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sexta-feira, julho 26, 2013

Os juízes de Lisboa e o supremo arquitecto do Sol




Entretanto o arquitecto Saraiva, director do SOL, tomado pelos angolanos na sequência da desgraça judiciária provocada por um acto estúpido ( o anúncio prévio, em parangonas,  de algo que motivou uma providência cautelar, a saber, a publicação das escutas a Rui Pedro Soares no caso Face Oculta) queixa-se agora amargamente de que "os juízes já governam".

A causa é citada pelo director do Sol, com recurso a casos pessoais e particulares. O caso Rui Pedro Soares é um deles e o arquitecto que dirige o Sol ainda não se deu conta de que só houve providência cautelar porque o jornal anunciou o que deveria ter apresentado como surpresa. E só houve condenação na providência cautelar porque a questão era jurídica e as leis são interpretadas pelos tribunais, algumas vezes, de modo pouco consentâneo com o Direito. Por isso é que há recursos. E no caso também houve e o arquitecto perdeu. E não se conforma, atirando a culpa para os juízes que agora "já governam".
Esclarece o director do Sol que o processo em que lhe pediam 1,5 milhão de euros ( cerca do dobro do que seria pago ao Figo pela campanha publicitária com o primeiro-ministro de então...) terminou com um acordo entre as partes. E porquê, já agora? Se o director do jornal tinha tanta certeza da sua razão porque não deixou correr o marfim até ao STJ e ao TEDH?

Diz que ficou revoltado com esse acordo. Então, não foi um acordo livre. E se se revolta, que o faça em frente ao espelho que lhe fica bem melhor do que andar a escrever asneirolas. Porque é asneirola dizer que "em nenhum momento do processo foi ouvido pelo juiz". Pois não, porque preferiu terminar o mesmo com um acordo...

Por outro lado encrespa-se contra o sistema judiciário das providências cautelares que lhe parecem meios de os juízes "já governarem". Aponta o exemplo do "célebre túnel do marquês", com construção suspensa por providência cautelar e que provocou horrores a quem por lá passou durante um ano de obras paradas; o caso da auto-estrada A26 parada e mandada prosseguir por decisão de juiza em providência cautelar instaurada a pedido de uma autarquia local,  com injunção de pagamento pessoalizado nos ministros da Economia e Ambiente, em importância diária a que o arquitecto Saraiva entende ter sido uma "multa" e que acrescenta ser outro caso de "domínio da loucura". O terceiro caso é o da Maternidade Alfredo da Costa, igualmente alvo de providência cautelar que suspendeu a decisão de fechar o hospital, decisão governamental  que o arquitecto entende como "política" e portanto insindicável em sede judicial.

Por fim, o arquitecto que dirige o Sol indigna-se com o facto de a interpretação que o tribunal Constitucional faz da Constituição se sobrepor à lei ordinária, como se isso fosse a maior anormalidade democrática!

Sempre tive ideia que um director de jornal deve ser alguém culturalmente evoluído. Mentalmente sensato. Sabedor e com sabedoria. Ponderado na análise e ocupado em perceber os assuntos. Escolhedor de temas de interesse público e exigente com os que escrevem no jornal. Especialmente atento a coisas como os anúncios prévios de notícias que nunca o deveriam ser antes do tempo, como no caso de Rui Pedro Soares. E eticamente responsável pelos desaires do jornal que dirige.

O arquitecto Saraiva, já com longos anos de experiência, tem disto tudo em quantidade qb, mas por vezes denota a insuficiência que o trai. Como desta vez.

Então não sabe o arquitecto Saraiva o que é e significa uma providência cautelar e que não são os juízes quem têm o poder de arbitrariamente as decretar, mas sim a lei que as criou e o sistema que as gizou como instrumento de justiça?

Se alguém deve ser responsabilizado pelas providências cautelares prejudiciais ao interesse comum, como no caso do túnel do Marquês, peçam-se responsabilidades ao legislador e ao executivo que aprovou tais medidas de direito.

As providências cautelares em direito administrativo são perigosas? Oh, se são! Então quem as aprovou? Foram os juízes que as aplicam?

