Em primeiro lugar em que consiste o crime de branqueamento de capitais?
Vejamos, com ajuda do STJ:
"A
designação mais comum para significar as fases, etapas, ou possíveis
operações de branqueamento de capitais, é a adoptada pelo GAFI, que
distingue três etapas, designadas na terminologia inglesa habitualmente
usada por placemen, layering e integration(fases de colocação, circulação e de integração), tendo inspirado a Convenção de Viena e em consequência o legislador português, que seguiu aquela muito de perto.
A primeira fase – placement – consiste na colocação dos capitais no sistema financeiro, seja em instituições financeiras tradicionais ou noutras.
A segunda fase — layering — consiste na realização de várias transacções, com vista a criar várias «camadas» (layers)
entre a origem real e a que se pretende visível, para assim dissimular a
origem dos fundos. O objectivo é o de interromper o chamado paper trail, ou seja, o conjunto de elementos documentais que permitem a reconstrução dos movimentos financeiros efectuados.
A terceira fase — integration
— é o investimento (ou, na terminologia dos autores italianos, o
«emprego» dos fundos), já «lavados», nas mais variadas operações
económicas (p. ex., a compra de imóveis ou metais preciosos), numa
perspectiva designadamente de longo prazo.
O “Branqueamento”, sem mais, (nomem assumido com a codificação em 2004, presente na epígrafe do artigo 368.º-A, do Código Penal) pressupõe, actualmente, um facto ilícito típico
(dantes, um crime em sentido técnico) anterior, que tenha produzido
vantagens (com a definição do texto explicativo do n.º 1, com a inclusão
dos producta sceleris e ainda dos bens que com eles - factos ilícitos típicos - se venham a obter).
O branqueamento de dinheiro, para utilizar uma fórmula simplificada, supõe uma infracção principal (predicated offence), com outras, variadas designações, ao nível do direito europeu e internacional, como crime prévio, crime originário, delito pressuposto, crime-base, crime primário, crime antecedente, crime precedente, facto referencial, crime designado, infracção subjacente, facto ilícito típico
(designação presente nos n.º 1, 5, 7, 9 e 10 do artigo 368.º-A do
Código Penal, embora com simultânea referência, no n.º 1, a “infracções”
referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, estando o termo
“infracções” igualmente presente no n.º 2, e ainda a expressão
“infracção subjacente” no n.º 4), todas a significar a actividade
criminosa (ou ilícita típica) de origem dos bens, a infracção cuja
receita está na origem do branqueamento, e a juzante, uma infracção criminal secundária, um pós delito, propriamente, o branqueamento.
O critério actual de
definição do facto ilícito e típico de que decorre a vantagem é misto,
conjugando um catálogo de crimes, uma cláusula geral reportada à
gravidade da infracção principal, valorada pela pena aplicável (puníveis
com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração
máxima superior a 5 anos) e ainda uma remissão (já presente desde 1995 –
artigo 2.º, corpo, do DL n.º 325/95) para um elenco de infracções
constante de lei avulsa (Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro).
Actualmente o facto precedente não tem que constituir um crime em sentido técnico (um ilícito - típico culposo e punível), mas um simples ilícito - típico, prescindindo, pois, do carácter culposo e punível.
A actividade de
branqueamento é uma criminalidade derivada, de 2.º grau ou induzida de
outras actividades, pois só há necessidade de “branquear” dinheiro se
ele provier de actividades primitivamente ilícitas.
O branqueamento de
capitais constitui uma criminalidade derivada ou de segundo grau, no
sentido de que tem como pressuposto a prévia concretização de um
ilícito.
Esta relação do
branqueamento com o facto precedente, a relação genética entre a lavagem
e o crime gerador das receitas, lucros necessitados de branquear, não
impede a afirmação da autonomia do branqueamento.
O branqueamento de
capitais pode ser caracterizado como um tipo derivativo, secundário,
acessório ou «de conexão», sendo, neste ponto, em tudo análogo ao
favorecimento pessoal, à receptação e ao auxílio material ao criminoso,
visto que todos estes tipos legais fazem em parte derivar o seu conteúdo
de ilicitude, embora nem sempre da mesma forma, do facto principal,
podendo denominar-se todos estes tipos que pressupõem um ilícito-típico
anterior de «adesões posteriores» ou «pós factos».
