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quarta-feira, outubro 31, 2018

Os escândalos do juiz Belo Morgado

O vice-presidente do CSM, juiz Mário Belo Morgado, juiz há pouco mais de 36 anos , Conselheiro do STJ nem sequer há meia dúzia de anos, maçon reconhecido e oculto anda a tagarelar pelos media, eventualmente porque se aproxima o momento de (re)candidatura à vice-presidência do CSM, o órgão colegial de gestão e disciplina dos juízes, cargo em que pretende continuar, se o elegerem. 

A entrevista, agora, é ao Observador, para dizer coisas suspeitas. Uma delas repenica o mantra lançado pelo ex-presidente do STJ, o inefável juiz Henriques Gaspar, notabilizado em ajudar o ex-pSTJ Noronha Nascimento no Verão de 2009, a descobrir e inventar uma célebre "extensão procedimental". 


"advoga a fusão do Tribunal Central de Instrução Criminal com o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
Esta última ideia — emitida a título pessoal, como todas as outras — pode servir para resolver o que entende ser uma “perplexidade”: “O perfil tão marcadamente oposto” e uma conceção de justiça tão diferente entre os juízes Carlos Alexandre e Ivo Rosa — os únicos magistrados do Tribunal Central. Um problema que persistirá enquanto os dois magistrados continuarem juntos no Tribunal Central. Tudo porque, “em nome do princípio da inamovibilidade dos juízes, os dois juízes que lá estão, podem lá estar para o resto da vida”, diz o conselheiro Mário Morgado."


Depois disto ler, interrogo-me sobre a oportunidade e legitimidade profissional do dito juiz em dar entrevistas a torto e direito, falando sobre o que entende e dando palpites sobre organização do poder judicial, de tribunais, etc etc etc. 
Diz que fala a título pessoal, claro. Mas...que autoridade lhe assiste para falar a título pessoal, colocando em crise o status quo, em nome de ideias peregrinas que até agora foram veiculadas por dois juizes; o referido Henriques Gaspar, o primeiro a lançar a lebre e a seguir o juiz institucionalizado em cargos, Pedro  Mourão? 

O simples facto de Mário Belo Morgado pertencer à Maçonaria é desde logo factor que deveria impedir a sua estadia onde está: o CSM e o poder delegado que lhe confere o pSTJ. É um escândalo. 
Mais: parece que quer continuar onde está e precisa do voto dos juízes. Anda por isso a fazer campanha eleitoral, sem dúvida porque o que parece, é. Outro escândalo. 

E é este juiz quem tem um poder de instaurar procedimentos de carácter disciplinar a outros juízes, como é o caso notório do juiz Carlos Alexandre. Por dá cá aquela palha porque o último ocorreu passados minutos ou escassas horas de se tornar conhecido publicamente que o mesmo dera uma entrevista à RTP, onde expusera, também a título pessoal, ideias contrárias às que aqueles agora querem veicular e ainda por se pronunciar em modo genérico sobre o modo como se distribuem processos no TCIC, onde existem dois juízes. Terceiro escândalo.

É legítimo julgar que a Maçonaria não quer o juiz Carlos Alexandre naquele lugar e é legítimo julgar que o juiz Belo Morgado obedece à Maçonaria porque tal é inerente à filiação. 

Tudo isto, note-se bem, se Belo Morgado pertencer à Maçonaria. Em caso contrário nada disto faz sentido e a perseguição individualizada a um juiz pode ser grave e passível de apreciação pela opinião pública e alvo de análise crítica se não institucional, pelos próprios tribunais. 

Quem sentido concreto fará isto que o dito vice-presidente do CSM diz, " a título pessoal" sobre dois colegas juízes: 

A título pessoal, acho que não é saudável que um tribunal com jurisdição nacional, como é o caso do TCIC, tenha um quadro de apenas dois juízes — em especial quando esses dois juízes têm perfis tão marcadamente opostos. Isso provoca perplexidade. Agora, o Conselho desenvolve a sua atividade no quadro definido pelo legislador e a lei impõe que o TCIC tem um quadro de dois juízes.


Mas que raio de autoridade especial " a título pessoal" tem este juiz, colega daquele, para dizer isto? Evidentemente a mesma que outro qualquer juiz, para dizer o contrário. Só que o juiz Belo Morgado não percebe isto e julga que tem outra autoridade. Mais um escândalo. 

Vejamos, por isso em que consiste o CSM e que poderes têm realmente o juiz Belo Morgado enquanto seu vice-presidente. 
Será que tem o poder de falar publicamente quando entende, sobre o que entende, excluindo de tal direito outros juizes que podem ter opiniões contrárias? 

