O Correio da Manhã, jornal que leio quase sempre, ficando pela primeira página, aponta hoje uma notícia de arromba reputações. Dos visados e de uma classe. Dois em um, como é habitual dizer-se.
Escreve assim, para todos os que passam nas "bancas" de rua possam ler e ficar a saber: "Procuradora com álcool perdoada".
Notícia sucinta não pode haver maior. Procuradora, já todos sabem de quem se trata: alguém do MP e por antonomásia o próprio MP, na "front page" deste jornal muitas vezes apasquinado, como hoje. "Com álcool", é apodíctico mas precisa de confirmação que é dada em "insert", esclarecendo que foi "apanhada com 3,08 g/l em contramão". Por fim, a palavra chave da notícia errada: "perdoada". Perdoada por quem? Outro "insert" a esclarecer: " colega da magistrada considera ilegal a detenção em flagrante pela polícia municipal".
Ora aqui está uma belíssima capa que pode dar uma belíssima indemnização à magistrada em causa. Porquê? É já a seguir que se explica a Octávio Ribeiro que o jornalismo tipo tablóide inglês, pode dar maus resultados e a desinformação é sempre uma nódoa no currículo, a não ser que se trate de jornalismo desportivo em que o que é verdade hoje, amanhã pode ser mentira e ninguém leva a mal, porque estão sempre em figura de carnaval.
Em primeiro lugar, o facto de uma magistrada conduzir "em contramão" e com excesso de álcool no sangue" é um crime que pode e deve ser punido em conformidade com o direito e a lei. A magistrada em causa não foi "perdoada" do tal crime, o que sendo equívoco na primeira página malandra, já fica bem esclarecido na notícia de interior, com duas páginas recheadas de fotos.
Mas há um problema que os pobres jornalistas desportivos mai-lo director Octávio não perceberam bem porque se calhar não tiveram tempo de fazer um telefonema a quem os poderia esclarecer e tirar a primazia de uma primeira página assim:
Os magistrados, por privilégio estatutário, não podem ser detidos em flagrante delito a não ser que comentam crimes com certa gravidade. O artº 91 do seu estatuto diz claramente que "os magistrados não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos. " E em caso de eventual prisão, o magistrado é apresentado imediatamente à autoridade judiciária competente que no caso será o superior hierárquico do magistrado.
O crime de condução de veículo sob influência de álcool previsto e punido no artº 292 do C.Penal é punido com prisão, mas deste modo:
1 - Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
A notícia do Correio da Manhã é errada por dois motivos: em primeiro lugar não houve perdão algum. Em segundo lugar, o crime eventualmente cometido não permite que a magistrada em causa seja detida, mesmo em flagrante delito, pelas razões explicadas.
O jornal, apressadamente, pariu uma asneira grossa: dá a entender que a discordância sobre a legalidade da prisão tem a ver com o facto de ter sido a polícia municipal a efectuar a detenção, anulada pela "colega" da magistrada. Ora não se trata nada disso. Do que se trata é de outra coisa como ficou explicado e se espera que o director Octávio perceba e não faça figuras destas.
E amanhã, se tiver coragem, peça desculpa na primeira página. Dupla desculpa: à magistrada em causa e ao público em geral que enganou por asneira que praticou no exercício da profissão. O facto de uma pessoa conduzir um carro com álcool no sangue é grave porque põe em perigo a segurança rodoviária, mas para evitar e punir esse facto há a tipificação do crime que a magistrada cometeu, segundo tudo indica e por isso será julgada. Não foi perdoada, ao contrário do que o director Octávio dá a entender na primeira página e hoje inúmeras pessoas pensarão e comentarão.
Esse crime de lesa-honra pessoal e profissional também está previsto no Código Penal, no artº 180º que pune a conduta com pena de prisão até seis meses ou multa. A que se junta o de abuso de liberdade de imprensa.
Mas sobre estes crimes o director Octávio mai-los seus jornalistas nada dirão. Como de costume. E se verdadeiramente quiser ver o espelho da vergonha do que publicou que leia os comentários anónimos à notícia, no jornal.
PS. tinha escrito originalmente "sô" Octávio para designar o director do jornal. Mas afinal não me apetece brincar com isto, porque é uma vergonha e não quero menorizar o incidente.
