Observador
Mesmo com a informação incompleta conhecida até hoje, é evidente que já há razões mais do que suficientes para levar os anteriores principais responsáveis do GES e do BES a tribunal.
Entendo que seria muito benéfico para o interesse público que houvesse uma acusação conjunta do Ministério Público, do Banco de Portugal e da CMVM, por duas razões. Não sei se isto é inédito, mas parece evidente que uma acusação conjunta daria muito mais força à acusação.
Em segundo lugar, permitiria uma acusação de superior qualidade. O Ministério Público tem sobretudo competências jurídicas e o Banco de Portugal tem uma capacidade elevada em termos económicos, financeiros e contabilísticos, para além de um conhecimento especializado da legislação sobre o sector financeiro. Por seu turno, a CMVM domina a legislação sobre protecção dos investidores. A união destas competências conseguiria certamente formar uma acusação de muito maior qualidade do que acusações separadas de cada uma destas instituições.
Em termos económicos, os comportamentos do GES e do BES, em óbvio conluio, criaram um grave problema de risco sistémico. Este tipo de risco pode, com extrema facilidade, estender-se a todo o sistema bancário, razão pela qual é designado de sistémico. Foi também por isso que o BPN não foi liquidado, como merecia.
Por seu turno, o risco sistémico pode afectar milhões de depositantes e pôr em risco o normal fluxo de crédito à economia. Isto poderia colocar em causa não só a sobrevivência de, no mínimo, dezenas de milhares de empregos, como provocar um rombo significativo nas contas públicas, criando mesmo a possibilidade de um segundo resgate ao Estado português, com graves consequências para todos. É impossível sobrevalorizar a gravidade dos comportamentos dos dirigentes do GES/BES.
Em termos financeiros, mesmo com as medidas de contenção já aplicadas pelo Banco de Portugal, são evidentes os estragos que as ilegalidades cometidas no GES/BES já provocaram não só a nível nacional como mesmo no plano internacional. O que aconteceria se as autoridades não tivessem parado esta gestão antes do desastre final?
As manobras contabilísticas do GES/BES poderão ser facilmente desmontadas pelo Banco de Portugal, pela forma como, sonegando informação, prejudicaram gravemente terceiros.
Finalmente, a CMVM deve intervir no sentido de proteger, na medida em que tal ainda seja possível, os outros accionistas do BES, das extraordinárias perdas que têm sofrido.
Aparentemente, o GES deverá apresentar um plano de restruturação a 29 de Julho. Não é possível ficarmos mais duas semanas a assistir impávidos a esta catástrofe. O Banco de Portugal deverá forçar o GES a apresentar rapidamente os traços gerais deste plano, para tentar aclamar os mercados. Tudo indica este plano estabelecerá que o GES deixará de ter acções do BES. É muito importante que isto fique definido antes da assembleia geral do BES, a 31 de Julho, devendo o GES ficar inibido de votar nesta assembleia, devido a todos os atropelos aos direitos dos outros accionistas que perpetrou.
Os restantes accionistas do BES foram altamente lesados por tudo o que o GES fez e deveriam pedir uma indemnização significativa por isso. É evidente que o GES não tem fundos para pagar essas indemnizações mas, pelo menos, essas indemnizações fariam parte do conjunto das responsabilidades do GES e poderiam ser parcialmente pagas. Os obrigacionistas do BES, que também estão a ver o seu património derreter-se, também poderiam juntar-se à “festa”.
É muito provável que o novo accionista principal do BES queira mesmo mudar o nome da instituição, para a colocar a salvo de todas as terríveis notícias que se deverão seguir nos próximos meses, associadas ao nome “Espírito Santo”.Investigador do Nova Finance Center, Nova School of Business and Economics
Como já escrevi por aqui, para que alguém possa responder criminalmente em tribunal é necessário, antes do mais, que haja crimes cometidos e que estejam previstos e punidos anteriormente por leis penais. Não há crimes fora do catálogo e por isso não adianta nada ler estes artigos a reclamar intervenção dos tribunais criminais quando os crimes não existem legalmente considerados.
