O penalista e advogado, principalmente advogado, Germano Marques da Silva, perorou ontem na A.R. sobre o crime de enriquecimento ilícito. Que não. Que não é boa ideia e que o projecto do PCP até tem erros técnicos.
O melhor, para este penalista defensor da nulidade das escutas fortuitas ao primeiro-ministro Sócrates no caso Face Oculta, ainda será o direito penal fiscal. Esse é que sim! É mais dúctil a tratar as "presunções legais" que o direito penal tout court, que é "mais exigente" e por isso é a solução ideal para os casos de corrupção encapotados no enriquecimento à margem da lei.
Vejamos então a solução proposta por GMS. O crime de fraude fiscal está assim definido no artº 103º do RGIT:
1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias.
A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
No artigo seguinte prevê-se a fraude qualificada, que eleva para cinco anos a pena de prisão abstracta em relação a outros comportamentos mais graves.
Portanto, em relação às tais condutas desviantes ao Fisco, torna-se mister agregar todas os requisitos do direito penal, a saber: o facto tem de ser típico ( integrar-se na letra interpretada da lei); ilícito ( sem justificação legal); culposo ( com dolo directo, necessário ou eventual) e tendo suporte em lei anterior ao facto ( é proibida a retroactividade da lei penal).
E quem pode ser sujeito deste crime? Pois, as pessoas singulares e...as colectivas, as sociedades. É verdade! As sociedades, em abstracto, podem ser punidas penalmente! Com penas de prisão? Bem, não exageremos. Multas!
E a prescrição por estes crimes? Cinco aninhos e está safo o prevaricador. E que prazo ten a administração fiscal para liquidar os impostos em falta? Quatro aninhos até caducar o direito.
E como é que a Administração Fiscal tem feito, na prática, em relação a estas condutas que podem ser dolosas ou negligentes? Vai pelo lado mais benevolente e instaura...contra-ordenações. Crimes, só mesmo a pedido. Apresentado ao PGR.
Portanto, o que o penalista, principalmente advogado Germano Marques da Silva quer mesmo é que tudo fique como dantes e o quartel-general em lado nenhum que isto do direito penal é muito difícil, complicado e exigente. Só mesmo para teóricos do calibre de GMS que se esfalfou em explicar porque é que um primeiro-ministro apanhado com as calças na mão de uma escuta fortuita, afinal estava com elas vestidas e no fim de contas ninguém tem nada a ver com as calças do primeiro-ministro.
Ou não se costuma dizer em linguagem corrente e popular qualquer coisa relacionada com as calças e o que elas tapam?
Além disso, para além do pobre Isaltino, é conhecido alguém em Portugal que tenha sido condenado em pena de prisão efectiva por fraude fiscal, podendo pagar ao fisco e eventualmente livrar-se até do julgamento?
Os suspeitos do Furacão, todos da alta administração da banca nacional, com Salgados e tudo, não se livraram da cadeia por causa disso?
Depois de ler o seu blog há já muitos meses e de ter especial atenção em relação às questões de natureza jurídica, como leigo na matéria só consigo chegar a uma conclusão: a Lei portuguesa é uma merda!
ResponderEliminarHá sempre escapatórias, possibilidades de diferentes interpretações do tipo cada cabeça, sua sentença, e sobretudo é uma lei que foi sendo construída para proteger os poderosos.
Cada vez mais, acho que o problema não está nos juízes nem nos órgãos de justiça que, coitados, vão fazendo aquilo que podem com a porcaria de leis que têm.
O Quartel Mestre General... pode ficar onde josé der mais jeito. por mim tanto faz, já estou na reserva
ResponderEliminarSerá da Escola de Coimbra?
ResponderEliminarO Germano?
ResponderEliminarNão confunda o género...
pensamento atribuídoFrederico II da Prússia:
ResponderEliminar«roube-se o que se peder,
haverá sempre meia dúzia de parvos
para nos defenderem»