Como alguns se lembram, Marinho e Pinto, aquando da decisão de primeira instância que entendeu condenar o Estado português pelo facto de um tribunal ter decidido a prisão preventiva de Paulo P. , aludindo então a um erro grosseiro ou acto temerário, lançou foguetes pela decisão, mostrando mais uma vez para que lado pende na sua isenção de bastonário.
Agora, com a decisão do STJ, subscrita pelo conselheiro Azevedo Ramos ( que foi juiz de círculo em Barcelos), Marinho calou-se. O que reforça o lado para que lhe pendem as opções. Pode portanto dizer-se que Marinho incorreu num "erro escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante", tal como se refere no acórdão agora publicado. Devia ter vergonha de falar do que não quer saber. Mas não tem.
Agora, com a decisão do STJ, subscrita pelo conselheiro Azevedo Ramos ( que foi juiz de círculo em Barcelos), Marinho calou-se. O que reforça o lado para que lhe pendem as opções. Pode portanto dizer-se que Marinho incorreu num "erro escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante", tal como se refere no acórdão agora publicado. Devia ter vergonha de falar do que não quer saber. Mas não tem.
O acórdão pode ser lido aqui e entre as conclusões, avultam estas:
II – O art. 22 da Constituição da República Portuguesa estabelece um princípio geral de directa responsabilidade civil do Estado.
IV – Em alargamento dessa responsabilidade a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, para além do clássico erro judiciário, o art. 27, nº5, da mesma Lei Fundamental, impõe ao Estado, de modo especial, o dever de indemnizar quem for lesado por privação ilegal da liberdade, nos termos que a lei estabelecer.
V – Daí que, na sequência do comando constitucional do citado art. 27, nº5, tenha surgido o art. 225 do C.P.P.
VI – O art. 225 do C.P.P., na redacção anterior ao início da vigência da Lei 48/2007, comporta a prisão preventiva manifestamente ilegal ( nº1) e a prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada na apreciação dos seus pressupostos de facto de que dependia ( nº2).
VII – Apesar da lei falar apenas em erro grosseiro, o art. 225, nº2, do C.P.P. também abrange o chamado acto temerário.
VIII – A apreciação a fazer no sentido de qualificar o eventual erro como grosseiro ou temerário, terá de reportar-se, necessariamente, ao momento em que a decisão impugnada teve lugar.
IX – Será com base nos factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na altura em que a prisão foi decretada ou mantida que ele tem de ser avaliado ou qualificado como erro grosseiro ou temerário.
X – É irrelevante, para tal qualificação, o facto do arguido, mais tarde, ter sido absolvido ou ter sido objecto de não pronúncia pelos crimes de que se encontrava acusado.
XI - Não é de aceitar a imputação ao Estado de uma responsabilidade objectiva geral por actos lícitos praticados no exercício da função jurisdicional, em termos de abranger, para além do clássico erro judiciário, a legítima administração da justiça, em sede de detenção e de prisão legal e justificadamente mantida.
XII – O art. 225, nºs 1 e 2 do C.P.P. não sofre de inconstitucionalidade.
Para além disto, o acórdão sufraga inteiramente estas considerações gravissimas imputáveis a António Costa, dirigente do PS e actual presidente da Câmara de Lisboa. Devia ter vergonha da figura que fez, mas não tem. Ele e outros figurões da nossa praça que nestes últimos anos prosperaram e bem com a coisa pública.
"(...) terceiros, a pedido do autor, realizaram diligências junto de instituições (judiciais ou políticas), ou pessoas socialmente relevantes, tidas por susceptíveis de criarem um perigo de perturbação do inquérito e de gerarem um sentimento de insegurança e intranquilidade públicas, com consequências ao nível da prova."
adorável aquela férrea expressão tipicamente nacional-socialista
ResponderEliminar'tou-me cagando na justiça'
Estes Senhores Conselheiros, pelos vistos não têm avental, ou pelo menos, quando decidem, deixam-no em casa. Ou na Loja. Como se impõe...
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