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terça-feira, maio 31, 2011

Um juiz do STJ critica um JIC?

Isto do blog Sine Die, assinado por Eduardo Maia Costa, juiz conselheiro do STJ, merece comentário:

A prisão preventiva é excepcional, diz a Constituição. Só pode ser aplicada quando outras medidas de coacção forem insuficientes. Se excepcional é, em geral, mais o é quando o arguido seja menor civilmente (embora imputável criminalmente). Nessa faixa etária, só quando as necessidades cautelares sejam verdadeiramente extraordinárias pode justificar-se a prisão preventiva.
A prisão preventiva não visa punir o arguido, pois ainda não há condenação. Tem uma função meramente cautelar do processo.
O perigo de continuação criminosa tem de ser aferido em concreto, tem de haver uma probabilidade forte de repetição da conduta criminosa.
O perigo de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas não coincide com a relevância dada ao facto pela comunicação social. A ordem e tranquilidade de que fala a lei é a da sociedade em geral, não a do grupo social a que pertence o arguido ou a vítima.
Tudo isto vem na lei e nos códigos anotados.

Isto é pode ser uma vergonha e explico porquê.

Um juiz, ainda por cima do STJ , está sujeito a um dever de reserva, estatutariamente. Eduardo Maia Costa é juiz do STJ, da secção criminal. A última intervenção mediaticamente conhecida foi o arquivamento de um processo crime contra o PGR accionado por um outro magistrado de um tribunal administrativo. Isso depois de ter escrito no blog algo que o colocou sob a mira da carência de isenção para apreciar o inquérito contra o PGR. Não se afastou do inquérito e arquivou-o.
Agora isto. Este processo pode ir parar-lhe às mãos de conselheiro. Não é um processo que calhe a um outro magistrado qualquer que escreva em blogs. A ele pode calhar. E por isso o dever de reserva devia ser implacável porque deve ser ele mesmo a dar o exemplo a outros magistrados que podem estar na mesma situação.

Porém, não se conteve estatutariamente e já se pronunciou, do modo supra referido.

Para quem saiba ler nas entrelinhas, o escrito pode conter uma crítica feroz à decisão do JIC. De um modo encapotado e que não sendo anónimo deixa um recado bem explícito na entrelinha da crítica: a decisão do JIC foi errada. Claro que o visado pode sempre vir dizer que não; que só pretendeu esclarecer a lei processual penal e tal e coisa. Mas não é assim porque assim não pode ser. A ingenuidade nestas coisas conta-se de outra maneira que não esta. Portanto, para mim, simples leitor, o escrito afigura-se-me vergonhoso na potencialidade crítica.

Porque ainda por cima Maia Costa não conhece o processo que não pode conhecer e não sabe as circunstâncias concretas do caso que não pode saber.
Este escrito, para mim e até prova em contrário, fica apenas um triz atrás do que disse Marinho e Pinto. Mas o espírito é o mesmo, parece-me.
Tal como Maia Costa refere no último parágrafo "tudo isso vem na lei e nos códigos anotados".
Cabe-lhe agora demonstrar que afinal escreveu apenas pro bono e para a plebe entender o processo penal...porque a acusação que lhe faço não é apenas do âmbito do processo intencional e se for injusta, apresentarei desculpas.

Maia Costa não escreveria sobre este assunto se não fosse o caso de que se fala. Citar as normas processuais que norteiam a aplicação de medidas de coacção de prisão preventiva afigura-se ocioso se não fosse o ênfase dado à expressão "excepcional". Mas acima de tudo o que irrita particularmente no escrito é a sobranceria detectada ao nível da aparente distanciação. Maia Costa não pode ignorar que ao enfatizar demasiado o carácter excepcional conferido à aplicação de prisão preventiva a jovens imputáveis, está a deixar aberta a plausibilidade de tal não ter sucedido porque não ressalva a hipótese de não conhecer o caso e acima de tudo de referir expressamente e como medida cautelar, neste caso necessária, de que se pronuncia "pro bono", ou seja, para esclarecimento público e nada mais.
Na ausência desse caveat, sobra sempre a interpretação que faço e que intuí. Pode ser um processo intencional? Nem por isso, perante o que justifiquei.

Aliás, a este propósito nem precisava porque afinal termina o escrito com uma alusão que fica mal: "Tudo isto vem na lei e nos códigos anotados." Quem lê o Sine Die está farto de saber isso. E pela minha parte dispenso saber o que pensa um juiz do STJ sobre o assunto concreto.
Este escrito pode ser uma de duas coisas: ou é um escrito manhoso e dispensável ou um escrito ingénuo de alguém que pretende esclarecer a opinião pública. Misturar essas duas coisas é que será impossível...

Repito por isso uma sugestão: porque não se cala Maia Costa enquanto juiz conselheiro e passa a escrever postais em modo anónimo?

Custa muito, o anonimato responsável?

11 comentários:

  1. o stj
    «ter muito esperto nos cabeça»
    dos dedos dos pés

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  2. Gostei no Sine Die sobretudo do post anterior de elogio aos delírios do BSS e incitamento ao povo português para imitar os tunisinos e os egípcios.Bora lá violar umas gajas! Já estou mais descansado com a Justiça que temos ao saber que o STJ alberga um proto-fundamentalista islâmico.

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  3. Este Conselheiro é dos que anuncia que é de Esquerda. Foi sempre do MºPº. Dos primórdios.

    Imagine-se que havia um conselheiro a dizer que era de Direita...era comido pelo politicamente correcto no minuto seguinte.

