Segundo resulta do acórdão relatado pelo desembargador
Rangel, ex-candidato à presidência do Benfica e ex-comentador assíduo nas tv´s,
a decisão de acabar com o regime de segredo de justiça no âmbito do processo do
Marquês é simples de entender mas, segundo o que concluo, muito difícil de
explicar de modo a que todos percebam a justiça da decisão.
Em primeira questão resolve-se o problema aliás já
resolvido antes, do prazo e complexidade do inquérito.
O desembargador Rangel, ex-ex-, com assinatura de conformidade de outro desembargador. F. Caramelo, de uma penada resolvem a
primeira questão , a do prazo do inquérito, porque a questão já fora decidida noutros acórdãos, claro. E
diz nessa fase:
"Em processo penal tudo é igual e tudo pode ser
diferente." Curioso...todos diferentes e todos iguais?
"A tese que fez vencimento no citado aresto, apesar do
bem fundamentao voto vencido, sendo aquela
que conta e a que produz efeitos
juridico-processuaus relevantes, refere
de forma objectiva e clara, que o prazo aplicável, sem arguidos presos, é o
prazo de 18 meses, a que acresce a suspensão por 9 meses, nos termos do artº
276º nº 1 3 c) e 5 do CPP".
" O termo do prazo de inquériro ocorrerá em 19.10.2015".
Sobre a segunda questão - a prorrogação do regime de segredo
de justiça ( despacho que prorrogou por mais três meses, nos termos do nº 6º do artº 89 do CPP)- há uma questão prévia: a
recorribilidade do despacho do JIC. Não é clara tal decisão nem pacífica sequer.
Depois de citar a irrecorribilidade do despacho no que se
refere à decisão de submeter a segredo de justiça e também da relativa ao seu
levantamento (nº2 e 5º do artº 86º , do CPP) o desembargador refere que não se
verifica tal circunstância de irrecorribilidade no que caso da prorrogação de
tal segredo. Ou seja, misturando o
segredo externo com o interno, resolve o assunto para se poder pronunciar sobre
o funda da questão.
Diz que no caso da prorrogação, como tal é do interesse do
MºPº, o legislador nada disse sobre a eventual irrecorribilidade e conclui que "utilizou
manifestamente dois regimes quanto à matéria do recurso", optando pela possibilidade
de recurso.
Ora o que o legislador disse
e bem dito é que no caso do segredo interno- o que veda aos intervenientes
processuais o acesso aos autos durante o inquérito- é que a publicidade como
regra deixa de o ser se o MºPº excepcionar e o JIC concordar. E tal será
irrecorrível, mas para o desembargador Rangel não o é. E a justificação da irrecorribilidade é
simples de entender mas o desembargador Rangel não perdeu tempo com o assunto:
sendo o MºPº titular do inquérito não se deve desvirtuar essa posição,
retirando meios eficazes de investigação e possibilitando a perturbação do
inquérito, com destruição, ocultação ou mesmo desvirtuação de provas
admissíveis.
Portanto, esta decisão prelimiar em aceitar a
recorribilidade do despacho é em si mesma juridicamente discutível e deverá
sê-lo em sede de outro recurso, porque a questão é de direito. Veremos se o vai ser.
Depois disso, a razão
concreta e precisa da decisão é esta:
duas pretensas falhas apontadas no requerimento do MºPº dirigido ao JIC,
a solicitar a prorrogação do prazo de submissão dos autos a segredo de justiça
no caso- note-se bem!,- no caso, repito, de eventualmente a decisão do tribunal
da Relação de Lisboa, que acabou por ser proferida em Junho de 2015, ( e que assim estava pendente desde finais de 2014
(!) nas mãos do desembargador José Reis, o que votou vencido) ser no sentido de
anular a complexidade do processo.
O despacho recorrido , do JIC assentava nesse pressuposto: o
da "prorrogação cautelar do regime de segredo de justiça", aferida a essa eventualidade que não se verificou.
E cautelar porquê? Di-lo o MºPº: como não se sabia então ( Fevereiro de 2015) se o TRL iria ou não confirmar a decisão sobre
a complexidade do processo, os prazos de inquérito e de concomitante sujeição a
segredo de justiça ficariam em causa e poderiam ser reduzidos no caso de tal decisão ser no sentido da não
complexidade. Por isso, à cautela, o MºPº pediu tal prorrogação condicional. O entendimento do MºPº na altura era de que o
prazo de contagem do inquérito deverá iniciar-se com a detenção do arguido e no
caso será de oito meses.
