Não vem na primeira página e é assim:
Não obstante, o resultado da histeria informativa que se espalhou como fogo em palha seca ( basta colocar no Google Neto de Moura pulseira electrónica, para se ver a altura das chamas) já causou estragos.
Na mesma edição do jornal, a crónica de Francisco José Viegas ( um dos motivos porque compro o jornal) é inacreditável de ignorância do que devia ser básico, ou seja a leitura atenta e compreensão correcta dos factos e realidade. Nada disso aconteceu e é um estenderete de disparates sustentados em preconceitos e má informação:
A filha do psico de Coimbra, Joana Amaral Dias vai mais longe: fogueira com o juiz, já! A insensatez de uma psicóloga confrange, mas enfim é o que há...porque mais uma vez ninguém leu o acórdão e leram a notícia parida no Público e que já se tornou bastarda porque adulterada nos genes de origem.
O acórdão pode ser lido online, aqui. Não subsiste qualquer dúvida de que a decisão da Relação ( Juizes Neto de Moura e Luís Coimbra, esquecido porque o Neto de Moura é mais mediático...) assenta em pressupostos jurídicos que decorrem da lei que a primeira instância não respeitou. Portanto, a notícia do Público de ontem é falsa na sua essência. Não foi uma decisão arbitrária do juiz Neto de Moura nem sequer polémica, mas bastou para reacender a polémica ad hominem contra tal juiz, objectivo deliberado na notícia de primeira página e que serviu para atear a fogueira mediática que se seguiu, com todo o sucesso. Se fosse ao juiz em causa recolhia essa prova digital para instaurar uma acção cível contra a jornalista do Público, Ana Henriques e pedir uma indemnização substancial por difamação e ofensa à honra de um juiz de direito. 20 mil euros deveria chegar para na próxima vez ter maior cuidado no que escreve e não dar azo ao efeito incendiário que provoca na boa imagem seja de quem for. A Inquisição nem funcionava assim porque o que aqui está em causa é a justiça popular, populista que o jornalismo do Público concita.
Mas vejamos o fundamento da decisão em concreto. De que se trata afinal a tal medida, pena acessória, que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância? Será que este jornalismo de Curso de Comunicação Social acelerado em três anos, procurou saber do que se tratava?
Citemos o acórdão, no fundamental ( o que este jornalismo de meia malga deveria e poderia ter feito porque teve espaço e tempo para tal):
Tendo sido suspensa a execução da pena de prisão, e sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, é evidente que os objectivos que se visam com a pena acessória de proibição de contactos com a vítima seriam melhor alcançados no âmbito desse regime (que passa pela elaboração e implementação, a cargo dos serviços de reinserção social, de um plano individual de reinserção social do arguido) e com a imposição de deveres e regras de conduta.
Mas, ainda que muito perfunctoriamente, o tribunal a quo justificou a aplicação da proibição de contactos na sentença recorrida.
Tendo sido, várias vezes, ameaçada de morte pelo arguido, é compreensível que a ofendida se sinta, ainda, intimidada e insegura, com receio de que ele concretize as ameaças e a proibição de contactos pode ajudá-la a superar esse medo, pelo que podemos considerar verificados os respectivos pressupostos formais e materiais da aplicação dessa pena.
O que não está, de todo, justificado na sentença recorrida é o (longo) período fixada para essa proibição.
Aparentemente, fez-se corresponder a duração dessa pena acessória ao período de suspensão da execução da pena de prisão, mas não existe, nem tem que se estabelecer, qualquer conexão entre a pena de substituição e a pena acessória.
Depois que lhe foram aplicadas as medidas de coacção (entre as quais o afastamento da residência e a proibição de contactar, por qualquer meio, com a ofendida), o arguido nunca mais incomodou a sua (ex)mulher e cumpriu, escrupulosamente, as medidas impostas.
Por outro lado, o arguido está, agora, divorciado da assistente e a tendência natural será que cada um siga o seu caminho, refaça a sua vida e não voltem a contactar um com o outro, pois não há motivo para tanto (o único filho de ambos há muito que se autonomizou).
Também relevante é o facto de o arguido estar a seguir programa de tratamento da sua dependência alcoólica, que esteve na base dos actos de violência praticados contra a sua (ex)mulher.
Não há razões de prevenção, nem se antolha qualquer razão válida para que a pena acessória de proibição de contactos tenha duração superior à pena acessória de frequência de programa de prevenção da violência doméstica: um ano.
Na sentença recorrida determinou-se, ainda, que a proibição de contactos com a vítima fosse fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância.
Também essa decisão não está, minimamente, fundamentada.
Como se decidiu no acórdão da Relação de Guimarães, de 21.09.2015 (CJ, Ano XL, T. IV, 301) e resulta do citado n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, a utilização desses meios requer, desde logo, um juízo de imprescindibilidade dessa medida para a protecção da vítima, juízo que a sentença recorrida omite.
