R.R.:
A Associação Transparência e Integridade vai tentar travar, de imediato e na justiça, as candidaturas de Fernando Seara e Luís Filipe Menezes às Câmaras de Lisboa e Porto, pois considera as candidaturas ilegais.
“Iremos intervir junto dos tribunais administrativos de Lisboa e Porto, e de outros em que anunciem candidaturas obviamente ilegais, que actuem no sentido de promover as medidas cautelares necessárias que levem, desde já, à declaração de ilegalidade das candidaturas que vão sendo anunciadas nestas condições”, afirma o vice-presidente da associação, Paulo Morais, à Renascença.
A lei diz que um autarca só pode candidatar-se a três mandatos consecutivos, mas Luís Filipe Menezes e Fernando Seara avançam pela quarta vez, mas mudam de cidade, garantindo que, assim, é perfeitamente legal.
“É das poucas leis que é perfeitamente perceptível. Bastará ter a quarta classe para perceber que é uma total impossibilidade alguém candidatar-se a um quarto mandato consecutivo”, contrapõe Paulo Morais.
O pedido de declaração de ilegalidade deve chegar nos próximos 15 dias aos tribunais administrativos.
É assim mesmo que se faz: agir dentro da lei para evitar ilegalidades. O que se espera agora é que os tribunais administrativos sejam lestos. O que evidentemente não são porque não têm condições para o serem. Mas pode ser que façam um esforço...se os media lhes caírem em cima todas as semanas com perguntas sobre o andamento do processo. Mesmo assim, não haverá tempo até às eleições e possivelmente só com providências cautelares o efeito útil poderá ser alcançado.
(não se vê nem ouve mas estou em pé a aplaudir!!)
ResponderEliminarVejam lá se fazem chorar outra vez o Menezes...
ResponderEliminarO que se espera agora é que os tribunais administrativos sejam lestos. ... Lestos e leais (isto é justos) que também é coisa que cá já pouco se usa!
ResponderEliminar- Ah ainda é preciso ser um terceiro, estranho ao processo vir tentar salvaguardar a lei?
ResponderEliminarNão há qualquer processo de saneamento preliminar de candidaturas?
Se não existir tal processo de saneamento então isto é absolutamente uma fraude, este país da abrilada.
em Gaia
ResponderEliminar'morre o bicho, fica a peçonha'
em 'Lesboa'
metem 'foice e martelo em Seara alheia'
'os trabalhadores são poucos para tanta seara'
estórias 'murais'
Eu confesso que gosto desta intervenção mas com sentimentos contraditórios.
ResponderEliminarAcho bem que esses dois sejam impedidos de se recandidatarem, mas acho a tal lei que eles supostamente vão infringir, uma perfeita estupidez.
Essa lei reflete apenas a república das bananas em que vivemos.
Como não se consegue impedir que um cacique local possa ser demagogo, corrupto, incompetente, esbanjador de bens públicos, etc. então limita-se o prazo de intervenção.
Nos EUA, há 4 anos atrás, quando o Governador dum Estado tentou vender o lugar no Senado deixado vago por Obama, foi preso ainda antes de Obama tomar posse.
Já agora porque não há limite de mandatos para deputados?
Andam por lá aí uns 200, que nem sabemos quem são, nem o que fazem.
Além disso, qualquer cacique local que se preze mantém perfeitamente “oleada” a sua máquina de favores, depois de deixar o cargo.
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José
ResponderEliminarEu não sou de direito, leio aquilo como qualquer outro texto, e desde já confesso que prefiro as coisas claras e concisas.
Mas a lei em questão é das poucas que me suscitam poucas dúvidas. É pequena, direta, e não vejo como é que se pode interpretar dela que um presidente de câmara (e não da câmara a ou b) pode concorrer a um 4º mandato consecutivo.
Consegue ajudar-me a perceber?
O Santana Lopes interpreta precisamente ao contrário no Sol de hoje. Diz mesmo que a raio legis, ou seja o motivo da norma é o de não permitir a acumulação de mais de três mandatos na mesma câmara, mas não necessariamente noutra.
ResponderEliminarExplica que o espírito da lei quando a fizeram teria sido esse e que a redacção não sendo feliz permite essa interpretação.
Ora aqui está como se deve agir: os tribunais deverão analisar se foi mesmo esse o espírito da lei, através das actas de discussão na A.R, se as houver ou testemunhos de quem fez tal lei.
Se assim foi...
Ao ponto que isto chegou.
ResponderEliminarCom um pouco de arqueologia legislativa descobre-se que afinal podem todos continuar a fazer disto profissão.
"o espírito da lei"...
ResponderEliminar"o legislador"...
Essas entidades difusas e indeterminadas - e inimputáveis - a quem se atribuem todas as culpas.
Deve ser verbo divino.
É só palheta, o produto das "humanidades" portuguesas...
Iremos intervir junto dos tribunais administrativos de Lisboa e Porto
ResponderEliminarEste Paulo MOrais já teve melhores dias. Fala de barriga cheia mas só diz banalidades. Então agora os TAFS é que são competentes em razão detsa matéria? Vá estudar um pouco, meu amigo...
Veremos...
ResponderEliminarJá agora que tipo de acção configura?