O JIC deferiu tal pretensão de prorrogação de prazo de
sujeição a segredo de justiça argumentando o óbvio: " a publicidade, nesta fase, iria
afectar de modo irremediável a investigação em curso, a eficácia de futuras
diligências e, bem assim, a descoberta da verdade material sobre os factos
ilícitos sob investigação".
É esta a fundamentação do despacho recorrido e parece mais
que suficiente. Veremos no entanto que o desembargador Rangel entendeu que
não...
Foi do deferimento desse requerimento que foi interposto
recurso e o assunto foi analisado pelo desembargador Rangel neste contexto e
depois de saber já que o TRL tinha confirmado em Junho de 2015 a referida
complexidade.
Sabe-se assim desde Junho de 2015 que a razão do recurso agora decidido deixou de fazer pleno sentido porque o
processo continua a considerar-se de particular complexidade e ainda continua
válido, como inquérito com segredo de justiça que não carece de justificação, pelo menos até 19.10. 2015. (Assim, não se vê por que razão não há-de o
MºPº pedir agora, novamente, a
prorrogação de prazo de segredo de justiça, não obstante o teor deste acórdão
que assim se revela obscuro...)
Como refere o desembargador Rangel, ex-ex-, o requerimento
"peca por duas singelas razões". A primeira porque sendo a regra a
publicidade, a sua excepção deve ser justificada.
E o desembargador Rangel diz que " em nenhum momento o Ministério Público tem o
cuidado de fundamentar de foram adequada o seu pedido de prorrogação do prazo
do segredo de justiça".
E depois disto escrever cita a lei- artº 89º nº 6 do CPPque diz assim:
"6 - Findos os
prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem
consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça,
salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público,
que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual
pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a
que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente
indispensável à conclusão da investigação."
Repare-se que no caso dos autos ainda não findaram os prazos
do artº 276º do CPP. Portanto, mais uma
vez se nota que esta decisão do TRL é critpo-extemporânea, uma vez que faz de
conta que os prazos de inquérito já terminaram e que o requerimento de
prorrogação ocorreu nessa circunstância. Ora não é isso que ocorre e nem foi isso
que fundamentou a resposta do MºPº ao
recurso da defesa.
E quais são então as falhas na resposta do MºPº ao recurso
em causa?
A primeira razão singela, segundo o TRL:
Segundo o desembargador ex-ex- o que está em causa é a
prorrogação do prazo do segredo e não o seu decretamento.
Ora aí é que me
parece que estará enganado porque a prorrogação de algo tem sempre algo a ver
com esse algo e neste caso é a essência do que se protege e que o JIC apontou e
o MºPº oportunamente também fez no processo.
E reforçou nesse requerimento de prorrogação expressa e liminarmente:
" porque subsiste o interesse da
essencialidade para a investigação na subsistência do regime de segredo de
justiça, promovemos...". Como é óbvio para qualquer caçador de fim de
semana, essa essencialidade tinha sido determinada ab initio e mantinha-se tal
como referido pelos magistrados da primeira instância.
Tal como refere o MºPº : "na sequência do nosso despacho de folhas
14430 e segs, " (...) nada mais
temos a acrescentar", sendo certo que se referirá à fundamentação da
recusa de acesso aos autos.
Aí se encontrará a fundamentação que o desembargador Rangel não viu, bem como se encontra no
despacho inicial, homologado pelo JIC relativo à sujeição do processo a segredo interno e
externo.
E ainda mais: a prorrogação de prazo é sempre possível nos casos
previstos na lei e que a mesma ( artº 89º nº 6 do CPP até designa expressamente
- "quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i)
a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da
investigação."
Torna-se por isso surpreendente que o desembargador encontre
um "pecadilho" onde ele não existe...e tenha tecido considerações,
em menos de meia dúzia de páginas de
confrangedora pobreza argumentativa, o que
se sustenta apenas nisto: a falta
de fundamentação do pedido do MºPº para essa prorrogação! E diz que " a justificação principal que
apresenta para a prorrogação do prazo de segredo de justiça por mais três
meses, assenta num pedido cautelar de segredo, ou seja para assegurar um
eventual decaimento no recurso que estava a decorrer nesta Relação".
E a seguir acrescenta que o MºPº deveria ter pedido a
prorrogação sustentado na argumentação de que a publicidade "poderá comprometer a investigação, a
aquisição e conservação das provas atenta a naturesa das infracções cometidas e
a qualidade dos intervenientes, sendo que o segredo imprescindível para a
realização de diligências. ou não faz qualquer sentido, sendo ilegal, abrir
esta auto-estrada, ( sic) de um segredo, sem regras e sem portagem" (
sic ibidem).
