A defesa de Carlos Cruz pondera avançar com uma queixa contra a demora de cinco anos do julgamento do processo Casa Pia. Ontem, em mais uma das sessões no Campus de Justiça, em Lisboa, o advogado Ricardo Sá Fernandes manifestou-se contra mais um pedido de alterações dos factos pedidos pela acusação e aceites pelo colectivo de juízes. A juíza Ana Peres comunicou mais quatro alterações ao despacho de pronúncia.
O professor Boaventura do Observatório permanente destes fenómenos da justiça, já tinha dito antes o óbvio:
"quando os arguidos são pessoas com bom poder económico, têm bons advogados e podem questionar a investigação, arrolar testemunhas, pedir pareceres e suscitar incidentes, muitas vezes como manobras dilatórias, porque por vezes a morosidade interessa às partes”.
Para confirmar o parecer do professor Boaventura, cujas recomendações para alterações "cirúrgicas" ao CPP, a apresentar até ao final do ano por uma comissão ad hoc, não contemplam quaisquer medidas que visem pôr cobro àquilo que o mesmo considera serem "manobras dilatórias", poderia perguntar-se assim à vol d´oiseau, o seguinte:
Quantas testemunhas arrolou o advogado Sá Fernandes na qualidade de causídico e em nome do seu cliente, no processo? Perto de cem. 83, segundo se disse na altura. Se cada testemunha demorar a ouvir cerca de meia hora, por cada interveniente ( e cada advogado tem o direito de a inquirir, além dos magistrados) , bastará fazer as contas para se perceber quanto tempo demora a ouvir cerca de cem pessoas nessas circunstâncias que se repetem depois em relação a todos os outros. E o número de testemunhas peritos e declarantes vários, segundo se indicou já, ultrapassa porventura o milhar. Algumas levaram bem mais de duas horas a ouvir...
Quantos requerimentos avulsos, recursos interpostos e expedientes afins que dilatam o curso normal de um julgamento, já fez o advogado nesse processo? Quanto tempo se gasta com esses requerimentos em que todos os intervenientes ( advogados e magistrados) se pronunciam na hora?
Qual foi a medida da contribuição de Sá Fernandes, para que o processo tenha já cerca de 60 mil folhas ( quem as vai ler, como, quando e com que tempo e disposição?) e centenas de gravações de audio-video ( quem as vai ver e ouvir com toda a atenção que merecem e com que tempo e disposição?)
Quem levantou já incidentes de suspensão que suspendem efectivamente os julgamentos e diligências e se opôs, na altura do inquérito à tomada de declarações aos ofendidos, para memória futura? Como o fizeram, na prática?
Os recursos interpostos são às centenas e versam as mais variadas questões que darão trabalho a muitos juizes e magistrados do mp, na Relação e Supremo, durante vários anos. Quem os vai apreciar com toda a atenção que merecem? Como irão fazê-lo e em que tempo?
O processo aproxima-se das 500 sessões, para se julgarem factos relativos a meia dúzia de arguidos e que nem são factos assim tão extensos e complexos que necessitem de anos para se exporem.
Durante os cinco anos que já dura, fizeram-se várias alterações ao processo penal. Nenhuma delas contemplou um simples aspecto que fosse no sentido de evitar que processos destes se repitam. E vão repetir, se por acaso for apanhado peixe graúdo na Face Oculta. Ricardo Sá Fernandes já é advogado de José Penedos.
Fatalmente, lá virão os requerimentos variados, os recursos sem fim e que atrasarão o processo de modo a que ao fim de alguns anos, advogados como Sá Fernandes ainda tenham o topete de fazer queixa da "morosidade da justiça"...
Finalmente, qual o sentido de uma queixa apresentada ao órgão de gestão dos juizes ( o CSM), contra o colectivo que como órgão de poder soberano não pode ser sindicado nesse poder, pelo órgão administrativo CSM?