Aditamento em 21.5.2011.
A PGD de Lisboa (órgão da hierarquia do MºPº) publicou um comunicado sobre o assunto. Não sei se o Correio da Manhã e os seus jornalistas desportivos deram conta do assunto, ( na primeira página que leio sempre, não deram. Fazem de conta que são águas passadas, chocas) mas ainda assim aqui fica o comunicado que deveria ser enviado ao jornal com pedido expresso de publicação ( o seu resumo) na primeira página com o destaque dado à notícia, ao abrigo da Lei de Imprensa:
Ao abrigo do n.º 13º do artº 86º do Código de Processo Penal, e sobre o assunto em epígrafe, a PGDL presta o seguinte esclarecimento:
Os órgãos de comunicação social estão a veicular a notícia de que uma Procuradora da República foi libertada e 'perdoada' pelo Ministério Público, na sequência de detenção, operada pela Polícia Municipal, por condução de viatura automóvel sob efeito de álcool e em contramão.
Os factos são indiciariamente susceptíveis de integrar ilícito criminal previsto no artº 292º do Código Penal, punido com pena de prisão até um ano.
As competências da Polícia Municipal estão definidas na Lei 19/2004, especificamente nas normas dos artigos 3º e 4º e foi objecto de Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 08.05.2008, publicado em DR II Série de 12.08.2008.
Não sendo a Polícia Municipal órgão de polícia criminal, resulta do artº 3º da mencionada Lei e da conclusão 12ª do Parecer da PGR que a Polícia Municipal não tem competência para a constituição de arguido nem para a sujeição de cidadão a TIR, a não ser nos inquéritos penais previstos no n.º 3 da norma ou seja, “ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas.”.
Porque o ilícito em causa, - a condução sob efeito do álcool - não integra aquele núcleo de ilícitos, o Ministério Público em turno não validou a constituição como arguida feita pela Polícia Municipal.
De resto, no turno de 14 de Maio, procedimento idêntico - de não validação pelo Ministério Público da constituição de arguido e sujeição a TIR – foi decidido quanto a um cidadão brasileiro, relativamente ao crime de condução de veículo sem habilitação legal.
Acresce que o Estatuto do Ministério Público prevê, no seu artigo 91º, norma específica sobre a prisão preventiva e detenção de magistrados do Ministério Público, sendo que a detenção, ainda que em flagrante, só pode ocorrer em face de crimes puníveis com pena superior a 3 anos, o que não é o caso.
Ademais, o foro competente é o Tribunal da Relação de Lisboa, como decorre da norma do artº 92º do mesmo Estatuto e do artº 265 do Código de Processo Penal.
Por tal razão, os autos já foram remetidos pelo Tribunal de Cascais ao Tribunal da Relação de Lisboa, onde serão autuados distribuídos e tramitados como inquérito crime, a cargo de um Procurador-Geral Adjunto.
Escreve assim, para todos os que passam nas "bancas" de rua possam ler e ficar a saber: "Procuradora com álcool perdoada".
Notícia sucinta não pode haver maior. Procuradora, já todos sabem de quem se trata: alguém do MP e por antonomásia o próprio MP, na "front page" deste jornal muitas vezes apasquinado, como hoje. "Com álcool", é apodíctico mas precisa de confirmação que é dada em "insert", esclarecendo que foi "apanhada com 3,08 g/l em contramão". Por fim, a palavra chave da notícia errada: "perdoada". Perdoada por quem? Outro "insert" a esclarecer: " colega da magistrada considera ilegal a detenção em flagrante pela polícia municipal".
Ora aqui está uma belíssima capa que pode dar uma belíssima indemnização à magistrada em causa. Porquê? É já a seguir que se explica a Octávio Ribeiro que o jornalismo tipo tablóide inglês, pode dar maus resultados e a desinformação é sempre uma nódoa no currículo, a não ser que se trate de jornalismo desportivo em que o que é verdade hoje, amanhã pode ser mentira e ninguém leva a mal, porque estão sempre em figura de carnaval.
Em primeiro lugar, o facto de uma magistrada conduzir "em contramão" e com excesso de álcool no sangue" é um crime que pode e deve ser punido em conformidade com o direito e a lei. A magistrada em causa não foi "perdoada" do tal crime, o que sendo equívoco na primeira página malandra, já fica bem esclarecido na notícia de interior, com duas páginas recheadas de fotos.
