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segunda-feira, janeiro 27, 2020

A erudiquice no caso Isabel dos Santos

André Lamas Leite, erudito de direito próprio, no Público:

"A propósito do Luanda Leaks (e com este os demais Leaks), coloca-se uma complexa questão penal e processual penal, qual seja a da possibilidade de utilização de material probatório obtido eventualmente de forma ilícita para fundamentar as várias decisões que se tomarão ao longo do processo – despacho de encerramento do inquérito e, eventualmente, de instrução e decisão final (condenatória ou absolutória). Como disse, trata-se de matéria cuja regulação legal é apenas parcial, pelo que deixa um amplo espaço de interpretação à doutrina e, em última análise, à jurisprudência, por caber sempre aos tribunais a última palavra sobre a condenação ou não de alguém.

Um dado indiscutível é que as revelações do consórcio de jornalistas terão de dar início, obrigatoriamente, a um inquérito, uma vez que há uma denúncia e o nosso sistema se baseia no princípio da legalidade, ou seja, toda a notícia de eventuais ilícitos tem de ser investigada. Isto, naturalmente, se já não existirem inquéritos a correr (o que é mais que provável), neste caso no DCIAP, por ser o departamento do MP com competência especializada para a investigação dos delitos relatados.


Em segundo lugar, a prova não pode ser obtida a qualquer custo num Estado de Direito e deve assegurar os direitos fundamentais do arguido e de outros sujeitos e participantes processuais. Daí que existam, para além das nulidades processuais – incumprimento do modo como o CPP estabelece que os actos sejam levados a cabo –, as proibições de prova, que inicialmente surgiram na Alemanha (Beweisverboten), em artigo jurídico dos primeiros anos do séc. XX, mas que também se desenvolveram bastante nos EUA (exclusionary rules). O nosso sistema, embora baseando-se mais na experiência germânica, não ficou alheio aos ventos norte-americanos.
Assim, o que pode estar em causa é o que designamos por “efeito-à-distância”, ou seja, partindo do princípio que os elementos agora conhecidos foram obtidos de forma ilegal, por intromissão abusiva em servidores ou computadores (hacking), o art. 126.º, n.º 3 do CPP considera estarmos perante um método proibido de prova.
A sua consequência é que o material probatório recolhido esteja fulminado por uma proibição de prova, que é uma nulidade atípica, com um regime próximo das nulidades insanáveis (invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e que deve ser conhecida oficiosamente pela autoridade judiciária), distinguindo-se, no essencial, das nulidades processuais, na medida em que comporta a violação de direitos fundamentais, no caso, a reserva da vida privada e a inviolabilidade das comunicações.

Donde, quando se autonomizaram as proibições de prova, surge a eloquente metáfora da “teoria dos frutos da árvore envenenada”, i. é, se um elemento probatório foi ilicitamente obtido, essa ilicitude comunica-se aos demais, nenhum deles podendo ser aproveitado no processo, não se podendo valorar.
A partir de 1970, percebeu-se que esta era uma posição demasiado radical, pelo que se começaram a admitir excepções. No Direito norte-americano, passaram a reconhecer-se as seguintes: independent source exception (se, para além do meio ilícito, a prova também é obtida através de meio lícito, o vício sana-se); attenuation of the taint exception (se entre a prova inicial (viciada) e o material probatório ilícito intercede uma ligação muito distante, sana-se o vício) e inevitable discovery exception (causalidade hipotética – se se provar que o material em causa poderia ser obtido, embora em diferentes circunstâncias espácio-temporais, de forma lícita, o que é de complexa demonstração).
Na Alemanha, tínhamos, até ao final de 1960, duas posições extremadas: uma de admissão total do “efeito-à-distância” (Fernwirkung), por só assim se evitar que a prova originária inquinada fosse um mero pretexto para carrear material probatório que de outro modo não seria adquirido, e a posição contrária, da sua negação, tendo em conta argumentos político-criminais de muito relevo, por só deste modo se evitar a paralisação da justiça penal.

A nossa lei, no art. 122.º, n.º 1 do CPP, consagra uma admissão de princípio do “efeito-à-distância”, mas tem suficiente latitude para admitir as excepções aludidas. Mesmo neste último posicionamento germânico, autores como Costa Andrade têm admitido que se recorra aos processos hipotéticos de investigação, ou seja, como dissemos, desde que se prove que mesmo sem a proibição de prova o material probatório seria de igual modo recolhido, já se pode fundamentar nele qualquer decisão da autoridade judiciária."


Comentário salpicado ao escrito do professor Lamas:

A erudiquice, aqui, vê-se na dispensável demonstração gnoseológica acerca de teorias das provas proibidas no direito penal português. 

A opinião do jurista, sem quico na crista, é que as provas do Luanda Leaks podem servir para alguma coisa. E como sobra tal "coisa" é preciso que o MºPº actue já, porque bla bla bla o princípio da legalidade bla bla bla. Bah!

Antes do mais é necessário saber o que foram as revelações do tal "consórcio de jornalistas". Para já sabe-se muito pouco ou quase nada.  Logo é de uma prosápia reveladora atirar-se para a frente deste touro, partindo já para a lide. Vai levar marrada, pela certa...porque é ser imprudente.  Mas não só. 