A segunda razão "singela":
Depois de o MºPº ter aduzido que a data de duração de inquérito, no caso de
não se determinar a complexidade do processo é insuficiente para se desenvolverem
diligências complexas que envolvem recolha de informação bancária, dependente
de cooperação internacional, o desembargador adianta que "nada justifica
que uma investigação que se iniciou em 2013 se tenha mantido todo o tempo em
segredo".
Ou seja, quem sabe é o desembargador Rangel, mesmo sem saber,
como diz que não sabe por o MºPº não lho dizer...e acrescenta que esse "é
outro pecadilho da promoção causadora da prorrogação do segredo de
justiça".
É esta a argumentação do acórdão relatado pelo sr.
desembargador Rangel que no fem expende aquele parágrafo de um sermão do Pe António Vieira. Do tempo dele também será o ditado que começa por "sutor..."
Julgue agora quem se achar habilitado, em termos de opinião
pública e sabendo que a defesa dos arguidos, pelo menos do detido no 33, já disse
publicamente que o segredo de justiça, para eles, acabou.
Sobre o assunto leia-se ainda este sumário de outro acórdãodo TRL :
ACRL de 17-09-2008 Segredo de justiça-art.
89º nº 6 do CPP. Adiamento do acesso aos autos. Prorrogação do adiamento.
Prazos
1. Decorre do art. 89º
nº6 do CPP/revisto que o termo do segredo de justiça é estabelecido por
referência ao termo do prazo máximo de realização do inquérito.
2. Findo tal prazo admite-se, porém, que o acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais possa ser adiado por decisão do JIC, a requerimento do MºPº, por período máximo de três meses – adiamento a que se reporta o 1º segmento do nº6 do art. 89º do CPP.
3. Tal prazo de adiamento conta-se a partir do momento da prolação da decisão do JIC.
4. No entanto, se estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do art. 1º do CPP, aquele adiamento pode ainda ser prorrogado por prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, o que vale por dizer, que a prorrogação do adiamento pode ser concedida pelo JIC por prazo não coincidente com os três meses do 1º segmento da norma, podendo sê-lo por período superior, desde que tal prazo seja tido como indispensável à conclusão da investigação.
NOTA: Ver, no mesmo sentido, o Acórdão de 24-09-08, Processo n.º 6650/08, 3.ª Secção (relatora Margarida Ramos de Almeida).
Anexa-se o texto integral do acórdão
2. Findo tal prazo admite-se, porém, que o acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais possa ser adiado por decisão do JIC, a requerimento do MºPº, por período máximo de três meses – adiamento a que se reporta o 1º segmento do nº6 do art. 89º do CPP.
3. Tal prazo de adiamento conta-se a partir do momento da prolação da decisão do JIC.
4. No entanto, se estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do art. 1º do CPP, aquele adiamento pode ainda ser prorrogado por prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, o que vale por dizer, que a prorrogação do adiamento pode ser concedida pelo JIC por prazo não coincidente com os três meses do 1º segmento da norma, podendo sê-lo por período superior, desde que tal prazo seja tido como indispensável à conclusão da investigação.
NOTA: Ver, no mesmo sentido, o Acórdão de 24-09-08, Processo n.º 6650/08, 3.ª Secção (relatora Margarida Ramos de Almeida).
Anexa-se o texto integral do acórdão
Proc. 5036/08 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Acho isto tudo muito esquisito...
ResponderEliminarDe tudo Qto se recorreu e sentenciou, do que veio à praça, o mais frágil e susceptível de ataque sp me pareceu a prisão preventiva mas isso passou sempre.
Também me parece, em geral, que a falta de fundamentação é quase uma regra mas não por maldade; é difícil fundamentar-se concretamente o que se quer em segredo.
Aqui, tudo é incompreensível.
Ou todos os desembargadores são uns penedos e o Rangel um iluminado ou o seu contrário e não tenho o Rangel em tão boa conta.
Os crimes de colarinho branco são, por norma, os mais complexos e a esfera a que este se move ainda o torna mais.
Vamos ver onde isto acaba mas se largam o 44 sem trela quem se vai lixar com F é o Costa.
Pelo que li deu-me ideia que ele coloca em pé de igualdade o interesse de sigilo interno se for a pedido do arguido ou do MP. E depois toma partido pela liberdade do arguido saber detalhes da investigação porque diz que esta até conseguia sair mais forte sem esconder.
