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quarta-feira, novembro 18, 2009

os taumaturgos do poder judicial e os habitantes de Pasárgada

Manuel da Costa Andrade, o professor de Direito Penal da Universidade de Coimbra, porventura a personalidade académica tecnicamente mais capaz de elaborar um discurso simples, autorizado e compreensível sobre o fenómeno das escutas telefónicas, escreveu um artigo de página, no Público de hoje.
Em linguagem guerrilheira, a lembrar os artigos desse outro maquisard que dá pelo nome de Noronha do Nascimento, atira-se a este como gato escaldado a bofe quente.
O artigo só falta dizer explicitamente que Noronha e Monteiro que com ele concorda "a cem por cento", são ignorantes do Direito básico do bom senso jurídico.
Porque diz o resto que é preciso dizer e é assim:
" A começar, uma escuta, autorizada por um juiz de instrução no respeito dos pressupostos materiais e procedimentais prescritos na lei, é, em definitivo e para todos os efeitos, uma escuta válida. Não há no céu-no céu talvez haja!- nem na terra, qualquer possibilidade jurídica de a converter em escuta válida ou nula. Pode, naturalmente, ser mandada destruir, já que sobra sempre o poder dos factos ou o facto de os poderes poderem avançar à margem da lei ou contra a lei. Mas ela persistirá, irreversível e "irritantemente", válida! "
É assim que Costa Andrade resume o seu escrito hoje no Público, sobre as polémicas escutas consideradas nulas pelo presidente do STJ deste país, pobre e remediado e que ainda por cima tem um procurador-geral em sintonia, a "cem por cento", com esse presidente do STJ.
Diga-se desde já que os magistrados do tribunal de Aveiro estão de parabéns e o procurador da República, João Marques Vidal tem aqui um excelente contributo para sustentar a invalidade do despacho do PGR e não acatar a eventual ordem ou instrução recebida, por violação da consciência jurídica do senso comum que Costa Andrade representa. E que colocou entre umas curiosas aspas, o advérbio "irritantemente"!
E continua o professor de Direito:
" Sendo válida, o que pode e deve questionar-se é- coisa radicalmente distinta- o respectivo âmbito de valoração ou utilização. Aqui assoma uma outra e irredutível evidência: para além do processo de origem, ela pode ser utilizada em todos os demais processos, instaurados ou a instaurar e relativos aos factos que ela permitiu pôr a descoberto, embora não directamente procurados ( "conhecimentos fortuitos"). Isto se- e só se- estes conhecimentos fortuitos se reportarem a crimes em relação aos quais também se poderem empreenderem escutas. Sejam, noutros termos, "crimes do catálogo".
De qualquer forma, e com isto se assinala uma outra evidência, a utilização/valoração das escutas no contexto e a título de conhecimentos fortuitos não depende da prévia autorização do juiz de instrução: nem do comum juiz de instrução que a lei oferece ao cidadão comum, nem do qualificado juiz de instrução que a lei dispensa - em condições de total igualdade, descontada esta diferença no plano orgânico-constitucional- aos titulares de órgãos de soberania. De forma sincopada: em matéria de conhecimentos fortuitos, cidadão comum e órgãos de soberania estão, rigorosamente, na mesma situação.Nem um, nem outro gozam do potencial de garantia própria da intervenção prévia de um juiz de instrução a autorizar escutas. "
Esta vai direitinha para os apaniguados do partido que tocaram a reunir, com medo do fogo que lhes chega aos cargos e prebendas e que se aprestaram a anunciar a ilegalidade "óbvia" e até o efeito de espionagem que isto representa.
E diz ainda Costa Andrade:
" Uma outra e complementar evidência soa assim: as escutas podem configurar, no contexto do processo para o qual foram autorizadas e levadas a cabo, um decisivo e insuprível meio de prova. E só por isso é que elas foram tempestivamente autorizadas e realizadas. Mas elas podem também configurar um poderoso e definitivo meio de defesa. Por isso é que, sem prejuizo de algumas situações aqui negligenciáveis, a lei impõe a sua conservação até ao trânsito em julgado. Nesta precisa medida e neste preciso campo, o domínio sobre as escutas pertence , por inteiro e em exclusivo, ao juiz de instrução do localizado processo de origem. Que naturalmente, continua a correr os seus termos algures numa qualquer Pasárgada, mais ou menos distante de Lisboa".
E pumba! Um tiro em cheio no porta-aviões do despacho do presidente do STJ que mandou destruir as escutas. Os habitantes de Pasárgada devem agradecer e respeitar o parecer que até adianta a título cautelar que " não se imagina- horribile dictum-ver as autoridades superiores da organização judiciária a decretar a destruição de meios de prova que podem ser essenciais para a descoberta da verdade. Pior ainda se a destruição tiver também o efeito perverso de privar a defesa de decisivos meios de defesa.
Por ser assim, uma vez recebidas as certidões ou cópias, falece àquelas superiores autoridades judiciárias, e nomeadamente ao presidente do STJ, legitimidade e competência para questionar a validade de escutas que, a seu tempo, foram validademente concebidas, geradas e dadas à luz. Não podem decretar retrospectivamente a sua nulidade. O que lhes cabe é tão-só sindicar se elas sustentam ou reforçam a consistência da suspeita de um eventual crime de catálogo imputável a um titular de órgão de soberania. E nesse sentido e para esse efeito, questionar o seu âmbito de valoração ou utilização legítimas. O que não podem é decretar a nulidade das escutas: porque nem as escutas são nulas, nem eles são taumaturgos."
Isto, escrito assim, por quem escreve, é demais. Não me lembra de ler uma porrada tão violenta assente no lombo jurídico das duas sumidades mais elevadas na nossa autoridade judiciária: o presidente do STJ e o PGR, curiosamente ambos juízes do "cível".
Incrível. E tanto mais incrível será , se se confirmar que o despacho jurisdicional que Costa Andrade contesta e entende contrário ao direito, foi proferido num "dossier" administrativo.
Isso, a confirmar-se, seria a negação do Estado de Direito, pelo seu mais elevado representante no Poder Judicial.

