A. Barreto tem sido um articulista irregular há dezenas de anos, nos jornais. Lembro-mo da década em que o Expresso lhe dava um quadradinho na primeira página para ele escrever o que lhe apetecia sobre os fenómenos políticos e sociais.
Adquiriu um estatuto de sábio, pela idade e barbas grandes, também por algumas ideias e provavelmente muito por nesta terra haver demasiados mirolhos. É um pequeno rei desse domínio tendo já defendido publicamente e em várias ocasiões que a investigação criminal deveria prescindir de modo absoluto de escutas telefónicas. Logo a seguir é capaz de elaborar discurso sobre a corrupção e o seu combate eficaz...
Hoje tem este artigo inacreditável para quem ainda deveria conservar o módico de credibilidade que a idade e a sensatez costumam conferir.
O artigo sobre a Justiça, Justiça, e refere-se a um juiz ( Neto de Moura, mas não o nomeia) assim:
"Foi agora que se viu com nitidez uma sentença famigerada de um juiz com real insuficiência moral, cuja expressão pública obrigou o Conselho Superior a uma triste exibição de uma parte dos seus membros".
Esta apreciação está ao mesmo nível das outras que por aqui já citei, desde a do RAPioqueiro ignorante que tem a mania que sabe tudo, através de leituras e da formação que o curso de Comunicação Social lhe confere, até à feminista Lucas Coelho que confundi erradamente como filha do Eduardo PC de antanho e lhe associei os vícios intelectuais.
Meter numa mesma frase a ideia que a sentença famigerada mostra com "nitidez" algo que afinal o cronista não consegue perceber e definir o juiz como moralmente insuficiente é, para além de uma inusitada e escusada estultícia ofensiva, ad homimen, um erro em duplicado.
Conhece porventura o juiz em causa? Eu não conheço e nunca me atreveria a dizê-lo moralmente insuficiente, muito menos pelo que escreveu. António Barreto precipitou-se e ofendeu gratuitamente um juiz de direito, contribuindo para lançar achas para uma fogueira que pelos vistos o aquece. Lamentável.
E a sentença mostra com "nitidez" o quê, afinal? António Barreto leu o acórdão todo ( que pode ser lido aqui) , percebeu o conteúdo todo, o significado da decisão in totum? Não, claro que não porque admitir tal coisa é relegá-lo para o papel de ignorante e estúpido, por não saber ler, o que aliás é sentido de quase todos os comentários mediáticos.
Vou colocar aqui, ipsis verbis o que o juiz relator em causa disse sobre o assunto fundamental que era a suspensão ou não da pena de prisão. O tribunal, singular ( instância local, um juiz, o que significa que o crime nunca seria punível com pena de prisão superior a cinco anos, segundo as regras processuais penais. Ora para tais penas é admissível a suspensão das penas e necessário dizer porque tal ocorre). O ministério público recorreu da sentença e da suspensão da pena. Mas na Relação o Ministério Público divergiu da posição do MºPº da primeira instância, como se diz no acórdão:
Subiram os autos ao tribunal de recurso e, já nesta instância, na intervenção
prevista no art.° 416.0
, n.° 1, do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto
emitiu douto parecer (fls. 1468 e segs.) em que, divergindo da posição do Ministério
Público na i.a
instância, se pronuncia pela improcedência do recurso quanto à
impugnação da decisão sobre matéria de facto, mas admitindo o agravamento das penas
de prisão aplicadas aos arguidos, devendo, no entanto, manter-se a suspensão da
respectiva execução.
E depois temos o segmento da vexata quaestio:
"O recorrente considera que as penas não reflectem a gravidade dos factos e o grau
de culpa dos arguidos e exigências de prevenção, quer geral, quer especial reclamam a
cominação de penas bem mais severas (para mais do dobro!).
É inquestionável que a função de prevenção geral, que deve acentuar perante a
comunidade o respeito e a confiança na validade das normas, tem de ser eminentemente
assegurada.
No entanto, como já se deu a entender, não partilhamos da opinião da digna
magistrada recorrente sobre a gravidade dos factos nem sobre a culpa dos arguidos,
especialmente do arguido X.
Este caso está longe de ter a gravidade com que, geralmente, se apresentam os
casos de maus tratos no quadro da violência doméstica.
Por outro lado, a conduta do arguido ocorreu num contexto de adultério praticado
pela assistente.
Ora, o adultério da mulher é um gravíssimo atentado à honra e dignidade do
homem.
Se o desembargado tivesse ficado por aqui nada se passaria. Há inúmeras decisões sobre estes assuntos em que se suspendem penas de prisão apenas com tais considerandos, sem mais. Neto de Moura não precisava de dizer o que disse a seguir, para manter a suspensão de pena decretada no tribunal de primeira instância, mas, infelizmente, disse, abrindo porta ao jornalismo incendiário e de causas feministas que tem forno e brasas acesas no Público e Cofina, com pelourinho posto.
O segmento que atiram à "suficiência moral" do referido juiz é este e só este:
"Sociedades existem em que a mulher adúltera é alvo de lapidação até à morte.