Saberá o arquitecto Saraiva o que é o  direito a uma "efectiva tutela jurisdicional", constitucionalmente garantida no artigo 20.º da CRP e também inscrito, por  exemplo, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

Empiricamente sabe porque denota isso nos escritos. Mas sabe de Direito? E se não sabe, porque pergunta?

Saberá que actualmente, face à redacção do artigo 120º e seguintes do CPTA é permitida tal forma de exercício da tutela jurisdicional efectiva, a quem se sinta lesado por acto administrativo ( definido como "uma decisão de um órgão da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta"-art.º 120.º do CPA)  e passíveis por isso de impugnação contenciosa (artº 51 do CPTA)  e previamente à instauração de acção administrativa especial para impugnação do referido acto administrativo, provindo por exemplo de um Secretário de Estado?

E se souber como lhe é exigível que saiba, sob pena de ser manifestamente ignorante em matérias sobre as quais se propõe escrever palpites avulsos, como lhe é possível acusar os juízes de quererem governar? Torna-se a acusação gratuita e sem fundamento. E numa crónica de jornal não tem importância por aí além, mas revela a ignorância que um director de jornal não deve alardear tão singelamente. Fica-lhe mal.

Se discutir a matéria das referidas providências cautelares pode ser útil para se aferir se se está perante um acto administrativo ou apenas político e legislativo ( e reservado por isso às entidades competentes)  já a acusação gratuita e infundada apenas tem uma utilidade: continuar a deslegitimação do poder judicial, desta vez por quem tem razões de sobra e de queixa fundada...mas não neste caso.

E ocorre-me finalmente uma história antiga, sobre um moleiro que havia em Potsdam e que tinha um pedaço de propriedade rural que interessava ao rei/imperador. Este, primeiro com bons modos e depois com ameaças veladas ou directas, procurava obter tal courela particular, pagando até pelo eido. E que lhe respondeu o moleiro denegando-lhe tal desejo de expropriação? Que não...porque ainda havia "juízes em Berlim".

O arquitecto Saraiva conhece esta historieta. E então que acto administrativo seria esse que o moleiro julgava sindicável pelos juízes? Eram estes que mandavam? Haja juízo, então.

32 comentários:

  1. O arquiteto pode ter todas essas insuficiências, mas para qualquer cidadão que não seja magistrado as interpretações da lei que permitem estas providencias cautelares são óbvias interferências do judicial no político.
    A tal justiça cega anda muito distante, em demasiados casos públicos.
    É claro que muitos destes problemas resultam de leis mal feitas, mas não deviam ser os magistrados a chamar a atenção para esses erros quando estão em elaboração? Como fazem com as que lhes afectam as regalias?

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  2. Leis mal feitas? Como isso?

    É capaz de dizer como e porquê?

    As providências cautelares têm obviamente o sentido que o moleiro de Potsdam dava aos juizes de Berlim...

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  3. Muito bem dito José.
    Mas ainda que bem explicado há gente que não percebe que o político é naturalmente limitado pela lei, logo e eventualmente, pelos tribunais que são quem aplica a lei.
    Falar-se em "interferências" do judicial no político é tão desmiolado e ignorante como falar-se em interferências do político no judicial quando aquele aprova as leis que este tem de aplicar.
    Há gente que se julga conhecedora do natural equilíbrio dos poderes do Estado com base naquilo que lê nos jornais. Não chega. É necessário "estudar" um pouco mais.

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  4. "É claro que muitos destes problemas resultam de leis mal feitas, mas não deviam ser os magistrados a chamar a atenção para esses erros quando estão em elaboração? Como fazem com as que lhes afectam as regalias?"

    Excelente comentário e excelente pergunta.

    Responda lá caro José.

    É que essa desculpa, de que a culpa é da legislação, é verdadeira, mas já cansa.

    Eu tive um Professor no Técnico que depois de nos obrigar a saber os Regulamentos, nos lembrava sempre que os regulamentos não são para os Engenheiros, são para quem não sabe.