O mal destas coisas é que o povo em geral não percebe o sistema e muito menos as nuances que o afectam e natrualmente atribuem a "crise da justiça" aos magistrados. Nunca às leis e menos ainda aos advogados que as sabem ler a preceito.
Se o povo percebesse, advogados como Sá Fernandes, pensariam duas vezes antes destas de se afoitarem nestes anúncios.
Concordo a 100 %...mas o post peca por defeito!
ResponderEliminarCOmo é que 5 anos depois de iniciado um julgamento se andam a fazer alterações dos factos???
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ResponderEliminarE se o povo tivesse consciência que tinha eleito um grande número de advogados como fazedores de leis no hemi-circo, mais admirado ficaria ainda com a coragem e a técnica daqueles que administram a Justiça nos tribunais.
ResponderEliminarA narrativa revisionista em curso desde o primeiro momento serviu-se do tempo que quis (e o CPP deixou). Agora ... é morosidade. Bota p'ra debaixo do tapete.
ResponderEliminarÉ um crime difícil de provar, razão das 11 alterações não-substanciais de factos relativamente a locais, datas e tipos de crime.
ResponderEliminarSó por curiosidade. Uma das notícias em causa (violação do segredo de justiça) diz respeito ao despacho de Rui Teixeira que manteve a prisão preventiva de Carlos Cruz.
Esta informação foi tornada pública por Manuel Domingues, jornalista da TVI e um dos acusados, num bloco noticioso da estação. Questionado pelo advogado do jornalista de como seria possível Manuel Domingues ter acedido a essa informação, Rui Teixeira foi peremptório: “Podia ter acesso porque esse despacho foi comunicado ao arguido e à sua defesa”, afirmou o juiz, garantindo não ter sido ele a revelar o conteúdo do mesmo aos jornalistas.
E ainda também por curiosidade:
ResponderEliminar"O bastonário da Ordem dos Advogados, José Miguel Júdice, confirmou ontem ter sido contactado telefonicamente três dias antes pela provedora da Casa Pia, Catalina Pestana, que lhe pediu uma opinião sobre se estaria correcto "o procedimento de um advogado" que, tendo "acesso a depoimentos diversos", estaria a colaborar com a defesa de um dos suspeitos relacionados com o escândalo de pedofilia na Casa Pia.
Apesar de não ser mencionado o nome de Ricardo Sá Fernandes era a este advogado — que está a prestar apoio ao seu colega Serra Lopes na defesa de Carlos Cruz — que se referia Catalina Pestana.
As alegadas dúvidas de Catalina Pestana terão origem no facto de Ricardo Sá Fernandes ter visionado para a TVI, na qualidade de consultor jurídico da estação, imagens de depoimentos de alunos da Casa Pia alegadamente vítimas de abuso sexual por parte de Carlos Cruz e de outros suspeitos.
Em declarações à Lusa, Sá Fernandes confirmou que efectivamente actuou como consultor jurídico da TVI, mas assegurou que não viu mais do que a peça emitida pela estação com os testemunhos sob anonimato dos alunos da Casa Pia. "Vi o que os espectadores viram e o que dez milhões de pessoas poderiam ter visto. Não vi mais material nenhum. Nem brutos nem imagens não editadas", garantiu.
Só posteriormente o advogado integrou a equipa de defesa do apresentador de televisão, que se encontra em prisão preventiva por suspeita de actos pedófilos com crianças da instituição. Sá Fernandes relatou que, depois do trabalho de consultor que fez naquele dia para a TVI, foi contactado pelo advogado de Carlos Cruz para colaborar na defesa, não sendo esta a primeira vez que António Serra Lopes lhe pediu apoio.
Sá Fernandes conclui que, da sua parte, "não há conflito de interesses nem quebra deontológica". "
Verdade seja dita que há algo de profundamente errado nas leis de um Estado para permitir que independentemente da vontade do juiz, um processo possa prolongar-se EM FASE DE JULGAMENTO durante 5 anos ...
