quinta-feira, junho 05, 2014

A lei mais monstruosa do Direito português passou ao lado dos constitucionalistas...

Após o golpe de Estado do 25 de Abril, transformado pouco depois em Revolução, colocou-se imediatamente um problema ao novo poder: o que fazer com os representantes do antigo regime, incluindo os membros da polícia política DGS/PIDE?

Como investigar, acusar e julgar os factos e actos que eventualmente praticaram e que eram contrários ao proclamado sistema do novo regime, dito democrático, mas com estruturas revolucionárias que apenas anos mais tarde desapareceram?
Em primeiro lugar, o novo regime tinha que estabelecer regras penais de acordo com princípios. Uma das regras básicas do Direito Penal é a do nullum crimen sine lege, ou seja, não há crime se inexistir lei que o preveja como tal. Logicamente, não poderia haver uma lei até Abril de 1974 que punisse factos e actos cometidos pelos representantes desse regime que vigorou até então e tinha a sua legalidade que não sendo "democrática" era legítima e constitucional. Este o primeiro problema.
A seguir, o enquadramente dos factos e actos eventualmente criminosos teria que se fazer ao abrigo de uma tipicidade, de uma previsão legal e típica que existisse já à época do antigo regime.
As prisões e penas aplicadas aos agentes "subversivos", mormente comunistas que atentaram contra o regime tinham sido aplicadas pelos tribunais e de acordo com o Direito existente e que proibia formal e penalmente tais actividades. Etc etc. numa sucessão de dificuldades que o advogado Joaquim Pires de Lima resumiu citando Marx: "quando uma revolução triunfa podem enforcar-se os seus inimigos, mas não deve pronunciar-se contra eles uma sentença judicial".

O aparente impasse, para não seguir à letra o dito de Marx ( afinal éramos de brandos costumes)  foi resolvido com uma lei- Lei 8/75 de 25 de Julho ( depois actualizada quanto a recursos etc. por outra)  que era assim e foi feita e aprovada pelo Conselho da Revolução, ainda sem estatuto Constitucional ou coisa que o valesse. Porém, em 25 de Abril desse ano, já tinha havido eleições para a Assembleia Constituinte...:



