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terça-feira, julho 01, 2014

Chegamos à Madeira!

 Daqui, InVerbis:

Em 2005, advogados da Cardigos aconselharam empresas públicas a fazer swaps com o banco Santander. Agora ajudam Finanças a anulá-los Cinco empresas públicas da Madeira e os seus advogados, também advogados do Estado, foram apanhados em contradição no caso dos swaps com o Banco Santander Totta.

As cinco empresas públicas em questão - Ponta do Oeste, Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira e MPE-Madeira Parques Empresariais - propuseram em abril de 2014 ações contra o Santander exigindo a nulidade dos contratos de swap celebrados pelo banco, alegando que as administrações das empresas "não tinham capacidade para celebrar os referidos contratos" segundo os seus advogados.

No entanto, ao que o DN apurou, num despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças, José Manuel Ventura Garcês, de 8 de março de 2006, pode ler-se, literalmente, que se considerou como decisivo para viabilizar a celebração de todos aqueles contratos swap com as referidas empresas regionais (aliás, aí identificadas uma a uma),"(...) o parecer legal emitido pela sociedade de advogados Abreu, Cardigos & Associados, datado de 23 de Dezembro de 2005, no qual se reconhece capacidade na celebração, por parte daquelas entidades (empresas públicas regionais) de operações financeiras de cobertura de risco de taxa de juro". Cópia deste despacho consta agora dos processos instaurados pelas empresas públicas da Madeira.

Ou seja, passados nove anos, esta sociedade de advogados, actualmente designada apenas Cardigos, separada da Abreu Advogados, defende hoje em tribunal que, afinal, não haveria tal capacidade. E patrocina as empresas públicas regionais nas acções propostas em abril de 2014 contra o Santander Totta, defendendo que lhes teria faltado capacidade para a celebração dos contratos. Exactamente o contrário de 2005.

A Cardigos é, há muitos anos, uma sociedade de advogados conhecida por defender o modelo ISDA (International Swaps and Derivates Association) dos bancos e das empresas. Modelo que é utilizado nos contratos swap celebrados pelas empresas públicas quer do continente quer da Madeira, que impuseram ao Santander a jurisdição inglesa dos mesmos. O escritório de advogados, ao qual dá o nome Pedro Cardigos, que o DN tentou contactar sem sucesso, foi contratado em 2012 pelo IGCP - Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, na tutela do Ministério das Finanças, para avaliar a atuação do Estado nestes contratos de risco. E, agora, nos processos em curso, defende que são os tribunais portugueses os competentes e não os ingleses.

A Cardigos é também a sociedade de advogados que assessora as empresas públicas de transportes (tuteladas pelo Ministério das Finanças, especialmente pela Secretaria de Estado do Tesouro, em articulação com o IGCP) nos processos que o Santander iniciou em Londres e nos quais pede a declaração de validade dos contratos swap e a realização de pagamentos em falta. Nesses processos em curso, as empresas defendem que lhes terá faltado capacidade para a celebração dos contratos em causa que efectivamente assinaram, de acordo com o mesmo modelo ISDA que a sociedade de advogados Cardigos é conhecida por defender. O Santander não quis comentar.

Valentina Marcelino | Diário de Notícias | 01-07-2014

 A firma Cardigos,  em 2005, ano da ascensão de José Sócrates ao poder executivo, era Abreu, Cardigos & Associados e era a preferida dos responsáveis pelas empresas públicas da Madeira, para a parecerística habitual que dispensa o Estado dessa incumbência e arruína as contas públicas.
Vista bem a "equipa" da Cardigos, agora,  sobra um nome, apenas: Pedro Cardigos. Foi sócio de outro, Miguel Teixeira de Abreu,  de outra firma: Abreu & Associados e em 2005 estavam fundidas na Abreu, Cardigos & Associados.
Em 2007 estava fundida numa ABBC  e em 2009, Pedro Cardigos anunciava a "crise".Depois ficou só.

Como é que a Abreu, Cardigos & Associados chega à Madeira, em 2005,  a aconselhar empresas públicas a contratar swaps com o Santander? 
É a pergunta que é preciso fazer. Se fosse jornalista as minhas perguntas seriam colocadas a este advogado, autor de um estudo sobre offshores na Madeira. 

Por outro lado, ver a actual Cardigos a defender juridicamente o contrário do que a então Abreu Cardigos defendeu é...é...sei lá! E ainda por cima na Madeira...é isto a que chegamos.





3 comentários:

  1. o delírio a que isto chegou transformou-se em
    delirium tremens

    o regime está condenado à eutanásia
    [eu=boa, tanatos=personificação da morte]

    já não se suporta a morte lenda e inadiável

    o 25.iv foi uma experiência macabra
    [ar makbara=cemitério]

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  2. os novos deuses (outrora doutores da mula russa, sem chapéu nem carapuça)

    fazem o favor de tratar os contribuintes.
    o juramento de Hipócrates 'jaz morto e arrefece'

    devido à sua greve os contribuintes não devem adoecer a 8-9

    no começo do II milénio AD os trajos e meios de transporte estavam regulamentados para os oficiais mecânicos

    medalhas, comendas, panteão são moda neste lugar mal frequentado

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  3. Por acaso há uma coisa chamada estatuto da Ordem dos Advogados que no seu artigo 94º do E.O.A. encontra-se regulado o denominado “Conflito de Interesses”.

    Aí estão plasmadas várias situações em que existe uma situação de incompatibilidade para o exercício do patrocínio.

    A matéria do conflito de interesses, regida estatutariamente pelo teor do art. 94º do E.O.A., resulta dos princípios da independência, da confiança e da dignidade da profissão e constitui expressa manifestação do princípio geral estatuído no art. 84º do E.O.A., segundo o qual o “Advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros”.

    Nesta medida, o regime legal estabelecido a propósito do conflito de interesses cumpre uma tripla função:

    a) Defender a comunidade em geral, e os clientes de um qualquer Advogado em particular, de actuações menos lícitas e/ou danosas por parte de um Colega, conluiado ou não com algum ou alguns dos seus clientes;

    b) Defender o próprio Advogado da possibilidade de, sobre ele, recair a suspeita de actuar, no exercício da sua profissão, visando qualquer outro interesse que não seja a defesa intransigente dos direitos e interesses dos seus clientes;

    c) Defender a própria profissão, a Advocacia, do anátema que sobre ela recairia na eventualidade de se generalizarem este tipo de situações.

    Decorre assim, da norma legal em apreço, que:

    “1 – O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.

    2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.

    3 – O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.

    4 – Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.

    5 - O Advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.

    6 - Sempre que o advogado exerça a sua actividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.”

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