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quinta-feira, março 07, 2019

Conceitos de injustiça

Público de hoje, sobre o adultério como conceito inconstitucional...




Artigo e Pedro Bacelar e Vasconcelos,  Deputado e professor de Direito Constitucional- no Jornal de Notícias de 7.3.2019:

1. A punição disciplinar de um juiz por causa do teor de uma sentença da sua autoria é um caso inédito na nossa história constitucional. Tal sentença adquiriu triste celebridade devido às considerações preconceituosas e misóginas que o autor se permitiu no acórdão que lavrou sobre um caso de violência doméstica. As expressões utilizadas, tão difundidas que agora nos podemos dispensar de as reproduzir, são gravemente lesivas da dignidade da vítima e contradizem flagrantemente o quadro de princípios e de valores confiados à tutela do poder judicial que, precisamente, justificam a independência que a Constituição lhe reconhece. Por isso, é a própria autoridade do poder judicial que é posta em causa.
 (...)
4. A maioria dos conselheiros, porém, entendeu que os trechos insultuosos contidos na sentença não são pressuposto nem fundamento da decisão. Tratar-se-ia de meras divagações histórico-literárias, considerações ocasionais, em suma, matéria irrelevante para o processo decisório que, por isso mesmo, pode ser autonomizada do corpo da sentença e apreciada separadamente, em sede disciplinar. É uma distinção antiga, construída pela jurisprudência anglo-saxónica para conferir maior flexibilidade à vinculação dos tribunais às decisões anteriores e para criar novos precedentes. Até hoje persistem as dúvidas sobre a verdadeira natureza do precedente em que se fundou a competência assumida pelo Supremo Tribunal Federal dos Estados Unidos para fiscalizar a constitucionalidade das leis (Marbury versus Madison, 1803) o qual, para muitos, não era mais do que retórica judicial.

5. É frágil a distinção tão elaborada em que se fundou a intervenção disciplinar do Conselho Superior da Magistratura. Porque a caracterização perversa da mulher adúltera é explicitamente invocada pelo juiz agora punido para desvalorizar as agressões que lhe competia julgar. Mas a independência judicial não é um bem absoluto. Existe, exatamente, para que não fique impune a violação flagrante dos princípios que enformam o Estado de Direito e dos valores partilhados pelas sociedades democráticas. É intolerável a expressão de tal desprezo pela vítima que justamente lhe competia proteger e é escandaloso o desconhecimento dos valores a que está vinculado pela Lei e pela Constituição. Por isso andou bem o Conselho Superior da Magistratura. Frequentemente, o direito escreve-se por linhas tortas.

 Excerto de acórdão do Trib. Constitucional -Diário da República n.º 214/2009, Série II de 2009-11-04, disponível na net.

Este excerto é da peça que as recorrentes, duas mulheres, apresentaram para que o Tribunal Constitucional lhes desse razão na sua pretensão de se casarem pelo "registo civil" E o TC deu...

O estatuto simbólico do casamento identifica-se através de uma linguagem própria, que inclui os termos que designam o acto ou a relação ("casamento", "matrimónio", etc.), os que qualificam as pessoas em função disso ("casado", "solteiro", "viúvo", "divorciado", "marido", "mulher", "cunhado", "sogro", "primeira dama", etc.), a aplicabilidade aos casados de termos mais amplos com forte valor cultural ("família", "afinidade") e as formas negativas ou meramente «técnicas» próprias de relações exteriores ou contrárias ao casamento ("união de facto", "adultério", "bigamia", "amante", "concubino", "mancebia", etc.).

A linguagem positiva própria do casamento participa de actos de reconhecimento interpessoal. Mas, o que é muito mais importante, esse estatuto simbólico e a sua linguagem própria estão intrinsecamente associados tanto na cultura popular, quanto na cultura erudita - a realidades sociais, psicológicas e afectivas de enorme relevância: o amor, o compromisso, a família e a constituição de família, a publicidade e oficialização, a coabitação e a economia comum são os mais notórios. Sublinhe-se a importância do amor e a sua relação com o casamento na cultura dominante, visível não só em clichés como "casaram e viveram felizes para sempre" ou "casaram por amor" (por oposição a "casaram por conveniência"), mas também pela relação entre a duração possível do casamento (até à morte de um dos cônjuges) e o valor positivo atribuído ao "amor eterno". Sublinhe-se igualmente a importância da legitimação social conferida pelo casamento ao amor erótico


Como se lê , para as duas mulheres homossexuais, sem  qualquer reparo do Tribunal, o adultério é uma das formas negativas ou meramente «técnicas» próprias de relações exteriores ou contrárias ao casamento. Não é um conceito ultrapassado, inútil ou irrelevante, seja para o que for e ainda menos para o que aqui interessa, ao contrário do que pretendem estes sabões universitários do tempo do clarim ou mesmo do sabão rosa, mais adequado a peles politicamente mais  sensíveis. 
O juiz Neto de Moura não fez mais do que invocar preceitos actuais e conceitos correntes sobre o significado de "adultério". Precisamente um daquelas formas negativas, contrárias ao casamento. 

O código Civil que temos faz relevar o adultério deste modo, ainda hoje:

Artigo 2196.º
(Cúmplice do testador adúltero)
1. É nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério.

Isto, o uso da palavra adultério que é do senso comum não é do senso daqueles dois sabões que pretendem branquear conceitos e criar novas injustiças, com novas palavras.

Invocam até o santo nome da Constituição em vão, como se lê pelo acórdão citado que tem dez anos e foi inovador na época- permitiu que se passasse a interpretar o código civil estendendo o casamento a homossexuais de todas as tendências.  

O Loff nem quer ver o nome adúlteras à frente! Preferiria ser "corno"? Sei lá!  

O Bacelar, antigo protector de ciganos traficantes de droga na região de Braga, entende que enunciar o significado de "adúltera" já é uma ofensa ipso facto. O dicionário traduz o termo exactamente como o juiz Neto de Moura o defendeu no acórdão: alguém falso, desleal e hipócrita. 

Segundo os ditos sabões a palavra maldita nem deveria ter sido pronunciada porque é inconstitucional arvorar tal conceito de senso comum, como factor de ponderação de culpa de qualquer corno que se preze. 

Menos eles...

Por outro lado, o Jornal de Notícias e o Correio da Manhã, à compita,  mostram o que é uma fake news, mais uma: segundo as jornalistas versadas nestas matérias, que até ouviram em viva voz o presidente do Tribunal da Relação do Porto,  entendem que o juiz Neto Moura foi afastado pelo Tribunal da Relação de julgar casos de violência doméstica. 
Enfim, nem tanto, se atendermos aos casos que o juiz da APAV, um tal Caetano Duarte, juiz versado em insolvências,  julgou e aqui já se deu conta...em termos que deveriam também ser notícia se tal interessasse a este jornalismo de causas. Que não interessa... 

Bem, para finalizar este festival de inanidades, este título do JN e do CM contém duas asneiras em poucas palavras. Cinco no caso do CM, sem contar os artigos; nove, no outro. Um score muito bom, de facto.

Em primeiro lugar, o presidente do Tribunal da Relação do Porto não é propriamente o Tribunal da Relação do Porto. Em segundo lugar não foi esse tribunal que afastou Neto de Moura. Foi de facto, aquele presidente que apresentou uma solução para o problema colocado a Neto de Moura e este aceitou. 

É um pormaior que faz toda a diferença e que aquelas jornalistas destes costumes não alcançam. Que se deve chamar a jornalistas assim? Competentes? Finas? Sabedoras? Cada um que conclua por si...




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