Pelo que leio não tem esse direito, de exclusão, mesmo opinativa, o que será o quinto escândalo. 
E muito menos para participar em inquéritos disciplinares em que tal questão se coloque em termos de sindicância da "boa imagem da justiça". Isso é que nunca. 

O Conselho Superior da Magistratura é um órgão constitucional, colegial e autónomo.

O Conselho Superior da Magistratura é o órgão do Estado a quem estão constitucionalmente atribuídas as competências de nomeação, colocação, transferência e promoção dos Juízes dos Tribunais Judiciais e o exercício da acção disciplinar, sendo, simultaneamente, um órgão de salvaguarda institucional dos Juízes e da sua independência.

É um órgão colegial que funciona em Plenário e em Conselho Permanente, sendo as deliberações tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

O Conselho Superior da Magistratura é dotado desde o dia 1 de Janeiro de 2008 (data da entrada em vigor da Lei n.º 36/2007 de 14 de agosto), de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos Encargos Gerais do Estado (Orçamento do Estado).

No Conselho Superior da Magistratura existem Órgãos colegiais Deliberativos (Conselho Plenário, Conselho Permanente e Conselho Administrativo), Órgãos colegiais de Coordenação (Secções Disciplinar, de Acompanhamento e Ligação às Comarcas e de Assuntos Gerais, integradas no Conselho Permanente) e Órgãos de Direcção(Presidente, Vice-Presidente e Juiz-Secretário).

O Conselho Superior da Magistratura é composto pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por dois vogais designados pelo Presidente da República, por sete vogais eleitos pela Assembleia da República, por sete vogais eleitos por Magistrados Judiciais (sendo um Juiz do Supremo Tribunal de Justiça que exerce funções de Vice-Presidente, dois Juízes dos Tribunais de Relação e quatro Juízes de Direito, um proposto por cada distrito Judicial).
Integra ainda o Conselho Superior da Magistratura o Juiz Secretário, designado de entre os Juízes de Direito.

Os poderes do juiz Belo Morgado relativamente às competências enquanto vice-presidente do CSM estão aqui elencados:

Despacho n.º 6706/2016 Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no âmbito dos poderes que me são conferidos pela deliberação de 17 de setembro de 2013, do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, publicada no DR, 2.ª série, n.º 205, de 23 de outubro de 2013, delego e subdelego no Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Juiz-Conselheiro Mário Belo Morgado, com efeitos a partir de 03 de maio de 2016, os poderes para: 
a) Dar posse aos Inspetores judiciais; 
b) Dirigir e coordenar os serviços de inspeção; 
c) Elaborar, mediante proposta do Juiz-Secretário, ordens de execução permanente; 
d) Ordenar inspeções extraordinárias; 
e) Instaurar inquéritos e sindicâncias; 
f) Conceder dispensas ao serviço ao abrigo do n.º 1 e 2 do artigo 10.º-A, do Estatuto dos Magistrados Judiciais; 
 g) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente; 
h) Indicar magistrados para participarem em comissões ou grupos de trabalho; 
i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restantes processos de caráter urgente [alínea i) do artigo 149.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais]; 
j) Apreciar e decidir recursos hierárquicos de natureza incidental; 
k) Autorizar os Magistrados Judiciais em exercício de funções nos Tribunais de Comarca e nos Tribunais de Competência Alargada a utilizarem, nas deslocações em serviço, veículo próprio e de aluguer, em circunstâncias excecionais, com a faculdade de subdelegar estes poderes nos Presidentes dos Tribunais de Comarca, relativamente aos juízes a exercerem funções na correspondente Comarca e relativamente aos juízes a exercerem funções nos Tribunais de Competência Territorial Alargada sedeados na área da Respetiva Comarca; 
l) Alterar a distribuição de processos nas secções onde exercem funções mais do que um juiz, a fim assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços, em articulação com os juízes presidentes das comarcas [alínea h) do artigo 155.º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário]; 
m) Exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial, bem como representar o Conselho Superior da Magistratura em juízo e fora dele; 
n) Ouvido o Conselho Administrativo, autorizar a abertura de concursos para a admissão de pessoal para os seus quadros, celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, autorizar todas as formas de mobilidade e comissões de serviço, nos termos da lei geral vigente; 
o) Presidir ao Conselho Coordenador de Avaliação e homologar as avaliações de desempenho dos trabalhadores e dirigentes do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro; 
p) Exercer as competências previstas nas alíneas c), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto; 
q) Coordenar a secção de acompanhamento e ligação aos Tribunais Judiciais e a secção de acompanhamento das ações de formação e do recrutamento; 
r) Autorizar os Vogais Magistrados do Conselho Superior da Magistratura, os Vogais não Magistrados do Conselho Superior da Magistratura, designados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 137.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os Inspetores judiciais e os respetivos secretários de inspeção, o JuizSecretário do CSM, o Chefe de Gabinete, os Adjuntos do Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos Membros do CSM e os Presidentes dos Tribunais Judiciais de Comarca a utilizarem, nas deslocações em serviço, veículo próprio e de aluguer, em circunstâncias excecionais;  
s) De gestão, previstos na lei geral, em matéria de administração financeira, relativamente ao seu orçamento (n.º 1 do artigo 5.º, da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto); 
t) Nos termos da lei de execução orçamental, aprovar a despesa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais e, bem assim, solicitar a antecipação parcial dos respetivos duodécimos, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto; 
u) Resolver outros assuntos, nomeadamente de caráter urgente. 03 de maio de 2016. - O Presidente do Conselho Superior da Magistratura, António Silva Henriques Gaspar, Juiz Conselheiro. 