de 25 de Julho
1. É do conhecimento geral que a extinta Direcção-Geral de Segurança e polícias políticas que a precederam, entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974, constituíram autênticas organizações de terrorismo político e social, com o objectivo de impedir o livre exercício dos direitos cívicos no nosso país.
2. Essas organizações visaram, durante a sua existência, a prática sistemática de crimes contra o povo português e o arbítrio e a desumanidade de que deram sobejas provas sempre mereceram a condenação da opinião pública nacional e internacional.
3. As actividades terroristas das mencionadas organizações, que fizeram do crime institucionalizado a sua razão de ser, desenvolviam-se na mais completa impunidade dos seus agentes, já que era o próprio regime fascista que lhes dava cobertura.
Daí que, não permitindo as leis vigentes sob o fascismo, como é óbvio, a incriminação e punição desses indivíduos, haja que publicar legislação que, assente na legitimidade revolucionária do poder democrático instituído pelo Movimento das Forças Armadas, corresponda à profunda exigência sentida pela consciência colectiva dos Portugueses da punição dos elementos responsáveis pela repressão fascista.
Só assim se poderá reparar a histórica injustiça que constituíram as actividades criminosas exercidas durante dezenas de anos contra o povo português pela extinta polícia política e seus directos responsáveis.
4. Sublinha-se ainda que a prolongada existência das mencionadas organizações, bem como os métodos de repressão que utilizavam - dos quais avultavam os vários processos de sistemática tortura física e psicológica exercida sobre os presos -, constituíam factos públicos e notórios, por tal forma que a nenhum dos seus elementos, do quadro ou colaboradores, era lícito ignorar o carácter essencialmente criminoso das suas actividades.
Nestes termos, e no uso dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º Serão punidos com a pena de prisão maior de oito a doze anos:
a) Os membros do Governo (Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Interior) responsáveis directos pelas actividades criminosas da Direcção-Geral de Segurança e da sua predecessora Polícia Internacional e de Defesa do Estado;
b) Todos os funcionários da Direcção-Geral de Segurança, pertencentes às categorias de pessoal dirigente e pessoal técnico de investigação criminal, superior e auxiliar, até chefe de brigada, inclusive, nos termos constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro, e bem assim os funcionários da sua antecessora Polícia Internacional e de Defesa do Estado, das categorias de pessoal de direcção e investigação, até chefe de brigada, inclusive, conforme o mapa I anexo ao Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954.
Art. 2.º - 1. Serão punidos com a pena de prisão maior de quatro a oito anos todos os demais indivíduos que pertenceram aos quadros de investigação das polícias mencionadas no artigo 1.º 2. Os médicos que prestaram serviço nas mesmas polícias, e acerca dos quais existam provas de terem excedido as suas funções de assistência aos doentes, para colaborarem nas actividades criminosas daquelas organizações, ficam sujeitos à pena prevista neste artigo.
Art. 3.º A pena de prisão maior de dois a oito anos será aplicada a todos os demais funcionários do quadro da Direcção-Geral de Segurança e das polícias políticas suas predecessoras, bem como aos professores da respectiva escola técnica, desde que existam elementos comprovativos da sua participação nas actividades repressivas fascistas.
Art. 4.º A pena de prisão maior de dois a doze anos poderá ser aplicada:
a) A todos aqueles que, por sua iniciativa ou mediante remuneração, colaboraram com a Direcção-Geral de Segurança e polícias políticas que a precederam, formulando denúncias ou prestando informações sobre actividades políticas;
b) Aos que utilizaram os serviços dessas polícias causando prejuízos morais ou materiais a qualquer pessoa física ou jurídica.
Art. 5.º Todos os indivíduos abrangidos pelo presente diploma que exerçam quaisquer actividades visando a perturbação, por meios violentos, do processo revolucionário iniciado em 25 de Abril de 1974 ficam sujeitos à pena de quatro a doze anos de prisão maior.
Art. 6.º - 1. Na graduação da pena ter-se-ão em conta as actividades desenvolvidas pelo arguido, bem como a gravidade da culpa, e ainda o grau da sua responsabilidade hierárquica e funcional.
2. As penas aplicadas, nos termos deste diploma, aos indivíduos referidos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º não prejudicam o apuramento de responsabilidades pelas actividades criminosas como tal definidas na lei penal e que igualmente tenham sido praticadas pelos mesmos indivíduos.
Art. 7.º As penas previstas neste diploma não podem ser suspensas na sua aplicação, nem substituídas por multa, sendo, no entanto, passíveis de atenuação extraordinária.
Art. 8.º Na pena aplicada será levado em conta, por inteiro, o tempo de prisão do arguido, posterior a 25 de Abril de 1974.
Art. 9.º - 1. Serão julgados à revelia, como se estivessem presentes a todos os termos do processo, incluindo a audiência de julgamento, os indivíduos que, abrangidos por este diploma e encontrando-se em liberdade à data da sua publicação, não se apresentarem até à data do julgamento.
2. O réu julgado nos termos do número anterior não poderá requerer que se proceda a novo julgamento pelos mesmos factos por que tenha sido condenado.
Art. 10.º - 1. Verificando-se a prática de diversas actividades criminosas pelos indivíduos abrangidos no presente diploma, as penas serão graduadas pela seguinte forma:
a) Se forem julgados no mesmo processo, a pena correspondente ao crime mais grave sofrerá aumento não inferior a metade da pena máxima prevista para cada um dos outros crimes;
b) Se forem julgados em processos diferentes, a pena correspondente ao crime mais grave sofrerá aumento não inferior a metade da pena efectivamente aplicada no processo anterior.
2. O cúmulo das penas autónomas aplicadas é obrigatório, mesmo que as decisões respectivas tenham transitado em julgado, fazendo-se sempre a discriminação das penas parcelares.
3. O tribunal competente para efectuar o cúmulo das penas, no caso da alínea b) do n.º 1 deste artigo, é o da última condenação.
Art. 11.º O procedimento criminal pelos factos a que se refere o presente diploma é imprescritível.
Art. 12.º Da sentença que condene qualquer dos indivíduos abrangidos pelos artigos 1.º, 2.º e 3.º, pelos motivos aí referidos, cabe recurso com o único fundamento de erro de identidade do réu.
Art. 13.º - 1. Compete a um tribunal militar o julgamento dos indivíduos abrangidos por este diploma, para apuramento dos factos criminosos nele assim definidos.
2. Com o fim de garantir a necessária celeridade processual, serão definidos em lei própria o funcionamento e as normas processuais a adoptar no julgamento a que se refere o número anterior.
3. O mesmo tribunal militar será também competente para julgar os indivíduos abrangidos por este diploma pela prática das actividades criminosas a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º 4. Nos casos mencionados no número anterior serão observadas as normas processuais que regulam o processo criminal militar.
Art. 14.º A execução das sentenças proferidas nos termos deste diploma compete às autoridades militares e regula-se pelas disposições do Código de Justiça Militar.
Art. 15.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada em Conselho da Revolução.
Promulgada em 22 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES. 

