Outro komentador geralmente preocupado com os assuntos constitucionais é António Barreto e que tem coluna fixa no Diário de Notícias de Proença de Carvalho. É pago para escrever pela grande empresa GlobalMedia e geralmente escreve sobre os assuntos que o incomodam como cidadão respeitável que é.
Desta feita o escrito é um barrete e explico a seguir porquê.
Nenhum komentador que se preze, a não ser um palhaço ou um pateta do género dos apontados abaixo, portanto com credibilidade ao nível do ridículo, deveria escrever sobre o que não conhece. Barreto, cidadão respeitável que é, não cumpriu esse preceito básico no escrito acima publicado e não sendo da estirpe daqueles vestiu-lhes desta vez a casaca de lantejoulas. Acontece, e por vezes com alguma frequência, com Barreto, a propósito destes assuntos.
Sobre o despacho de arquivamento do Loureiro dos milhões do BPN, Barreto sem o conhecer já o classificou: "despacho infame"! Ou seja, um despacho vil, bandalho, torpe, abjecto, desavergonhado, como qualquer dicionário ensinará.
Motivo da acusa: "quando os magistrados do MºPº não conseguem provar, não têm meios, não sabem investigar e são incompetentes para acusar, então calem-se! Arquivem e calem-se! Não denunciem covardemente." Tirando a trova do b pelo v, a essência dos argumentos confunde-se.
É isto o objecto da acusação sumária do cidadão respeitável que é, Barreto. Ora isto é um barrete. Barreto que não leu o despacho mas já sabe o que lá está, num exercício de adivinhação sincrética e aglutinado numas frases soltas que alguém interessado nisso deixou a pairar nos media, vitupera pelo facto de se "tecerem considerações sobre os comportamentos dos arguidos, revelam as suas suspeitas, declaram as suas intuições e referem a experiência comum das pessoas para reafirmar a sua convicção de que os arguidos são culpados".
Para ver o barrete de Barreto é preciso saber o que é um despacho de arquivamento num inquérito. Barreto julga saber e formula as suas conclusões acusatórias nesse saber perfunctório que conduz ao logro.
Resumidamente os inquéritos criminais servem para isto ( artº 262º do C.P.P.):
1 - O inquérito compreende o conjunto de
diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os
seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as
provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
É ao MºPº que compete a realização de tais diligências que devem obedecer sempre a critérios de "estrita objectividade" ( artº 53º nº 1 do CPP).
As provas desse inquérito são "todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade" ( artº 124º C.P.P.)
Os artigos 124º a 130 do CPP estabelece as regras da prova dos factos denunciados e por exemplo é absolutamente "inadmissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos".
Depois há testemunhos, exames, perícias, apreensões, escutas, etc.
Tudo isso é acervo recolhido nos autos que enformam um outro princípio do processo penal: o da verdade material ou da investigação.Está lá, no processo e tem de ser valorado pontual em criteriosamente, no final.
No final, neste caso houve um despacho de arquivamento. Como é que se faz um despacho destes, mesmo sem o conhecer em pormenor?
Diz o artº 277º do C.P.P.:
1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao
arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de
se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer
título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.
2 - O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível
ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime
ou de quem foram os agentes.
Há duas situações: ou os factos não constituem qualquer crime ou até há prova da sua não prática ou então os indícios recolhidos não são suficientes para se avaliar tal ocorrência.
No caso concreto torna-se óbvio que foi por não se recolher prova suficiente que o inquérito foi arquivado. E nesse caso quid juris? Diz o artº seguinte:
- No prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução
já não puder ser requerida, o imediato superior hierárquico do
magistrado do Ministério Público pode, por sua iniciativa ou a
requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se
constituir assistente, determinar que seja formulada acusação ou que as
investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a
efectuar e o prazo para o seu cumprimento.
2 - O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir
assistente podem, se optarem por não requerer a abertura da instrução,
suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no
prazo previsto para aquele requerimento.
Portanto, um processo destes não termina logo, assim sem mais, porque pode ser reaberto, ainda. E para tal é necessário que quem pode provocar essa reabertura entenda a razão do arquivamento. E como é que a entenderá se o arquivamento for um simples "arquive-se" como o pretende o komentador Barreto?
Que responda, se faz favor e mostre o barrete que enfiou, sem necessidade alguma pelo que escreve a seguir e que poderia ter evitado, antes de entrar, afoito, na carruagem poluída de fumo suspeito de direitos equívocos.
E que leia por favor, para além do artº 205º da Constituição ( já que se pronuncia frequentemente sobre ela...), o artº 97º do C.P.P. que diz assim, a propósito dos actos decisórios como o é inequivocamente um despacho de arquivamento:
3 - Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.
4 - Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem
os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.
5 - Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
O MºPº tem assim o dever de explicitar as dúvidas, insuficiências e reticências quanto à prova produzida no processo e deverá sindicar as razões para tal, incluindo as suspeitas não confirmadas e as razões concretas de tal ocorrência, sob pena de se julgar publicamente que arquivou liminarmente e fundamentou sumariamente tal processo, à boa maneira de um certo processo administrativo arquivado à "tesourada" ou a x-acto, de tempos não tanto remotos como isso . Foi em 2009, no Face Oculta e estes komentadores todos calaram-se como ratos, na altura que havia fumo no largo dos ditos. No fundo, quem arquivou seguiu o princípio agora enunciado: não havia suspeitas, as escutas nada lhes diziam e por isso arquive-se já, sem mais, sumariamente. E cortem-se à tesourada as provas não vá um Correio da Manhã ainda ter acesso a tais ignomínias. Foi esta a justiça desse caso e é assim que estes komentadores queriam que fosse neste do Loureiro.
Esta é a essência do assunto. Quanto ao resto e ao estilo de cada magistrado, sindicar tal facto é o mesmo que apontar argueiros enquanto se seguram as traves na frente do bestunto para não verem o óbvio: as questões de fundo que emergem e incomodam muitos komentadores.
Os que agora vertem lágrimas pela "infâmia" deste despacho não sabem nem querem saber disto, por razões que em alguns casos são muito obscuras e noutros derivados de ignorância embarretada.
São os mesmos que se rasgam as vestes em casos como o das "praxes" em que o MºPº arquivou, fundamentou e mesmo assim pugnam pela culpabilidade presumida do "dux" ou doutro qualquer que lhes convenha e lhes pareça.
Neste caso, não lhes convêm e é isso que suscita curiosidade. Porquê? Eu acho que sei a resposta mas não quero ofender o princípio da presunção de inocência destes komentadores avençados, desta ou daquela forma.
tenho muitas queixas do MP,
ResponderEliminarmas acuso com factos
já lhes disse por escrito as razões pelas quais gostava de poder arquivar o estado português
Sempre ouvi dizer que os despachos referiam "arquive-se até melhor prova".
ResponderEliminarÉ no fim, apenas
ResponderEliminarAntónio Barreto parece-me um homem sério, independente e que pensa pela sua cabeça.
ResponderEliminarMas já não é a primeira, nem a segunda vez que escreve sobre assuntos de justiça, metendo os pés pelas mãos de modo quase escandaloso, em absoluta ignorância.
Não sabe nem conhece, e já não é com esta idade que se vai informar.
O Barreto não enfiou o barrete, está é a fazer o seu papel de nos tentar enfiar a nós.
ResponderEliminarO seu comprometimento com a seita do Dias Loureiro é conhecido.