Este texto no Público de hoje, relança a questão da validade das escutas em que interveio o primeiro-ministro e assim foi escutado. O professor Costa Andrade voltou a dizer, ontem na Figueira da Foz e em público que as escutas em que acidental e fortuitamente foi apanhado o primeiro-ministro, em conversa "privada" com o amigo A. Vara, são válidas "ao contrário do que considerou Noronha Nascimento, presidente do STJ que as considerou nulas" e de nenhum efeito.
E acrescentou, segundo a notícia, que sendo válidas "o problema que se coloca é se podem ou não ser valoradas".
E para tal, será necessário ouvir e apreciar o conteúdo. E só um magistrado do MP o poderá fazer ( não o presidente do STJ) porque sendo válidas à partida, por terem sido autorizadas por um juiz, compete ao MP a apreciação jurídica do respectivo conteúdo, o que o magistrado de Aveiro ( e também o superior hierárquico de Coimbra) fizeram.
Esta questão nunca mais foi abordada nos media, depois de se saber que o presidente do STJ e o PGR, mesmo após o primeiro artigo de Costa Andrade, no jornal Público a defender a validade dessas escutas, continuaram a escudar-se numa interpretação dúbia e absurda do preceito legal que lhes permite defender a nulidade e a destruição dessas escutas que a todo o custo lograram alcançar, sem qualquer referência, refutação ou simples apreciação da posição jurídica de Costa Andrade.
Não é coisa de somenos porque o professor Costa Andrade é a sumidade da matéria em Portugal e isso, eles sabem-no perfeitamente. Costa Andrade tem a sua tese de doutoramento sobre esse assunto e escreveu posteriormente sobre o mesmo, mantendo essa posição inalterável. Nenhum daqueles magistrados do STJ e da PGR o citou, contradisse ou refutou.
Pura e simplesmente o ignoraram, num coro geral de conveniência que coloca a Justiça na maior e mais profunda crise de credibilidade que Portugal já teve em mais de trinta anos de democracia.
Se em política, tudo o que parece, é, o que aconteceu neste caso singular poderá ter sido uma protecção objectiva, concreta, do primeiro-ministro de um país em crise. Ou seja, e se assim for, uma grave violação do princípio democrático da igualdade de todos os cidadãos perante a lei. E através de uma interferência de um critério não jurídico numa decisão exclusivamente desse teor.
Tirando um ou outro magistrado conhecido, isolado e em blogs exclusivamente ( estou a referir-me a Maia Costa do STJ e no blog Sine Die), mais nenhum se pronunciou publicamente sobre o assunto. O que é pelo menos estranho, ou talvez não. Na magistratura, principalmente a de topo, ninguém é frontal e objectivo, sempre que um problema destes se levanta e com esta magnitude que pode atingir paroxismos na escala de abalos da conveniência e da clareza de posições. Todos se refugiam num estranho mutismo público com um receio atávico de serem consumidos rapidamente na voragem dos interesses de carreira. É assim a magistratura e sempre foi.
Para terminar, cito o começo do artigo em que Costa Andrade diz que a norma do CPP que atribui competência ao presidente do STJ para autorizar escutas em que intervenham o PM, o pAR e o PR, é a "norma mais estranha do nosso Código de Processo Penal". Porquê?
Além do mais, porque atribui a uma única pessoa que é a terceira figura do Estado- o presidente do STJ- uma competência para funcionar como juiz de instrução relativamente a pessoas com quem "convive diariamente".
E para concluir cito o juiz Gherardo Colombo, no jornal La Repubblica de ontem, sobre o problema da liberdade de informação em Itália a propósito da "Lei da mordaça": " A informação é a base da democracia".
Quem esconde a informação, por motivos que não explica devidamente, não presta serviço à democracia e coloca-se frontalmente contra ela.
Porquê? Só o próprio o poderá explicar...
E acrescentou, segundo a notícia, que sendo válidas "o problema que se coloca é se podem ou não ser valoradas".