23 comentários:

  1. http://garciapereira2009.blogspot.com/

    Qual a sua opinião José?
    É o primeiro post.

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  2. Acho que o Garcia Pereira que não foi aceite como professor na Faculdade de Direito, por ter sido chumbado para tal, tem de regressar aos bancos da escola e ler jurisprudência sobre o que significa um "conhecimento fortuito" em escutas telefónicas.

    Como é de Lisboa, foi ensinado pelo professor Cavaleiro Ferreira e não conhece a escola de Coimbra. Sabe muito pouco de processo penal para escrever o que escreveu.

    Que leia o Costa Andrade e depois escreva, porque assim arrisca-se a escrever asneiras como a que escreveu.

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  3. Por mim, estou mortinho por ler a Fernanda Palma no Correio da Manhã de Domingo que vem.

    O mais certo é a professora de Direito penal fugir do tema como o diabo foge da cruz, mas até isso será importante para se perceber o buraco onde se meteram com a reforma do CPP de 2007. Ela e o marido porque não acredito que ela não o tenha ajudado.

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  4. Fica-se banzado!Pelo exposto no seu texto dá a impressão que a justiça é uma grande bandalheira que ao julgar pode fazer pender as decisões para qualquer dos extremos, conforme a sorte que caiba a cada um!

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  5. É isso mesmo.

    Pergunte a alguns juizes ( PInto Monteiro foi juiz do cível) quantos julgamentos fizeram quando estavam nas varas cíveis em Lisboa.

    E como lidavam nesse aspecto com os advogados.

    Alguns faziam mediação judicial, acima de tudo.

    Outros chamam a isso, forçar acordos. Evitam julgamentos e principalmente sentenças.