Mas há um problema que os pobres jornalistas desportivos mai-lo director Octávio não perceberam bem porque se calhar não tiveram tempo de fazer um telefonema a quem os poderia esclarecer e tirar a primazia de uma primeira página assim:
Os magistrados, por privilégio estatutário, não podem ser detidos em flagrante delito a não ser que comentam crimes com certa gravidade. O artº 91 do seu estatuto diz claramente que "os magistrados não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos. " E em caso de eventual prisão, o magistrado é apresentado imediatamente à autoridade judiciária competente que no caso será o superior hierárquico do magistrado.
O crime de condução de veículo sob influência de álcool previsto e punido no artº 292 do C.Penal é punido com prisão, mas deste modo:
1 - Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
A notícia do Correio da Manhã é errada por dois motivos: em primeiro lugar não houve perdão algum. Em segundo lugar, o crime eventualmente cometido não permite que a magistrada em causa seja detida, mesmo em flagrante delito, pelas razões explicadas.
O jornal, apressadamente, pariu uma asneira grossa: dá a entender que a discordância sobre a legalidade da prisão tem a ver com o facto de ter sido a polícia municipal a efectuar a detenção, anulada pela "colega" da magistrada. Ora não se trata nada disso. Do que se trata é de outra coisa como ficou explicado e se espera que o director Octávio perceba e não faça figuras destas.
E amanhã, se tiver coragem, peça desculpa na primeira página. Dupla desculpa: à magistrada em causa e ao público em geral que enganou por asneira que praticou no exercício da profissão. O facto de uma pessoa conduzir um carro com álcool no sangue é grave porque põe em perigo a segurança rodoviária, mas para evitar e punir esse facto há a tipificação do crime que a magistrada cometeu, segundo tudo indica e por isso será julgada. Não foi perdoada, ao contrário do que o director Octávio dá a entender na primeira página e hoje inúmeras pessoas pensarão e comentarão.
Esse crime de lesa-honra pessoal e profissional também está previsto no Código Penal, no artº 180º que pune a conduta com pena de prisão até seis meses ou multa. A que se junta o de abuso de liberdade de imprensa.
Mas sobre estes crimes o director Octávio mai-los seus jornalistas nada dirão. Como de costume. E se verdadeiramente quiser ver o espelho da vergonha do que publicou que leia os comentários anónimos à notícia, no jornal.
PS. tinha escrito originalmente "sô" Octávio para designar o director do jornal. Mas afinal não me apetece brincar com isto, porque é uma vergonha e não quero menorizar o incidente.
Aditamento em 21.5.2011.
A PGD de Lisboa (órgão da hierarquia do MºPº) publicou um comunicado sobre o assunto. Não sei se o Correio da Manhã e os seus jornalistas desportivos deram conta do assunto, ( na primeira página que leio sempre, não deram. Fazem de conta que são águas passadas, chocas) mas ainda assim aqui fica o comunicado que deveria ser enviado ao jornal com pedido expresso de publicação ( o seu resumo) na primeira página com o destaque dado à notícia, ao abrigo da Lei de Imprensa:
Ao abrigo do n.º 13º do artº 86º do Código de Processo Penal, e sobre o assunto em epígrafe, a PGDL presta o seguinte esclarecimento:
Os órgãos de comunicação social estão a veicular a notícia de que uma Procuradora da República foi libertada e 'perdoada' pelo Ministério Público, na sequência de detenção, operada pela Polícia Municipal, por condução de viatura automóvel sob efeito de álcool e em contramão.
Os factos são indiciariamente susceptíveis de integrar ilícito criminal previsto no artº 292º do Código Penal, punido com pena de prisão até um ano.
As competências da Polícia Municipal estão definidas na Lei 19/2004, especificamente nas normas dos artigos 3º e 4º e foi objecto de Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 08.05.2008, publicado em DR II Série de 12.08.2008.