Onde é que está a delegação de competência para representar publicamente o CSM, com o direito inerente de falar quando bem entende ? Não está.  Ou será que esta alínea- m) Exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial, bem como representar o Conselho Superior da Magistratura em juízo e fora dele; - lhe confere tal direito irrestrito? 
Duvido e acho escandaloso que assim seja interpretado. Daí que as opiniões peregrinas e avulsas a propósito de assuntos que versem temas gerais, até sobre organização judiciária, sejam sempre a "título pessoal". 
Mas se outro juiz, a título também pessoal se atrever a entrevista em que diga o mesmo, critique os pares, por exemplo para dizer que é inadmissível que um juiz, Belo Morgado ou não pertença a organizações secretas, tem garantido inquérito disciplinar, mandado instaurar pelo...vice-presidente Belo Morgado, aí sim, no uso de competência delegada e expressa...

Enfim, tudo isto é triste e é um fado que os juizes provavelmente nem se dão conta. A liberdade, independência e autonomia do poder judicial, ou seja, o que compete aos juizes que decidem processos nos tribunais está de algum modo comprometida com estes procedimentos de um vice-presidente do CSM que ,por sua vez, deveria de igual modo ser objecto de processo de inquérito disciplinar, peles mesmos motivos por que manda instaurar a outros: imagem da justiça em geral. 

A moralidade quando existe, deve ser para todos. Ou ninguém deve comer...

Repare-se na gravidade desta insensatez no vice-presidente do CSM que fala a "título pessoal": acho que não é saudável que um tribunal com jurisdição nacional, como é o caso do TCIC, tenha um quadro de apenas dois juízes — em especial quando esses dois juízes têm perfis tão marcadamente opostos.

O que será isso de "perfis opostos"? Pessoais, certamente. Que legitimidade, oportunidade ou até admissibilidade pode subsistir numa afirmação com esta gravidade que se pronuncia sobre o carácter de dois juízes enquanto titulares de um poder de soberania que o dito vice nem tem no caso concreto?
Repare-se: se os dois têm "perfis opostos" das duas três: ou não lhe agradam os ditos perfis e devia estar calado; ou não lhe agrada o dito perfil de um deles e devia estar calado ou só lhe agrada o perfil de outro e devia estar calado.
Uma coisa é certa: um dos ditos perfis tem visto quase todas as suas decisões sufragadas por tribunais superiores; o outro perfil é o contrário e tem visto dezenas e dezenas de decisões anuladas pelos mesmos tribunais superiores.
Perante isto qual dos perfis é o preferido do vice-presidente do CSM que fala a título pessoal? Os indícios estão todos à solta: quem tem inquéritos disciplinares instaurados "na hora" por falar e dar entrevistas nem mais nem menos dignas de crítica que as de outros juízes, incluindo naturalmente o vice-presidente do CSM que fala a título pessoal é apenas um deles.

Quem quiser que tire as suas ilações e já é tempo de a Associação Sindical tomar parte neste conflito entre este vice-presidente do CSM e um dos ditos perfis...

Mais: que pensará disto o presidente do STJ, Joaquim Piçarra, presidente também por inerência do CSM e que delega os seus poderes no vice-presidente ( em relação a este parece que ainda nem o fez...) e que pelos vistos fala em seu nome quando o não faz a "título pessoal"?

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