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terça-feira, fevereiro 28, 2017

Angolanos, MºPº e regras de (in)sensatez

Em primeiro lugar em que consiste o crime de branqueamento de capitais?

Vejamos, com ajuda do STJ:


"A designação mais comum para significar as fases, etapas, ou possíveis operações de branqueamento de capitais, é a adoptada pelo GAFI, que distingue três etapas, designadas na terminologia inglesa habitualmente usada por placemen, layering e integration(fases de colocação, circulação e de integração), tendo inspirado a Convenção de Viena e em consequência o legislador português, que seguiu aquela muito de perto.
     A primeira fase – placement – consiste na colocação dos capitais no sistema financeiro, seja em instituições financeiras tradicionais ou noutras.
    A segunda fase — layering — consiste na realização de várias transacções, com vista a criar várias «camadas» (layers) entre a origem real e a que se pretende visível, para assim dissimular a origem dos fundos. O objectivo é o de interromper o chamado paper trail, ou seja, o conjunto de elementos documentais que permitem a reconstrução dos movimentos financeiros efectuados.
     A terceira fase — integration — é o investimento (ou, na terminologia dos autores italianos, o «emprego» dos fundos), já «lavados», nas mais variadas operações económicas (p. ex., a compra de imóveis ou metais preciosos), numa perspectiva designadamente de longo prazo.

O “Branqueamento”, sem mais, (nomem assumido com a codificação em 2004, presente na epígrafe do artigo 368.º-A, do Código Penal) pressupõe, actualmente, um facto ilícito típico (dantes, um crime em sentido técnico) anterior, que tenha produzido vantagens (com a definição do texto explicativo do n.º 1, com a inclusão dos producta sceleris e ainda dos bens que com eles - factos ilícitos típicos - se venham a obter).

O branqueamento de dinheiro, para utilizar uma fórmula simplificada, supõe uma infracção principal (predicated offence), com outras, variadas designações, ao nível do direito europeu e internacional, como crime prévio, crime originário, delito pressuposto, crime-base, crime primário, crime antecedente, crime precedente, facto referencial, crime designado, infracção subjacente, facto ilícito típico (designação presente nos n.º 1, 5, 7, 9 e 10 do artigo 368.º-A do Código Penal, embora com simultânea referência, no n.º 1, a “infracções” referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, estando o termo “infracções” igualmente presente no n.º 2, e ainda a expressão “infracção subjacente” no n.º 4), todas a significar a actividade criminosa (ou ilícita típica) de origem dos bens, a infracção cuja receita está na origem do branqueamento, e a juzante, uma infracção criminal secundária, um pós delito, propriamente, o branqueamento.
     O critério actual de definição do facto ilícito e típico de que decorre a vantagem é misto, conjugando um catálogo de crimes, uma cláusula geral reportada à gravidade da infracção principal, valorada pela pena aplicável (puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos) e ainda uma remissão (já presente desde 1995 – artigo 2.º, corpo, do DL n.º 325/95) para um elenco de infracções constante de lei avulsa (Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro).
     Actualmente o facto precedente não tem que constituir um crime em sentido técnico (um ilícito - típico culposo e punível), mas um simples ilícito - típico, prescindindo, pois, do carácter culposo e punível.
     A actividade de branqueamento é uma criminalidade derivada, de 2.º grau ou induzida de outras actividades, pois só há necessidade de “branquear” dinheiro se ele provier de actividades primitivamente ilícitas.
     O branqueamento de capitais constitui uma criminalidade derivada ou de segundo grau, no sentido de que tem como pressuposto a prévia concretização de um ilícito.
     Esta relação do branqueamento com o facto precedente, a relação genética entre a lavagem e o crime gerador das receitas, lucros necessitados de branquear, não impede a afirmação da autonomia do branqueamento.
     O branqueamento de capitais pode ser caracterizado como um tipo derivativo, secundário, acessório ou «de conexão», sendo, neste ponto, em tudo análogo ao favorecimento pessoal, à receptação e ao auxílio material ao criminoso, visto que todos estes tipos legais fazem em parte derivar o seu conteúdo de ilicitude, embora nem sempre da mesma forma, do facto principal, podendo denominar-se todos estes tipos que pressupõem um ilícito-típico anterior de «adesões posteriores» ou «pós factos».
     O crime de branqueamento de capitais é estruturalmente autónomo da criminalidade subjacente.
     Desde que se tenha verificado a prática do crime-base e sejam praticados actos subsumíveis ao tipo de branqueamento, este ganha autonomia, no sentido de que o respectivo agente será penalmente perseguido mesmo nos casos em que, por exemplo, o autor do crime-base seja penalmente inimputável, morra, ou o procedimento criminal por tal crime se encontre prescrito.
     Pode haver “crime de branqueamento”, mesmo que os factos subjacentes não sejam criminalmente puníveis.
    Acolhendo os ensinamentos de Figueiredo Dias, o conceito de facto ilícito típico é introduzido no Código Penal, aquando da terceira alteração, operada pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março, surgindo associado ao pós delito, na definição dos crimes de receptação e auxílio material (artigos 231.º e 232.º), e em consideração a juzante, ao aproveitamento dos resultados do crime, na declaração de perda a favor do Estado dos producta sceleris (artigos 109.º, 110.º e 111.º), ou numa outra perspectiva relacionada com medidas de segurança (artigo 91.º em conexão com artigo 20.º).
     Já antes a categoria estava presente no artigo 35.º, versando perda de objectos, do Decreto-Lei n.º 15/93.
     Com a codificação do branqueamento em Abril de 2004, o facto precedente passou a designar-se facto ilícito típico, designação presente nos n.º 1, 5, 7, 9 e 10 do artigo 368.º-A do Código Penal.          
A punição pelo crime de branqueamento tem lugar ainda que os factos que integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, ou ainda que se ignore o local da prática do facto.
     Ultrapassada a definição do locus commissi delicti tradicional, é irrelevante o local do cometimento do crime precedente; a punição pelos crimes de branqueamento abrange expressamente os casos em que os factos que integram a infracção principal tenham sido praticados fora do território nacional ou se desconheça o local do seu cometimento.