ResponderEliminarConcordo que sejam os tribunais de comarca se a acção for de impugnação da candidatura apresentada junto do tribunal comum, de comarca, conforme li, assim, explicado por gente do BE:
ResponderEliminar"Quem pretender impugnar decisões relativas à apresentação de candidaturas deve, antes de tudo, reclamar para o juiz de comarca que tenha proferido a decisão. Deve fazê-lo em quarenta e oito horas após a notificação da decisão. O juiz deve decidir em dois dias, depois de conferir contraditório à contraparte. É o que resulta da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. No mais, das decisões finais (recorríveis) cabe recurso para o Tribunal Constitucional. Este Tribunal é, assim, o órgão máximo em matéria de contencioso eleitoral. Por seu turno, o Tribunal Constitucional deve decidir, em plenário, no prazo de dez dias a contar da data da recepção dos autos."
Mas...será assim?
De facto é isso que resulta da lei eleitoral dos órgão das autarquias locais.
ResponderEliminarver aqui
Porém que legitimidade terá Paulo Morais para tal? É que a lei reserva a legitimidade de impugnação os candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores.
Paulo Morais está em alguma desta categoria de pessoas com legitimidade para impugnar as listas?
E se não tem o que lhe resta fazer? Administrativos, penso eu de que...
Acho que perdeu uma belíssima ocasião para ler melhor que foi escrito...
ResponderEliminarVoltando à minha.
ResponderEliminarNinguém acha que esta lei, que se refere à eleição directa uninominal duma pessoa para um cargo politico, é absurda?
Então o povinho, lá na sua terrinha, se gostar lá do seu cacique, não o pode eleger as vezes que lhe apetecer?
Mas elege, sem saber como, deputados "ad eternum", cuja escolha é feita numa "loja" qualquer em Lisboa!
Além disso, o que é interessa o “espirito” dos legisladores na altura que fizeram a lei?
A assembleia de “legisladores” já foi renovada entretanto duas vezes.
Por isso maior legitimidade terá a que está no poder agora.
Além disso, não será óbvio, que quando se limita o número de mandatos para determinado cargo político executivo, isso se aplica a todo o País, ou no mínimo, a parcelas de território contíguas, ou interdependentes?
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Mentat
ResponderEliminarNão creio que seja absurdo limitar mandatos executivos diretos, seja para presidente da republica, camara, freguesia. No primeiro porque a experiência mostra que os ultimos mandatos são os melhores (eu até reduzia para um único), nos outros casos porque a pratica tem demonstrado que transformam um cargo político numa outra coisa, deixam de tratar das decisões estratégicas e saltam diretamente para as operacionais. Em vez de definir a necessidade de ter 2 ou 3 cantoneiros, querem é dar os nomes de quem irá ser contratado. E isso minou tudo, pois os que ficam lá 3 mandatos deixam um rasto definitivo, os qu estão lá há 25 anos deixaram a familia e amigos em 90% dos lugares chave, e isso vai minar toda e qualquer opção política de futuro, pois os que sejam legitimamente eleitos pela população jamais conseguiram cumprir os programas sufragados.
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Se tivéssemos forma de colocar estes presidentes como Chairman, deixando os cargos de CEO para gestores capazes, nada disto se colocava.
José
ResponderEliminarQue figura é essa do espirito do legislador?
Quando o PR promulga, e se for caso diso o TC analisa, olham para o que está escrito ou para o que estaria na vontade do autor?
foca:
ResponderEliminarAs leis, na sua génese assentam em estudos, pareceres, opiniões de quem as fez ou influenciou e portanto há um elemento essencial na interpretação das mesmas que é o histórico.
Saber como se formou determinada lei e que princípios a enformaram é importante, por vezes, para o intérprete que pode ser um magistrado que a aplica.
Por isso mesmo, o tal "espírito do legislador" congrega tudo isso, a história dessa lei, da sua ratio, ou razão que a sustém e como é que foi concebida.
"ratio legis" é a expressão que pretende juntar tudo isso: a razão da lei, a sua motivação e fundamento.
O "espírito do legislador" da Constituição de 1976 é evidentemente esquerdista. E é por isso que entendo que a Constituição deveria ser alterada e revista para ter um texto mais consentâneo com o espírito do tempo e não o do legislador de 1976, com as alterações sucessivas e sempre conformes ao tal espírito de esquerda.
É uma questão de filosofia política e não me parece que Portugal mereca esse aborto legislativo que nunca chegou a medrar como a Esquerda pretendia.
Neste caso da lei autárquica o importante, para o intérprete é saber se o legislador queria mesmo impedir os autarcas com mais de três mandatos de concorrerem a mais outro, no mesmo local ou então se o poderiam fazer em local diferente. Quer dizer a lei impede a função propriamente dita ou apenas a função em determinado lugar?
ResponderEliminarA lei disse menos do que queria ou afinal disse exactamente tudo o que queria?
Só uma consulta aos trabalhos preparatórios ( discussão nas comissões da AR, projecto ou proposta legislativa, discussão em plenário, declarações de voto, etc etc.) permitirá saber isso e tal é importante. Ao contrário do que entende Paulo Morais a lei não é tão clara assim e se de facto o legislador não quis impedir a função de autarca para além dos três mandatos é preciso sabê-lo.
Eu por mim não sei.
Mas o Santana Lopes escreveu no Sol que esteve na génese da lei e entendia que a mesma não impedia a função noutra autarquia mas apenas o exercício na mesma por mais de três mandatos?
ResponderEliminarSantana é jurista e por isso não disse isso por dizer.
O ponto de interrogação está a mais...
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