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terça-feira, janeiro 20, 2004

O Segredo de Vital




O artigo de Vital Moreira, no Público de 20.1.2004, merece alguma atenção. Apesar de não mostrar soluções, aponta complicações e ajuda a desconstruir o mito do segredo de justiça.

Quote:

“Por um lado, parece evidente que o segredo de justiça não tem a mínima eficácia se não obrigar os jornalistas. Por outro lado, o segredo de justiça só pode vincular os jornalistas se isso não implicar uma limitação desmesurada da liberdade de infromação.”

Aí está o círculo que se pretende quadrado!

Como esticar-lhe o “pi” e arranjar-lhe os vértices que ainda não tem? Vital M. não diz a receita completa. Aponta alguns preparados para a mistura, mas não dá o cardápio constitucional ou legal e ficamos com pena que o mestre de direito constitucional e professor de direito, de cátedra feita, não se aventure para além da taprobana da conversa de café( que o mesmo é dizer, de blog ou artigo de jornal) e descubra o caminho para lá do conflito de valores constitucionais que aponta- e mais além.

Teremos, outra vez, que nos fiar nos suspeitos do costume e clamar pelo inevitável Costa Andrade; pelo incontornável Figueiredo Dias ou até pelo inenarrável Germano?! Give us a break!

Nessas pistas em busca de vértices para a quadratura do círculo de giz, diz Vital que será necessário proceder a duas operações: redução drástica do âmbito temporal e processual do segredo, encolhendo-o ao mínimo necessário, tipo bikini tropical, a tapar só o essencial; e conceder ao juiz ( mas porquê ao juiz?!) poder casuístico e por um lado, discricionário, a la common law, com o temível “contempt of court” ou, por outro, um poder vinculado à lei, concretizando as excepções que esta admitir em abstracto. É esta a proposta do constitucionalista emérito! Parca ração, para tão grande ambição!

Desde logo, a referência ao juiz deixa pano para mangas de alpaca e copistas glosarem: continuamos, nas cátedras de direito constitucional, a insistir em checks and balances a esmo e sem pensar duas vezes, com um medo atávico do... sabe-se lá o quê!
O Ministério Público não é o dominus do Inquérito? Não é magistratura de pleno direito? O segredo de justiça não se destina acima de tudo a preservar a integridade da investigação e dos investigadores? Mais do que o interesse subjectivo dos indiciados em não verem o nome nas páginas dos jornais ou propalados nas conversas de café(ou blogs), não deverá sobrelevar o interesse da investigação?
E se não é assim, porque raio de motivos anotou na Constituição, ( pág. 791 da 3ª edição revista da Constituição, Coimbra editora, 1993) que o MP até faz parte dos tribunais enquanto órgãos do Estado?!




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