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segunda-feira, maio 20, 2019

A Fundação José Berardo em todo o seu esplendor ...estatutário.

O Expresso desta semana fez um bom trabalho de casa, ao mostrar o organigrama das empresas e fundações do Joe, Berardo da Madeira que veio para cá ajudar bancos e certos indivíduos bem conhecidos,  a tomarem conta de outros bancos, por conta de outros indivíduos que se vão conhecendo melhor.
De caminho deixou um calote de cerca de mil milhões, aos tais bancos que ajudou, encargo das empresas do Joe que na melhor das hipóteses deixam títulos de papel em modo de cromos para colar nas cadernetas das imparidades.

Pelo mesmo  caminho este Joe meteu-se numa grande alhada que nem sequer a breve gargalhada que bolsou na A.R.-ah,ah,ah!- vai servir para o safar. Veremos se o amigo de peniche, Eduardo Paz Ferreira, tem razão ou não.  O outro, Santos Ferreira, já deve andar a calçar 33, mas veremos também. Esta gente tem meios de se safar,  como poucos. Veremos se se safam.


A célebre e famigerada Fundação José Berardo, com origem na Madeira e que tem servido para "abrigar" ( segundo o Expresso, nesta expressão curiosa) negócios, arte e plantas tem uns estatutos que foram desencantados por ajuda inesperada.
21 artigos parecem-me pouco para justificarem os negócios, a arte e as plantas...

Aqui estão, na sua original aparição num jornal oficial da Madeira, de 1988. É aproveitar porque duvido que muita gente tenha este documento:



Como se vai sabendo, a Fundação milagre vai fazendo negócios ao abrigo do artº 6º do Estatuto. Negócios lucrativos que devem ser aplicados na Fundação por força dos próprios estatutos e que pervertem o escopo social, iminentemente não lucrativo da mesma. Uma aldrabice? O MºPº dirá...mas já o disse em tempos.

Em 2004, o procurador João Alves escreveu umas notas jurídicas que podem ser consultadas aqui, sobre fundações.
Uma das observações é clara sobre a invalidade de cláusulas de fundações, como a apontada acima na Fundação José Berardo:


[68]Exemplo de cláusula nula: Cláusula estatutária pela qual o fundador se reserva o direito de dispor dos bens que afecta à fundação – Ac. STJ de 24/10/96, RLJ 130-111 e seg


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