Imagine-se que tais documentos revelam transacções e transferências, contratos e minutas de negócios com empresas, sendo tal o mais provável. 
Isabel dos Santos, como titular de direitos nessas empresas aparece subscritora de ordens e procurações mais responsabilidades. Quid juris? 

Em primeiro lugar é necessário questionar a legalidade de tais operações, segundo o direito...angolano e português. Foram cometidas ilegalidades formais ou vícios substanciais que inquinem a validade de tais negócios? Um dos vícios é a transação a non domino, ou seja venda de bens alheios, vindos da tal cleptocracia que a loucura da Ana Gomes incendeia por aí fora. A propósito, alguém lhe perguntou o que tem a ver com a divulgação dos leaks? Não ficou danada com o processo por difamação? Ficou, lá isso ficou... 

Segundo se diz neste jornalismo piolhoso do Expresso o dinheiro foi roubado ao Estado angolano. Quem dá a informação? Não são os "leaks" de Luanda, mas sim os licks. I don´t like it. It´s only rock n´roll mas o professor de direito penal Lamas Leite afina pelo diapasão do rock mais básico, sem rigor musical e embrulhado na cacofonia ambiente. 

Não saberá o professor Lamas Leite que para se instaurar um inquérito é necessário, logo à partida que a denúncia seja "suficientemente fundada", ou seja com pés para andar por si mesma? Sabe, claro que sabe. 

E como é que uma denúncia de um governo politicamente motivado para afastar o poder que esteve antes, pode ser considerada "suficientemente fundada" para afastar alguns e só alguns dos membros notáveis de tal poder?  
Vejo uma hipótese: apresentação de documentos válidos, ou seja actuais, autênticos e não apócrifos, falsos ou baseados em ouvir dizer. Documentos que provem que a suspeita se fundamenta em factos reais devidamente estruturados e não apenas a opinião de personalidades deste novo poder que pretende afastar o outro. 

Mesmo com tais documentos será preciso comprovar a autenticidade dos mesmos e sabe-se já que ocorreu um facto extraordinário na sede principal da empresa que está na berlinda de todo este problema dos leaks: foi alvo de ataque de hacker, presumivelmente de alguém interessado em destruir provas comprometedoras. 

Sendo suspeita a suspeita princesa nem por isso é a única suspeita, uma vez que esta esteve por lá uma dúzia e meia de meses e outro suspeito- Manuel Vicente- esteve lá uma dúzia e meia de anos.
Daqui que se reporta acontecimentos já noticiados aqui, e na origem aqui, como tendo ocorrido em Junho de 2009. Ou seja, nessa altura já o pobre Rui Pinto estava preso e incapaz de hackear fosse o que fosse. Alguém a mando dele? E para quê? Por conta de outro alguém? E quem?:

A Sonangol alega que um ataque aos sistemas informáticos da petrolífera angolana causou a destruição e o desaparecimento de documentos internos, nomeadamente financeiros e contabilísticos, avança este sábado o Jornal de Notícias (JN). O ataque ocorreu meses após a fuga de informação da companhia estatal, mas antes da divulgação pelo consórcio internacional de jornalistas dos “Luanda Leaks”, garante a petrolífera.

Portanto, as provas reais, documentais, plausíveis e indesmentíveis foram destruídas in illo tempore e parece que nem backups tinham. Caput. 

O professor Lamas não sabe disto? 

Mais: imaginemos que algumas dessas provas sobreviveram e servem para o governo actual de Angola mostrar que a "princesa" se locupletou com o que não lhe pertencia. 

Pois ainda surge outro problema e para mim o maior de todos: a quem pertencia o dinheiro e bens que eram da empresa Sonangol? Aos accionistas, ou seja neste caso, ao Estado angolano. 
E quem mandava ao tempo no Estado angolano segundo a Constituição deles? O presidente tinha poderes executivos e também legislativos.

E como é que se vai resolver em termos de direito penal de ilicitude e culpa esta questão tão simples quanto isto que até vem na Wikipedia que o professor Lamas pode ler...

Santos enriqueceu desde que assumiu o poder, mas acumulou uma enorme quantidade de bens sobretudo durante e depois das guerras civis angolanas. A partir do cessar-fogo, quando grande parte da economia do país foi parcialmente privatizada, ele assumiu o controlo de diversas empresas emergentes e apoiou takeovers de várias outras companhias de exploração de recursos naturais.[49]

Eventualmente o Parlamento de Angola considerou ilegal que o presidente pessoalmente, tivesse participação financeira em empresas. Na sequência, a fortuna de sua filha, Isabel dos Santos, baseada na participação acionária em várias empresas angolanas e estrangeiras, passou a crescer exponencialmente. [50][51] Paralelamente, o governo passou a assumir o controle acionário em empresas que o presidente indiretamente controlava.

Assim, como é que o professor Lamas, sabendo disto se entretém a versar sabedoria de almanaque jurídico acerca das provas proibidas em processo penal? 

Gostava mesmo é de o ler sobre estes problemas...para nos distrairmos um pouco da ignorância e estupidez do jornalismo luso, com destaque para a cretinice do Expresso.

E ainda mais que me lembrei agora: e a amnistia que o regime se concedeu a si próprio, em 2015 para celebrar o aniversário da independência, precisamente o fenómeno que está na origem disto tudo?

Bora lá! Rock ´n  roll ouve-se bem, mas...não é música erudita. 

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