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sábado, janeiro 21, 2017

Vão dizer a este Ministério Público que isto não é assim...

 Observador:

A ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, disse este sábado que pretende retirar das cadeias os crimes “bagatelares”, permitindo assim baixar o número da população reclusa. “Portugal tem uma taxa de encarceramento muito elevada para os padrões médios da União Europeia”, afirmou a ministra na sessão de abertura do 12.º Encontro Nacional da Pastoral Penitenciária, que decorre em Fátima, no concelho de Ourém.
À margem do encontro, Francisca Van Dunem admitiu que o problema português é do excesso de população prisional. “A minha lógica não é tanto que precisamos de ir aumentando os meios. Temos de criar condições efectivas e dignas de trabalho para quem trabalha nesses espaços, mas temos de trabalhar a montante e que tem a ver com as taxas de encarceramento”, começou por explicar.
Segundo a ministra, há “crimes bagatelares, simples”, como a condução sob o efeito de álcool, ou sem habilitação legal, que “ao fim de várias reincidências acabam por dar penas de prisão”.
“A percepção que temos é que cerca de 10/11% daquilo que é a população prisional pode estar relacionada com este tipo de infracções. Faz pouco sentido que se encarcere pessoas que não vivem em ambientes criminosos, que não têm carreiras criminais, mas que por razões de natureza sociológica se comportam de determinadas maneiras. Obviamente que comentem crimes. Mas a gravidade dessas infracções não justifica que as pessoas estejam em prisão, por isso temos de encontrar alternativa”, sublinhou a ministra.
Nesse sentido, a governante anunciou que estão a ser estudadas alternativas “no quadro de uma comissão formada por professores de Direito e que envolve outros profissionais, nomeadamente a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais”.
Para a ministra, estas pessoas podem “cumprir penas alternativas”, nomeadamente em regime de permanência na habitação ou outro mediante vigilância electrónica”.
“É possível criar sistemas de contenção e obrigá-las simultaneamente à prática de determinados actos. Não faz sentido que uma pessoa que não tirou a carta de condução e persista em não encontrar uma forma de tirar a carta de condução.”
Afastada está a possibilidade de amnistia já que, para a ministra, “a amnistia também não resolveria o problema das pessoas que não tiraram a carta de condução e continuam a conduzir sem carta. Temos que encontrar respostas, que sejam eficazes para os problemas que temos”, rematou.

Nota: a senhora foi e é magistrada do Ministério Público, perdão, foi entretanto nomeada juiz do STJ. Para aquela entidade ainda é válida a asserção de que as condenações e de preferência em penas de prisão é que são o valor a preservar pelos seus magistrados que fazem julgamentos. É o entendimento das inspecções, o dos magistrados combativos que lutam pelas condenações, mesmo à outrance.

9 comentários:

  1. Deve ser por causa da violência animal

    ehehehe

    O que mais falta é um Rudy Giuliani e penas de prisão para os ditos "crimes menores"- da grafftitagem a carteiristas.

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  2. punha os srs prof, ministros e pentenciários a desmatasrem a floresta do recttângulo a começar pela do estadfo

    e devolvia criatura ao Zedu

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  3. Obrigar as pessoas a tirar a carta, entendi assim?
    E a julgar que existia a liberdade de violar a lei, pelos vistos...
    Que será a melhor das possíveis liberdades. O Estado não (deve) |pode| impor este tipo de comportamentos.

    “É possível criar sistemas de contenção e obrigá-las simultaneamente à prática de determinados actos. Não faz sentido que uma pessoa que não tirou a carta de condução e persista em não encontrar uma forma de tirar a carta de condução.”

    Faz todo o sentido, chama-se liberdade. A liberdade de escolher não conduzir com carta.

    Uma multa, chega, não é preciso treta desta.


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  4. Sinceramente vejo isto como compra de votos, matematicamente se pensar-mos no número de criminosos, suas famílias e amigos e multiplicarmos por votos vemos que dá muitos votos. A compra de votos por parte dos oportunistas não olha a meios. Se fossem criminosos ou seus familiares em que votavam?

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  5. HISTORIA DE LA VIDA DEL BUSCÓN LLAMADO DON PABLOS, EJEMPLO DE VAGAMUNDOS Y ESPEJO DE TACAÑOS
    Don Francisco de Quevedo Villegas


    Decíame mi padre: -Hijo, esto de ser ladrón no es arte mecánica sino liberal. Y de allí a un rato, habiendo suspirado, decía, de manos: -Quien no hurta en el mundo, no vive. ¿Por qué piensas que los alguaciles y jueces nos aborrecen tanto? Unas veces nos destierran, otras nos azotan y otras nos cuelgan. (No lo puedo decir sin lágrimas, lloraba como un niño el
    buen viejo, acordándose de las que le habían batanado las costillas). Porque no querrían que, donde están, hubiese otros ladrones sino ellos y sus ministros. Mas de todo nos libró la buena astucia.

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  6. "...o dos magistrados combativos que lutam pelas condenações, mesmo à outrance."

    ora aí está um espírito - o de cruzada, que não devia estar presente na justiça.
    No mais e por princípio estou de acordo com a ministra, entra-se na prisão(ainda?) por conduzir sem carta e sai-se de lá a saber e a consumir uma data de cenas que não interessam.

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  7. A ministra tem razão...mas as condenações em prisão efectiva ocorrem porque os magistrados do MºPº as promovem. E fazem-no por causa daquele espírito...que parece norma no MºPº que não muda de figurino há anos e anos.

    O que vem de trás, toca-se para a frente.

    Ninguém pensa...porque assim é mais fácil.

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  8. Tipo o recurso do MP do pacote de vinho de 99 centimos?
    ahaha

    B – Recurso

    Inconformado com o assim decidido, recorreu o M.P., tendo concluído as suas alegações da seguinte forma ( transcrição ):

    1 – O arguido B… foi absolvido da prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, com base no despacho proferido nos presentes autos, no dia 19 de Março de 2015, em sede de audiência de discussão e julgamento que considerou que os factos pelos quais o arguido vinha acusado integram a prática de um crime de furto formigueiro, p. e p. pelo artigo 207.º, alínea b) do Código Penal;

    2 – Encontrava-se o arguido acusado da prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, porquanto, em súmula, no dia 19-03-2014, cerca das 10.50, dirigiu-se ao estabelecimento comercial “C…”, sito na Rua…, pertencente à “D…, Lda”, e chegando a um expositor de produtos retirou um pacote de vinho no valor de €0,99 e saiu do estabelecimento sem efectuar o respectivo pagamento..

    3 – O Tribunal ad quo optou assim por integrar os factos no disposto no artigo 207.º, alínea b) do Código Penal, o que não concordamos:.

    4 – O furto simples assume a natureza de crime particular quando a coisa furtada for de valor diminuto e for destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de um dos seus familiares enunciados na alínea b) do artigo 207º do Código Penal.
    5 – São pois três os requisitos exigíveis:
    - o valor diminuto,
    - a pretensão de utilização imediata
    - e a indispensabilidade da coisa para a satisfação de uma necessidade do agente ou de um dos indicados familiares.

    !
    Na verdade, parece ser esse, no fundo, o entendimento que subjaz à interposição de um recurso, cuja estranheza resulta, desde logo, pela circunstância de se ter colocado em funcionamento todo o sistema de recursos por um pacote de vinho com o irrisório valor de 0,99 € !!


    POIS

    E da agua por 2€, etc


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