A redacção original , de 1987, do artº 246º do Código de Processo Penal, relativamente às denúncias de crimes era assim:
1 - A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.
2 - A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade, que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 95.º, n.º 3.
3 - A denúncia contém, na medida possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 243.º
O artigo seguinte ordenava que o MºPº registasse todas as denúncias que lhe fossem transmitidas.
Em 2007 ( Lei 48/2007 de 29.8), na 15ª alteração ao Código de Processo Penal ficou assim, no que se refere a denúncias anónimas, conceito que antes nem fazia parte do artigo:
(...)
5 - A denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se:
a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou
b) Constituir crime.
6 - Nos casos previstos no número anterior, a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal competentes informam o titular do direito de queixa ou participação da existência da denúncia.
7 - Quando a denúncia anónima não determinar a abertura de inquérito, a autoridade judiciária competente promove a sua destruição.
O que é que determinou esta alteração, em 2007? Segundo alguns bem intencionados foi a lógica que já dantes se impunha relativamente às denúncias anónimas não fundamentadas e que obrigavam a inquérito, mesmo assim.
Segundo os menos ingénuos, porém, a situação que espoletou a intervenção da Comissão Revisora do CPP, em 2007, foi outra coisa e lembrei-me disso ao ler hoje nos jornais que o processo Cova da Beira, iniciado em 1997 através de uma carta anónima, mencionava explicitamente o então secretário de Estado do Ambiente, José Sócrates, como corrupto num caso de trocas de favores na adjudicação de obras públicas. A denúncia anónima dizia que um autarca da Covilhã, mais um assessor do mesmo e ainda José Sócrates, tinham recebido 1,5 milhão de euros de uma empresa, também da zona e consituida por amigos daqueles, para esta ficar com a obra de construção que importou em vários milhões de euros.
A denúncia anónima foi investigada pela PJ que propôs diligências de investigação àquele José Sócrates, as quais nunca se fizeram eventualmente por se considerar ( ou seja, o MºPª é que considerou) que não havia os tais indícios que na época não eram estritamente necessários para a investigação, mas ainda assim alguns entendiam que eram...
No caso, não foram e segundo notícias destes dias, no Correio da Manhã e Público, o assunto da Cova da Beira, cujo julgamento começa amanhã, deveria provocar uma profunda reflexão sobre os motivos pelos quais determinados indivíduos não são investigados como devem ser.
O seu post não tem aceitação.
ResponderEliminarEm certa medida, está a fazer concorrência com o Correio da Manha (sem til há mais de 30 anos)
Ó aparvalhado: porque é que defende à outrance um salafrário que nos desgraçou?
ResponderEliminarÉ masoquista?
Ó José - o rapazola que se pirou para Bruxelas...esse, é que devia ir para a pildra.
ResponderEliminarÉ uma questão de diopetrias
É de dioptrias... e há os quem nem com as lentes do Hubble vêem alguma coisa. -- JRF
ResponderEliminarFoi ao correr da pena.
ResponderEliminarSou um mísero escritor.
Tomo mais atenção, até uso 2,5 dioptrias
É um caso perdido... nem com as do Hubble... -- JRF
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