Uma notícia tirada daqui:
Chegou a casa, onde vivia com a família, na zona de Sintra, e antes de consumar a violação justificou-se à filha de 17 anos. Tinha de ser ele o primeiro homem da vida dela. Uma juíza de instrução criminal a quem o violador foi presente, para interrogatório, ficou estupefacta com a decisão do magistrado do MP – e não se conteve na reacção. Teve de acatar, uma vez que, por lei, os juízes não podem aplicar medidas de coacção mais graves do que aquelas que são solicitadas pelo MP.
A decisão do MP, ao propor ao juiz de instrução que interrogou o arguido, uma medida de coacção como a que foi aplicada, ou seja a de afastamento do arguido da residência, foi-o na sequência de interrogatório em que pelo menos o magistrado do MP, o advogado do arguido e a juiz de instrução ouviram e leram as circunstâncias do facto relatado: uma violação de uma filha de 17 anos. Essas pessoas tomaram conhecimento directo dos factos e das suas circunstâncias e o procurador do MP entendeu que a medida de coacção deveria ser aquela que propôs ao JIC.
Este/a não aceitou e botou palavra opinativa sobre a discrepância de razões.
E foi isso que o jornal Correio da Manhã que relata a notícia assinada por Henrique Machado, repescou. O jornalista não tem dúvidas: trata-se de um "predador". E toda a notícia assenta no facto da total, absoluta, culpabilidade do arguido, sem qualquer margem de dúvida para uma condenação numa pena de prisão efectiva por longos anos, por um crime hediondo que um procurador do MP desvalorizou ao aplicar uma medida de coacção de afastamento da residência do "predador" .
Ou seja, para o apodador, a pena ajustada será sempre superior a cinco anos, o que aliás também é hoje o limite para a aplicação de prisão preventiva.
O crime em causa, se for efectivamente o de violação, tem este recorte jurídico-penal que os catedráticos do Direito, ( ontem foi aqui citado um deles...) definiram assim:
Artº164º Código Penal
1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 - Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão até três anos.
Há uma agravação para este crime no artº177º que diz assim:
1 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; (...)
Antes de começar a delapidar publicamente o magistrado do MP que decidiu aplicar a medida de coacção menos gravosa que a de prisão preventiva, julgada já pela opinião publicada do apodador do Correio da Manhã, e entendida por comentadores avulsos como inadmissível, será bom atender a outras circunstâncias. Para já o que se lê é o realce da reacção espúria e impertinente da juiz de instrução que se deve limitar a cumprir o que diz a lei, sem que as suas opiniões pessoais nela possam ter cabimento.
Portanto, talvez seja melhor ponderar o tipo de crime em causa e a moldura penal que o legislador lhe atribuiu.
E talvez seja melhor esperar outro tipo de jornalismo que dispense apodadores avulsos que se substituem correntemente a magistrados que lidam com os casos pessoalmente e sem preocupações de vender papel de jornal, procurando ajustar as suas decisões sempre fundamentadas ( e essa também o foi com certeza) ao caso concreto que apreciam em concreto e com as pessoas envolvidas na sua frente e cara a cara, o que o jornalismo de apodadores dispensa frequentemente.
E importa fazer isso por uma razão muito simples de entender:
O caso concreto ainda não foi julgado e o arguido/"predador" não foi por isso mesmo absolvido.
Quando for julgado espero que o mesmo apodador do jornal tenha em atenção o julgamento e discussão concreta do assunto ( se o deixarem porque estes julgamentos podem decorrer à porta fechada e talvez seja melhor que assim seja) e principalmente tenha em atenção a pena aplicada em concreto.
Vai uma aposta que não vai ser de prisão efectiva? E até pode vir a ser absolvido se houver desistência de queixa?
Não sei se percebi bem o postal mas, para simplificar, deixe-me dizer-lhe que a primaira medida a ser tomada era decepar preventivamente os genitais a esse pedaço de carne violador da filha.
ResponderEliminarDepois, na minha ignorância jurídica, depreendi que o MP poderia ter pedido uma pena de 3+1 anos.
Pelo que percebi, o José não gostou que a juíza tivesse estranhado que não fosse pedida uma pena maior que o afastamento do arguido da residência.
Pois como ignorante popular que acha que a moral é um conceito muito acima de quaisquer considerações jurídicas, acho que deveria ser instaurado um "rigoroso inquérito urgente, até às últimas consequências" para que se averiguasse
1- O porquê de uma lei tão permissiva;
2- Porque é que o MP não pediu a pena máxima.
Ainda bem que a moderação deste blog está activada, pois que não se trata de um comentário a um qualquer poste, mas duma observação geral.
ResponderEliminarÉ um blog que aprecio pela sua escolha de sujeitos e pelo modo como estes são abordados. É, no entanto, de difícil leitura por contrariar tão frequentemente uma das mais simples regras, a ponto de se ser levado a crer ser uma intenção expressa.
É simples: deve-evitar-se começar uma frase por uma conjunção. Não é obrigatório, mas de evitar. Ora aqui, o que parece é que o propósito é o de iniciar qualquer frase por E sempre que possível. A enorme repetitividade dificulta verdadeiramente uma leitura doutro modo bastante interessante.
A elogiar. As vírgulas não são atiradas para o texto de modo a parecerem muitas e semeadas, mas judiciosamente colocadas.
sócrates espelhado ao contrário:
ResponderEliminarA medida que o MP aplicou não é uma pena, mas apenas uma medida de coacção.
A pena virá depois do julgamento. E nesse julgamento pode acontecer o que digo no fim.