ResponderEliminarMas, se pouco caçaram, agora não têm muito tempo para se queixarem.
ehhehehe
Depois de ler o acórdão acho-o uma pouca-vergonha.
ResponderEliminarFraquíssimo em termos jurídicos e pior no contexto.
A prisão preventiva pareceu-me tão óbvia quanto agora está à vista.
ResponderEliminar15 meses para conseguirem apenas a informação de contas bancárias do outro.
É contraditório, incompreensível em algumas partes e errado no essencial. Uma lástima.
ResponderEliminarNão percebo do assunto mas aquele final e a argumentação é tosca.
ResponderEliminarContraditório porque refere a falta de fundamentação do pedido de prorrogação quando refere expressamente essa fundamentação que é lógica e de senso comum. E ainda porque a prorrogação só é de atender quando o prazo de inquérito se esgotar. Ora ainda não se esgotou, como refere o desembargador.
ResponderEliminarIncompreensível e errado juridicamente porque a decisão não é recorrível e Rangel diz que sim.
Uma lástima porque toma o partido da defesa numa parte essencial ao apuramento da verdade e que é o da recolha de provas. A defesa nunca fica prejudicada com tal acção, a não ser obviamente se lhe deram instrumentos para a tal se opor. Mas isso é sapar a procura da verdade material.
É mesmo tosco, salvo melhor opinião...
ResponderEliminarOlhe aqui, José, como agora até calam o pascácio do Marinho que andou para aí com a treta que o prazo indo para casa se alterava se estivesse preso.
ResponderEliminarAté o RB andou aqui a chagar e eu disse que tanto podia estar em casa como voltar dentro se metesse pata fora e o prazos não andavam a encurtar ou esticar à conta disso. Preso em casa ou na prisão era o mesmo:
https://gyazo.com/24cc0d417f0c36b74c57ee6f10a903fc
Se a coisa está mal amanhada por tosquice, mais acima também gostam de desconsiderar toscos e leva para trás.
ResponderEliminarRangel não toma o partido equidistante do sal que impede a corrupção e preserva a natureza. Toma o partido da destemperança e desassossego da falsidade e mentira, sabendo bem disso.
ResponderEliminarO Marinho de direito penal sabe o que o Rodrigo Santiago lhe pode ter ensinado se ele estivesse atento e tivesse bestunto suficiente. Parece que estagiou com ele, mas há tantos anos que já esqueceu tudo.
ResponderEliminareehhe
ResponderEliminarE cruza os 2:
Como e sabido a “Operacao Furacão” tern por objecto urn “modus operandi” de fraude fiscal que passa pela produção de facturas em nome de entidades nao residentes, enquanto que a dita “operacao Montebranco” tern por objecto urn circuito financeiro que passa pela utilizaçao de contas instrumentais junto do BPN IFI, de Cabo Verde, e disponibilização de numerário em Portugal,factos que não encontram reflexo na narração imputada ao arguido, ora Recorrente.
Custa-me a crer é como o desembargador Caramelo subscreveu aquilo...
ResponderEliminarBasta dois?
ResponderEliminarNem era para dizer e nem seria.preciso porque o Rangel não o esconde...
ResponderEliminarEstive uma vez num jantar com ele e a namorada nova dele. Não foi bonito mas a namorada era.
O Rangel é quase tudo que um Juiz não deve ser. Falta-lhe ser nazi, como um outro que conheço.
Ele sabe que o prazo não é indispensável à investigação porque a investigação não explicou e se caçou pouco, tivesse caçado mais.
ResponderEliminarPalerma! E isto em nome do fortalecimento de uma acusação para estar tudo em pé de igualdade- a investigação e os arguidos.
Como e a investigação é que pudesse perturbar o inquérito que não terminou e não o inverso.
Realmente...
É caso para perguntar o que é que ele sabe que falta também caçar nele no meio da história.
ResponderEliminarehehe
parece que tudo se resume nisto:
ResponderEliminarmagistrados ao serviço dos amigos
para mim estes e outros deviam ser expulsos e presos
dizem que o jic é ps, mas pelos vistos não faz fretes
continuamos na Papua
pelo que me tem acontecido o MP é a desgraça das desgraças
Eu não percebo como se admite recurso de um despacho de prorrogação meramente cautelar quando a condição que levou a esse despacho nem sequer se verificou.
