O presidente do STJ, Noronha Nascimento, na figura de juiz de instrução de primeira instância, pronunciou-se em despacho sucinto e com fundamentos apócrifos, sobre o requerimento de um assistente no processo Face Oculta.
O caso tem contexto: o assistente que N.N. não identifica no despacho que publicitou poderá ser Vítor Rainho do jornal Sol.
Este requereu no processo Face Oculta, agora nas mãos de um juiz de instrução criminal, a notificação e portanto acesso ao teor dos despachos do presidente do STJ relativamente a escutas em que incidentalmente interviria o primeiro-ministro e que foram analisadas pelo presidente do STJ na qualidade de juiz de instrução. O despacho em causa, na sequência de outros, é de finais de 2010, mais precisamente datado de 23.12.2010.
Noronha Nascimento indeferiu esse requerimento, em 27.1.2011, com base supostamente em “manifesta ilegitimidade” e “falta de interesse em agir” figuras jurídicas que serviram a N.N. para dizer que Vítor Rainho não tem nada que se intrometer no caso. Como já lhe tinha dito o mesmo em 18.3.2010 e em 25.5.2010.
Essencialmente, N.N. negou ao assistente o acesso ao teor dos seus despachos e das escutas e a possibilidade de recurso dos respectivos despachos. Tal como agora o faz.
Denegou-lhe justiça? Sem dúvida. Criminalmente relevante? Com grandes dúvidas e sem grande possibilidade de sucesso, atento o figurino jurídico-constitucional que temos.
O caso tem contexto: o assistente que N.N. não identifica no despacho que publicitou poderá ser Vítor Rainho do jornal Sol.
Este requereu no processo Face Oculta, agora nas mãos de um juiz de instrução criminal, a notificação e portanto acesso ao teor dos despachos do presidente do STJ relativamente a escutas em que incidentalmente interviria o primeiro-ministro e que foram analisadas pelo presidente do STJ na qualidade de juiz de instrução. O despacho em causa, na sequência de outros, é de finais de 2010, mais precisamente datado de 23.12.2010.
Noronha Nascimento indeferiu esse requerimento, em 27.1.2011, com base supostamente em “manifesta ilegitimidade” e “falta de interesse em agir” figuras jurídicas que serviram a N.N. para dizer que Vítor Rainho não tem nada que se intrometer no caso. Como já lhe tinha dito o mesmo em 18.3.2010 e em 25.5.2010.
Essencialmente, N.N. negou ao assistente o acesso ao teor dos seus despachos e das escutas e a possibilidade de recurso dos respectivos despachos. Tal como agora o faz.
Denegou-lhe justiça? Sem dúvida. Criminalmente relevante? Com grandes dúvidas e sem grande possibilidade de sucesso, atento o figurino jurídico-constitucional que temos.
Uma queixa-crime por denegação de justiça constituiria um apenas uma expressão do ditado , "para grandes males, grandes remédios", para não citar latinórios obscuros ou germânicos de kanteiro, muito do agrado dos juristas portugueses que não conhecem bem os nossos ditados e preferem copiar os alheios.
Noronha Nascimento, no despacho que agora publicitou, indefere o requerimento do assistente que lhe arguiu nulidades e irregularidades, a menor das quais não será a decisão de não lhe admitir recurso da decisão de 27.1.2011.
Tal decisão fora alvo, em finais de 2010, de recurso para o tribunal Constitucional que numa decisão relatada por Vítor Gomes ( são importantes os nomes no TC...) , argumentou de um modo típico e que todos entendem se for classificado como de “chuto para canto”. Chega a argumentar que o recurso para o TC não é válido porque não foi aduzida qualquer inconstitucionalidade no âmbito do processo respectivo ( quando a decisão tem como objecto imediato a interpretação do pSTJ no sentido de não ser admissível recurso da sua decisão de não notificação ao assistente no processo).
Noronha Nascimento no presente despacho que agora publicitou, fá-lo no mesmo tom definitivo e peremptório usado nos despachos anteriores e sem grande fundamento jurídico a não ser o baculino, de autoridade última na matéria. Não admitiu o recurso e como não admite instância superior, que pelos vistos não existe, acaba ali a discussão jurídica. Que não as demais.
Noronha Nascimento, no despacho que agora publicitou, indefere o requerimento do assistente que lhe arguiu nulidades e irregularidades, a menor das quais não será a decisão de não lhe admitir recurso da decisão de 27.1.2011.
Tal decisão fora alvo, em finais de 2010, de recurso para o tribunal Constitucional que numa decisão relatada por Vítor Gomes ( são importantes os nomes no TC...) , argumentou de um modo típico e que todos entendem se for classificado como de “chuto para canto”. Chega a argumentar que o recurso para o TC não é válido porque não foi aduzida qualquer inconstitucionalidade no âmbito do processo respectivo ( quando a decisão tem como objecto imediato a interpretação do pSTJ no sentido de não ser admissível recurso da sua decisão de não notificação ao assistente no processo).
Noronha Nascimento no presente despacho que agora publicitou, fá-lo no mesmo tom definitivo e peremptório usado nos despachos anteriores e sem grande fundamento jurídico a não ser o baculino, de autoridade última na matéria. Não admitiu o recurso e como não admite instância superior, que pelos vistos não existe, acaba ali a discussão jurídica. Que não as demais.
Podia ter ficado por aí, nesses argumentos resumidos de autoridade definitiva. Mas não ficou. Acrescentou ao despacho de uma folha simples, outras dezoito em que recorta uma nova figura jurídica a acrescer à celebrada “extensão procedimental” em tão boa hora recuperada dos baús de um direito processual penal imaginário. A nova figura jurídica, a partir de agora para figurar nos anais da jurisprudência é a do “Já agora”.