O crime de branqueamento de capitais é estruturalmente autónomo da criminalidade subjacente.
Desde que se tenha
verificado a prática do crime-base e sejam praticados actos subsumíveis
ao tipo de branqueamento, este ganha autonomia, no sentido de que o
respectivo agente será penalmente perseguido mesmo nos casos em que, por
exemplo, o autor do crime-base seja penalmente inimputável, morra, ou o
procedimento criminal por tal crime se encontre prescrito.
Pode haver “crime de branqueamento”, mesmo que os factos subjacentes não sejam criminalmente puníveis.
Acolhendo os
ensinamentos de Figueiredo Dias, o conceito de facto ilícito típico é
introduzido no Código Penal, aquando da terceira alteração, operada pelo
DL n.º 48/95, de 15 de Março, surgindo associado ao pós delito, na
definição dos crimes de receptação e auxílio material (artigos 231.º e
232.º), e em consideração a juzante, ao aproveitamento dos resultados do
crime, na declaração de perda a favor do Estado dos producta sceleris
(artigos 109.º, 110.º e 111.º), ou numa outra perspectiva relacionada
com medidas de segurança (artigo 91.º em conexão com artigo 20.º).
Já antes a categoria estava presente no artigo 35.º, versando perda de objectos, do Decreto-Lei n.º 15/93.
Com a codificação do branqueamento em Abril de 2004, o facto precedente passou a designar-se facto ilícito típico, designação presente nos n.º 1, 5, 7, 9 e 10 do artigo 368.º-A do Código Penal.
A
punição pelo crime de branqueamento tem lugar ainda que os factos que
integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do
território nacional, ou ainda que se ignore o local da prática do facto.
Ultrapassada a definição do locus commissi delicti
tradicional, é irrelevante o local do cometimento do crime precedente; a
punição pelos crimes de branqueamento abrange expressamente os casos em
que os factos que integram a infracção principal tenham sido praticados
fora do território nacional ou se desconheça o local do seu
cometimento.
A
punição do branqueamento de vantagens, prescindindo do território
nacional como lugar único da prática dos factos que integram a infracção
subjacente, prescinde igualmente da punição do autor do facto
precedente ou mesmo do conhecimento da sua identidade.
A punição do branqueamento não pressupõe que tenha de existir agente determinado ou condenação pelo crime subjacente.
A lei exige apenas o conhecimento da prática da infracção principal, e não a sua punição.
O crime de
branqueamento e a respectiva reacção penal são autónomos em relação ao
facto ilícito típico subjacente. Assim, não importa que este último não
tenha sido efectivamente punido, por exemplo por inimputabilidade penal
do agente, morte deste, prescrição, ou simplesmente, impossibilidade de
determinar quem o praticou e em que circunstâncias.
O tipo do branqueamento exige apenas que as vantagens provenham de um facto ilícito-típico, não de um crime, donde a punição do branqueamento não depende de efectiva punição pelo facto precedente."
Comentário:
O crime de branqueamento imputável aos gozosos angolanos que por cá depositam e investem o seu capital assenta em que bases?
Álvaro Sobrinho, Isabel dos Santos, Manuel Vicente, Kopelika e outros angolanos do poder político e empresarial, branqueiam capitais em Portugal praticando este crime típico, ao comprarem apartamentos no Estoril ou investirem em empresas através de sociedades que dominam?
Parte-se do pressuposto que sim, relativamente a alguns deles e excluindo outros, como Isabel dos Santos. Porquê? Que diferença existe entre eles? A de uns serem denunciados pelo poder de oposição política em Angola e outros não?
No entender do STJ é necessário que por trás do capital cuja origem se investiga esteja um crime pelo menos típico, prescindindo da culpa e da punição.
Uma coisa parece certa: é preciso sempre imputar ao autor a prática de factos que constituam um crime, independentemente do lugar em que ocorreram. Mas é preciso pelo menos fixar factos relativos a tal crime e portanto, tempo, lugar e modo, sob pena de se inventarem infracções plausíveis mas incertas e inelegíveis para configurar o facto. Nenhum tribunal será capaz de condenar alguém por isso e a lei obriga a que o MºPº só acusa quando há probabilidade de condenação. De contrário, poderá até existir prevaricação.