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  6. Vou copiar o post para a minha tasca
    Já algures escrevi que o P STJ e o PGR deveriam escrever mil vezes a frase: a lei é igual para todos

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  7. Phónix! quem sabe, sabe e arruma-os apenas e exclusivamente, à conta disso.

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  8. josé, só uma pergunta: quem escreve este post é a mesma pessoa que escreveu, na GLQL, o post intitulado "O Direito da Verdade", de 6 de Junho de 2008?

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  9. Se é esta que segue, é o mesmo. Mas não estou a ver onde quer chegar. Chegue lá para se ver melhor, porque se for o que penso vai levar troco. E não será pouco.


    Foi aqui

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  10. Se é por causa disto que segue, pode ficar a saber que não retiro uma palavra.

    Em Portugal, apesar do teor das escutas e do que se sabe do processo penal, é o que se vê, ouve e lê. Os catedráticos- quatro- de Coimbra, não têm dúvidas e também ninguém as têm quanto à Verdade material, como bem aponta Manuel Carvalho, no Público.

    Esta discrepância, entre Direito, Cidadania, Realidade, Verdade e Senso Comum, não tem emenda, enquanto a importação de ideias avulsas ou em compêndio de tese, desaguar na aplicação das mesmas nos códigos, com a escrita rebuscada e lacunar a que os catedráticos de Direito chamam um figo, depois, na parecerística certa e sabida que lhes arredonda o salário mediano.

    Isto acontece há muitos anos e durará o tempo de uma Escola formatada para o parecer e a cultura jurídica apropriada.

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  11. caro josé,

    Depois de ler o seu texto de 2008, se se conseguir, uma pessoa comum chega a conclusão que a ciência jurídica e afins é uma perfeita inutilidade.

    Pedro Arroja diz bem. É necessário em Portugal reduzir o poder e importância/peso do pessoal do Direito e afins. Como diria uma pessoa comum, é mais útil irem varrer as ruas ou plantar batatas.

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  12. Bom, não tenho grande vontade em conversar com quem começa por dizer "vai levar troco e não vai ser pouco".
    Mas eu explico: não é tanto pelas partes que transcreveu, que, como processos de intenção valem o que valem. É mais pela contradição entre a crítica substancial que faz à "lógica idiossincrática" onde se move aquilo a que chama a escola de coimbra (portanto: às ideias, às construções "contrabandeadas", etc.), no outro texto, e o respeito intelectual que decorre deste post.
    Aliás - corrija-me se eu estiver errado -, notei uma alteração muito significativa na atitude da GLQL ao longo dos anos. Até 2007, a crítica à escola de coimbra (a designação é sua) era acirrada, para usar um eufemismo. "Subitamente" em 2007, a mesma "escola" passou a ser invocada como argumento para criticar a reforma do CPP e do CP. Não foi assim?

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  13. Já estava à espera desta. Não é por nada mas adivinhei que lhe iam cair em cima com demagogias.

    Há pessoas que não conseguem entender a diferença entre um profundo conhecimento teórico acerca de uma questão processual e o resto. A própria lei que pode dar para tudo e o seu inverso.

    Porque, o que me parece de gravidade diferente dos outros casos, é que neste nem os trâmites formais foram cumpridos.

    E isso é outra coisa. Nem no processo Casa Pia se apanhou uma falta destas e muito menos no Freeport.

    Podem ter deixado escapar muito mas fizeram-no sem ponta visível por onde se pegasse.

    Aqui não- aqui há incumprimento legal e foi isso que o penalista explicou. Não foi mais nada.

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  14. PC:

    A expressão "vai levar troco e não é pouco" é apenas para realçar que responderei à sua pequena provocação, com argumentos de defesa.

    V acusou-me objectivamente de falta de coerência. E isso merece defesa, como entenderá, porque a credibilidade de quem escreve em público depende de uma certa coerência e também da capacidade de análise.

    Portanto, vamos ao troco, em miúdos:

    O que escrevi acolá sobre Costa Andrade já o tinha feito muito antes disso, ali e noutros lados, nomeadamente aqui neste blo. Se procurar no início dos postais, verá isso mesmo. Porquê?