    Como, das diminutas vezes que tive contacto com o “mundo da justiça”, uma delas foi uma providência cautelar que decorreu, de modo tão absurdo, que nunca mais me esqueci e já lá vão mais de 15 anos.
    Chamaram-me como testemunha, num caso de providência cautelar, contra uma inquilina que não tinha deixado entrar no seu apartamento alugado, o senhorio e uma equipa de trabalhadores para repararem o telhado, que até estava em riscos de ruir, sobre essa mesma inquilina.
    Dito assim, até parece lógico e sensato, mas o que aconteceu é que eu fui chamado como testemunha, porque tinha estado lá no prédio, para dar a minha opinião técnica sobre a reparação, e a dita cuja inquilina não me deixou efectivamente entrar em casa dela, DOIS ANOS E MEIO, antes da audiência no tribunal.

    Eu já estava meio tonto com a discussão duma “providência cautelar”, DOIS ANOS E MEIO, depois dos factos, mas ainda piorei quando perdi uma manhã a ouvir um juiz e dois advogados a discutirem se o tal apartamento era um terceiro direito ou um sótão direito.

    Eu ia-me saltando a tampa e perguntei ao juiz se um engenheiro era chamado a tribunal para discutir moradas ou para esclarecer se tecnicamente precisava de entrar ou não no apartamento.
    Peguei numa fotografia apontei qual era o apartamento e mostrei ao Juiz.
    Este deve ter acordado na altura, mandou calar os advogados, porque se eles continuassem com aquela discussão mandava ao local um oficial de justiça esclarecer o assunto.
    E mandou-me embora.

    Não me diga que este absurdo que descrevi também é culpa da legislação.

    E não me diga que aquelas providências cautelares, mais aquelas dos candidatos a Presidente Câmara, não são decididas pelos Juízes envolvidos, mais por desejo de interferência politica do que por respeito pela Legislação.

    Um dia, um fiscal municipal tentou embargar uma obra onde eu estava.
    Eu perguntei-lhe, se achava que o papel do embargo segurava o prédio, que estava em riscos de ruir se os trabalhos parassem, e se ele percebia que a mim o embargo até me dava jeito, porque ele é que ficava responsável.
    Não houve embargo, o prédio não caiu e esse Fiscal e o Chefe dele até ficaram a simpatizar comigo.

    O bom senso não se legisla nem se regulamenta, ou existe ou não existe.
    .

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  5. No caso do “túnel do marquês” tanto quem lançou as providências cautelares, como os juízes que lhes deram seguimento deviam pagar do bolso deles os prejuízos causados ao erário público, ou seja aos nossos impostos (de quem os paga).
    .

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  6. "O bom senso não se legisla nem se regulamenta, ou existe ou não existe."

    Isso é bem verdade, mas o jacobinismo ambiente estragou essa regra de senso comum, porque pretende regulamentar tudo.

    Por outro lado, a questão que equacionei- e esqueci-me de colocar a imagem da crónica do arquitecto, mas ponho amanhã- é outra: o papel do juiz é aplicar a lei. Mas a lei impõe-se a todos, incluindo o governo.

    E quem tem a obrigação de aplicar as leis sempre que lhes solicitam tal tarefa são os tribunais.

    As providências cautelares são actualmente um meio de resolver temporariamente um problema. Porém não significa que o problema fique resolvido dessa forma porque o carácter temporário da providência- vale até à acção a propor sobre o fundo da questão-é exactamente isso.

    A filosofia legislativa actual é que instituiu as providências cautelares como meio expedito de tentar resolver os problemas e as pessoas não entendem que o juiz não julga o caso principal, limita-se apenas a julgar a admissibilidade da providência e esta tem três itens principais para ser admitida e nada mais.

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  7. o seu cunho instrumental, dado que não gozam de autonomia funcional: todas elas dependem, de princípio, de um processo dominante, ainda que a intentar, perdendo, por isso, a sua eficácia com a prolação da sentença, nesse outro processo, e caducando, mesmo, nas hipóteses referidas no art.º 123.º, desde a negligente falta de mobilidade desses autos, por mais de três meses, ou o proferimento, neles, de decisão transitada desfavorável, à própria falta de interposição do meio principal, no aludido prazo.

    em segundo lugar, o traço característico tradicional da provisoriedade da tutela cautelar, analisado na redacção conferida ao art.º 124.º, no sentido de que é função da deduzida providência possibilitar, em tese geral, uma antecipação transitória do efeito tido em vista no processo principal, mas sem que esse ganho provisório de causa signifique a própria aquisição do que só a título definitivo poderia vir a ser jurisdicionalmente determinado.

