tag:blogger.com,1999:blog-6107154.post2941763458748693624..comments2023-11-02T12:46:57.973+00:00Comments on portadaloja: Outra lição de CoimbraUnknownnoreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-6107154.post-1037620420243927792010-02-20T15:42:14.291+00:002010-02-20T15:42:14.291+00:00"(...)o chamado direito de necessidade, mais ..."(...)o chamado direito de necessidade, mais concretamente a denominada liberdade de exercício da profissão de cidadãos-jornalistas, os quais têm o direito de não serem colocados na mira da fúria e do arbítrio dos detentores do poder(...)"<br /><br />Mas esse é exactamente o "exercício de um direito" a que Costa Andrade se refere como não sendo suficiente, por causa da armadilha do artigo bizarro do CPP- o 88º que proibe efectivamente tal publicação.<br /><br />Por isso é que exige um pouco mais e elabora nesse sentido.joséhttps://www.blogger.com/profile/08191574005669567167noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6107154.post-23750146097549838942010-02-20T01:13:45.278+00:002010-02-20T01:13:45.278+00:00Eu, que não percebo nada disto, escreveria assim:
...Eu, que não percebo nada disto, escreveria assim:<br /><br />No quadro legal vigente, em regra, a publicação das escutas configura um facto típico, ilícito e punível, por violação do segredo de justiça. No entanto, numa sociedade democrática e num Estado de Direito, havendo a ocorrência de uma causa de justificação, por força do exercício de um direito, nomeadamente a chamada liberdade de imprensa, a ilicitude é afastada, não havendo por tal facto lugar à incriminação. Porém, infelizmente, tal facto, só por si, no contexto actual do ordenamento jurídico português, não é causa suficiente e bastante para afastar a ilicitude. Mas, se à referida causa de justificação acrescer o chamado direito de necessidade, mais concretamente a denominada liberdade de exercício da profissão de cidadãos-jornalistas, os quais têm o direito de não serem colocados na mira da fúria e do arbítrio dos detentores do poder, então estaremos perante uma causa de justificação que afasta a ilicitude do facto, já que a publicação das escutas foi um meio necessário e adequado à salvaguarda de bens sensivelmente superiores àqueles que a norma jurídica pretende proteger, sendo deste modo a publicação das escutas, no caso em apreço, uma conduta perfeitamente lícita.Jackhttps://www.blogger.com/profile/01302829475035412773noreply@blogger.com