Em artigos deste género, certos economistas que de Direito Penal devem ter aprendido em cadeiras partidas e desconjuntadas em algumas semanas, fartam-se de perorar de uma cátedra que não lhes pertence, sobre crimes confusos nas ideias peregrinas sobre malfeitorias econónmicas.
Os crimes de natureza económica previstos no Código Penal que temos são muito parcos e concisos e praticamente resumem-se a meia dúzia de artigos, se tanto, relativos a insolvências consumadas e com processos já em tribunal e sentenças condenatórias prolatadas. Ou seja, nada disto se aplica aqui.
Pelo caso BPN que para muitos daqueles perorantes da Economia catedrática foi "um caso de polícia", pode ver-se a extrema dificuldade em imputar a prática de crimes específicos relacionados com a actividade criminosa dos administradores do banco. No fundo, as acusações contra Oliveira e Costa e seus próximos na administração não se dirigiram ao coração das malfeitorias bancárias, porque teriam sempre que pressupor uma insolvência ou falência, mesmo negligente e tal não aconteceu porque José Sócrates e o seu Governo tiveram muito, mas muito medo do "risco sistémico", esse papão que agora não pega.
Então o que acontece nestes casos e em matéria criminal? Geralmente a criminalidade económica para ser praticada em escala apreciável carece de crimes instrumentais, como sejam as falsificações de documentos ou burlas. E isso são crimes específicos que levam muitas vezes a condenações que deveriam abranger matérias mais vastas e importantes e que não se restringem aos crimes instrumentais.
Por exemplo, o crime de abuso de bens sociais, que em França é muito usado nestes casos, por cá, nem se fala.
Em 1983, a iminência da segunda bancarrota, a inflação galopante, o contrabando e o açambarcamento mais a especulação que deram muito dinheiro a ganhar a muitos comerciantes, obrigou o governo de Mário Soares a publicar legislação prevendo crimes contra a economia. Foi o DL 28/84 de 20 de Janeiro.
Relativamente à actividade bancária, tal diploma é quase inócuo na medida em que prevê a fraude na obtenção de crédito, mas do ponto de vista do "cliente"...e punido com pena mixuruca.
A criminalidade económico-financeira de alto coturno, em Portugal, tem rédea solta porque...não há crimes que se lhe apliquem. Os abusadores de bens sociais das firmas estão sempre seguros que podem passar os bens para terceiros ( Dias Loureiro parece que regressou à condição pindéria de onde proveio, por exemplo) sem que nada lhes possa acontecer. Os altos depositantes na Suíça podem sempre contar com os RERTS que forem precisos, mesmo que deixem ficar "la petite monnaie" a quem de direito...
O nosso país é um paraíso económico para estas pessoas.
Assim, resta o direito contra-ordenacional, previsto em legislação avulsa e conhecida do Banco de Portugal que permite a punição através de coimas, coisa com cheiro administrativo e sem relevância ou dimensão penal.
Porém, tendo em conta o que sucedeu nos casos BPN e BCP é de temer o pior e que a instituição vetusta encarrege certas firmas de certos advogados de resolver as questões, a troco de alguns milhões...quando tem ao seu serviço um departamento jurídico que para isto serve para nada, segundo parece.
É uma ideia
ResponderEliminarPor esse mesmo argumento podiamos aproveitar e acusar os governos dos ultimos 40 anos.
E já que falamos do Banco de Portugal, como é que esses escapam e passam a acusadores?
Entretanto se esperarmos mais umas semanas pelo fim do aumento de capital de um outro grande, em curso, talvez se possa juntar mais ao grupo dos acusados.
ResponderEliminarÉ incrível como continuam a pagar a comentadores que não sabem do que falam.