    Emnbora os conselheiros não sejam sujeitos a inspecções ( tal como na tropa, a velhice é um posto...) num caso desses abriam uma excepção e instauravam-lhe um processo disciplinar por causa da Constituição anunciar que são proibidas as organizações fascistas e como estas são um pouco peculiares para se delimitarem ideologicamente, o pobre direitista estava frito num instante.

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  4. Pode não ter a ver,... ou talvez tenha
    http://www.youtube.com/watch?v=A-5AiDrHsmI&feature=player_embedded#at=76

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  5. O José estaria cheio de razão, não fosse Maia e Costa ser muito muito muito "gauche".
    E ser "gauche", caro José, é ter direitos muito especiais nesta muito especial democraciazeca de trazer pela periferia em que vivemos, como você sabe tão bem como eu.
    Portanto, conforme-se. O dever de reserva dos magistrados não existe quando a opinião que se emite está conforme com a doutrina oficial. Quem ousar opinar ao serviço da reacção, aí sim, porrada nele! Para aprender a não ser "fassista"!

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  6. O ALEXANDRE ESTÁ NA MIRA DO SOCIALISMO AVENTALADO,TUDO SERVE.QUEREM IR PARA A PORRADA?POIS VÃO TÊ-LA E DA GROSSA.

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  7. Tudo o que Conselheiro Maia Costa escreveu no blog corresponde à mais pura e correcta interpretação do regime processual penal da prisão preventiva, vertido na Constituição e na lei.

    Não há no post nenhuma apreciação directa sobre a decisão do JIC no caso da agressão juvenil de que se tem falado. Mas, pelos vistos, houve quem "enfiasse a carapuça". O post de Maia Costa contrasta flagrantemente com as inúmeras opiniões emitidas em sentido explicitamente concordante com a aplicação da prisão preventiva nesta caso, mesmo de quem tem uma probabilidade muito maior de vir a apreciar os eventuais recursos que venham a ser interpostos do despacho que aplicou a prisão preventiva (falo, nomeadamente, do do desembargador Rui Rangel).

    O que surpreendeu (ou talvez já não!) em muitos desses comentários laudatórios das prisões preventivas aplicadas, produzidos por juristas encartados, foram os argumentos aduzidos em prol da medida: que o comportamento de tão reprovável não pode ficar impune, como se a prisão preventiva servisse para isso; que o alarme social impunha uma medida assim drástica, como se a perturbação não tivesse de ter origem no próprio arguido; que até seria bom para os arguidos serem presos, para sua protecção, como se o modo de proteger um cidadão (pois, um arguido também é cidadão!) da fúria dos seus concidadãos fosse prendê-lo, etc.

    Os agressores devem ser punidos? Claro que devem! Mas só depois de serem acusados, julgados e condenados. É assim que as coisas se fazem num Estado de direito. Ou não?

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  8. "Não há no post nenhuma apreciação directa sobre a decisão do JIC no caso da agressão juvenil de que se tem falado. Mas, pelos vistos, houve quem "enfiasse a carapuça"."

    E pelos vistos também há quem me dê razão implícita: o conselheiro Maia Costa não se deve pronunciar acerca de um caso concreto, de modo tão explicitamente encapotado.

    É essa a questão do postal e nenhuma outra.

    Se quiser elaborar um pouco sobre isso, agradecia.

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  9. "Os agressores devem ser punidos? Claro que devem! Mas só depois de serem acusados, julgados e condenados. É assim que as coisas se fazem num Estado de direito. Ou não?"

    É mas também existe a medida de coacção de prisão preventiva. E sendo justificada deve aplicar-se.

    Quanto ao critério do JIC normalmente são os advogados de defesa quem se rebelam contra estas decisões, pelo que concluo que as defesas neste caso estão à vista: preferem castigar as vítimas em vez de punir os agressores. "Punir" aqui, no sentido de prever réplicas, de evitar o alarme social desencadeado e de impedir a prática de crimes por quem tenha antecedentes perigosos.

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  10. O conselheiro Maia Costa não pode, nem deve comentar casos judiciais pendentes. E não comentou o caso de que falamos. Mas é óbvio que para bom entendedor meia palavra basta. E no caso, bastou! Sem todavia violar o seu dever de reserva.

    Não me pareceu que a questão do postal fosse só ou sobretudo a crítica (legítima) à violação do dever de reserva por parte do juiz do STJ. A sua crítica dirigiu-se mais ao sentido da opinião do que à emissão da opinião propriamente dita. Tanto assim é que não o vi comentar - eventualmente porque concordou com o teor da apreciação - as declarações do desembargador Rui Rangel. Este também falou, e de forma bem directa, sobre o caso, não se coibindo de tomar posição expressa sobre a decisão do JIC. Por que não o criticou por violação do dever de reserva também a ele? Que, aliás, no caso é duplamente grave: 1.º porque toma posição sobre um processo penal em curso; e 2.º porque pode vir a ter que intervir enquanto juiz do tribunal que vier a apreciar o recurso.

    Não faço a mais pequena ideia sobre o acerto ou o desacerto das prisões preventivas aplicadas. Agora o que sei (ou penso saber) é que nenhuma medida de coacção deve ser aplicada com o propósito de punir (no sentido de castigar pelo ilícito censurável cometido), tendo apenas uma função de prevenção de perigos. Se assim foi, muito bem. Se não, muito mal. Só que o discurso dominante, de que aqui também se parece ter feito eco, foi o de que a prisão preventiva cumpriu uma desejável função de prevenção geral de intimidação. E isso é errado, é ilegal e é desconforme à Constituição.

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  11. Marinho Pinto deve estar a achar piada a tudo isto: há juízes cuja ânsia de protagonismo não se compadece com a sensatez e com o recato, à semelhança do que acontece com o próprio Marinho, que poderia adequadamente dizer "welcome to the club".

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