"A Comissão Europeia (CE) considera que Portugal infringiu as leis comunitárias da concorrência ao adjudicar por ajuste directo, e não por concurso público, todos os programas governamentais ligados ao Plano Tecnológico da Educação. Está em causa a distribuição gratuita ou a preços reduzidos de mais de um milhão de computadores a alunos e professores – incluindo os 500 mil ‘Magalhães’ que o Executivo de José Sócrates prometeu distribuir pelos alunos do 1.º Ciclo."
Se fosse dado seguimento ao regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos ilícitos, resultantes da função legislativa e até administrativa, os responsáveis, ao verem o seu património a arder, para a próxima teriam maior cuidado. E no caso deles, nem é preciso dolo ou culpa grave nas asneiras.
Maria de Lurdes Rodrigues, José S. e outros que assinaram a decisão ilegal , se lhes chegassem aos bolsos, por causa da lei que aprovaram em 2007 para castigar os magistrados, pensariam duas vezes antes de fazer o que fizeram.
A lei - Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro- diz assim:
Se fosse dado seguimento ao regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos ilícitos, resultantes da função legislativa e até administrativa, os responsáveis, ao verem o seu património a arder, para a próxima teriam maior cuidado. E no caso deles, nem é preciso dolo ou culpa grave nas asneiras.
Maria de Lurdes Rodrigues, José S. e outros que assinaram a decisão ilegal , se lhes chegassem aos bolsos, por causa da lei que aprovaram em 2007 para castigar os magistrados, pensariam duas vezes antes de fazer o que fizeram.
A lei - Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro- diz assim:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a presente lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício.
4 - As disposições da presente lei são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando-se extensivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes.
5 - As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
1 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a presente lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício.
4 - As disposições da presente lei são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando-se extensivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes.
5 - As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
A corja escapa impune a tudo!
ResponderEliminarDuvido que Portugal alguma vez volte a ter "um pingo de vergonha". A tendência será para piorar.
Resta-me um consolo, NÃO tenho computadores cretinos cá em casa. Nem embalados em ouro os aceitaria!