Esta Lei foi classificada por Marcello Caetano, em 1978 ( em anotações à nova Constituição portuguesa), como sendo, "sem dúvida a lei mais monstruosa de toda história do Direito Português":

Nenhum Consitucionalista de topo; nenhum jurista de relevo, na época de 1975 ou depois, se atreveu a qualificar esta lei. Silêncio cúmplice que lhes deve pesar como chumbo de caixão.  Mais: alguns juízes do Constitucional actual, na altura eram comunistas. Portanto...

E porém, houve por aí uns flibusteiros do Direito que entenderam na época esgrimir argumentos jurídicos para mostrar a plena validade de tal monstro jurídico. Um deles, já morto, foi o célebre Candal que mostra os seus excelsos conhecimentos de direito penal neste escrito, assim, no O Jornal de 22 de Outubro de 1976.


Na altura, um juiz de primeira instância tinha julgado tal lei inconstitucional, pura e simplesmente. Porém, o Candal não se dava por vencido e também o Supremo tribunal militar ( foro próprio para aplicação dessa lei) decidiu depois que era...constitucional. Parece que foi um juiz desse tribunal militar ( seria formado em Direito, acho, mas duvido) que assim disse, um tal Acácio Vítor Ferreira,  já então juiz conselheiro do STJ ( e portanto mesmo formado em Direito)  e com decisão sufragada por outros juízes ( eventualmente formados em Direito) tomada no dia 25 de Novembro de 1976.


 Na altura o Vital Moreira mais o Jorge Miranda mai-los outros todos, incluindo o Marcelo Rebelo de Sousa ficaram caladinhos. Que eu saiba porque nunca li nada sobre o assunto, da respectiva lavra.
Nem Freitas do Amaral. Ou outros figurões.

Portanto, sobre Constituições, constitucionalidades e monstruosidades jurídicas estamos conversados, há décadas. Sobre o tribunal constitucional, já ficamos a propósito do Conselho da Revolução e da Comissão Constitucional da altura. 

A História repete-se. Agora é a época da farsa.

14 comentários:

muja disse...

Mas como é que uma lei pode começar com isto:

É do conhecimento geral que a extinta A e Bs que a precederam, entre 28 de Maio de tal e 25 de Abril de tal, constituíram autênticas organizações de terrorismo político e social, com o objectivo de impedir o livre exercício dos direitos cívicos no nosso país.

É do conhecimento geral? Que é isso, o conhecimento geral?

E depois autênticas organizações de terrorismo. Autênticas? Mas havia-as falsificadas? Que quer isso dizer, autênticas?

E se eram organizações de terrorismo, porque não foram acusadas de tal?

Ahahah! Esta merda foi tomada por dementes, é o que se conclui. Dementes todos. Lobotomizados intelectuais no melhor caso.

A linguagem é como o algodão, não engana. E isto é linguagem da demência:

«É do conhecimento geral que Portugal é uma autêntica estância balnear e por isso declaramos que, doravante, a moeda do país passa a ser areia da praia, com a qual deverão ser efectuadas todas as transacções» etc.

É igual ao que aí está.

zazie disse...

ahahaha
Pode crer. Por dementes. E o problema é que vestiram as batas dos médicos.

JC disse...

Mujha:

É mesmo isso: dementes e lobotomizados.

Isto é incrível.

Esta lei é uma monstruosidade!

E tem uma proveniência clara. Claríssima: o PCP.

Esse mesmo PCP do Jerónimo, do Arménio, do Mário Nogueira, desses dementes todos, que continuam por aí a dar cartas arrogando-se defensores do povo.

Um partido que devia ter sido ilegalizado porque é profundamente anti-democrático e criminoso, capaz de monstruosidades destas e de outras semelhantes, continua infiltrado por todo o lado, a dominar grande parte da nossa sociedade e a marcar a agenda.

Até nomes de ruas dão a dirigentes comunistas, como se fossem heróis nacionais.

Deviam ter sido todos escorraçados no 25 de Novembro.