    A seguir, a sumariedade, consequente da própria natureza instrumental da decisão, com tanto se pretendendo expressar o tipo de cognição superficial que é suposto verificar-se, na obediência dos critérios definidos no art.º 120.º, quanto ao preenchimento dos requisitos comuns do " periculum in mora " e do " fumus boni iu-ris ", relativamente à situação jurídica invocada, esperando-se, em síntese, do julgador, que fundamente a decisão de índole cautelar num mero juízo de verosimilhança quanto à existência do direito objecto de alegação; sem o que, como ensinou o também saudoso Anselmo de Castro, in " Direito Processual Civil Declaratório ", I, 140, "... o conhecimento exaustivo (só) traria inconvenientes, pois nesse caso o processo seria tão moroso como a acção principal, ficando, assim, frustrados os objectivos prosseguidos através dos procedimentos cautelares. "

    E ainda mais duas:

    a urgência na sua tramitação, correndo termos em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em face do recurso jurisdicional, devendo os actos de secretaria ser praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros e dispondo o juiz ou o relator do prazo ordenador cinco dias para proferir decisão (113.º n.º 2 e 36.º n.ºs 1, alínea e e 2, essencialmente, podendo captar-se idêntica ponderação ao nível dos art.ºs 118.º e 119.º).



    A finalizar, a sua vocação funcional imediatista, considerado agora o (novo) regime de protecção das providências que venham a ser decretadas, estatuído nos art.ºs 122.º n.º 1 e 127.º, sob três tipos distintos de mecanismos (execução forçada, sanção pecuniária compulsória e sujeição dos agentes da Administração Pública a responsabilidade civil e disciplinar), sempre em ordem à obtenção do efeito imediato do seu cumprimento por parte da Administração; cabendo assinalar, em tais termos, essa mesma vocação natural, que deve ser observada logo a partir da notificação da pertinente decisão, sem que se tenha de aguardar, pois, pelo trânsito em julgado, visto o efeito meramente devolutivo dos recursos que venham a ser interpostos de decisões respeitantes à adopção das providências cautelares (143.º n.º 2).

    Se o arquitecto lesse isto não escrevia as asneirolas que escreveu.

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  8. Eu a mim, ocorre-me se há senso em realmente esperar bons oficiais (e e sargentos e praças) se o Regulamento de Disciplina Militar não prestar...

    Mais ainda me interrogo se, descontando o atestado de incapacidade passado aos legisladores - que são quem tem a verdadeira responsabilidade pela qualidade da legislação - que daí decorre, serão de facto os magistrados que não chamam a atenção ou se é quem devia escutar e divulgar que cartão lhes não passa a não ser quando a chamada de atenção rende mediaticamente...

    Talvez isto seja o resultado de em vez de uma Assembleia - orgão legislador - cujo objectivo seja produzir trabalho útil, tenhamos uma Assembleia simultaneamente principal interessada e fiscal (em teoria) da acção do governo...

    Digo eu que não sou democrata...


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  9. "...sempre em ordem à obtenção do efeito imediato do seu cumprimento por parte da Administração..."

    Caro José

    Acha que eu menti, quando disse que fui chamado como testemunha duma providência cautelar, 30 MESES após o acto tresloucado da inquilina, que podia ter provocado damos materiais e corporais à própria?

    O que é que na Lei permite a um Juiz atrasar 30 meses um caso destes?

    Mas num caso como o Túnel do Marquês aí já se intervém de imediato, quando não riscos de vida, ou materiais para o Estado?

    Onde é que nessa lei se permite a um Juiz, parar uma obra com os custos inerentes, para se contestar pormenores de projectos realizados por engenheiros certificados, como foi no caso do Túnel do Marquês?
    A obra podia ter perfeitamente continuado, e se aquelas bestas que a pararam tivessem alguma razão técnica (que se comprovou que não tinham), o Empreiteiro e os projectistas é que pagavam as eventuais correções.
    Assim pagámos nós a “brincadeira”.