Não sendo a Polícia Municipal órgão de polícia criminal, resulta do artº 3º da mencionada Lei e da conclusão 12ª do Parecer da PGR que a Polícia Municipal não tem competência para a constituição de arguido nem para a sujeição de cidadão a TIR, a não ser nos inquéritos penais previstos no n.º 3 da norma ou seja, “ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas.”.
Porque o ilícito em causa, - a condução sob efeito do álcool - não integra aquele núcleo de ilícitos, o Ministério Público em turno não validou a constituição como arguida feita pela Polícia Municipal.
De resto, no turno de 14 de Maio, procedimento idêntico - de não validação pelo Ministério Público da constituição de arguido e sujeição a TIR – foi decidido quanto a um cidadão brasileiro, relativamente ao crime de condução de veículo sem habilitação legal.
Acresce que o Estatuto do Ministério Público prevê, no seu artigo 91º, norma específica sobre a prisão preventiva e detenção de magistrados do Ministério Público, sendo que a detenção, ainda que em flagrante, só pode ocorrer em face de crimes puníveis com pena superior a 3 anos, o que não é o caso.
Ademais, o foro competente é o Tribunal da Relação de Lisboa, como decorre da norma do artº 92º do mesmo Estatuto e do artº 265 do Código de Processo Penal.
Por tal razão, os autos já foram remetidos pelo Tribunal de Cascais ao Tribunal da Relação de Lisboa, onde serão autuados distribuídos e tramitados como inquérito crime, a cargo de um Procurador-Geral Adjunto.
estes 'escrevinhadores' são um nojo.
ResponderEliminardizia Aquilino Ribeiro «não escrevem, sujam papel limpo».
a % de álcool é bárbara. é praticamente coma alcólico.
Pelos vistos o José seguiu o meu conselho e começou a ler O Crime para se inspirar...
ResponderEliminarO José tem razão e, ainda agora, assisti a palestra no supermercado, à conta desta treta.
ResponderEliminarEra já tudo a mata esfola magistrados porque o país está assim por culpa deles e não sei quantos.
Aproveitei o post do José para lhes mostrar como andavam a comprar falsas notícias, escritas por jornaleiros
O instigador mor da plateia era xuxa e até já estava a vender que as nossas leis são boas e que a culpa é dos magistrados que se protegem ou perseguem políticos.
ResponderEliminarÉ assim- o pinócrates com populismo conseguiu mil vezes mais que o Paulo Portas a dar beijinhos a peixeiras.
Caro José,
ResponderEliminarjá viu o filme The shipping news (2001) de Lasse Hallström? Além de ser muito bonito, versa precisamente e de forma notável este assunto por si tratado nesta posta. As parangonas dos jornais.
José,
ResponderEliminarVamos cá ver, condução com taxa de alcoolemia superior a 1.2 = 1 ano.
Condução perigosa de veículo rodoviário, punível com pena de prisão de um a três anos.
Já vamos em 1 +3 = 4 anos.
O somatório, ao abrigo do art.91 dos supra-referido estatuto justificava a prisão preventiva da magistrada.
Esqueceste-te da condução em contra-mão.
Não esqueci nada porque essa de condução em contra-mão precisa de mais molho para ser crime.
ResponderEliminarPode ser este:
Artigo 289.º
Condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro
1 - Quem conduzir veículo destinado a transporte por ar, água ou caminho de ferro, não estando em condições de o fazer com segurança ou violando grosseiramente as regras de condução, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Ou pode ser este:
Artigo 291.º
Condução perigosa de veículo rodoviário
1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:
a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou
b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Nenhum destes crimes se cumula juridicamente porque violam todos o mesmo bem jurídico- a segurança das comunicações.
Além disso o mais grave carece de prova de perigo concreto, acho eu e de qualquer modo nem foi citado no caso.
Portanto, estamos na mesma: asneira.
Estou a ver que é uma questão de interpretação: Se ela violou o disposto nos n ºs 1 ou 2 do 289º poderia ter levado com preventiva. Se violou o 3º do 289º ou o 291º na sua totalidade não. O problema é que ela violou todos. Aqui se demonstra que a Lei é confusa, propícia a interpretações diversas, portanto não presta.
ResponderEliminarPior ainda é redundante porque tipifica de formas diferentes crimes idênticos penalizando-os também de forma diferente. Um autêntico molho de bróculos à portuguesa. Não admira que o jornalista médio que é normalmente um desgraçado semi-analfabeto a recibos-verdes cometa erros.
