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sábado, novembro 13, 2010

O Direito dos jornais

O Expresso de hoje, à semelhança de outros jornais nos últimos dias, dá relevância à notícia acerca de um alegado "lapso" ou "erro" na sentença do Casa Pia, que poderá anular o julgamento efectuado e que poderá "atrasar um ano" o mesmo processo.

O "lapso" é explicado pelos esforçados jornalistas - Micael Pereira e Rui Gustavo-que ouviram a "opinião generalizada de juristas", como "a alteração de uma data crucial para a condenação por um crime de Carlos Cruz e Hugo Marçal".

O facto, segundo o jornal, é este: uma das vítimas disse em inquérito que tinha sido abusado num Sábado e foi assim que ficou na acusação que fixou o objecto do processo ( esta expressão importantíssima não consta no artigo do Expresso). No julgamento, disse que tinha sido num dia de semana porque tinha faltado às aulas. O tribunal acabou por condenar os arguidos pelo facto ocorrido "num dia indeterminado". Quer dizer, alterou de modo não substancial ( esta expressão importantíssima não consta do artigo do Expresso) o facto acusado.
É sobre esta questão concreta que se levanta o problema: o jornal, citando os tais juristas unânimes, incluindo eventualmente o procurador do processo, adianta que o tribunal deveria ter comunicado esta alteração ( a tal que não é substancial) aos arguidos para que estes pudessem exercer o seu direito de defesa. Que como todos sabemos já, era o de negação pura e simples. Nem em Sábado nem em dia de semana algum e portanto em nenhum dia indeterminado que afinal inclui Sábados, como é lógico. Mas poderia adiantar aos mesmos porque em abstracto estes poderiam indicar um alibi para o tal "dia indeterminado" que inclui sábados e restantes dias da semana...

Absurdo, tudo isto? Não, não é nada absurdo porque é a lei processual que temos, gizada pela comissão presidida por Figueiredo Dias e continuado depois em outras comissões que a reviram ao longo dos anos, e que já vai em duas dezenas de vezes, contando com alterações pontuais da lei.
O problema do Direito português é este e sempre foi: não tem válvulas escapatórias para o absurdo. Porquê? Porque a teia de renda das dissertações doutorais dos mestres de Coimbra vivem disso, desses pormenores fatais, dessa complexidade neuronal nos interstícios da letra dos artigos e da sistematização conceptual que os alimenta há décadas.
O senso comum, em casos destes, é um mero acaso.
A acrescer a tudo isso temos o Direito tratado pelos jornais. Em nenhum lado do artigo se explica esta subtileza processual e que apesar da relativa complexidade é possível explicar de modo simples e directo, contribuindo para a consciencialização das pessoas do modo absurdo como a lei foi aprovada por aqueles mestres em alguns casos concretos.
Para além disso e para comprovar a falta e carência grave de conhecimento de coisas básicas do Direito e orgânica judiciárias, a entrevista flash, na badana do jornal, ao juiz Bravo Serra, vice-presidente do STJ e versado nestas matérias do Direito Penal, é um exemplo do que não deve ser uma entrevista destas. Ao longo da meia dúzia de questões, o juiz Bravo Serra ( que deve ter respondido por escrito porque se calhar não pode falar directamente) diz o que deveria ser simples de entender para qualquer cidadão: não há lapso evidente, ainda, porque tal não foi decidido pelo tribunal superior a quem cabe a apreciação do recurso. O CSM não pode pronunciar-se sobre matéria jurisdicional porque não é superior hierárquico de qualquer tribunal ( não diz exactamente isto que deveria dizer mas diz o equivalente nas entrelinhas). E ainda procura explicar o óbvio: se houver anulação é preciso repetir o julgamento mesmo parcialmente.
Com jornalismo destes não ficamos melhor esclarecidos, continuando na cepa torta dos equívocos e da ignorância. Pena que assim seja. Talvez por isso mesmo, o jornal dê acolhimento semanal ás baboseiras jurídicas escritas por um colunista como Sousa Tavares. Já aqui foi apontado a dedo e por isso repito: baboseiras, para além de bacoquices.

Entretanto é notícia hoje mesmo que a condenação de outro arguido por crimes sexuais, Pedro Inverno, desceu de 19 anos para...10, por efeito de decisão de tribunal superior. Descrédito jurisdicional?
Qual quê! Normalidade pura e simples. Isto não tem conserto.

4 comentários:

  1. Se bem percebo, então, nenhum mal haveria em que o Tribunal alterasse os factos que compõem o objecto do processo desde que os factos entretanto apurados não importassem uma alteração substancial da acusação / pronúncia?

    A defesa que se dane, pois! E tudo em nome de quê? De se poder evitar conceder um prazo adicional para que a defesa se possa reorganizar em face do câmbio operado. Seja abençoada a celeridade, mesmo que até aí o processo se tenha arrastado ao ritmo do caracol.

    Estranhamente, não são só os de Coimbra que falam em tal coisa. Parece que também por Lisboa, no Tribunal Constitucional, onde, é certo, também costumam passar alguns trânsfugas vindos de Coimbra, se não aceita que o Tribunal possa mudar os factos sem prevenir o arguido. E parece que até é a Constituição que o impõe.

    Mas isso de se reconhecerem direitos fundamentais com dignidade constitucional a criminosos é, de facto, uma chatice!

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  2. A passo de caracol e se dependesse exclusivamente da defesa, ainda lá andavam — nenhuma testemunha é pequena demais! Andavam até ao fim dos tempos, desde que servisse para safar os coirões. As garantias dos arguidos são poucas, deviam ter mais.
    Se este caso der alguma coisa, vai ser — indemnizações chorudas para os incomodados devidamente inocentados.
    A PGR devia criar uma caixinha para denúncia de pedófilos. Para não os deixar andar por aí impunes.
    Palhaçada descontrolada e radical. Pior que cuspir na sopa. -- JRF

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  3. Rosa : direitos e mais direitos; garantias e mais garantias, sempre com a justificação de concessão de dignidade a eventuais criminosos é um engano.
    Tem que haver um equilíbrio entre o mal provocado por um criminoso e a protecção social inerente às vítimas e se os direitos ferem de modo inaceitável essa protecção social devem ser repensados.

    A questão da alteração substancial ou não substancial dos factos numa acusação ou pronúncia é um problema que tem de ser relacionado com a eficácia da justiça penal. Se esse jogo de sombras prejudicar além do admissível ( por exemplo entender que há alteração dos factos quando se escreve na sentença dia indeterminado quando na pronúncia estava Sábado é um desses casos extremos de absurdo garantístico), tem de ser abolida essa ultra-garantia. Porque quem absolve um culpado acaba por condenar uma vítima.

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  4. Claro que tem de haver equilíbrio.

    E o equilíbrio alcança-se justamente nisto: o Tribunal não está proibido de o condenar pela prática do crime em dia indeterminado, apesar de antes a imputação estar referida a um Sábado; mas também não estará eximido de conceder ao arguido uma prévia oportunidade para reconformar a sua defesa em função disso. A essência do acusatório passa por aqui.

    Ao contrário do que diz, o absurdo não estaria na possibilidade de um exercício de defesa quanto a esta nova realidade processual. O absurdo estaria antes sim na negação de tal oportunidade. Colocar a defesa perante o facto consumado seria, pura e simplesmente, indigno.

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