Na Bíblia, podemos ler que a mulher adúltera deve ser punida com a morte.
Ainda não foi há muito tempo que a lei penal (Código Penal de 1886, artigo 372.0
)
punia com uma pena pouco mais que simbólica o homem que, achando sua mulher em
adultério, nesse acto a matasse.
Com estas referências pretende-se, apenas, acentuar que o adultério da mulher é
uma conduta que a sociedade sempre condenou e condena fortemente (e são as mulheres
honestas as primeiras a estigmatizar as adúlteras) e por isso vê com alguma compreensão
a violência exercida pelo homem traído, vexado e humilhado pela mulher.
Foi a deslealdade e a imoralidade sexual da assistente que fez o arguido X cair em
profunda depressão e foi nesse estado depressivo e toldado pela revolta que praticou o
acto de agressão, como bem se considerou na sentença recorrida. "
Sabe António Barreto quantos juízes decidiram o que ficou decidido? Aliás, sabe António Barreto o que foi realmente decidido, qual a matéria de facto e de direito em causa, num julgamento e não no fenómeno que o extravasou? Não deve saber, mas poderia saber se soubesse ler e se informasse devidamente.
Aparentemente, o que A. Barreto julga conhecer será mais isto que é o julgamento sumário do tal juiz e a sentença de preceito, na hora que lhe foi aplicada, já sem recurso possível:
No acordão, foram invocados a Bíblia, o Código Penal de 1886 e até civilizações que punem o adultério com pena de morte, para justificar a violência cometida contra a mulher em causa por parte do marido e do amante, que foram condenados a pena suspensa na primeira instância. "O adultério da mulher é uma conduta que a sociedade sempre condenou e condena fortemente (e são as mulheres honestas as primeiras a estigmatizar as adúlteras) e por isso vê com alguma compreensão a violência exercida pelo homem traído, vexado e humilhado pela mulher", lê-se na decisão do tribunal superior assinada pelos dois embargadores.
Este acórdão levou a que fossem conhecidas outras decisões assinadas por Neto de Moura. Em 2010, o juiz também não considerou graves as bofetadas e pontapés que uma criança de quatro anos sofreu às mãos do pai. Segundo o Correio da Manhã, em 2010, quando estava no Tribunal da Relação de Lisboa, Neto de Moura considerou excessiva a pena de quatro anos e seis meses aplicada a um homem que tinha agredido a mulher e a filha de quatro anos. O juiz considerou que o facto de a criança ser pontapeada e esbofeteada em casa e na rua enquadrava-se no limite do que é considerado aceitável do poder de correcção dos pais sobre os filhos.
Saberá A, Barreto que são os juízes que julgaram o juiz Neto Moura desse modo sumário e apenas com base nos excertos do acórdão que relatou? No caso acima exposto, da revista Sábado, do tribunal do grupo Cofina, a juíza é uma tal Catea Andrea Costa. Gostava de saber o currículo profissional desta juiza mediática...
Viu A. Barreto, pelo menos este video disponível na NET, ( basta ver o video e as perguntas da jornalista para perceber a profunda ignorância desta gente sobre estes assuntos. Até fala em "liberdade condicional" e replica com perguntas sobre a tal citação da Bíblia, sem perceber o contexto. Incrível, como esta juíza mediática tem carta branca para dizer e escrever tantas asneiras, sem que haja um qualquer csm da profissão que a puna por isso) com declarações do advogado do juiz julgado pelos media? As declarações do advogado, breves, são suficientes para se entender o que estava em jogo. Evidentemente a jornalista não entendeu patavina...mas continuou a julgar Neto de Moura.
E saberá A. Barreto quem são os juízes dos tribunais que julgaram o caso concreto que serviu para julgar o juiz?
Eu digo: foram pelo menos três juizes a analisarem tal matéria e a decidirem. Um(a) na primeira instância e dois na segunda, com o juiz Neto de Moura a relatar e a escrever o que foi escrito e permite agora António Barreto apelidá-lo de "juiz com real insuficiência moral"...
Lamentável e triste. Como pode alguém escrever sobre Justiça, Tribunais, sentenças e juízes sem perceber o significado concreto e real das decisões, do modo como se tomam e principalmente dos factos realmente em causa, nesse contexto muito concreto?
Fácil: faz como os juízes dos jornais, agora também maioritariamente juízas que ao contrário das dos tribunais, são ignorantes, incompetentes e seguidoras de causas avulsas que sabem ter acolhimento em quem lhes dá trabalho.
E como estamos a assistir a um recrudescer destes fenómenos inquisitoriais nas redacções contra certas decisões dos tribunais, seria interessante saber quem as fomenta quem decide fazer reportagens sobre o assunto; quem lhes fornece os casos concretos e quem os inspira...tudo isso porque estamos perante uma Causa política e ideológica que se esconde sob a capa de jornalismo...e pretende alterar o modo como vivemos em sociedade. Não para melhor como querem fazer crer, mas segundo o que acreditam ser o melhor, com predomínio de ideias peregrinas sobre o machismo, a moral de costumes, etc etc.
Pode não ser uma conspiração mas que las hay las hay.
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.