Fala-se agora na obrigatoriedade legal do inquérito que
envolva a figura de um antigo primeiro-ministro ser da competência da secção
criminal do STJ e portanto abrindo uma janela de oportunidade para a nulidade
de todo o processo de inquérito ao abrigo do qual foi preso o recluso 44.
Em que norma, artigo e entendimento peregrino se apoia esta
tese ambulante divulgada nas tv´s e novo cavalo de batalha contra o juiz do TIC de Lisboa?
Pois...num há. A lei
especial sobre a responsabilidade de titulares de cargos políticos não contém
normas especiais relativamente à competência instrutória e remete para a lei
geral que é o CPP.
O artº 35º nº 3 de tal lei diz assim: O
Primeiro Ministro responde perante o Plenário do Tribunal da Relação de Lisboa,
com recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça.
Num há mas há criadores de direito em barda na defesa do recluso 44.
Ora o recluso 44 foi primeiro-ministro mas já não é. Os
crimes eventualmente praticados e em investigação ocorreram enquanto o mesmo
foi primeiro-ministro. Quererá a lei especial dizer que o mesmo continua a
responder perante o TRL mesmo depois de
deixar de ser primeiro-ministro? E se assim for até quando? Para sempre? Ad
aeternum? É o que parecem entender estes
peritos de ocasião e não me admirava nada que surgisse um Germano Marques da
Silva a defender o mesmo ou um parecer de um catedrático tipo Vital Moreira...
Por outro lado o que é isso de "responde perante o
Plenário do TRL"? Responde é isso mesmo: responder em processo crime. Na fase de julgamento ou também na de
inquérito? Who knows?
Vejamos então a lei geral, o CPP.
Artigo 11.º
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
1 - Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de
Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 - Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
2 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 - Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª
instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.
4 - Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
d) Conhecer dos pedidos de revisão;
e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
5 - As secções funcionam com três juízes.
6 - Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
7 - Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.
4 - Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
d) Conhecer dos pedidos de revisão;
e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
5 - As secções funcionam com três juízes.
6 - Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
7 - Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.
Em tempos de Face Oculta quando o recluso 44 era
primeiro-ministro suscitou-se então um problema com as escutas que foi
resolvido do modo que agora se conhece: as transcrições foram cortadas no
processo administrativo onde se encontravam, por ordem do anteriro PGR Pinto
Monteiro.
Escreve Noronha Nascimento num desses despachos ( o de 27 de
Novembro 2009): "A competência do STJ ( sic) como resulta
inequivocamente do artº 11º nº 2 al. b) do CPP ( e tal como já se decidiu no
despacho de 3 de Setembro) tem um âmbito material que abrange vários actos (
autorização, gravação e transcrição), dependendo estes actos das circunstâncias
concretas de cada caso; competência essa definida pela dimensão
pessoal-funcional das entidades a que se refere, independentemente da posição
(alvo ou terceiro) que assumiram na comunicação.
A letra da norma na sua expressão verbal, não consente outra leitura ( "em que intervenham") na amplitude da sua formulação; ela abrange qualquer comunicação interceptada em que intervenha uma das referidas entidades ( P.R., P.A.R. ou P.M.) i.e. , em que seja interlocutor receptor ou emissor de comunicação recebida ou dirigida a um alvo do catálogo, qualquer uma daquelas entidades institucionais."
E remata: " em matéria de intercepção de comunicação, a forma equivale e tem o valor da substância".
A letra da norma na sua expressão verbal, não consente outra leitura ( "em que intervenham") na amplitude da sua formulação; ela abrange qualquer comunicação interceptada em que intervenha uma das referidas entidades ( P.R., P.A.R. ou P.M.) i.e. , em que seja interlocutor receptor ou emissor de comunicação recebida ou dirigida a um alvo do catálogo, qualquer uma daquelas entidades institucionais."
E remata: " em matéria de intercepção de comunicação, a forma equivale e tem o valor da substância".
O problema que agora se coloca é saber se um primeiro
ministro conserva essa qualidade para toda a vida e já sabemos que não. Perde-a
quando é exonerado. É
o que diz o artigo 186.º da CRP
(Início e cessação de funções)
(Início e cessação de funções)
1. As funções do Primeiro-Ministro iniciam-se com a sua
posse e cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República.
Ou seja não se é primeiro-ministro para a vida nem a lei
consagra regimes de excepção para antigos primeiros-ministros continuarem a
gozar das prerrogativas depois de
exonerados, mesmo relativamente a factos que se fossem conhecidos enquanto
exercessem funções , deveriam ser investigados nos termos da lei que regula a
responsabilidade dos titulares de cargos políticos e do CPP , em caracter de
excepcionalidade e que são muito
taxativos na designação. Enquanto o
forem, são. Deixando-o de o ser já não são porque não tem sentido algum
aplicarem-se-lhes as regras relativas a
privilégios, regalias, incompatibilidades etc etc.e permitir-se-lhes outras liberalidades como trabalhar por conta de multinacionais farmacêuticas sem restrições.
Era o que mais faltava! Mas parece que é isto que querem agora
defender...no tal combate com "as armas do Estado de Direito".
Mas sé é Primeiro Ministro para a vida, podia também ter de pedir asilo político no Brasil e levar o marocas, o que era uma excelente ideia.
ResponderEliminarehehehe
Aliás. Muito sinceramente, a investigação e actuação perfeita da PJ tinha sido chegar aí.
ResponderEliminarA fazer com pedisse asilo político, já tendo mais que provas suficientes para não ter vontade de regressar.
Ora aí está uma excelente ideia!
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ResponderEliminar« É o que parecem entender estes peritos de ocasião e não me admirava nada que surgisse um Germano Marques da Silva a defender o mesmo ou um parecer de um catedrático tipo Vital Moreira...»
O Marinho Pinto esteve precisamente a sustentar essa teoria ontem à noite , no programa fogo contra fogo .
ResponderEliminarEntretanto , no velório , digo , no congresso do PS o ambiente é de consternação geral .
Pode ser que o geronte apareça para animar aquilo...
podiam enviar o 44 para uma colónia de férias na ilha do Fogo
ResponderEliminarsempre podia ser útil durante a catástrofe
José,
ResponderEliminarÓptimo post o seu.
Com a referida excepcionalidade, o que se protege é o exercício das funções de PM e durante o seu desempenho, não só pela dignidade da função mas também porque, naturalmente, no seu exercício tratará de muitos assuntos da sua função política e que até poderão cair no âmbito do segredo de Estado, que como sabemos tem um regime especial.
Ora, não há razões para que esta protecção continue a ser garantida ao ex-titular desta função. Estou convencido que só a vontade de destruir esta investigação poderá explicar outro entendimento. Mas a haver, ficará definida a vontade real de se combater a criminalidade de colarinho branco ou que envolva gente chic e "poderosa". Aquilo que chamo o poder da trampa.
Naquele tranquilo "hotel" não disponibilizarão cicuta?
ResponderEliminarDaquela boa.
Stock especial: para "napoleões".
Ou RATAK...
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