ResponderEliminarValha-nos Deus, os miúdos da Casa Pia serão homens e dirão aos filhos : eu- pai, ela- mãe, e a juiz, os advogados, os funcionários, ....enfim. Por certo entrarão na família, marcando o quotidiano, como é natural deduzir.
Mas a meu ver o mal da morosidade acentua-se na consciência da comunidade, quando tendo de suportá-la, por mais ou menos compreensíveis motivos, o processo culmina numa decisão que se não afigure justa aos respectivos olhos.
Claro que as expectativas criadas na comunidade relativamente a um processo que demora mais de 5 anos a julgar atingem uma dimensão e proporção muito particulares : espera-se tudo ou nada !
Penso que os Magistrados, em regra, não expõem as suas dificuldades no exercício das suas funções.
Naturalmente com o propósito de as dignificar e mais autorizar a Justiça, mas nos dias de hoje essa via parece mais que falha.
É preciso que falem das dificuldades, particularmente com quem faz as leis, já que quem as faz não tem, em regra, a mínima noção dos efeitos que produz no sistema quando muda uma lei que o Magistrado não pode deixar de aplicar.
Sendo que as pessoas o que sentem é o resultado dessa aplicação. E essa apenas conseguem atribui-la aos magistrados que "teriam poder" para decidir doutra maneira.
Mais que nunca é preciso ter voz.
Só uma perguntinha ao paciente José: e por que é que os caralhos dos juízes se dedicam a pepineiras como as férias judiciais e não fazem destas questões de interesse nacional o caroço das suas intervenção? O actual presidente do sindicatos dos magistrados do MP talvez tenha compreendido isso e quanto lhe devemos na coragem que pôs no caso Lopes da Mata. Mas é pouco, muito pouco, e os juízes acobardam-se ou estão feitos com o regime, digo eu que ouço alguns em privado. Que é que falta para exigirem dos políiticos o que o precisa? Códigos honestos e decentes.... (em sentido etimológico, prontosz)
ResponderEliminarCaro José
ResponderEliminarDesfere em várias direcções e sobre vários assuntos, umas de forma pertinente e outras nem por isso, misturando questões algo diferenciadas.
Considerando que este é um blog "obrigatório" de se ler para se poder formular um correcto juízo nas questões abordadas, este post, desta vez, não contribuiu para isso.
Uma coisa é um advogado recorrer aos meios legais à sua disposição para defender o seu cliente, outra um quadro legal que permita a um juiz alterar a data de presumíveis factos 5 anos depois do início do processo em tribunal, remetendo para a estaca zero muitas das diligências já efectuadas, quer de prova quer de contra-prova.
Não pondo em causa a justeza da crítica quanto à permissibilidade legal de se prolongar o julgamento por expedientes diversos, agravado com o laxismo dos prazos permitidos, não colocaria porém no mesmo nível aquilo que me pareceria bem mais grave para a viabilidade de conclusão do caso nos tribunais que é a decisão proferida pelo colectivo de juizes, porque a reincidência em decisões desse tipo leva a que um julgamento, qualquer um, possa eternizar-se indefinidamente.
Cordialmente
Caro insatisfeito:
ResponderEliminarE para quando é que uma alteração não substancial de factos deveria ser remetida?
Para o início da discussão em audiência?
E se os factos surgirem no fim?
Não esqueça que já se contam mais de 60 mil páginas de processo...e muitas delas com transcrições de actas, de requerimentos, de recursos que se entrecruzam, etc etc.
O essencial do requerimento de Sá Fernandes não deve esquecer isso e as respectivas causas.
Uma queixa ao CSM, por motivos de atraso que podem muito bem ser imputáveis aos próprios, é má-fé processual, no mínimo.
Mas isso é matéria cível...
Caro José
ResponderEliminarNão sendo da área do direito procuro avaliar segundo (algum) senso comum.
