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domingo, abril 09, 2017

O barrete de Barreto

Outro komentador geralmente preocupado com os assuntos constitucionais é António Barreto e que tem coluna fixa no Diário de Notícias de Proença de Carvalho. É pago para escrever pela grande empresa GlobalMedia e geralmente escreve sobre os assuntos que o incomodam como cidadão respeitável que é.

Desta feita o escrito é um barrete e explico a seguir porquê.


Nenhum komentador que se preze, a não ser um palhaço ou um pateta do género dos apontados abaixo, portanto com credibilidade ao nível do ridículo, deveria escrever sobre o que não conhece. Barreto, cidadão respeitável que é, não cumpriu esse preceito básico no escrito acima publicado e não sendo da estirpe daqueles vestiu-lhes desta vez a casaca de lantejoulas. Acontece, e por vezes com alguma frequência, com Barreto, a propósito destes assuntos.

Sobre o despacho de arquivamento do Loureiro dos milhões do BPN, Barreto sem o conhecer já o classificou: "despacho infame"! Ou seja, um despacho vil, bandalho, torpe, abjecto, desavergonhado, como qualquer dicionário ensinará.

Motivo da acusa: "quando os magistrados do MºPº não conseguem provar, não têm meios, não sabem investigar e são incompetentes para acusar, então calem-se! Arquivem e calem-se! Não denunciem covardemente." Tirando a trova do b pelo v, a essência dos argumentos confunde-se.

É isto o objecto da acusação sumária do cidadão respeitável que é, Barreto. Ora isto é um barrete. Barreto que não leu o despacho mas já sabe o que lá está, num exercício de adivinhação sincrética e aglutinado numas frases soltas que alguém interessado nisso deixou a pairar nos media, vitupera pelo facto de se "tecerem considerações sobre os comportamentos dos arguidos, revelam as suas suspeitas, declaram as suas intuições e referem a experiência comum das pessoas para reafirmar a sua convicção de que os arguidos são culpados".

Para ver o barrete de Barreto é preciso saber o que é um despacho de arquivamento num inquérito. Barreto julga saber e formula as suas conclusões acusatórias nesse saber perfunctório que conduz ao logro.

 Resumidamente os inquéritos criminais servem para isto ( artº 262º do C.P.P.):

1 - O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.

É ao MºPº que compete a realização de tais diligências que devem obedecer sempre a critérios de "estrita objectividade" ( artº 53º nº 1 do CPP).
As provas desse inquérito são "todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade" ( artº 124º C.P.P.)
Os artigos 124º a 130 do CPP estabelece as regras da prova dos factos denunciados e por exemplo é absolutamente "inadmissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos".
 Depois há testemunhos, exames, perícias, apreensões, escutas, etc.

Tudo isso é acervo recolhido nos autos que enformam um outro princípio do processo penal: o da verdade material ou da investigação.Está lá, no processo e tem de ser valorado pontual em criteriosamente, no final.

No final, neste caso houve um despacho de arquivamento. Como é que se faz um despacho destes, mesmo sem o conhecer em pormenor?
Diz o artº 277º do C.P.P.:

 1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.
2 - O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.
 


Há duas situações: ou os factos não constituem qualquer crime ou até há prova da sua não prática ou então os indícios recolhidos não são suficientes para se avaliar tal ocorrência.


No caso concreto torna-se óbvio que foi por não se recolher prova suficiente que o inquérito foi arquivado. E nesse caso quid juris? Diz o artº seguinte:

- No prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida, o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.
2 - O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para aquele requerimento
.


Portanto, um processo destes não termina logo, assim sem mais, porque pode ser reaberto, ainda. E para tal é necessário que quem pode provocar essa reabertura entenda a razão do arquivamento. E como é que a entenderá se o arquivamento for um simples "arquive-se" como o pretende o komentador Barreto?
Que responda, se faz favor e mostre o barrete que enfiou, sem necessidade alguma pelo que escreve a seguir e que poderia ter evitado, antes de entrar, afoito, na carruagem poluída de fumo suspeito de direitos equívocos.


E que leia por favor, para além do artº 205º da Constituição ( já que se pronuncia frequentemente sobre ela...),   o artº 97º do C.P.P. que diz assim, a propósito dos actos decisórios como o é inequivocamente um despacho de arquivamento:

3 - Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.
4 - Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.
5 - Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão
.


O MºPº tem assim o dever de explicitar as dúvidas, insuficiências e reticências quanto à prova produzida no processo e deverá sindicar as razões para tal, incluindo as suspeitas não confirmadas e as razões concretas de tal ocorrência, sob pena de se julgar publicamente que arquivou liminarmente e fundamentou sumariamente tal processo, à boa maneira de um certo processo administrativo arquivado à "tesourada" ou a x-acto, de tempos não tanto remotos como isso . Foi em 2009, no Face Oculta e estes komentadores todos calaram-se como ratos, na altura que havia fumo no largo dos ditos. No fundo, quem arquivou seguiu o princípio agora enunciado: não havia suspeitas, as escutas nada lhes diziam e por isso arquive-se já, sem mais, sumariamente. E cortem-se à tesourada as provas não vá um Correio da Manhã ainda ter acesso a tais ignomínias. Foi esta a justiça desse caso e é assim que estes komentadores queriam que fosse neste do Loureiro.

Esta é a essência do assunto. Quanto ao resto e ao estilo de cada magistrado, sindicar tal facto é o mesmo que apontar argueiros enquanto se seguram as traves na frente do bestunto para não verem o óbvio:  as questões de fundo que emergem e incomodam muitos komentadores.


Os que agora vertem lágrimas pela "infâmia" deste despacho não sabem nem querem saber disto, por razões que em alguns casos são muito obscuras e noutros derivados de ignorância embarretada.

São os mesmos que se rasgam as vestes em casos como o das "praxes" em que o MºPº arquivou, fundamentou e mesmo assim pugnam pela culpabilidade presumida do "dux" ou doutro qualquer que lhes convenha e lhes pareça.
Neste caso, não lhes convêm e é isso que suscita curiosidade. Porquê? Eu acho que sei a resposta mas não quero ofender o princípio da presunção de inocência destes komentadores avençados, desta ou daquela forma.

5 comentários:

  1. tenho muitas queixas do MP,
    mas acuso com factos

    já lhes disse por escrito as razões pelas quais gostava de poder arquivar o estado português

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  2. Sempre ouvi dizer que os despachos referiam "arquive-se até melhor prova".

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  3. António Barreto parece-me um homem sério, independente e que pensa pela sua cabeça.

    Mas já não é a primeira, nem a segunda vez que escreve sobre assuntos de justiça, metendo os pés pelas mãos de modo quase escandaloso, em absoluta ignorância.

    Não sabe nem conhece, e já não é com esta idade que se vai informar.

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  4. O Barreto não enfiou o barrete, está é a fazer o seu papel de nos tentar enfiar a nós.

    O seu comprometimento com a seita do Dias Loureiro é conhecido.

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