O jornal i de hoje, em artigo assinado por Inês Serra Lopes, mais uma vez envereda pela senda da desinformação jurídica.
Na página de opinião, alguém escreveu numa alusão semafórica que " o juiz de instrução [Carlos Alexandre] indeferiu, na semana passada, o acesso às gravações. Mas avisa que acusados e assistentes pode recorrer da sua decisão. Se o Supremo já ordenou a destruição das escutas. recorrem para onde?"
A frase não está assinada, mas não custa a crer que tenha o teclado de ISL. E é uma asneira.
O juiz de instrução Carlos Alexandre, decidiu enquanto juiz de primeira instância, no caso Face Oculta, em fase de instrução.
O tal Supremo ainda não decidiu nada de nada, sobre o assunto e era bom que os jornalistas percebessem isso que é muito simples e entender.
Quem decidiu foi o presidente do STJ, Noronha Nascimento que no caso actuou como juiz de instrução especial, por via da norma incrível que é o artº 11 do CPP, introduzida na revisão de 2007.
O presidente do STJ, nesse caso, é o juiz de instrução em primeira instância ( que não a última) privativo do primeiro-ministro. O legislador entendeu assim conferir ao primeiro-ministro o privilégio de saber quem é o seu juiz de instrução legalmente privativo. E calhou este que está e ganhou as eleições para presidente, em Novembro de 2009. Escassos dois meses depois do primeiro despacho sobre a "nulidade das escutas".
Portanto, sendo assim, o despacho de Noronha Nascimento não é do Supremo, mas apenas do juiz de instrução que legalmente tem competência para intervir judicialmente nos casos que envolvem o primeiro-ministro, particularmente nas escutas telefónicas, como foi o caso.
E agora, outro juiz de instrução entendeu de modo diferente, como por vezes acontece. A decisão de um juiz de primeira instância é geralmente passível de recurso como qualquer jurista deve saber. Se a decisão do presidente do STJ enquanto juiz de instrução não obteve sindicância recursiva, isso se deve à inacção do PGR, no caso concreto. A decisão do presidente do STJ, como juiz de instrução, transitou. Fechou-se em copas. Acabou para o mundo jurídico da discussão processual.
Mas esta agora do juiz de instrução do Face Oculta não respeita ao mesmo assunto, apesar de o parecer. E por isso não tem necessariamente que respeitar a decisão transitada em julgado, numa "extensão procedimental" que segundo o PGR será apenas um processo administrativo. E se o for, a decisão do pSTJ é inexistente processualmente, segundo alguns. Ou nula, segundo outros. E nulidades é o que não falta no catálogo do CPP.
Esperemos que não sejam tantas no jornalismo...
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.