Ora parece-me que compete à acusação compilar os dados e formular, estruturando prévia e devidamente, a matéria sobre a qual todas as partes - defesa, acusação, juízes - irão analizar ao pormenor e pronunciar-se em pleno tribunal.
Por analogia será o mesmo que num concurso de tiro ao alvo, onde os concorrentes irão disparar sucessivamente sobre os alvos devidamente colocados e, decorridas já várias sessões, algum concorrente venha protestar que um ou mais desses alvos, eventualmente o alvo em que falhou mais tiros, estaria colocado indevidamente e assim anular as provas já prestadas por todos os concorrentes, incluindo ele próprio. Quero crer que nenhuma autoridade desportiva tal consentiria.
Nesse ponto de vista o "combate" parece viciado quando uma das partes vendo ruir o(s) ponto(s) em que se sustentou, se lhe é permitido refazer, total ou parcialmente, a própria acusação, passando-se uma esponja pelo seu mau trabalho elaborado em lugar de se extrair as devidas consequências - a da infundamentação da acusação no ponto em apreço.
Já quanto à sua pertinente questão da queixa ao CSM, pertenço ao "povo" ignorante para poder avaliar qual o meio correcto que permita contestar a decisão do colectivo dos juízes se alguém a considerar indevida.
Mas receio que no nosso "sistema judicial" essa contestação só pudesse ser formulada através de um recurso superior após o julgamento, o que atiraria a resolução do caso para o tempo dos nossos bisnetos.
Ora se assim fôr, algo estará mal neste sistema pelo absurdo que resulta da situação criada, e se assim fôr abstenho-me de condenar qualquer processo utilizado, seja a queixa ao CSM, seja uma queixa sobre o estado das WCs do tribunal.
Mas nesse ponto o José será bem mais competente do que eu para discernir as opções possiveis.
Repare que estou a referir-me ao caso em abstracto, tentando descortinar eticamente o que deveria ou não ser legitimo e admissível no nosso sistema judicial. Se algo está mal no sistema, corrija-se primeiro esse sistema nas falhas apontadas antes de se atirarem pedras a quem se limita a usar os instrumentos, certos ou errados, fornecidos por esse mesmíssimo sistema.
Cordialmente
Caro insatisfeito:
ResponderEliminarCompreendo a sua perplexidade, mas o facto é que aquilo de que estamos a falar é assunto técnico e processual.
A questão em modo simples e para leigo entender, pode ser colocada assim.
Uma acusação deduzida pelo MP, ou um despacho de pronúncia pelo juiz de instrução e que equivale para todos os efeitos a uma acusação ( como foi o caso) em termos formais, fixa o objecto do processo, ou seja, os factos sobre que vai decorrer o julgamento.
Por exemplo, dizer-se na acusação que A ou B fez isto ou aquilo em determinado dia, hora e local, imputando um crime concreto por isso, exige que a prova em julgamento se faça de acordo com esses factos concretos e precisos assim deduzidos.
Ora, se durante o julgamento se verifica que afinal, ao contrário do que fora apurado no inquérito esse tal facto ocorreu noutra circunstância diversa da apontada ou com um relevo diverso do apontado, verifica-se uma alteração desse facto fixado na acusação ou pronúncia.
E que fazer num caso desses? Absolver pura e simplesmente? Condenar mesmo assim? Mudar as circunstâncias e fixá-las agora como deve ser uma vez que o facto se verificou?
É esse o problema em causa.
E os meios processuais para tal, chamam-se alteração substancial ou não substancial de factos e o assunto é complexo em termos processuais.
Mas quem estudou e arranjou estas soluções foi o Figueiredo Dias que hoje dá uma entrevista à revista da Ordem dos Advogados e que logo se tiver tempo voiu comentar.
Caro José
ResponderEliminarAgradeço os seus (quase) sempre esclarecidos e esclarecedores comentários.