A punição do branqueamento de vantagens, prescindindo do território nacional como lugar único da prática dos factos que integram a infracção subjacente, prescinde igualmente da punição do autor do facto precedente ou mesmo do conhecimento da sua identidade.
     A punição do branqueamento não pressupõe que tenha de existir agente determinado ou condenação pelo crime subjacente.
     A lei exige apenas o conhecimento da prática da infracção principal, e não a sua punição.
     O crime de branqueamento e a respectiva reacção penal são autónomos em relação ao facto ilícito típico subjacente. Assim, não importa que este último não tenha sido efectivamente punido, por exemplo por inimputabilidade penal do agente, morte deste, prescrição, ou simplesmente, impossibilidade de determinar quem o praticou e em que circunstâncias.
     O tipo do branqueamento exige apenas que as vantagens provenham de um facto ilícito-típico, não de um crime, donde a punição do branqueamento não depende de efectiva punição pelo facto precedente."

 Comentário:

 O crime de branqueamento imputável aos gozosos angolanos que por cá depositam e investem o seu capital assenta em que bases? 

Álvaro Sobrinho, Isabel dos Santos, Manuel Vicente, Kopelika e outros angolanos do poder político e empresarial, branqueiam capitais em Portugal praticando este crime típico, ao comprarem apartamentos no Estoril ou investirem em empresas através de sociedades que dominam? 

Parte-se do pressuposto que sim, relativamente a alguns deles e excluindo outros, como Isabel dos Santos. Porquê? Que diferença existe entre eles? A de uns serem denunciados pelo poder de oposição política em Angola e outros não? 

No entender do STJ é necessário que por trás do capital cuja origem se investiga esteja um crime pelo menos típico, prescindindo da culpa e da punição. 
Uma coisa parece certa: é preciso sempre imputar ao autor a prática de factos que constituam um crime, independentemente do lugar em que ocorreram. Mas é preciso pelo menos fixar factos relativos a tal crime e portanto, tempo, lugar e modo, sob pena de se inventarem infracções plausíveis mas incertas e inelegíveis para configurar o facto. Nenhum tribunal será capaz de condenar alguém por isso e a lei obriga a que o MºPº só acusa quando há probabilidade de condenação. De contrário, poderá até existir prevaricação.