    Acha mesmo que esses Juízes envolvidos cumpriram exclusivamente a Lei apenas por obediência cega à mesma?
    .

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  10. "Se o arquitecto lesse isto não escrevia as asneirolas que escreveu."

    Caro José

    Esse arquitonto para deixar de dizer as asneiras que diz, tinha taaanto que ler....

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  11. "Acha que eu menti, quando disse que fui chamado como testemunha duma providência cautelar, 30 MESES após o acto tresloucado da inquilina, que podia ter provocado damos materiais e corporais à própria?"

    Não. Acho é que a providência cautelar não foi intentada logo após esse acto "tresloucado".

    "Acha mesmo que esses Juízes envolvidos cumpriram exclusivamente a Lei apenas por obediência cega à mesma?"

    Não sei. Mas lembro-me de a providência ter sido aceite por respeitar aqueles condicionalismos básicos.

    O resto, ou seja, a acção principal não sei como correu.

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  12. "Mas lembro-me de a providência ter sido aceite por respeitar aqueles condicionalismos básicos."

    Ou seja, um político do Bloco diz que a inclinação prevista para o túnel está errada, um engenheiro diz que não, logo estão respeitados os “condicionalismos básicos” e pára-se a obra.
    Muito lógico, útil e sensato...
    .

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  13. Não se trata desses aspectos técnicos.

    Trata-se doutros, jurídicos. Os condicionalismos básicos estão indicados nos dois comentários anteriores. São três, essencialmente e são esses que contam para que os juízes dêem viabilidade às providências cautelares, sob o ponto de vista estritamente jurídico.

    Se estiverem preenchidos, as providências terão necessariamente de ser despachadas favoravelmente. Uma providência não se destina a avaliar os argumentos técnicos em questão. Isso fica para a acção principal de que aquelas são precedência.

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  14. "Acho é que a providência cautelar não foi intentada logo após esse acto "tresloucado"."

    Acha mal, porque foi.

    Eu vim a saber que a inquilina já tinha impedido antes a entrada no apartamento aos operários .
    O advogado do Senhorio achou que só impedir um engenheiro é que seria um acto suficientemente grave para levar a tribunal.
    Estamos a falar duma obra perfeitamente legalizada e cofinanciada pelo RECRIA.
    Quando eu percebi que só tinham precisado dos meus “conselhos técnicos” para meterem aquilo num tribunal, disse ao Senhorio, que não tinha tempo para palhaçadas, por isso se fosse de novo chamado a tribunal ia ter um ataque de amnésia.
    O que é certo, é que estou a falar dum caso, em que operários, seres humanos que trabalham para ganhar a vida, tiveram que reparar o telhado totalmente pelo exterior, ou seja com risco de vida.
    Ou seja, o risco de vida dum operário ( e até da própria inquilina) não é “um condicionalismo básico” para que um Juiz se sinta obrigado a intervir num prazo, para aí de 1 ou 2 dias, acha que se pode esperar 30 meses.
    E quando houve a tal audiência da providência cautelar, que deu depois origem a posterior acção de despejo, já o trabalho tinha sido feito.

    Concluo agora, seguindo até as suas explicações, que o advogado do Senhorio usou aquela treta da providência cautelar, e a minha ignorância, para poder prosseguir com um processo de despejo.
    .

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  15. São estes aspectos jurídicos que têm de ser entendidos sob pena de as pessoas não perceberem o alcance das decisões judiciais e fazerem como o arquitecto do Sol: brandirem contra moinhos de vento, argumentos estéreis.

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  16. Arrastar uma providência cautelar 30 meses não tem grande sentido, se for como diz.


    Desde logo por causa dos efeitos que se pretendem acautelar.

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  17. "O resto, ou seja, a acção principal não sei como correu."

    Correu muito bem, o túnel foi executado tal como previsto inicialmente mas com muito atraso.
    O Empreiteiro facturou as indeminizações devidas, pelos custos de prolongamento de estaleiro e deve ter tido uns trabalhos a mais para facturar.
    Aqueles limites de velocidade, perfeitamente estúpidos, e aqueles radares que facturam bastantes multas.
    E tudo aquilo custou dinheiro (não esquecer advogados e taxas de justiça), que saiu do bolso do contribuinte.