    Costa Andrade e Figueiredo Dias são, como saberá, dois dos mais ilustres penalistas portugueses, teóricos e muitas vezes autores de pareceres ( mais aquele que este) que poderão até ser contraditórios e isso já sucedeu.
    Mas o essencial nem é isso. É que Costa Andrade é um académico que estuda o direito penal há muitos anos e ensina muito bem o que sabe. Tal como se pode ler neste artigo/parecer de jornal.

    O mérito de Costa Andrade reside na sua autoridade académica, sustentada por doutrina estrangeira que o mesmo conhece bem e que contribuiu para adaptar por cá, em forma de lei.
    Se for aos registos da Assembleia da República, onde o mesmo foi deputado nos anos 70 e oitenta ,salvo o erro, verá a qualidade excepcional das suas intervenções no Plenário.

    A par disso mesmo, sobre escutas, validade das mesmas e ainda outras matérias como sejam certas provas que considera proibidas, não considero de igual modo a excelência do mestre porque entra em campos onde o absurdo reside.

    Já comentei aqui mesmo ou no outro local, as críticas públicas que o mesmo fez à reforma Rui Pereira. E aplaudi Costa Andrade por isso mesmo e por ter desancado de alto a baixo a reforma, do mesmo modo e estilo que agora fez como esta decisão de Noronha.
    Aliás, essas críticas ouvi-as pessoalmente em Lisboa e Rui Pereira estava ao lado dele...e não respondeu cabalmente, tendo saído alegando compromissos, pouco depois.

    Portanto, tudo o que me pode apontar sobre o facto de ter escrito a propósito de Costa Andrade tem esse contexto: é um mestre, provavelmente a autoridade máxima do direito penal, nesta matéria em Portugal, mas não está isento de crítica em algumas posições que toma. Nomeadamente naquela que aponto no escrito na GLQL: não admitir que uma escuta sendo válida num processo crime, não o possa ser num processo administrativo de carácter sancionatório como foi o processo contra o Pinto da Costa no caso do futebol.

    E não me parece haver qualquer contradição no que aponto. Apenas os argumentos que usei nesse postalzito.

    Espero que o troco dado reponha o equilíbrio deste contrato: quando alguém escreve a criticar, deve saber ouvir a resposta.

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  15. Aliás, tenho vários escritos sobre Costa Andrade, nos blogs.
    Mas não me lembro de todos. E ainda bem porque assim, posso corrigir coisas como a que escrevi acima, a dizer que a crítica a Rui Pereira foi em Lisboa. Não foi. Foi em Coimbra e escrevi isso, assim:
    Há dias, em Coimbra, Costa Andrade, o penalista de renome merecido e um dos melhores teóricos de direito penal que temos em Portugal , foi confrontado em directo e na presença do autor- Rui Pereira- da futura lei de enquadramento da política criminal que vai definir as prioridades da investigação criminal em Portugal e assentar o princípio da responsabilização do PGR em sede parlamentar.
    Que disse Costa Andrade na conferência e perante esse responsável máximo por essa lei e por uma Unidade de missão para reformar leis penais, chamado Rui Pereira?
    Que a lei não tinha ponta por onde fosse possível pegar-lhe, em termos de coerência legislativa e perante os princípios de direito penal conhecidos e aceites até constitucionalmente. Desmontou ponto por ponto, as contradições flagrantes que se mostram a quem sabe ler e reduziu a pó a argumentação de Rui Pereira a defender a vantagem de uma lei dessas. A lição só não foi totalmente humilhante porque Costa Andrade referiu explicitamente que prefere criticar os amigos do que os inimigos. A estes, ignora-os.
    Rui Pereira , foi ainda muito bem apanhado neste blog, em contradição flagrante, aliás, com o que afirmava há cerca de dez anos sobre esses mesmos assuntos:
    "Se tais instruções (1) pretendem vincular o Ministério Público a certos critérios no exercício da acção penal [pense-se, por exemplo, na possibilidade de exercer os poderes processuais previstos nos artºs 16º nº3 (intervenção do tribunal singular), 280º (arquivamento do processo) e 401º nº1, alínea a), e 410º nº1, do Código de Processo Penal (recurso no exclusivo interesse do arguido), então elas contrariam a autonomia do Ministério Público e o disposto no nº2 do artº 221º da Constituição (2)".
    Rui Pereira
    Assistente da Faculdade de Direito de Lisboa
    (1) Do Ministro da Justiça ao Ministério Público, à luz do artº 59º.a) da Lei Orgânica do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86, entretanto revogado.
    (2) Actual nº2 do artº 219º.in Ministério Público: Instrumento do Executivo Ou Órgão do Poder Judicial?IV Congresso do Ministério Pùblico - 1994Cadernos da Revista do Ministério Público nº6