Mas atrever-me-ia a sugerir que a saída mais fácil para tão complexa situação seria anular-se a acusação nos factos agora alterados e suscitar-se um novo processo única e exclusivamente nessa parte.
Se como diz o "culpado" de tais imbróglios é o Figueiredo Dias, por mais competência que lhe seja reconhecida na matéria, não vejo porque não sejam encontradas outras soluções mais conformes com o senso comum ou a (im)praticabilidade das resoluções tomadas.
Porque "complexar" ainda mais as situações já de si complexas, em termos processuais ou outras, só irá complicar, também ainda mais, o que de outro modo poderia ser simples de resolver.
Cordialmente
"Mas atrever-me-ia a sugerir que a saída mais fácil para tão complexa situação seria anular-se a acusação nos factos agora alterados e suscitar-se um novo processo única e exclusivamente nessa parte."
ResponderEliminarMas isso é exactamente o motivo pelo qual o advogado quer protestar! Acha que isso vai conduzir o processo ao início e nessa parte!
E as pessoas não podem ser julgadas duas vezes pelos mesmos factos, ou seja por aqueles que se encontram ligados uns aos outros...
Caro insatisfeito: o processo penal por vezes é kafkiano porque as regras conflituam umas com as outras e não há volta a dar quando se mexe numa pequena parte, deixando as restantes por mexer.
Foi isso que o próprio Figueiredo Dias disse há umas semanas atrás numa entrevista ao Público.
Mas hoje diz uma coisa bem melhor que isso e que vou apontar mais tarde porque me parece excepcional.
Portanto, ficamos assim: essa solução que propõe nunca seria aceite pelas partes do processo nem em concreto nem sequer em abstracto.
Acredie que o processo penal se tornou numa ciência esquisita. Do mais esquisito que pode haver.
ResponderEliminarE sabe em honra de quem se consagraram essas soluções? Dos direitos dos arguidos! São tidas como garantias de que não serão condenados injustamente...
O problema número um do nosso processo penal é esse: o terror de que alguém possa ser condenado injustamente, o pânico do erro judiciário.
ResponderEliminarEu não percebo muito bem de onde vem este medo, mas sou capaz de alvitrar que é irracional e tem raízes profundas num certo antifassismo que não existe de todo, porque os antifassistas estão-se nas tintas para estas garantias.
Então , não percebo este paradoxo: estas regras vieram de um certo iluminismo antifassista. Mas ao mesmo tempo, os antifassistas não querem saber delas para nada quando encarceram pessoas em estabelecimentos psiquiátricos por causa de opiniões poíticas consideradas subversivas.
Consegue descortinar racionalidade nisto?
É que o Figueiredo Dias nunca se pronunciou sobre isto e também nunca ninguém lhe perguntou, valha a verdade.
Mas eu estou tentado a pedir uma entrevista ao que foi meu professor para lhe perguntar estas coisas.
Já pensei nisso várias vezes...
Caro José
ResponderEliminarDesculpe mas não percebi parte da sua argumentação.
Se eu fôr acusado em tribunal porque roubei umas bananas e parti o vidro do vizinho e a acusação reconhece mais tarde que nesse dia àquela hora eu estava bem longe dessas bananas, não posso ser alvo de acusação em novo processo sobre as ditas bananas agora cometido noutra ocasião, e descartando-se a acusação nessa parte no processo inicial ? Será isso ser-se julgado duas vezes ?
Não havendo racionalidade em situações sem sentido, mas geradas pelo próprio sistema, não seria de se alterar tal estado de coisas e se acabar com o kafkianismo latente ? E se necessário contra a opinião dos supostos especialistas ?
Fico a aguardar com muito interesse os desenvolvimentos que promete sobre o assunto.
