algum, que as tais escutas valem "nada de nada de nada"? Alguém as ouviu e entendeu precisamente o contrário, ou seja que valiam para um processo crime. E por isso não são daquele género que autorizam a destruição...mas quem é que poderia sindicar o despacho de Noronha Nascimento? Ninguém porque ele entende que ninguém tem direito a recurso. E no entanto permanece a questão essencial: essas escutas poderiam ser nulas por terem sido apresentadas muito para além do prazo legal processual: 48 horas e que é imperativo. Mas não foi por aí, o pSTJ.

Mais ainda e que o pSTJ parece não ter entendido bem ( mas podia saber através de uma consulta, "já agora", a Henriques Gaspar, conselheiro no STJ):

1. cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2009, de 6/11, que fixou a seguinte jurisprudência 'Durante o inquérito, o juiz de instrução criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover' .

É que tal aconteceu no caso e foi isso que originou a "fuga" inicial de informação para os jornais...

Mas sobre o mesmo assunto da destruição há agora, depois de 2009 outra versão do mesmo artigo:


11 - As pessoas cujas conversações ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os respectivos suportes técnicos até ao encerramento da audiência de julgamento.
12 - Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
13 - Após o trânsito em julgado previsto no número anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário.

Ora no caso concreto , mal ou bem, houve uma transcrição efectiva de escutas que , repare-se na cronologia dos factos, implicam um imbroglio jurídico. A primeira violação de segredo ocorreu aquando das buscas efectuadas, em data posterior ao primeiro despacho ( de 3.9.2009) do pSTJ. O teor das escutas saltou para os media. Houve transcrição, em parte, dessas escutas. Tal como diz Noronha, neste caso "Inês é morta e nada nem ninguém a pode ressuscitar". Foram publicadas, percebe?!

Logo, aplica-se o disposto no artº 188º nº 11 e 12 do CPP. O pSTJ e os seus conselheiros não podem-não devem!- ultrapassar este dispositivo legal, sob pena de nulidade de tudo o que fica no processo.

Noronha vem agora alertar, em modo de inequívoca ameaça de espada de Dâmocles pendente sobre quem pensa de modo diverso do seu, com acções cíveis. E se o processo for nulo por causa das suas decisões, que tipo de acções cíveis podem ser instauradas contra Noronha Nascimento?

Será que já pensou nisso e na efectiva responsabilidade pessoal, disciplinar ( que não existe) , política e civil que qualquer assistente do processo ou qualquer arguido que se sinta prejudicado por essa decisão lhe pode intentar?

Ou não se ralará muito com isso, por causa do último recado que deixa na entrevista e que é este, inadmissível: dizer publicamente o que pensa do caso, em termos de direito civil a dizer pelos tribunais e se tal for colocado à apreciação do tribunal superior a que preside...

Isto não significa uma autêntica violação de dever de reserva ?

9 comentários:

Karocha disse...

Não é normal o que se está a passar, José!

josé disse...

Que não é normal todos o sabem. A pergunta é: de quem tem medo Noronha?

Karocha disse...

Ou do que,José!

miguel disse...

Se calhar tem o rabo entalado nalguma escuta...

Karocha disse...

Ou na Aventalada miguel, ou na Opus, venha o diabo e escolha!

Anónimo disse...

O homem está altamente preocupado com a publicação de umas escutas que "não têm lá nada". Às tantas as conversas são banais, sobre Robalos, etc. E daí a grande perigosidade da sua divulgação num momento em que José Sócrates já não for PM. Se calhar é um problema de concorrência na lota.

JC disse...

Já em Setembro de 2010, escrevia José assim, aqui nesta Loja:

"Os filhos de Noronha Nascimento( presidente do STJ) e de Oliveira Pereira ( director da PSP) entraram, respectivamente, para o SIS e para o SIED ( Serviços de Informações Estratégicas da Defesa), em meados de 2009, por intermédio de concursos de recrutamento nos quais participaram várias centenas de candidatos a "espiões", escreve hoje o Sol.

O jornal revela que o assunto está a causar grande polémica por causa da "proximidade que existe entre Noronha e Antero Luís, juiz desembargador que é director-geral do SIS, desde 2005 e muito próximo de Armando Vara" ( e da Maçonaria, por suposto, acrescento eu). Por outro lado Oliveira Pereira será maçon do GOL. Adiante."

Isto explica muita coisa, nestas posições e tiradas espantosamente surpreendentes do pSTJ.

Karocha disse...

Pois JC!

Mas um homem tão poderoso e com tantas ligações tem medo de quê?
Para mim não é de quem, mas de quê, posso estar errada!!!

cfr disse...

está a ver por que é que é tudo a brincar.
quem sendo o que é diz o que diz e não leva imediatamente com um processo diz tudo do país 5º mundista em que nos tornámos.


não há órgãos que têm de actuar sempre que os deveres deontológicos são abalroados? ficamos pelas advertências à carlos xistra "para a próxima vez mostro o amarelo"?