ResponderEliminarÉ pro bono.
ResponderEliminarTodo este frenesim mediático em torno do BES, do GES, do Salgado e do Ricciardi destina-se a iniciar uma manobra semelhante à do BPN, mas numa escala ainda maior. O embuste do «risco sistémico» levará a que os contribuintes sejam mais uma vez espoliados…
ResponderEliminarAtendendo à desvalorização da PT já milhares de pequenos investidores foram roubados.Sim roubados porque o Granadeiro andou a jogar com o dinheiro deles e perdeu.Ele o gestor de topo mais o seu Baba ...
ResponderEliminarE que crime cometeu o Granadeiro mais o Baba?
ResponderEliminarSim, que crime foi?
José
ResponderEliminarAté prova em contrario no GES houve vários aumentos de capital com recurso a empréstimos, cujo suporte desvalorizou bastante e criou um descoberto.
O resto é muita suposição.
É verdade que o José tem coerência, pois sempre tem destilado por aqui um ódio ao Salgado, saberá melhor do que nós o porquê.
O porquê de quê? Ódio não me parece porque nem gosto da palavra que é estrangeira.
ResponderEliminarTenho procurado mostrar que este Salgado só andou a aproveitar para si e para os apaniguados, entre os quais estão muitos de vários partidos.
Não é em vão que lhe chamavam o DDT.
Em vez de ser mata-ratos andou a alimentá-los a pão de ló.
Que pague as favas porque é uma questão de justiça.
Percebe esta palavra, Justiça?
Se a aplicar em vez do tal "ódio" perceberá melhor...
O Jardim Gonçalves fez o quê, de diferente?
ResponderEliminarO Oliveira e Costa fez o quê, de diferente?
Os administradores da CGD, Vara&Bandeira, que a abandalharam, fizeram o quê, de diferente?
Apesar disto, parece que nem percebeu o postal, provavelmente porque nem o leu.
ResponderEliminarO que digo neste caso e noutros é que não há crime para os punir seja do que for.
No entanto, há por aí muito sabichão a dizer que sim.
Confundir e misturar GES com BES é asneira grossa.
ResponderEliminarSão entidades diferentes, com personalidade jurídica distinta.
Será asneira se uma coisa nada tiver a ver com a outra. E tem...
ResponderEliminarSabe qual é a exposição real do BES ao GES e vice-versa?
ResponderEliminarJosé
ResponderEliminarEu tb tenho ódios de estimação e fico pouco racional, paciência.
O Jardim Gonçalves, o Oliveira e Costa, e as outras coisas que refere andaram a fazer muitas tropelias cujo resultado foi outros terem perdido dinheiro.
Pelas notícias que sabemos, o Salgado perdeu o dinheiro e a honra dele e da familia.
Para mim a diferença é enorme.
Diz o José que ele e os apaniguados andaram a fazer negocios proveitosos, aproveitando as oportunidades que os governantes lhe criaram.
ResponderEliminarE então?
A não ser que tenham subornado alguém, qual é o crime?
Queria que gerissem um banco sem falar com o governo?
Nao lhe parece que foi procurado pelos dois lados?
" Salgado perdeu o dinheiro e a honra dele e da familia."
ResponderEliminarE os outros?
E o que fez Salgado no Furacão, no Face Oculta, nos Submarinos, nos Sobreiros, etc etc?
Foram o qué, trampolinices de gaiato?
Mas eu não disse que o Salgado cometeu crimes. Disse que não há crimes para o Salgado cometer, mesmo com essas habilidades com os políticos e o Estado do momento.
ResponderEliminarO único crime é o de lesa-pátria porque somos todos nós quem sofre com o assunto.
O dinheiro dele, está a bom recato, ou não fosse o indivíduo de sangue marrano.
então mas o conluio em falsificação da contabilidade de uma empresa pública não configura um crime?