Cordialmente
Esta problemática em termos sucintos, desenvolve-se assim:
ResponderEliminarSe a alteração de factos que constam da acusação ou pronúncia, surgida em julgamento, for substancial ( e esta noção é discutível, apesar de definida no artº 1º al. f) do CPP, mas significa qualquer facto novo surgido em julgamento, não contido na acusação e que implique a condenação por crime diferente ou agravação dos limites das penas)então não pode ser atendido pelo tribunal e é preciso fazer outro processo. O MP fica com o conhecimento e manda organizar outro processo autónomo. Mas se todos estiverem de acordo, ou seja, o MP, os arguidos e assistentes concordarem pode aproveitar-se o mesmo processo, se o tribunal for competente. Neste caso, o presidente do tribunal dá um prazo para o arguido preparar a defesa pelos novos factos, não superior a 10 dias.
Se a alteração não for substancial, ou seja for de pormenor circunstancial, o tribunal concede à defesa um prazo para se pronunciar, sem extrair certidão.
Grosso modo, é assim que funciona.
A história de poder vir a ser julgado duas vezes pelo mesmo crime, tem a ver com aqueles factos que integram um crime em continuação por exemplo. Ou os que não se podem desligar uns dos outros.
Mas há um problema grave que se levanta na teoria destas coisas: considera-se que não há alteração substancial quando se opera uma alteração da qualificação jurídica dos factos. Aqui já há divergências e ao longo dos anos, decisões contraditórias.
Uns acham que pode haver a chamada convolação quando for favorável ao arguido ( crime menos grave).
Outros, incluindo o TConst. que admite a convolação para crime mais grave ( mas que não seja diverso, porque senão é substancial), desde que seja dado conhecimento ao arguido previamente.
Portanto, no caso concreto, não sei o que se passa mas é à roda disto que anda.
Pergunto: isto é culpa dos tribunais ou dos magistrados?
Caro José
ResponderEliminarNão lhe sei responder à pergunta, pois só sei que a culpa minha não será. :)
Havendo tantas divergências entre juristas na interpretação das leis, bem ou mal feitas por quem de direito, que pode fazer um simples cidadão que não entenda o que postula a Lei ? Nada !
Levando as coisas a brincar diria que a regra do "cara ou coroa" para dirimir as questões seria bem mais simples de entender, e porventura mais justa até.
Agradecido pelos esclarecimentos.
Cordialmente
A questão é mais complexa do que isso.
ResponderEliminarO Direito é mesmo assim e não vejo que vá mudar tão cedo.
A segurança jurídica é um objectivo cujo alcance é ilusório.
Parece-me bem que o poder punitivo do Estado esteja limitado, que se fixe o objecto do processo; que não possam existir "surpresas" que agravem as molduras, que possam alterar o tipo de ilicito também me parece bem.
ResponderEliminarQuanto ao erro - o erro judicial é coisa séria. Para o zé povinho o código parece-me bom. Evita abusos,erros. Equilibra de certo modo o poder punitivo com o fraco poder (cultural, económico) desses cidadãos/arguidos.
Os que têm meios fazem-se representar por defensores que conhecem bem o sistema e dele abusam, obstando à descoberta da verdade possivel.
Como disse, também me parece (pelo que vejo e leio na comunicação social) que o dito "peixe graudo" com esses meios que falei acima (poder economico), aproveitam-se das fragilidades do sistema, que até nem é mau de todo, visto que parece-me que respeita a dignidade da pessoa humana. A acrescentar, a dificuldade de prova em certos tipos de crimes e talvez (nao tenho bem a certeza, mas fala-se) falta de tipos bem definidos e, quem sabe, medo de investigar e promiscuidade politico/judicial.
Caro José:
ResponderEliminarNão se esqueça do senhor que demitiu do Eurojust .'.
Caro Fernando Martins:
ResponderEliminarJá esqueci. Há outro ainda que falta para o quadro ficar completo.
Outro ou outra...
E como dizia o outro, é possível enganar muita gente durante algum tempo mas não toda a gente o tempo todo.