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  18. "Arrastar uma providência cautelar 30 meses não tem grande sentido, se for como diz."

    Porque é que acha que eu achei absurdo?
    Eu tenho para aí a convocatória como testemunha (eu gosto de guardar estas coisas), quer que lha envie.

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  19. Os juízes não serão responsáveis pela legislação criada sobre providências cautelares, mas parece interpretarem a lei de forma fundamentalista. O caso vindo a público da Maternidade AC é muito duvidoso.

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  20. “Não se trata desses aspectos técnicos. …/… “Trata-se doutros, jurídicos.” …/… são esses que contam para que os juízes dêem viabilidade às providências cautelares, sob o ponto de vista estritamente jurídico.”…/…Se estiverem preenchidos, as providências terão necessariamente de ser despachadas favoravelmente. Uma providência não se destina a avaliar os argumentos técnicos em questão…”

    Caro José

    Esqueça lá o arquitonto por uns momentos.

    Acha lógico e sensato o que escreveu acima, quando o assunto da providência cautelar, possa envolver riscos de vida humana, que só engenheiros, médicos ou até bombeiros podem, com algum conhecimento, avaliar?

    Acha que o importante é mesmo o “estritamente jurídico”?

    Gostei muito da sua alusão a D. Quixote.
    É assim que me sinto há anos…

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  21. "O caso vindo a público da Maternidade AC é muito duvidoso."

    Exactamente.
    Eu neste assunto fiquei com uma dúvida “existencial”.
    Se o assunto já está em discussão há meses e já vi o ministro a falar disso em comissões da AR, o que é que um Juiz pode meter-se no assunto?

    A menos que isto vá parar ao TC, não percebo como é que um mero acto de gestão do poder executivo, até já escrutinado pelo poder legislativo e representativo, pode ser travado pelo poder judicial.
    .

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  22. Muitas das últimas notícias sobre as providências cautelares parecem-me tb decisões políticas ao sabor da vontade do juiz. E não me venham só com a história da legislação, porque senão não valia a pena recursos. Mas o que mais me encanita é, como no caso do MAC, pode-se recorrer da decisão do fecho, mas tem que se cumprir a obrigação de dentro de 15 dias repor tudo como dantes, ou no caso da A26 pagar a multa diária de 43,65 euros imposta ao ministro da economia e do ambiente até à reposição do estádio anterior.
    Acaso o estado ganhe os recursos, como é que ficamos?

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  23. "O bom senso não se legisla nem se regulamenta, ou existe ou não existe."

    Este é o mais elevado sentido de justiça.


    Só sou democrata quando existe um grupo onde todos podem se encarar olhos nos olhos, debitar a sua opinião e fazer a sua escolha.

    Votos secretos e em maiorias onde ninguém conhece ninguém é coisa de fracos.

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  24. José
    Se uma lei permite que se interponha uma providencia cautelar em função da "sensibilidade" do magistrado para mim chega como mal feita.
    Lembro-me da história das touradas de Barrancos em que uns fanáticos andaram a correr tribunais pelo país até um aceder à sua vontade. Pior, recordo-me de ouvir decisões contrarias.
    A fantochada do túnel do Santana Lopes sucedeu e os prejuízos ficaram para os inocentes.
    O fecho da MAC é uma decisão legitima de gestão dos equipamentos de saúde. Um tribunal meter-se no meio é interferência evidente.
    .
    Ao Rui Oliveira, provavelmente no nosso pais 90% dos engenheiros sabem mais de legislação que 10% dos magistrados de engenharia. Pode perfeitamente explicar-me coisas, só dispenso a arrogância e a snobeira.

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  25. foca:

    como já escrevi acima, em comentário, a questão que se coloca ao juiz, numa providência cautelar é apenas de natureza técnico-jurídica. Ou seja, não é necessariamente uma questão que vá decidir logo, nessa fase, o assunto principal.

    Se se entender isto já é meio caminho andado para perceber tudo.