ResponderEliminarO Clube dos Jacobinos:
ResponderEliminar"Cerca de 20 administradores acumulavam funções em 30 ou mais empresas distintas, ocupando, em conjunto, mais de mil lugares de administração, entre eles os das sociedades cotadas", lê-se no relatório anual sobre o Governo das Sociedades Cotadas em Portugal, ontem divulgado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). O caso mais extremo refere-se a um administrador que pertencia aos órgãos de administração de 62 empresas. (...) Os dados são referentes ao ano de 2009, e demonstram que esta prática não é uma excepção: mais de 75% dos 426 administradores desempenhavam funções de administração em mais de uma empresa.
Por cada um destes lugares recebiam, em média, 297 mil euros por ano, ou, no caso de serem administradores executivos, 513 mil euros. O valor máximo registado para a remuneração média paga a este tipo de administradores foi de 2,5 mil milhões de euros e o valor médio mínimo foi de 49 mil euros. Regalias quase exclusivas do sexo masculino e com mais de 50 anos, já que apenas 5,6% dos cargos de administração (25) eram exercidos por mulheres, enquanto a idade média dos administradores executivos era de 53,6 anos e a dos não executivos de 56,2 anos."
O art. 289º pune a condução de transporte por ar, água ou caminho de ferro.
ResponderEliminarNão há sobreposição nenhuma nem é aplicavel ao caso.
Esta notícia chocou-me, se me permitem, pela simples razão de que considero haver pessoas que, pela sua profissão, têm obrigações acrescidas e por isso não concordo NADA com a lei que os coloca num patamar superior aos outros cidadãos Esse patamar elevado deveria referir-se apenas à sua superior postura enquanto cidadão e profissional. Mas o que digo para este caso aplico a todos os outros, começando nos políticos.
ResponderEliminarTb gostava de perceber a razão, ou razões, da diferença para estes (e outros) cidadãos?
De facto a maria tem razão.
ResponderEliminarO 289º não se aplica de todo.
ResponderEliminarNão há muito molho aqui. O interesse ou bem jurídico protegido nestes artigos é o mesmo: a segurança nas comunicações.
ResponderEliminarNo caso dos transportes rodoviários pode ser o 291º ou o 292º. Ambos carecem de álcool no sangue para carburar. Só que se formos para o 291º, mais grave, consome-se o 292º, nesse caso, porque sendo o bem jurídico o mesmo não se pode punir duas vezes pela violação do mesmo bem jurídico. Há consumpção, no meu entender.
E como vimos, o 291º para além de carecer do requisito "criar perigo", pune até 3 anos, portanto dentro do limite da não aplicabilidade de detenção em flagrante da magistrada.
O 289º não se aplica mas só o citei porque está na mesma epígrafe que reune o mesmo bem jurídico.
ResponderEliminarJosé:
ResponderEliminarDou o braço a torcer como soe dizer-se.
rita:
ResponderEliminarPode discutir-se porque é que os magistrados devem ou não usufruir desse privilégio.
Mas pensando um bocadinho é capaz de se entender, porque não é privilégio algum. Normalmente quando um magistrado pisa o risco criminal, leva pela medida maior em termos disciplinares. Por vezes com reflexos mais graves do que a pena criminal.
O não dever ser preso em flagrande delito por crime leve ( menos de três anos de prisão) não significa ser perdoado do crime ou ter garantia administrativa de não prossecução criminal como dantes havia.
Significa apenas que não é tratado do mesmo modo porque também não é apresentado ao colega de turno, mas sim ao superior hierárquico.
Mas pode sempre discutir-se a razão para tal...
Quem defende a igualdade de todos os cidadãos neste caso, então deve defender igualmente a abolição do privilégio dos deputados a uma imunidade, essa sim, uma garantia administrativa que não existe para os magistrados.
ResponderEliminarE deve defender que o primeiro-ministro ou o presidente da república também devem poder ser presos em flagrante pela prática deste crime...
Os magistrados estão no mesmo patamar dos poderes do Estado que os outros: Legislativo, Executivo e Judicial.
E em relação aos magistrados do MºPº há o paralelismo estatutário com os juizes.