    aqui

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  16. E já lá vão quatro anos...

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  17. Concordo em absoluto com as considerações tecidas pelo José e pelo Prof. Costa Andrade.
    No entanto, considero que este artigo teria maior razão de ser depois de se conhecer o comunicado que o P.G.R. anunciou que faria no final desta semana.
    Mas gostaria de aqui questionar o José sobre o que quer dizer quando escreve "Diga-se desde já que os magistrados do tribunal de Aveiro estão de parabéns e o procurador da República, João Marques Vidal tem aqui um excelente contributo para sustentar a invalidade do despacho do PGR e não acatar a eventual ordem ou instrução recebida, por violação da consciência jurídica do senso comum que Costa Andrade representa. E que colocou entre umas curiosas aspas, o advérbio "irritantemente"!": para fundamentar uma hipotética recusa qual o fundamento? Ordem ilegal ou grave violação da consciência jurídica, cfr. art.º 79º, n.º 2, parte final do E.M.P.?
    Obrigado

    MLemos

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  18. Quanto a mim, as duas. Ilegal e eventual violação da consciência jurídica. E como não é ordem dada nos termos da lei do processo, o superior hierárquico não pode fazer nada. Nem sequer avocar o inquérito para despachar nele.

    Mas pode dar instruções ao PGD de Coimbra, para este avocar e despachar...o que contraria a autonomia interna do MP, porque este pode ter entendimento diferente do da primeira instância.

    É assim a autonomia interna do MP.

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  19. Parte 1)

    Gostava de deixar a minha opinião sobre o assunto. O que reproduzo aqui deixei já noutro blogue. Suprimo apenas a referência ao destinatário.

    O artigo do Prof. Costa Andrade não me impressionou. Seria um pouco estranho que para os "conhecimentos fortuitos" fossem necessários requisitos menos apertados do que para uma escuta intencional!
    Parece que para o Prof. Costa Andrade o Sr. Sócrates não pode ser escutado sem autorização do especialíssimo juíz de instrução; já para ser escutado "por acaso (= conhecimentos fortuitos)", o especialíssimo juíz de instrução está dispensado. É axiologicamente estranha esta construção.
    Felizmente a solução para isto é muito mais simples e elegante - salvo melhor opinião.

    Este o texto que deixei noutro blogue, cujo Autor apoia a decisão do Presidente do Supremo:

    «Não consigo compreender em que é que o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro são diferentes de mim, Gabriel Órfão Gonçalves, e de si, Sr.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

    É que nenhum de nós, para ser escutado, precisa de pôr o Presidente do STJ a trabalhar.

    Essas normas, como outras do CPC que dizem que aos magistrados são aplicadas regras de competência jurisdicional, se forem arguidos, diferentes das que são aplicadas aos cidadãos não-magistrados, parecem-me ser inconstitucionais, obviamente por violação do princípio da igualdade.

    Mas se calhar o Presidente da República e eu não somos iguais perante a lei processual penal... E perante a lei penal, seremos? Perante esta nunca ouvi a ninguém dizer que não somos!

