Páginas

sexta-feira, novembro 29, 2019

O jornalismo pente fino do Correio da Manhã está cheio de lêndias


Os advogados Rui Patrício, Rui Medeiros e Saragoça da Matta: especialistas em casos mediáticos em voga...e em curso no TCIC...
A comunicação social devia estar mais atenta a esta gente, por causa do seguinte:

No CM de hoje há três notícias a percorrer as páginas sobre o que se passou ontem e por estes dias no processo Marquês.

São três notícias importantes, relegadas para topo de página, em jeito de margem, mas deviam ser primeira página, bem exposta e explorada a preceito, em nome e para bem da democracia portuguesa. Sim, é disso que se trata. .

O CM nunca explicou com documento mostrado, o que o juiz Ivo Rosa fez para impedir a presença de jornalistas na sala onde decorrem os actos de instrução e ipso facto impedir o relato em tempo real do que se está a passar, no antro em que os protagonistas o transformaram: um sítio de mentiras e aldrabices, sem contraditório.  Nunca mencionou o teor do despacho que impede a presença dos jornalistas nem sequer o teor da decisão que lhes retira o estatuto processual de assistentes. Fá-lo agora em meia dúzia de linhas, dizendo porém o essencial: um tribunal superior decidiu e o juiz cuja decisão foi revogada fez de conta que nada foi decidido e continua a decidir em contrário. Onde está o procedimento disciplinar?  Os poderes do CSM têm medo de quem, neste caso? Do poder que está e que é afecto a esta gente? Se não é, parece e o que parece...

Percebe-se que os principais interessados em esconder do povo em nome do qual se deve fazer justiça, constitucionalmente, são os arguidos, implicados e seus advogados pagos certamente a peso de ouro vindo sabe-se lá de onde.


Repare-se agora na figura da direita, o advogado Rui Patrício que intervém no processo como tal. É um expert em direito processual penal e julga que tal lhe confere o direito arrogante de se impor mediaticamente como  habitualmente o faz. É daqueles advogados para quem a Justiça é um mero jogo de palavras e cujo princípio fundamental da verdade material nem deveria existir porque a formal é que deve prevalecer.

Há um outro advogado que aqui há uns tempos escreveu a fundamentação substancial do que se adivinha ser o despacho que impede os jornalistas de presenciarem os actos de instrução que é pública. É outro advogado virtuoso do direito penal cuja arrogância é similar à daquele, sendo ambos parceiros pensadores destas matérias e porventura noutras mais específicas: Saragoça da Matta.

A "tese" em questão foi publicada no i de 4.12.2015 é muito sucinta e risível, além de  inovadora na exposição de neologismos parolos ( "criminosidade")  :


O processo penal português tem uma estrutura clara no que diz respeito a sujeitos processuais, i.e., quem pode exercer direitos durante o processo, sempre visando o objectivo da lei: aplicar o direito e fazer justiça.

Temos, assim, os seguintes sujeitos: o tribunal, que é quem julga; o Ministério Público (MP), que é quem investiga e acusa (ou não!); o arguido, que é aquele a quem se imputa a prática dos factos suspeitos de criminosidade; o defensor do arguido, cujo papel não carece de explicitação; e o assistente (outros há que aqui irrelevam).
Centremo-nos no assistente, que constitui uma peculiaridade do direito português, posto que nos processos penais dos países da nossa família é sujeito inexistente.

Quem é o assistente? O assistente, diz-nos a lei, é um “colaborador do Ministério Público”, logo, um auxiliar na tarefa de “promover o processo”, auxiliando na investigação sobre a prática de um crime e sua autoria. Impõe--se também ao MP, por estar obrigado a um dever de legalidade estrita da sua actuação, i.e., procurar todas as provas e todos os indícios de molde a poder demonstrar todos os factos, seja os que contribuam para responsabilizar o arguido, seja os que levem a concluir pela sua não responsabilidade. O mesmo para o assistente, consequentemente, pois a prova é indivisível!

Consequência: o assistente, como “colaborador” do MP, tem sempre de ser alguém que, materialmente, objectivamente, “possa” auxiliar na “descoberta da verdade”. Mais: se a investigação passa necessariamente por “investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas”, só quem possa “participar” nessas actividades é que poderá ser assistente. Sendo proibida a investigação privada, porque só realizável através de meios reservados ao Estado, óbvio é que para ser assistente, i.e., para poder “colaborar” com o MP, tem de ser alguém que tenha dados e/ou elementos necessários à investigação, dados esses que nunca podem ter sido obtidos por vias proibidas às próprias autoridades.

Qual o significado, então, de a lei admitir que em determinados tipos de crime “qualquer um do povo” (como dizia a antiga lei) possa ser assistente? Significa algo inequívoco de que quem tem o poder de decidir se tem esquecido: é que esse “qualquer pessoa” que em certos crimes pode ser assistente tem de, obrigatoriamente, ser alguém que possa materialmente ser “colaborador” do MP. Quem nada possa aportar à investigação não pode ser aquilo que a lei não permite que seja: colaborador do MP.

O “qualquer pessoa” é, por definição, quem possa substancialmente preencher o conceito de assistente. Não o “zé-da-esquina”, não “toda a gente”! Não é conceito oco!

Infelizmente, excesso de forma, carência de substância e muito pouco bom senso e espírito reflexivo têm levado a admitir a constituição como assistentes de pessoas que, por definição, não podem “colaborar” com o MP, i.e., que por essência não podem nunca ter o papel exigido pela lei. A lei quer que os que possam “colaborar” intervenham como assistentes, mesmo sendo “qualquer pessoa” que não as demais enumeradas taxativamente.

O que a lei nunca sequer imaginou é que o estatuto fosse dado a quem, por definição, nunca pode “colaborar” com o MP senão na difusão pública daquilo que, estando no processo, para bem de uma sã justiça aí devia ficar.


Triste, triste, é que só não entende a lei quem não a quer entender…

Seguindo esta argumentação coxa e que por isso nem peregrinou muito, não poderia haver assistentes em processo penal, para além dos determinados especificamente,  basicamente apenas os ofendidos
Todos os demais ou seja, os previstos na alínea e) do artigo 68º do CPP estariam incapacitados de se poderem constituir assistentes porque nem podem ajudar o MºPº...:

e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.

Segundo a peregrinação claudicante  o assistente, como “colaborador” do MP, tem sempre de ser alguém que, materialmente, objectivamente, “possa” auxiliar na “descoberta da verdade”. 

E como é que se define este auxílio ao MºPº? O coxo o diz, aos saltinhos: quase ninguém. 

E será com este argumento que se enxotam jornalistas incómodos da sala pública de um tribunal, em decisão inédita de lhes retirar um estatuto concedido e com decisão transitada em julgado. 

Será este erro judicial grosseiro? Se o for, temos pano para mangas de alpaca analisar, em sede de inquérito disciplinar. 

Se fosse o juiz Carlos Alexandre a fazer uma coisa destas que ninguém tenha dúvidas: já tinha um processo disciplinar há muito com decisão transitada em julgado e não estaria no TCIC. 

Então porque é que assim não será com este juiz Ivo? Alguém o diga e proclame. Alguém escreva o  que tem que ser escrito porque esta situação é insustentável. 

Talvez estes dois advogados possam ajudar a elucidar tal mistério da actual justiça portuguesa. Talvez...mais que ninguém. 

Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.