Por outro lado quem vier para aqui dizer que os magistrados devem manter um comportamente especialmente reservado na sua vida particular, deve atender que no nosso Primeiro-Ministro foi ao bijan...e vai a Milão e Nova Iorque comprar fatiotas. Com que dinheiro? Ora, ora...
O privilégio é compreensível e aceitável relativamente àqueles que são orgãos de soberania. Resta saber se o MºPº é um orgão de soberania.
ResponderEliminarObrigada, fiquei mais esclarecida.
ResponderEliminarQuando defendo a igualdade é mesmo para todos e em primeiro lugar os políticos (TODOS), por motivos acrescidos.
Os únicos órgãos de soberania em Portugal são, de acordo com o artº 134º da Constituição, o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais. Embora os serviços do Ministério Público ocupem instalações nos edifícios dos Tribunais, os únicos titulares destes são os Magistrados Judiciais (Juízes).
ResponderEliminarÉ verdade que é assim: os titulares de órgão de soberania são os juízes. Mas os juízes só exercem soberania no tribunal e enquanto escrevem num processo ou presidem a uma diligência.
ResponderEliminarFora disso, a soberania esvai-se.
O MºPº tem um estatuto paralelo ao dos juízes no que se refere aos direitos e regalias, fruto de uma cultura de décadas.
Discutir isso aqui e agora, se quiserem, bora lá.
Quanto a mim, tanto me faz que o MºPº faça parte de um tribunal ou não. Se fizer, os advogados também devem fazer.
Concordo com o post do José, o outro o dono do blog,claro que isto vai ser explorado até ao tutano como senpre, só queria acrescentar que saiu hoje um artigo no Sol a dizer que o Sócrates está com medo da rejeição provávelmente por isso chorou em Vila Franca, coitado.
ResponderEliminarJosé,
ResponderEliminarEssa da "potestas" do juiz só existir em determinados contextos e não quando vai à casa de banho é que me deixa com dúvidas. Já assisti à cena hilariante de um juiz dar ordem de prisão a outro após uma altercação violenta numa fila para o multibanco.
http://bloguedacultura.blogspot.com/2011/05/esclarecimento.html
ResponderEliminarEsclarecedor como tudo o que esclarecem!
Continuo a aprender muito neste blog.
ResponderEliminarSó aqui, fiquei a saber:
- Uma Procuradora pode conduzir bêbeda - mais de 3 g/l é uma boa carraspana - ou, uma vez que não pode ser detida quando apanhada, pode continuar alegremente pela estrada fora e, se levar a garrafa no carro, pode bater o actual record de álcool no sangue.
- O que deu origem à posta foi este belo exemplo de alguém que, pela sua profissão, deveria ter uma conduta, não digo exemplar mas, pelo menos digna?
- Não! O que é verdadeiramente execrável é que um jornalista, ainda por cima de baixa estirpe, já que oriundo do jornalismo desportivo, tenha usado o termo "foi perdoada".
A tal Procuradora, certamente ao abrigo do princípio da igualdade perante a Lei, tem todo o direito de não ser detida, não podendo, portanto, ter sido perdoada. "Asneira grossa"!
Octávio Ribeiro, com o seu nome por extenso, leva aqui esta rabecada, e "espera-se que perceba e não faça figuras destas"!
- A pobre vítima, a Procuradora, sem direito a que lhe conheçamos o nome, é que aparentemente não fez "figuras destas".
"E amanhã, se tiver coragem, peça desculpa na primeira página. Dupla desculpa: à magistrada em causa e ao público".
A magistrada, é claro, é que não tem que pedir desculpas a ninguém.
ó parolo olha o boné! vai apanhá-lo que nem ler sabes.
ResponderEliminarZé:
ResponderEliminarLeu os comentários no site do jornal?
basta ler para perceber que quem não entende a notícia errada, repito, errada e difamatória, atira-se à Procuradora como gato a bofe.
O problema da procuradora conduzir bêbada é um problema da vida particular dela. Não estava na função e se um jornalista for apanhado a conduzir bêbado, nenhum colega vai pôr na primeira página que "jornalista com álcool perdoado". Se o fizesse a reacçao da populaça qual seria?
