O Expresso desta semana foi pedir uma opinião, em forma de entrevista a Meneres Pimentel, antigo Provedor de Justiça. Com 82 anos, Meneres Pimentel que era um especialista em sociedades comerciais, no CEJ dos anos oitenta ( dava lá umas aulas que ninguém entendia porque não se percebia literalmente nada do que dizia), fala sobre processo penal. Mas tem opiniões seguras sobre uma coisa: o PGR devia ter aberto um inquérito para investigar o facto que lhe foi comunicado.
E ainda diz mais:
"Devia ter prosseguido com a investugação. O PGR devia ter arquivado o caso apenas quanto ás escutas ( ao PM que foram arquivadas pelo Supremo). Toda a gente se concentrou nas escutas.Admitamos que são nulas. Mas há outras formas de investigar um crime, além das escutas."
E quando o Expresso ( Micael Pereira e Rui Gustavo) lhe pergunta se Pinto Monteiro fez mal em arquivar, diz:
" A meu ver procedeu mal. Se só havia as escutas e se foi considerado não haver fundamento em relação a elas, tinha de se investigar mais para constituir, ou não, o primeiro-ministro como arguido."
E o Expresso refere que "há magistrados que pensam que Pinto Monteiro devia ter encaminhado o caso para um porcurador das secções criminal do Supremo", Meneres Pimentel que à frente diz que Pinto Monteiro não devia ter aceite o cargo por ser um juiz do cível e não tinha preparação, diz esta coisa:
" As coisas mudaram. Antes das alterações de 2007 ao CPP quem era competente para julgar a responsabilidade dos políticos eram as secções criminais do Supremo . Depois, passou a ser o presidente do Supremo. Havia mais garantias, ao passo que assim está escrito na lei quem é. Passou a ser uma decisão unipessoal. Dantes havia três relatores possíveis. Não se sabia a quem é que ia calhar o processo. Agora só há uma pessoa."
Meneres Pimentel precisa de reler o artigo 11º do CPP. Que diz assim:
Artigo 11.º
Competência do Supremo Tribunal de Justiça 1 - Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 - Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
(...)
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
5 - As secções funcionam com três juízes.
6 - Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
7 - Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.
Se lesse, antes de dar a entrevista, não diria o que disse porque a competência para julgar os políticos ( estes em causa), continua a ser do STJ, em plenário.
E a competência para a prática de actos jurisdicionais nesse inquérito que se destina a saber se haverá julgamento também pertence às secções criminais do STJ. Actos jurisdicionais são todos aqueles que contendem com direitos, liberdades e garantias e estão definidos na lei processual.
A competência do presidente do STJ, ao contrário do que Meneres Pimentel disse, só se verifica naquele caso raro da autorização para uma escuta ao PM, se este for suspeito ou arguido...
E ainda há outra coisa muito importante: é preciso saber o que dispõe o artigo 187º nº 7 do CPP que se refere a essa coisa esquisita que são os "conhecimentos fortuitos", ou seja do género daqueles em que o PM foi apanhado.
Como se viu na entrevista a José Miguel Judice, também este não pesca um boi desse assunto e por isso disse uma asneira e uma enormidade inadmissíveis num advogado que se preza tanto como sendo de um dos maiores escritórios de asdvocacia do país. É que a asneira não se admite sequer a um estagiário de advocacia, o que faz supor que JMJ chumbaria redondamente num teste de admissão da Ordem.
Mas numa coisa, tem razão Meneres Pimentel: um juiz do cível, normalmente não está preparado para certas funções que lidam essencialmente com o crime e a lei processual...
Meneres Pimentel também foi juiz do cível. E no STJ...
Também Figueiredo Dias, no mesmo Expresso, se manifesta sobre a questão da eventual demissão do PGR, para dizer:
"É uma decisão que só ele poderá tomar. Pelo que tenho lido, não teve qualquer erro jurídico nos seus despachos".
Ai não, senhor Professor? Fico admirado e surpreendido, porque tinha lido outra coisa no artigo do CPP ( que Vª Exª aprovou teoricamente depois de presidir à comissão que o elaborou) e que manda abrir um inquérito sempre que há notícia de um crime. E havia...
E há outras coisas jurídicas que os repórteres lhe deviam perguntar, com cuidado e com rigor. Para ver se fazia a figura do juiz do cível que vai para o crime aprender na hora.
A idade de Figueiredo Dias não diminuiu a sua flexibilidade jurídica. Aquela mesma que lhe permitia dar certos pareceres nos "glory days" das "associações criminosas". Tudo em nome da verdade e da ciência, claro.
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