E para tal, será necessário ouvir e apreciar o conteúdo. E só um magistrado do MP o poderá fazer ( não o presidente do STJ) porque sendo válidas à partida, por terem sido autorizadas por um juiz, compete ao MP a apreciação jurídica do respectivo conteúdo, o que o magistrado de Aveiro ( e também o superior hierárquico de Coimbra) fizeram.
Esta questão nunca mais foi abordada nos media, depois de se saber que o presidente do STJ e o PGR, mesmo após o primeiro artigo de Costa Andrade, no jornal Público a defender a validade dessas escutas, continuaram a escudar-se numa interpretação dúbia e absurda do preceito legal que lhes permite defender a nulidade e a destruição dessas escutas que a todo o custo lograram alcançar, sem qualquer referência, refutação ou simples apreciação da posição jurídica de Costa Andrade.
Não é coisa de somenos porque o professor Costa Andrade é a sumidade da matéria em Portugal e isso, eles sabem-no perfeitamente. Costa Andrade tem a sua tese de doutoramento sobre esse assunto e escreveu posteriormente sobre o mesmo, mantendo essa posição inalterável. Nenhum daqueles magistrados do STJ e da PGR o citou, contradisse ou refutou.
Pura e simplesmente o ignoraram, num coro geral de conveniência que coloca a Justiça na maior e mais profunda crise de credibilidade que Portugal já teve em mais de trinta anos de democracia.
Se em política, tudo o que parece, é, o que aconteceu neste caso singular poderá ter sido uma protecção objectiva, concreta, do primeiro-ministro de um país em crise. Ou seja, e se assim for, uma grave violação do princípio democrático da igualdade de todos os cidadãos perante a lei. E através de uma interferência de um critério não jurídico numa decisão exclusivamente desse teor.
Tirando um ou outro magistrado conhecido, isolado e em blogs exclusivamente ( estou a referir-me a Maia Costa do STJ e no blog Sine Die), mais nenhum se pronunciou publicamente sobre o assunto. O que é pelo menos estranho, ou talvez não. Na magistratura, principalmente a de topo, ninguém é frontal e objectivo, sempre que um problema destes se levanta e com esta magnitude que pode atingir paroxismos na escala de abalos da conveniência e da clareza de posições. Todos se refugiam num estranho mutismo público com um receio atávico de serem consumidos rapidamente na voragem dos interesses de carreira. É assim a magistratura e sempre foi.
Para terminar, cito o começo do artigo em que Costa Andrade diz que a norma do CPP que atribui competência ao presidente do STJ para autorizar escutas em que intervenham o PM, o pAR e o PR, é a "norma mais estranha do nosso Código de Processo Penal". Porquê?
Além do mais, porque atribui a uma única pessoa que é a terceira figura do Estado- o presidente do STJ- uma competência para funcionar como juiz de instrução relativamente a pessoas com quem "convive diariamente".
E para concluir cito o juiz Gherardo Colombo, no jornal La Repubblica de ontem, sobre o problema da liberdade de informação em Itália a propósito da "Lei da mordaça": " A informação é a base da democracia".
Quem esconde a informação, por motivos que não explica devidamente, não presta serviço à democracia e coloca-se frontalmente contra ela.
Porquê? Só o próprio o poderá explicar...
E assim sendo, e eu concordo em absoluto com o que disse, o que é que se pode fazer para obter justiça? Estes homens podem ser indiciados? Constituídos arguidos?
ResponderEliminarEsta seita não brinca em serviço. Todas as alterações feitas ao CPP foram no sentido "único" da protecção dos seus elementos e nas suas diversas formas. Foram alterações cirúrgicas, feitas "por medida" e com esse único objectivo!
ResponderEliminarA tese de doutoramento de Costa Andrade não é sobre escutas telefónicas, mas sim sobre o problema do "Consentimento e Acordo" em direito penal.
ResponderEliminarNão obstante, que se trata da maior autoridade nacional em matéria de escutas e proibições de prova, lá isso é verdade!
Rosa
Escrevi que Costa Andrade tem a tese de doutoramento sobre esse assunto, Ou seja, os métodos proibidos de prova em que se integram as escutas telefónicas.
ResponderEliminarNão tenho agora à mão o referido livro, mas julgo que não estou enganado.
Se estiver, corrijo a seguir.