Qual será pior: a condução da procuradora ou a do motorista do Director Geral de Segurança que chocou na Avenida da Liberdade com o carro do presidente da A.R.?
ResponderEliminarSeja quem for apanhado na situação referida: "apanhada com 3,08 g/l em contramão"
ResponderEliminaré um perigo público, não se pode sentar dentro do carro e conduzir a viatura seja para onde for, a viatura fica ali mesmo, se assim não for pode matar logo a seguir.
Quem se permite conduzir nestas condições, se estivéssemos nos USA ( agora muito em voga pelo resultado do Presidente do FMI)estaria profissionalmente arrazado e certamente ficaria afastado das suas funções.....temos de pensar com realismo...andar na estrada com esse nivel de alcóol e em contramão....é um perigo público.
Se bebem chamem um taxi, sejam o Presidente o 1º Ministro deputado ou cidadão comum.
carlos: de lege ferenda poderá ser assim. De lege constituto não é.
ResponderEliminarZazie,
ResponderEliminarEsforce-se um pouco mais na sua argumentação. O Anti-comuna pode aparecer por aqui.
Por outro lado, acho que o José não precisa de um Piscoiso/Arlindo Costa/Campo de Minas para se defender.
José:
ResponderEliminarNão li, nem os comentários, nem a notícia, apenas o seu poste.
E discordo que o problema da procuradora conduzir bêbada seja um problema da vida particular dela. O problema de qualquer cidadão conduzir bêbedo execede em muito a privacidade da sua vida particular, até pelo facto de constituir um crime. E sim, se fosse um jornalista, deveria também ser noticiado.
Na primeira página se fosse um notável jornalista, nas páginas interiores se fosse um jornalista desportivo, tipo Octávio Ribeiro.
Mas agora temos imbecis disfarçados a querem tricas?
ResponderEliminarQue é que eu tenho a ver com bêbados ou com mongos?
Se queres alguma coisa vai ao Cocanha que o musaranho atende-te, pascácia.
Doentes mentais. É só doentes mentais na blogo. Phónix!
ResponderEliminarJá chateia. Não se percebe o que é que estas alimárias andam aqui a fazer.
Se querem tricas vão para o café ou para o mercado.
E depois disfarçam-se as anormais.
ResponderEliminarA outra andou por aqui a contar os feitos que praticava quando estagiou na Departamento de Polícia de New York.
Já antes tinha contado as aventuras como soldado que até desertou para não dar com os costados em África.
Depois vem a monga da que não sabe do nome e entra logo a provocar-me sem eu ter escrito nada que a visasse.
Agora vem um rabeta do Blasfémias com merdas a querer colar-me à mongalhada socretina e a chamar bairrismos bacocos para este post.
É pá, se v.s gostam de levar porrada, força- vão lá ao Cocanha que o musaranho oferece-lhes cházinho e eu depois trato do resto.
Olha, se queres saber o tratamento que eu aplicava às cavalgaduras do asfalto, olha
ResponderEliminaraqui
Eu bem disse que estes posts inspirados no jornal O Crime são um sucesso em termos de comentários. Há também o jornal brasileiro O Sexo donde se poderia comentar notícias assim: "Aposentado pega 2 anos de trabalho comunitário por fazer sexo com cavalo." Iria melhorar a parte lúdica do blog.
ResponderEliminarSão sempre os mesmos. Trocam de nick mas é sempre a mesma imbecilidade.
ResponderEliminarEste veio para aqui comentar uma notícia que nem leu.
Dá para entender? Só dá se leres o que ele estava a escrever no Blasfémias.
É sempre trica de idiotas. E estão mal comigo porque mais cedo ou mais tarde topo quem é e depois desorelham.
Mas tu percebes de onde nasceu esta pancada de se encher as primeiras páginas dos jornais com historietas a entalar juízes?
ResponderEliminarEu estou-me pouco lixando para juízes e tenho como ódios de estimação as cavalgaduras do asfalto.
Mas não é por isso. Isto começou com o Caso Casa Pia e depois com o populismo socretino de dizer que andava a fazer as grandes reformas da pátria e a enfrentar as corporações.
E foi com a treta das férias dos juízes e com a outra anormalidade das "avaliações" aos profs que a agit prop pegou.