O MºPº em Portugal pode averiguar estas circunstâncias de tempo, lugar e modo, relativamente aos crimes-base, primários, ocorridos com toda a probabilidade noutro Estado, mormente Angola?
Como? Através de cartas rogatórias às autoridades angolanas para estas investigarem os factos que nem se conhecem ao certo e são genéricos e apontam apenas para a corrupção em sentido lato e abrangente?
Isto é exequível juridicamente, sem se inventarem factos ou circunstâncias e principalmente terá alguma validade em termos de julgamento em Portugal?
Se não tem, porque se investiga o que se sabe à partida não ter solução prática e a lei impede que tenha?
Para criar problemas do género surgido com o magistrado Orlando Figueira, agora acusado de corrupção em conjunto com o corruptor angolano Manuel Vicente que se estivesse quietinho nem problemas teria e veria todos os processos arquivados como o foram os demais, com aquiescência hierárquiva e fatalmente concordância de quem aparentemente não concordava mas acabaria por concordar ( estou a referir-me a colegas do magistrado Orlando)?
Este senso comum ausentou-se do Ministério Público ou há alguma coisa que escapa?
O Expresso desta semana:
E algumas glosas sem grande substância:
foi para branquear chineses que criaram os 'vistos gold'
ResponderEliminare a ausência de impostos dos suecos?
consta à dezenas de anos que os investimentos imobiliários turisticos
tèm na sua maior de origem na droga, tráfico humano e de armamento
'derepentemente' ficou tudo 'preto'
aqui há ratos carnavalescos
'monhézices!'
''
há ... mas são pretos e não amarelos
ResponderEliminarsem ofensa para quem quer que seja
«Se não tem, porque se investiga o que se sabe à partida não ter solução prática e a lei impede que tenha? »
ResponderEliminarBem pertinente. Em tempos, o José já tinha dito isto.
Isto levado às últimas consequências conduziria à apreensão da Cofina e do Sol e do património da Newshold.
ResponderEliminarE devia ainda ser tudo apreendido à "princesa" porque a lógica jurídica tal obrigaria.
Então porque não fazem isso?
Força! As inteligentes do DCIAP que façam isso! Vá lá!
Como diz um colega meu: o tininho faz muita falta...
ResponderEliminarPor mim era fácil.
ResponderEliminarNacionalizava-se tudo em nome dos amanhãs que cantam.
Depois arranjavam-se uns comandos - ou, à falta, uns GNRs, de preferência vivos, para reporem a democracia...
Zazie, minha querida; o primeiro comentário que fizeste e apagaste, demonstra a aturada reflexão e o esforço intelectual que te mereceu o "lençol".
ResponderEliminarEscreveste tu, entre um passo de dança e uma ida ao WC no baile de Carnaval no Quartel dos Bombeiros:
Boa! José
Zazie, minha querida; o primeiro comentário que fizeste e apagaste, demonstra a aturada reflexão e o esforço intelectual que te mereceu o "lençol".
ResponderEliminarEscreveste tu, entre um passo de dança e uma ida ao WC no baile de Carnaval no Quartel dos Bombeiros:
Boa! José
?
ResponderEliminarQuem é que apagou comentário, ó velho ranhoso?
Nestes casos não há "branqueamento" de capitais, há apenas e tão só "enegrecimento" dos ditos, pois nesse caso os aborígenes angolanos sentem-se insultados e vítimas do dito "racismo"
ResponderEliminarCPLP para aqui CPLP para acolá depois de terem entregue tudo o que tinha preto e não era nosso e com expulsões e confisco dos diabo branco para afinal e voluntariamente se submeterem a mais uma descolonização de "capital" que o contribuinte tuga agora é obrigado a pagar.
ResponderEliminarO Estado de Direito destes democratas virou saque por todo o lado:roubam os bancos nas comissões, nas cotações, as seguradoras com o seguro "obrigatório" que não pagam as indemnizações com muito acesso ao direito e com advogados-juízes-árbitros a encornar o zé povinho
Podem limpar o cu ao actual Estado de Direito...
Entretanto vendem a nacionalidade e ai de quem refile que é racista e xenófobo.Traidores de merda...
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