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domingo, junho 20, 2010

Repetição da matéria do sumário anterior

( clicar para ler)
Este texto no Público de hoje, relança a questão da validade das escutas em que interveio o primeiro-ministro e assim foi escutado. O professor Costa Andrade voltou a dizer, ontem na Figueira da Foz e em público que as escutas em que acidental e fortuitamente foi apanhado o primeiro-ministro, em conversa "privada" com o amigo A. Vara, são válidas "ao contrário do que considerou Noronha Nascimento, presidente do STJ que as considerou nulas" e de nenhum efeito.
E acrescentou, segundo a notícia, que sendo válidas "o problema que se coloca é se podem ou não ser valoradas".
E para tal, será necessário ouvir e apreciar o conteúdo. E só um magistrado do MP o poderá fazer ( não o presidente do STJ) porque sendo válidas à partida, por terem sido autorizadas por um juiz, compete ao MP a apreciação jurídica do respectivo conteúdo, o que o magistrado de Aveiro ( e também o superior hierárquico de Coimbra) fizeram.

Esta questão nunca mais foi abordada nos media, depois de se saber que o presidente do STJ e o PGR, mesmo após o primeiro artigo de Costa Andrade, no jornal Público a defender a validade dessas escutas, continuaram a escudar-se numa interpretação dúbia e absurda do preceito legal que lhes permite defender a nulidade e a destruição dessas escutas que a todo o custo lograram alcançar, sem qualquer referência, refutação ou simples apreciação da posição jurídica de Costa Andrade.
Não é coisa de somenos porque o professor Costa Andrade é a sumidade da matéria em Portugal e isso, eles sabem-no perfeitamente. Costa Andrade tem a sua tese de doutoramento sobre esse assunto e escreveu posteriormente sobre o mesmo, mantendo essa posição inalterável. Nenhum daqueles magistrados do STJ e da PGR o citou, contradisse ou refutou.
Pura e simplesmente o ignoraram, num coro geral de conveniência que coloca a Justiça na maior e mais profunda crise de credibilidade que Portugal já teve em mais de trinta anos de democracia.

Se em política, tudo o que parece, é, o que aconteceu neste caso singular poderá ter sido uma protecção objectiva, concreta, do primeiro-ministro de um país em crise. Ou seja, e se assim for, uma grave violação do princípio democrático da igualdade de todos os cidadãos perante a lei. E através de uma interferência de um critério não jurídico numa decisão exclusivamente desse teor.

Tirando um ou outro magistrado conhecido, isolado e em blogs exclusivamente ( estou a referir-me a Maia Costa do STJ e no blog Sine Die), mais nenhum se pronunciou publicamente sobre o assunto. O que é pelo menos estranho, ou talvez não. Na magistratura, principalmente a de topo, ninguém é frontal e objectivo, sempre que um problema destes se levanta e com esta magnitude que pode atingir paroxismos na escala de abalos da conveniência e da clareza de posições. Todos se refugiam num estranho mutismo público com um receio atávico de serem consumidos rapidamente na voragem dos interesses de carreira. É assim a magistratura e sempre foi.

Para terminar, cito o começo do artigo em que Costa Andrade diz que a norma do CPP que atribui competência ao presidente do STJ para autorizar escutas em que intervenham o PM, o pAR e o PR, é a "norma mais estranha do nosso Código de Processo Penal". Porquê?

Além do mais, porque atribui a uma única pessoa que é a terceira figura do Estado- o presidente do STJ- uma competência para funcionar como juiz de instrução relativamente a pessoas com quem "convive diariamente".

E para concluir cito o juiz Gherardo Colombo, no jornal La Repubblica de ontem, sobre o problema da liberdade de informação em Itália a propósito da "Lei da mordaça": " A informação é a base da democracia".

Quem esconde a informação, por motivos que não explica devidamente, não presta serviço à democracia e coloca-se frontalmente contra ela.
Porquê? Só o próprio o poderá explicar...

4 comentários:

  1. E assim sendo, e eu concordo em absoluto com o que disse, o que é que se pode fazer para obter justiça? Estes homens podem ser indiciados? Constituídos arguidos?

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  2. Esta seita não brinca em serviço. Todas as alterações feitas ao CPP foram no sentido "único" da protecção dos seus elementos e nas suas diversas formas. Foram alterações cirúrgicas, feitas "por medida" e com esse único objectivo!

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  3. A tese de doutoramento de Costa Andrade não é sobre escutas telefónicas, mas sim sobre o problema do "Consentimento e Acordo" em direito penal.

    Não obstante, que se trata da maior autoridade nacional em matéria de escutas e proibições de prova, lá isso é verdade!

    Rosa

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  4. Escrevi que Costa Andrade tem a tese de doutoramento sobre esse assunto, Ou seja, os métodos proibidos de prova em que se integram as escutas telefónicas.

    Não tenho agora à mão o referido livro, mas julgo que não estou enganado.

    Se estiver, corrijo a seguir.

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