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terça-feira, fevereiro 16, 2010

A professora avvocata

Fernanda Palma, escreveu no Correio da Manhã de Domingo, meia dúzia de parágrafos para defender teoricamente a irrelevância de um artigo do Código Penal. Intitulou a crónica como "A norma adormecida". Embalou no escrito o sono letárgico da anomia ambiente, transpondo " os indícios probatórios" para o estado do julgamento, tal como o presidente do STJ o fez.

"Indícios probatórios", assim, para este entendimento de arranjo teórico conveniente, confunde-se com matéria provada em audiência de julgamento. Pelo meio ficam os indícios suficientes para uma acusação que para tal carece de investigação a partir de indícios da denúncia que no caso foi apresentada por dois magistrados que conhecem os factos que os sustentam. O crime em causa, de atentado ao Estado de Direito, para esta professora de direito penal, só se indicia , mesmo para efeito de investigação, se revestir a gravidade de um atentado terrorista.
Os factos indiciam a chantagem a um PR? Que importa! Os factos indiciam um plano concreto para tomar conta de vários media, utilizando para tal, manigâncias manipulatórias do mercado e ultrapassando os próprios administradores, através de esquemas ocultos de financiamento? Que conta isso? Os factos indiciam que o próprio primeiro-ministro está envolvido pessoal e directamente no plano? Que vale isso? Não são indícios probatórios porque não são "gravíssimos". Serão apenas graves? Leves? Nada de relevante? Não importa. Para o caso tanto faz porque o poder sabe muito bem a quem o tem e perdê-lo custa muito a quem o teve. Logo, toda a defesa é útil e todo o argumento pode valer, desde que confunda e adie a substituição.

É deste modo que à crise na Justiça, se junta a crise do Direito, personificado nesta professora catedrática de direito penal que em todos os seus escritos no jornal se ocupa de uma única coisa concreta e precisa: defender teoricamente, com argumentos jurídicos, quem está agora no poder. Para tal, frequentemente demonstra o antigo dito de Orlando de Carvalho : o Direito é uma "aldrabice secante".
Cá vão os seis parágrafos da defesa do vínculo:

"A incriminação do atentado contra o Estado de Direito visa impedir tentativas de destruir, alterar ou subverter o Estado de Direito Democrático. Estão em causa condutas que põem em causa, por exemplo, a separação e a interdependência de poderes ou a representatividade democrática.

As condutas que consubstanciam o crime podem ser atentatórias, nomeadamente, dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Mas o crime não consiste em violar os direitos de determinadas pessoas, concretamente consideradas, mas antes em pôr em causa a vigência ou a validade geral desses direitos.

O atentado contra o Estado de Direito tem de ser exteriorizado através de factos adequados a pôr em causa o interesse protegido. Não basta um plano conspirativo que não se concretize em actividade. E tem de haver dolo, ilustrado por razões e circunstâncias que revelem a vontade de afectar o Estado de Direito.

A comprovação dos indícios probatórios tem de ser isenta e despida de preconceitos ou pré-compreensões. O julgador deve ter presente o contexto factual, numa perspectiva histórica e cultural. A conduta há-de ser reconhecível como crime e não apenas como violação de regras éticas ou políticas.

A tarefa de qualificar um certo comportamento como atentado contra o Estado de Direito não é, por força dos princípios e normas do próprio Estado de Direito, matéria de sondagem, opinião política ou desejo pessoal. Exige um apurado sentido de Justiça, firme serenidade pessoal e um saber profundo.

Como norma adormecida, a incriminação do atentado contra o Estado de Direito só pode ser "acordada" por factos muito graves que o justifiquem. Accionar normas deste tipo é, para o bem e para o mal, mudar o curso da história. Essa é uma responsabilidade primária dos magistrados que se reflecte em toda a comunidade.’

2 comentários:

  1. O que fica mal a esta professora universitária e outros como VM é a circunstância de um inquérito criminal não pressupor, de imediato, a qualificação jurídica dos factos. Essa qualificação pode acontecer somente a jusante no momento da acusação e depois de recolhidos todos os indícios que a possam sustentar. Ora mesmo que os indícios não pudessem sustentar uma acusação por atentado ao Estado de Direito poderiam, ainda assim, sustentar uma acusação por outros crimes, atento o facto de uma investigação poder, nomeadamente, apurar a cobertura dos prejuízos da PT ou da Ongoing com dinheiros públicos. Houvesse investigação, claro está...

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