    Se o túnel do Marquês era ou não prejudicial ou era ou não ilegal, na providência cautelar não se decidiu tal coisa nem era para decidir.

    O mesmo se passa agora com o fecho da MAC, e o resto das providências deste género, como o da suspensão das obras na A26.

    Se quem pede a providência argumentar com base naquelas razões- existência de "periculum in mora " e do " fumus boni iuris ", relativamente à situação jurídica invocada, esperando-se, em síntese, do julgador, que fundamente a decisão de índole cautelar num mero juízo de verosimilhança quanto à existência do direito objecto de alegação" tal é suficiente para se dar andamento à providência.

    No entanto, a decisão da acção que obrigatoriamente terá depois de ser proposta é que conta.

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  26. Enquanto isso não for entendido andaremos aqui a esgrimir argumentos de surdos para surdos. Ou seja, não nos entenderemos nem por sinais.

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  27. José
    Entendo o que diz, mas na prática enquanto se tomam ou não decisões definitivas (se é que isso existe na justiça nacional!), o mal fica feito e a culpa das consequências morre solteira.
    É esse o meu problema.
    .
    Como é que devemos sair daqui e encontrar forma de responsabilizar quem causa prejuízos é o que me interessava saber.
    Por exemplo, não há forma de imputar os custos do atraso da obra do túnel aos inventores da providencia?. Em qualquer concurso banal de obra publica são colocadas clausulas de atraso que penalizam quem não cumpre (curiosamente o tal Sá Fernandes ficou cioso dos prazos quando se apanhou do outro lado da barricada!). Bastava aplicar algo similar, se uma providencia cautelar viesse a ter sequência numa decisão que demonstrasse não ter existido razão para a sua aplicação, deviam ser retiradas consequências, para os intentores e para os decisores.

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  28. Esse é um problema, mas a ideia básica parece-me ser esta:

    Se alguém corre um risco de sofrer um prejuízo atendível pela ordem jurídica, pode recorrer aos tribunais com providência cautelar, para suster esse prejuízo iminente e desde que tenha razões fundadas e sérias ( o tal fumus boni iuris) para ser atendido por um tribunal que é uma entidade independente dos demais poderes ( lembremo-nos aqui do tal moleiro de Potsdam). Tal será atendido se o perigo na demora for justificado ( o tal periculum in mora).

    E a providência será decretada sem ouvir as razões da outra parte porque senão lá se ia a tal urgência e o perigo na demora, para além de se tornar logo uma questão controversa e obrigar o juiz a analisar as razões de ambos os lados. Ora é essa tarefa que deve ser exercida na acção principal.

    Portanto, o problema desloca-se dessas razões para outras: se a acção principal demora a resolver e se chega ao fim e se descobre que afinal quem pediu a providência não tinha razão, quem é que paga os prejuízos se foi o próprio tribunal a decretá-la e por isso escudando as razões iniciais de quem a pediu?

    É essa a questão que não tem solução fácil e só vejo uma: decidir a acção principal rapidamente e se se provar que quem pediu a providência enganou o tribunal, deverá assumir a responsabilidade dos danos.

    Porém, no caso do túnel do Marquês não foi isso que se passou, mas sim a questão clássica e típica das razões jurídicas que se contrapôem.

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  29. Se no caso do túnel do Marquês o tribunal entendesse que o que estava em jogo era uma mera questão de trica política não deveria ter dado andamento à providência.

    Mas como dizer isso numa sentença, sem ser acusado de processo de intenção?

    É esse o problema também.

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  30. E agora vou colocar aqui as razões por que Salazar queria que o Ultramar continuasse português.

    São velhas mas ninguém as repete.

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  31. Foca, a afirmação não lhe foi especialmente dirigida. Não precisa de se abespinhar.

    A questão que se tem vindo a discutir está expressamente resolvida na lei processual civil:

    "Artigo 390º
    1- Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.
    2 - Sempre que o julgue conveniente em face das circunstâncias, pode o juiz, mesmo sem audiência do requerido, tornar a concessão da providência dependente da prestação de caução adequada pelo requerente".

    Haja advogados que saibam utilizar a norma, pois o juiz, pelo menos na jurisdição cível, não se pode substituir às partes.

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