    (continua na Parte 2)

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  20. Parte 2)

    Ora, se o fim do processo penal é a descoberta da verdade material constitutiva do crime, como se pode admitir diferenças entre cidadãos, ao ponto de para uns poderem ser escutados haver regras especiais? A consequência terrível de um tal entendimento seria que, ao permitir-se diferenças no processo penal, permite-se diferenças no apuramento da verdade criminal. Ora isto é constitucionalmente inadmissível!

    Começamos no PR, no PAR, no PM, qualquer dia é o Magistrado, depois o Oficial das Forças Armadas, o deputado (como é que eu o pus antes [erro: queria dizer "depois", como é óbvio] do Oficial das Forças Armadas? Meu Deus, e ainda por cima quem se mete com os deputados leva; que crime axiológico que eu acabei de cometer! estou tramado...), o gestor de empresa de capitais públicos... onde é que esta brincadeira pára? Quem pode escutar tem de atender ao facto de estar a escutar uma "prima donna" ou um vulgar cidadão?

    Segue: não é engraçado que se o Presidente do STJ tiver de ser julgado por um crimezeco de furto, não pode, por determinação da lei, ser julgado no mesmo tribunal em que eu e o Sr. Prof. seríamos?

    E há quem diga que é por uma boa razão: o juíz (novato) que o fosse julgar poderia temer (ou tremer) ter de o condenar, e poderia vacilar. É tudo por boas razões, portanto!, ou seja: porque os novos ao pé dos velhos (e não estou a chamar velho ao Presidente do Supremo, Deus me perdoe, nem o actual, nem o pretérito nem o futuro, isto é tudo geral e abstracto, como se querem os bons raciocínios jurídicos) temem e tremem. Não é, não! É ao contrário. Sempre foi. Com a idade a tremura aumenta. Toda a gente sabe!...

    O Juíz de Aveiro têm-os no sítio. Os neurónios, claro. Para bem de Portugal, Sócrates, Cavaco, Gama, e "tutti quanti" hão-de ser escutados sob as mesmíssimas regras que se aplicam a todos os outros cidadãos. Portugal não é a Sicília, e que eu saiba nem Sócrates nem Cavaco nem Gama constituíram "famiglia"... Nem vão, porque a Constituição não deixa. A Constituição é teimosa e não deixa. A esta teimosia chama-se Estado de Direito, e o primeiro princípio do Direito é a igualdade dos cidadãos perante a lei.

    Com os meus melhores cumprimentos,
    Gabriel Órfão Gonçalves

    jurista,
    doutorando da Univ. Nova de Lisboa»

    Por isso me parece que o recurso à teoria "escuta directa precisa do STJ / conhecimento fortuito não precisa" é dispensável.
    Escutar o Primeiro-Ministro precisa de tantos requisitos como a escuta feita a outra pessoa qualquer. O resto é conversa... violadora da Constituição.

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  21. Caro Gabriel Ófão Gonçalves:

    O professor Costa Andrade disse que a norma do artº 11 al.b) era uma excepção dentro da excepção que enuncia no seu escrito.

    Portanto, de excepção em excepção, ainda temos outra:
    Se fosse outro o visado, o PGR entendia naturalmente que deveria existir um inquérito.

    Neste caso, arrumou logo o assunto: não lhe parece que haja crime, logo arquivou. Mas não se sabe como: se foi num inquérito e parece que não foi; ou se foi num pré-inquérito e até isso é duvidoso porque não existe tal figura processual. Portanto, foi num procedimento administrativo o que é extraordinário e a meu ver inadmissível e passível de o PGR ter incorrido no crime de denegação de justiça que é de natureza pública.

    Basta que qualquer pessoa faça a participação ao STJ para que a coisa funcione ao contrário e seja o PGR a ter de se explicar.

    A meu ver, precisa. Para entende que o estado de Direito democrático é uma realidade que se constrói com estas coisas.

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