O MºPº em Portugal pode averiguar estas circunstâncias de tempo, lugar e modo, relativamente aos crimes-base, primários, ocorridos com toda a probabilidade noutro Estado, mormente Angola? 
Como? Através de cartas rogatórias às autoridades angolanas para estas investigarem os factos que nem se conhecem ao certo e são genéricos e apontam apenas para a corrupção em sentido lato e abrangente? 

Isto é exequível juridicamente, sem se inventarem factos ou circunstâncias e principalmente terá alguma validade em termos de julgamento em Portugal? 

Se não tem, porque se investiga o que se sabe à partida não ter solução prática e a lei impede que tenha? 
Para criar problemas do género surgido com o magistrado Orlando Figueira, agora acusado de corrupção em conjunto com o corruptor angolano Manuel Vicente que se estivesse quietinho nem problemas teria e veria todos os processos arquivados como o foram os demais, com aquiescência hierárquiva e fatalmente concordância de quem aparentemente não concordava mas acabaria por concordar ( estou a referir-me a colegas do magistrado Orlando)?

Este senso comum ausentou-se do Ministério Público ou há alguma coisa que escapa? 

O Expresso desta semana:


 
E algumas glosas sem grande substância:



12 comentários:

  1. foi para branquear chineses que criaram os 'vistos gold'
    e a ausência de impostos dos suecos?

    consta à dezenas de anos que os investimentos imobiliários turisticos
    tèm na sua maior de origem na droga, tráfico humano e de armamento

    'derepentemente' ficou tudo 'preto'
    aqui há ratos carnavalescos

    'monhézices!'

    ''

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  2. há ... mas são pretos e não amarelos

    sem ofensa para quem quer que seja

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  3. «Se não tem, porque se investiga o que se sabe à partida não ter solução prática e a lei impede que tenha? »

    Bem pertinente. Em tempos, o José já tinha dito isto.

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  4. Isto levado às últimas consequências conduziria à apreensão da Cofina e do Sol e do património da Newshold.
    E devia ainda ser tudo apreendido à "princesa" porque a lógica jurídica tal obrigaria.

    Então porque não fazem isso?

    Força! As inteligentes do DCIAP que façam isso! Vá lá!

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  5. Como diz um colega meu: o tininho faz muita falta...

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  6. Por mim era fácil.

    Nacionalizava-se tudo em nome dos amanhãs que cantam.

    Depois arranjavam-se uns comandos - ou, à falta, uns GNRs, de preferência vivos, para reporem a democracia...

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  7. Zazie, minha querida; o primeiro comentário que fizeste e apagaste, demonstra a aturada reflexão e o esforço intelectual que te mereceu o "lençol".

    Escreveste tu, entre um passo de dança e uma ida ao WC no baile de Carnaval no Quartel dos Bombeiros:

    Boa! José

    ResponderEliminar
  8. Zazie, minha querida; o primeiro comentário que fizeste e apagaste, demonstra a aturada reflexão e o esforço intelectual que te mereceu o "lençol".

    Escreveste tu, entre um passo de dança e uma ida ao WC no baile de Carnaval no Quartel dos Bombeiros:

    Boa! José

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  9. ?

    Quem é que apagou comentário, ó velho ranhoso?

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  10. Nestes casos não há "branqueamento" de capitais, há apenas e tão só "enegrecimento" dos ditos, pois nesse caso os aborígenes angolanos sentem-se insultados e vítimas do dito "racismo"

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  11. CPLP para aqui CPLP para acolá depois de terem entregue tudo o que tinha preto e não era nosso e com expulsões e confisco dos diabo branco para afinal e voluntariamente se submeterem a mais uma descolonização de "capital" que o contribuinte tuga agora é obrigado a pagar.
    O Estado de Direito destes democratas virou saque por todo o lado:roubam os bancos nas comissões, nas cotações, as seguradoras com o seguro "obrigatório" que não pagam as indemnizações com muito acesso ao direito e com advogados-juízes-árbitros a encornar o zé povinho
    Podem limpar o cu ao actual Estado de Direito...

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  12. Entretanto vendem a nacionalidade e ai de quem refile que é racista e xenófobo.Traidores de merda...

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