Segundo notícias de hoje, o juiz de instrução da comarca do Baixo-Vouga, vai analisar " cinco volumes e o senhor juiz vai ter de ver folha a folha para separar o que terá de ser destruído e o que será guardado", esclareceu Paulo Brandão, adiantando que a destruição das escutas deverá acontecer nas instalações do Departamento de Investigação e Acção Penal da Comarca do Baixo Vouga, na presença de algumas pessoas/entidades convocadas pelo juiz António Costa Gomes."
Um dos advogados de um dos arguidos, respectivamente Ricardo Sá Fernandes, de Paulo Penedos, já disse, hoje também, que não quer essa destruição porque tal poderia afectar os direitos da defesa do seu constituinte.
Seja como for, o problema é jurídico e delicado. Ainda não se sabe muito bem como é que os "cinco volumes" foram classificados pelo presidente do STJ, para neles apor um despacho jurisdicional. Nunca foi esclarecido, nem sequer nas três entrevistas que o mesmo Noronha Nascimento deu às três tv´s, há uns meses. Chegou a dizer que considerou o "expediente" como uma extensão do processo de Aveiro, mas não foi muito convincente nem lhe foi perguntado mais nada. Para perguntar é preciso saber, lá dizia o falecido César Monteiro...
Assim, resta a interpretação da lei processual penal, embora seja curioso como é que se aplicam regras de direito processual penal a um expediente que nem sequer foi autuado como inquérito e nunca passou de um expediente administrativo, para o PGR.
Então, será melhor explicar ao povo como é que se descalça esta bota agora apresentada pelo advogado Ricardo Sá Fernandes, mesmo dando de barato ( e para aceitar a inaceitável nulidade que se convalida a ela mesma por ninguém a ter arguido) que o tal expediente com os cinco volumes à ilharga é uma "extensão" do processo original.
Isso, por causa disto:
artº 187º CPP.
(...)
7- Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.
8 - Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito.
artº 188º CPP:
(...)
7 - Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.
8 - A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no n.º 1, até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação, respectivamente.
9 - Só podem valer como prova as conversações ou comunicações que:
a) O Ministério Público mandar transcrever ao órgão de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e a gravação e indicar como meio de prova na acusação;
b) O arguido transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao requerimento de abertura da instrução ou à contestação; ou
c) O assistente transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao processo no prazo previsto para requerer a abertura da instrução, ainda que não a requeira ou não tenha legitimidade para o efeito.
10 - O tribunal pode proceder à audição das gravações para determinar a correcção das transcrições já efectuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
11 - As pessoas cujas conversações ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os respectivos suportes técnicos até ao encerramento da audiência de julgamento.
12 - Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
13 - Após o trânsito em julgado previsto no número anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário.
Artigo 190.º CPP:
Nulidade
Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, 188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade.
Um dos advogados de um dos arguidos, respectivamente Ricardo Sá Fernandes, de Paulo Penedos, já disse, hoje também, que não quer essa destruição porque tal poderia afectar os direitos da defesa do seu constituinte.
Seja como for, o problema é jurídico e delicado. Ainda não se sabe muito bem como é que os "cinco volumes" foram classificados pelo presidente do STJ, para neles apor um despacho jurisdicional. Nunca foi esclarecido, nem sequer nas três entrevistas que o mesmo Noronha Nascimento deu às três tv´s, há uns meses. Chegou a dizer que considerou o "expediente" como uma extensão do processo de Aveiro, mas não foi muito convincente nem lhe foi perguntado mais nada. Para perguntar é preciso saber, lá dizia o falecido César Monteiro...
Assim, resta a interpretação da lei processual penal, embora seja curioso como é que se aplicam regras de direito processual penal a um expediente que nem sequer foi autuado como inquérito e nunca passou de um expediente administrativo, para o PGR.
Então, será melhor explicar ao povo como é que se descalça esta bota agora apresentada pelo advogado Ricardo Sá Fernandes, mesmo dando de barato ( e para aceitar a inaceitável nulidade que se convalida a ela mesma por ninguém a ter arguido) que o tal expediente com os cinco volumes à ilharga é uma "extensão" do processo original.
Isso, por causa disto:
artº 187º CPP.
(...)
7- Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.
8 - Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito.
artº 188º CPP:
(...)
7 - Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.
8 - A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no n.º 1, até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação, respectivamente.
9 - Só podem valer como prova as conversações ou comunicações que:
a) O Ministério Público mandar transcrever ao órgão de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e a gravação e indicar como meio de prova na acusação;
b) O arguido transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao requerimento de abertura da instrução ou à contestação; ou
c) O assistente transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao processo no prazo previsto para requerer a abertura da instrução, ainda que não a requeira ou não tenha legitimidade para o efeito.
10 - O tribunal pode proceder à audição das gravações para determinar a correcção das transcrições já efectuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
11 - As pessoas cujas conversações ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os respectivos suportes técnicos até ao encerramento da audiência de julgamento.
12 - Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
13 - Após o trânsito em julgado previsto no número anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário.
Artigo 190.º CPP:
Nulidade
Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, 188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade.
PARECE QUE VÃO SER DESTRUÍDAS À MARTELADA.NÃO SE PODE APLICAR O MESMO "TRATAMENTO" AO CÂNDIDO NORONHA PINTO DE SOUSA MONTEIRO?
ResponderEliminarLoooLLL Mani
ResponderEliminarHavia de ser giro!
Eu adorava e, acrescentava alguns à lista.
Vão ser destruidas...
ResponderEliminarSerá que ng fez umas cópias extra?
Claro!
ResponderEliminarAdorava que aparecessem nos Braganza LOLLL
O Noronha está a analisar de novo!
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