Por outro lado, está dependente do consentimento do arguido e da vítima, nos casos em que a sua utilização abranja a participação desta, e não se vislumbra que tal consentimento tenha sido obtido.
É certo que na sentença recorrida se consignou que se dispensava esse consentimento, mas, nos termos do n.º 7 do artigo 36.º, ainda da Lei n.º 112/2009, para tanto, é necessário que o juiz, “de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima”, mas a sentença, também, omite essa fundamentação.
Não pode, pois, manter-se a decisão de utilizar meios técnicos de controlo à distância na fiscalização do cumprimento da pena acessória de proibição de contactos.
Isto, uma decisão destas, deveria chocar alguém?!
Mais ainda: a medida de controlo electrónico à distância, vulgo pulseira electrónica ( aqui explicada no seu modo de funcionamento prático) , tem regras legais de aplicação e que diferem das que são aplicadas a arguidos em função de medidas de coacção. Basta ler os artigos 35º e 36º desta Lei. Os jornalistas de meia malga foram ler? Acham que não precisam e podem escrever as baboseiras que entendem desde que cheguem às emoções primárias dos leitores, com meias mentiras? Isto é jornalismo digno?! Tomem como exemplo o Correio da Manhã de hoje! E não costumo louvar o jornal, nestas coisas...
Mais ainda: o que aconteceria na prática, segundo a lei, se o juiz Neto de Moura tivesse mantido a decisão ilegal da primeira instância e o condenado inutilizasse o dispositivo electrónico? Isto que um acórdão da Relação de Coimbra, de 2015 explica em termos técnicos mas que em resumo se pode dizer: nada! Ou pelo menos não veria revogada a suspensão de pena...
É inequívoco que o condenado não cumpriu as obrigações impostas a título de penas acessórias.
Contudo, o incumprimento de penas acessórias não está previsto no artigo 56.º, do Código Penal, como uma das causas de revogação da suspensão da pena, mas sim tipificado e sancionado pelo artigo 353.º, do Código Penal, como crime de violação de imposições, proibições ou interdições.
Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, nos termos do artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil,
Assim sendo, face à clareza do que consta do artigo 56.º, do Código Penal, onde não é feita qualquer alusão à violação de penas acessórias, salvo o devido respeito, a argumentação que consta do despacho recorrido enquadra-se mais no âmbito do direito a constituir.
Da mesma forma, os termos em que se encontra redigido o artigo 353.º, do Código Penal não deixam margem para qualquer dúvida quando está em causa uma pena acessória.
Não vislumbramos qualquer lacuna legal no direito constituído que possa justificar a necessidade de enveredar por tal caminho.
Só se tivesse ocorrido uma violação de um dever imposto, enquanto condição da suspensão da execução da pena de prisão, seria possível determinar a revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao condenado.
Aliás, tal revogação continua em aberto, caso o arguido venha a ser julgado e condenado no âmbito do processo à ordem do qual se encontra em prisão preventiva ou de outro, pela prática do crime p. e p. pelo artigo 353.º, do Código Penal.
Haja senso e haja principalmente competência e sabedoria para ler as decisões dos tribunais que aplicam a lei e o direito.
A violência doméstica é um problema grave mas tem várias facetas. E a da vítima é apenas uma delas. Sobrevalorizar tal faceta para dar ênfase à Causa Feminista é um erro porque é uma injustiça. E o jornalismo não deve ser um instrumento de causas, sejam elas feministas ou machistas, o outro lado da mesma moeda.
Mais ainda e só agora me ocorreu escrever: a vítima, entre a datas da decisão de primeira instância e da decisão da Relação que mediaram alguns meses, ficou sem protecção derivada da tal pulseira electrónica, porque a decisão não transitara em julgado e portanto não era aplicável.
Porém , nada impedia, como não impede agora ( e o advogado deve ter responsabilidades nesta manipulação vergonhosa porque deu palpites sobre o assunto, mas não explicou isto...) que se fosse ameaçada de qualquer modo apresentasse nova queixa e o denunciado fosse novamente sujeito a medidas de coacção, incluindo a tal pulseira electrónica. Os factos por que foi julgado no acórdão datam de uma ocasião precisa no tempo. Agora é outro tempo...
Porque é que isto não se escreve nos jornais?
Mais ainda e só agora me ocorreu escrever: a vítima, entre a datas da decisão de primeira instância e da decisão da Relação que mediaram alguns meses, ficou sem protecção derivada da tal pulseira electrónica, porque a decisão não transitara em julgado e portanto não era aplicável.
Porém , nada impedia, como não impede agora ( e o advogado deve ter responsabilidades nesta manipulação vergonhosa porque deu palpites sobre o assunto, mas não explicou isto...) que se fosse ameaçada de qualquer modo apresentasse nova queixa e o denunciado fosse novamente sujeito a medidas de coacção, incluindo a tal pulseira electrónica. Os factos por que foi julgado no acórdão datam de uma ocasião precisa no tempo. Agora é outro tempo...
Porque é que isto não se escreve nos jornais?
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