É com esse fundamento que N.N. prossegue os esclarecimentos apócrifos aos despachos antigos e transitados em julgado segundo o seu preclaro entendimento.
É bom que se diga que os despachos primevos do pSTJ sobre esta matéria, ou seja os datados de 3.9.2009 e 27.11.2009, a outra expressão da novilíngua jurídica, a saber “extensão procedimental”, ainda se encontrava incubada no referido baú, também ela porventura justamente adormecida e N.N. não teve qualquer pejo jurídico em despachar num molho de folhas administrativas que lhe foram remetidas pelo PGR Pinto Monteiro.
Este, como é sabido, passou meses a analisar as escutas que lhe entregaram em 24 de Junho de 2009. Ouviu e deu a ouvir o conteúdo dos seus elementos indiciários do crime de atentado ao Estado de Direito, outra “norma adormecida”, na feliz expressão relembrada por Fernanda Palma.
É com esse fundamento que N.N. prossegue os esclarecimentos apócrifos aos despachos antigos e transitados em julgado segundo o seu preclaro entendimento.
É bom que se diga que os despachos primevos do pSTJ sobre esta matéria, ou seja os datados de 3.9.2009 e 27.11.2009, a outra expressão da novilíngua jurídica, a saber “extensão procedimental”, ainda se encontrava incubada no referido baú, também ela porventura justamente adormecida e N.N. não teve qualquer pejo jurídico em despachar num molho de folhas administrativas que lhe foram remetidas pelo PGR Pinto Monteiro.
Este, como é sabido, passou meses a analisar as escutas que lhe entregaram em 24 de Junho de 2009. Ouviu e deu a ouvir o conteúdo dos seus elementos indiciários do crime de atentado ao Estado de Direito, outra “norma adormecida”, na feliz expressão relembrada por Fernanda Palma.
Isso após dois magistrados do MºPº e um magistrado judicial a terem acordado e terem assegurado àquele que havia indícios suficientes de tal marosca em som audível e fortuitamente válido para a instauração de um inquérito, obrigatório sempre, nesses casos. Mas era o próprio primeiro-ministro que era suspeito. O PGR embalando o expediente, voltou a adormecer a referida norma no sono dos justos.
Mas ainda assim, remeteu, passados todos os prazos processuais que geram nulidade a quem não os cumpre, o teor e conteúdo do expediente encapado em procedimento administrativo.
A lei processual penal aprovada em 2007 impõe sem margem para qualquer dúvida, ao MºPº, sob pena de nulidade ( que é absoluta) a apresentação dos elementos de escuta telefónica ao juiz de instrução no prazo " máximo de 48 horas"- artº 188º nº 4 na redacção da época.
Não há qualquer dúvida sobre isto e Noronha Nascimento que invoca o mesmo artigo para justificar a destruição das escutas por "irrelevância de conteúdo", devia sabê-lo. E escrevê-lo. Escusando-se a argumentar que as escutas nada têm de relevante e coisas assim. São nulas? Sê-lo-ão, sim, mas por este motivo primeiro, se entendermos que não há lugar a instauração de inquérito, o que então as validaria para esse efeito, segundo o entendimento de Costa Andrade. Mas não é a Noronha Nascimento que compete avaliar se há ou não há motivo para instauração de inquérito. Noronha Nascimento não é do MºPº e se entender que há indícios de crime, deverá apenas participar o facto e nada mais. Aliás, porque não participou o facto notório de violação gravíssima de segredo de justiça, logo no seu primeiro despacho de 3.9.2009 quando o assunto ainda nem era do conhecimento público mas já era notório para quem ouviu as escutas que em 25 de Junho desse ano tinha havido uma quebra gravíssima nesse sigilo? O crime é público e neste caso das duas uma: ou N.N. não se apercebeu o que é grave; ou desvalorizou o que inda é mais grave.
Para além disso, Noronha Nascimento em 3.9.2009 e em 27.9.2009 apreciou essas folhas soltas de um cancioneiro adormecido e não ouviu música alguma. Até escreveu, no seguimento de um despacho do PGR que ouviu as escutas e as deu a ouvir, e que as mesmas não o alegravam de modo algum. Adormeceu-as também, dando-lhes a beber a cicuta de um despacho de destruição, por estarem irremediavelmente afectadas da doença da “irrelevância dos conteúdos”. Breve, matou-as à nascença jurídica, sem sequer analisar qualquer nulidade processual, evidente e importante para qualquer jurista que se preze minimamente.
No entanto, são essas mesmas nulidades processuais que agora releva de grande importância para barrar o acesso aos seus despachos ( nulos evidentemente e por essa razão) e cuja lama de nulidade agora não se cansa de atirar aos outros.
Escrever num molho de folhas soltas que são um processo administrativo e não uma qualquer "extensão procedimental" porque nem o próprio PGR lhe concedeu esse estatuto inédito, é uma nulidade ou talvez uma inexistência jurídica sobre que Noronha Nascimento tem a obrigação estrita de se pronunciar e nunca se pronunciou. Porquê?
Escrever um despacho que já repetiu em que analisa escutas que lhe foram remetidas após o prazo peremptório prescrito no artº 188º nº 4 do CPP é o quê, juridicamente? Um brilharete?
Os brilharetes jurídicos do pSTJ não ficam por aqui e a seguir vão mais alguns...
Alguns advogados de defesa, são excelentes.
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