ResponderEliminarEu não compreendo como se pode entender que é recorrível a decisão de prorrogar o prazo do segredo quando a decisão que aplicou esse segredo não é recorrivel. O mais (declarar o segredo) é irrecorrivel, mas o menos (prolongá-lo) já é recorrivel.
E mais ainda neste caso, quando o despacho de prorrogação era meramente cautelar e a condição que levou a esse despacho nem sequer se verificou.
Ou seja, o Rangel, por um lado, revoga uma prorrogação que não chegou a existir, e. por outro lado, antecipa a duração do prazo normal do segredo quando a decisão que o instituiu por esse prazo não podia ser alvo de recurso.
Está certo e nada é estranho.
Este tipo de decisões mais tarde ou mais cedo havia de começar a aparecer...
É exactamente isso e por isso mesmo se justifica o pedido de aclaração do MºPº
ResponderEliminarE os advogados já estão outra vez em conferência de imprensa a manipular os idiotas dos jornalistas que nem sabem ler uma decisão judicial e não lhes fazem as perguntas que devem fazer.
Por exemplo acerca de 15 contas bancárias na Suíça, do amigo Santos Silva.
Não são 15 : são dezenas!
ResponderEliminarE já agora José, lembra-se de no séc . passado o Rangel ter desaparecido e depois apareceu num hotel de 5ª categoria ???
ResponderEliminarO Rangel não põe avental?
ResponderEliminar"Depois de ler o acórdão acho-o uma pouca-vergonha." José
ResponderEliminar.
Já está disponível o acórdão?
.
Rb
de 'repentemente' lembrei-me:
ResponderEliminardo baile dos paneleiros em Cascais onde se cantava 'foi o peixinho do mar que me ensinou a nadar'
do anúncio da menina pescadinha com a cauda nos lábios
do ourobouros alquímico
tudo versões do circulo
"Já está disponível o acórdão?"
ResponderEliminarA defesa já deu conferência de imprensa sobre o assunto. Logo, está disponível para todos os que quiserem ler porque está à solta na net.
Se fosse menos hipócrita seria mais honesto.
Portanto, não leu o acórdão.
Eliminar.
Rb
Esta coisa assusta!
ResponderEliminarA seguir vão começar a eliminar provas (o amigo dos terroristas já disse que o ia solicitar).
E no final é como a coisa da pedofilia, com os Pedrosos, Ferros e outros a andar por aí como se nada se tivesse passado.
'no pasa nada'
ResponderEliminarlembram aos inimigos do ps:
'Los moros que trajo Franco
en Madrid quieren entrar.
Mientras queden milicianos
los moros no pasarán.
¡No pasarán! ¡No pasarán! '
Quero ver como Rangel conseguirá aclarar tanto disparate.
ResponderEliminarO estranho não é que este desembargador se considere idóneo e isento para conhecer do recurso; estranho é que, com todos os antecedentes que são conhecidos de há muito tempo, o CSM não o tenha afastado do exercício de funções.
Caro José,
ResponderEliminarsempre vamos ter novas cenas do caso Casa Pia?
Devemos ter em atenção que o 44/33 governou este País durante cerca de 6 anos. Ou seja, tem muito poder e conhece os podres de quase todos os que o rodeiam. A isto acresce o PS ser neste momento um partido corporativista, praticamente uma associação criminosa, tal a forma como se defendem uns aos outros interferindo com a justiça. As bases é que ainda não o perceberam.
Vamos ter novas cenas, claro que vamos. Estaremos atentos porque agora há jornalistas que já conseguem ser um pouquinho mais independentes. Mas são ainda muito poucos.
ResponderEliminarEstou convencido que irão tentar ocupar o Correio da Manhã e a Sábado. Já devem ter pensado nisso.
Esta dupla Delille&Araújo vai continuar a farsa durante o tempo que lhe for permitido.
ResponderEliminarO José viu isto?
ResponderEliminarhttp://sicnoticias.sapo.pt/arquivo/2015-09-26-Livre-Tempo-de-Avancar-quer-novo-rumo-para-o-pais
Foi pelo Blasfémias que soube.
Zazie
ResponderEliminarEsta velha terrorista (ou terrorista velha) devia ter sofrido aquilo que defende, ou seja, pena de morte que é o caminho dos criminosos condenados por atos de terrorismo.
Até enoja só de abrir a televisão e ver que ainda respira.
Ela e o pai das Mortágua, que andam por aí orgulhosas da paternidade e a falarem com uma arrogância como se fossem donas da verdade moral da Nação.
Obrigado. Já têm a resposta devida.
ResponderEliminar