ResponderEliminarE o contabilista que aceitou essa situação não deveria ser expulso da Ordem dos ROCs e acusado criminalmente por burla ou algo parecido? Não há crime para contabilidade falsificada?
Posso estar a dizer a maior asneira jurídica mas e o crime de "organização criminosa" não se aplica? 1) contabilista que falsifica as contas 2) administração do BES que pressiona/paga contabilista para o fazer 3) Granadeiro na PT que tem conhecimento que as contas estão todas marteladas e sanciona emprestimo de 900 milhoes. 4) outros tantos que estiverem envolvidos no esquema...
Do meu ponto de vista mais organizado do que isto é dificil. E também não há duvida de que é criminoso...
Os economistas e certos políticos é que perante a enormidade das perdas e dos escândalos andam a dizer que o BES e o GES são um caso de polícia...
ResponderEliminarNão sou eu que o digo.
"uma empresa pública": qual que não a vejo em lado menhum, neste caso?
ResponderEliminarE falar em "organização criminosa" num caso destes é mesmo asneira, desculpe lá o incómodo.
É asneira porque a organização criminosa tem um recorte jurídico que não se aplica aqui.
mas pelo menos falsificação de contabilidade não é caso de polícia? E cumplicidade na falsificação de contabilidade?
ResponderEliminarDisse "empresa pública" por estar a pensar em "public company" que normalmente se refere na língua inglesa a empresas cotadas em bolsa. Teoricamente, na prática não sei se será exatamente assim (se há coisa de que eu tenho noção é da minha ignorância jurídica...) as empresas cotadas em bolsa têm obrigações de transparência e de "accountability" aumentadas perante os investidores pelo que suponho que falsificação contabilística de uma destas empresas seja um crime/infracção/(...) mais grave do que o de uma empresa não cotada em bolsa.
"E falar em "organização criminosa" num caso destes é mesmo asneira, desculpe lá o incómodo. É asneira porque a organização criminosa tem um recorte jurídico que não se aplica aqui."
Ora essa não incomoda nada eu é que agradeço a observação.
Se tiver a paciência de me explicar esse "recorte jurídico" ainda lhe agradeço mais :)
Cumprimentos e obrigado pelas boas leituras
"mas pelo menos falsificação de contabilidade não é caso de polícia?"
ResponderEliminarÉ, mas isso é normalmente por onde se pega nestes casos. Porém, há advogados que chamam a isso um figo...
Organização criminosa é um conceito que em penal assume o nome de "associação criminosa".
Se quiser saber o que é tal coisa, dito por profissionais é ler aqui
E a noção legal é esta:
ResponderEliminarArtigo 299.º - Associação criminosa
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.
E se quiser saber mais é só ler aqui
ResponderEliminarOs casos idênticos que se verificam no estrangeiro são julgados em tempo.
ResponderEliminarAqui, em Portugal, com as leis que os advogados redigiram, por encomenda do poder político, nada se consegue provar.
Há uma divagação sobre o acessório e nunca se chega ao cerne da questão.
Não duvido que as leis existentes impliquem o percurso deste labirinto pois elas foram encomendadas por criminosos.
Carlos Conde:
ResponderEliminarTendo a concordar com o que escreveu mas fico com uma pedra no sapato:
São as escolas de Direito quem faz as leis.
E as escolas de Direito não são propriamente constituidas por políticos ou por mentecaptos.
Uma das questões que um dia destes colocarei a quem de direito será esta:
ResponderEliminarPorque é que Vocês seguiram cegamente a doutrina alemã quando somos portugueses?
Esta pergunta encerra muitas outras.
São os ventos da história...
ResponderEliminarSe dá para umas, dá para outras...
Não, não dá.
ResponderEliminarNão há ventos da História em questões de caca que não têm de se propagar numa mesma civilização.
":OP
Diz V....
ResponderEliminarJosé,
ResponderEliminarObrigado pela resposta.