Talvez... disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Talvez... disse...

E quem lhe diz que Jorge Miranda et alli não falaram sobre o assunto? Pelo contrário, é um assunto muito discutido na doutrina de Direito Constitucional - a contradição aparente entre o 292º e o 29º/1 da Constituição da República Portuguesa.

muja disse...

JC, não sei a proveniência é do PCP ou de quê. O que é claro para mim é que é de gente doida.

Sabe Deus o que mais para lá não puseram e em assuntos muito mais importantes para a vida de toda a gente. Isto não é sério e por isso é muito sério.

As leis fundamentais do país não foram feitas para o país, mas antes para um país de faz de conta onde vivem só eles e para o qual inventaram - e inventam - a história.

Continuam a viver lá e é esse o problema.

zazie disse...

Mas eu não sabia que os comunas tinham gente que chegou e ainda está no TC.

isso é outra história. E bem mais tenebrosa.

Floribundus disse...

porra ! o Meu Amigo deve andar a pisar as 'pendurezas'

esta lei devia ser aplicada aos sociais-fascistas
principalmente aos rattons

acordaram nos rattons 'prenssípios'
que se podem incluir
na 'ARTE DE FURTAR'

os mamíferos desta pocilga estão a pedir 'faca e alguidar'

josé disse...

Talvez...tenham falado porque seria demais não o terem feito. Mas ainda assim duvido, porque palavras leva-as o vento e escrito nunca li nada. Nos jornais da época- que os tenho e mostro de vez em quando- não há nada. Nadinha. Antes pelo contrário e amanhã provarei, o tal Jorge Miranda acha que a Constituição sempre foi um mimo.

Um mimo...

E sobre a Lei 8/75, na época só vejo escritos de juristas tipo Candal.
Está morto e por isso não se pode defender e só por isso o não insulto.

josé disse...

O meu escrito refere a Lei 8/75. A Constituição é outra loiça, da mesma proveniência, aliás, mas com barro mais fino. Até o Marcello o reconhece no escrito.

Aliás, por que razão este livro de Marcello Caetano não se vê por aí? Alguém o discute nas faculdades de Direito ou é apenas o Caupers et al que têm o privilégio?

josé disse...

Aliás, Talvez lhe tenha escapado que a COnstituição é de 1976 e a Lei 8/75 é de 25 de Julho desse ano.

Quando a Lei saiu ainda nem havia Constituição e então a aberração do 292º com o 29º nº 1 ainda é maior.

Alguém falou nisso nos jornais, em público, etc? Não.

Melhor: o artiguito do Jornal é coisa assim a cascar no Marcello Caetano por ser tão atrevido. O jornalista até se dá ao luxo de comentar o que Marcello escreveu...

É sobre esta aberração que escrevo. Mas há outras.

Talvez... disse...

Esse livro do Marcelo Caetano vê-se por aí e discute-se nas faculdades de Direito. É o essencial no que toca à história das Constituições Portuguesas. Agora não sei se há mais edições, mas a minha é a 5ª edição, de 1981.

O problema levantado pela lei 8/75 é o mesmo do artigo 292º - a retroactividade de lei penal. Não sei se o Jorge Miranda ou algum dos outros escreveu nos jornais da altura, mas se for ver os manuais, vai lá encontrar a controvérsia.

josé disse...

Evidentemente que é uma questão básica de penal.

Mas o assunto não é o tratamento académico, embora sobre isso fosse interessante saber o que pensa o Prof. Jorge Miranda, agora retirado.

Uma coisa é certa: na época nem tugiu nem mugiu fosse o que fosse acerca do assunto concreto: a Lei 8/75 de 25 de Julho.

E foi ele um dos "pais" da Constituição que manteve no artº 292º a aberração.

O meu ponto de vista é fácil de entender: esta gente que legislou esteve-se nas tintas para estes problemas que definem um regime.

E por causa de quê? Manter-se no sistema e não serem afastados como iconoclastas inconvenientes.

Por mim, chamo-lhes pura e simplesmente cobardes, na melhor das hipóteses. Na pior, criminosos inimputáveis, tal como um Otelo. Não são melhores que esse tipo.

Marcello Caetano tem razão.

josé disse...

Por isso mesmo vou publicar um panegírico desse indivíduo, de 1977 ao seu rebento abortivo.

Talvez tenha reparado que foco a atenção nos jornais porque são o veículo da comunicação social e não os nichos académicos que ficam por aí...