Estes jornalistas não escrevem estas tretas apenas para vender e com o tal chamariz à Crime.
Isto é mais rebuscado. Essa é a parte para ir martelando as cabeças.
E eu hoje assisti ao efeito ao vivo, no supermercado. Parecia que se estava na blogo com uma imitação abrantina a fazer comício à conta desta treta.
Zazie:
ResponderEliminarAs pessoas comuns, as que frequentam as Novas Oportunidades e outras que vêem telenovelas, como dantes liam fotonovelas e depois ouviam radionovelas, pensam desse modo básico.
Os magistrados, para essas pessoas, são como os polícias ou quem tem poder e autoridade: metem-lhes medo porque sentem que podem ser apanhados em qualquer coisa indefinida.
Quanto apanham uma oportunidade destas é de esgalha pessegueiro. É só malhar no visado.
Há qualquer coisa de insano nisto mas é assim. Os comentários no site do Correio da Manhã espelham isso mesmo.
Zazie,
ResponderEliminarEu sei que isto faz parte da luta socretina contra as "corporações". Não as verdadeiras como aquela que referi acima dos 20 que ocupam 1000 cargos mas os desgraçados dos magistrados e os ainda mais desgraçados professores são óptimos bombos de festa para os sociais-fascistas. Depois a imprensa está toda controlada.
Como dizia Kevin O'Rourke o que ganhas em globalização perdes em democracia.
Lembram-me aqueles que costumam andar a conduzir e a falar ao telemóvel e quando andam na rua, se vêem um polícia e estão a falar ao telemóvel imediatamente retiram o aparelho como se fosse proibido....
ResponderEliminar“we cannot simultaneously pursue democracy, national determination, and economic globalization. If we want to push globalization further, we have to give up the nation state or democratic politics. If we want to maintain and deepen democracy, we have to chose between the nation state and international economic integration. And if we want to keep the nation state and self-determination, we have to chose between deepening democracy and deepening globalization”
ResponderEliminarEste é o trilema que define a nossa época e que sustenta o social-fascismo.
ResponderEliminarahahahahahaha
ResponderEliminarEssa imagem do telemóvel é deliciosa.
Devo ser mesmo uma besta.
ResponderEliminarQue raio de ideia esta, de comentar um post! E ainda por cima com a minha própria opinião.
Pelo que sempre li do José, pensava outra coisa, mas alguns comentadores finalmente fizeram-me compreender: isto é uma missa.
Então... ámen!
Ainda bem que reconheces.
ResponderEliminarJá viste a inteligência que é comentar-se um comentário a uma questão que nem sabes qual é porque não leste...
Ora experimenta acertar no assunto que achaste que podias comentar sem ler.
ResponderEliminarE pergunta lá à tal de "tua própria opinião", se ela sabe o que opinou.
Terá sido a matrícula do automóvel?
O Octávio é o Marçano do dono do Correio da Manha ( sem til...porque não tenho) e do Record...que é record. o número de jogadores e treinadores noticia para determinado clube de Lisboa)
ResponderEliminarCompra quem quer as "babujices"
...não são nada pantomineiros...Valha-me Deus
Comentei um post, não um comentário.
ResponderEliminarQuem está a comentar comentários, se é que se pode chamar comentário a essa linguagem de Mercado do Bolhão ou da Ribeira, é a senhora.
Mas fico muito satisfeito com isso. Nunca pensaria que os meus comentários fossem tão importantes para suscitarem tamanha atenção.
Burro até dizer chega.
ResponderEliminarMil vezes burro. Andas aqui há 2 dias e ainda nem conseguiste perceber que este post é uma resposta a uma notícia de jornal que está errada.
ResponderEliminarA lei não permite que a magistrada pudesse ser multada como qualquer outra pessoa. Assim como não permite aos deputados.
O que é mentira é que tenha sido ilibada. O José explicou porquê e tu és burro e nem sabes ler.
Ao seu nível não desço.
ResponderEliminarPasse bem.
Olha, imbecil. Está uma nota no post que ainda explica melhor.
ResponderEliminarMas aposto que a tua estupidez te impede de compreender.
Nem que andasses aqui um ano ias entender.
És burro. Mas sabes vir com merdas de tricas, lá isso sabes.