Leia-se o corpo de delito desta canalhice que convida a que seja ordinário-e vou tentar não ser porque o escrito o é.
Muito se escreveu em Portugal sobre Joaquim Neto de Moura, desembargador do Tribunal da Relação do Porto. O caso do “juiz das mulheres adúlteras” gerou uma onda de indignação nacional, desencadeou manifestações em várias cidades e produziu um turbilhão de caricaturas na voz de comentadores, humoristas e fazedores de opinião. Dificilmente se conseguirá descortinar um semelhante caso de intenso e ruidoso debate nacional sobre a atuação de um juiz. Mas, agora que passou um ano desde o dia em que o Conselho Superior da Magistratura (CSM) decidiu sancionar disciplinarmente o juiz, um súbito silêncio se instalou na montanha e o crepúsculo da tarde invade a minha varanda. Sou instado a fazer um desvio à regra que sempre segui durante o meu mandato, a da comunicação colegial. O convite do PÚBLICO é o pretexto.
Como é já de conhecimento público, fui o relator do Processo Neto de Moura no CSM. Num dos mais longos e inesquecíveis plenários do CSM, fui nomeado relator, após a rejeição da proposta de arquivamento que um vogal becado tinha levado à votação no Conselho. O arquivamento foi recusado por apenas um voto (7-8). Os srs. presidente e vice-presidente, conselheiros do STJ, seriam os únicos juízes a votar com a maioria dos vogais não becados. Foi necessário um 2.º plenário e um novo relator. A escolha recaiu sobre a minha pessoa, o mais jovem vogal do Conselho. Aceitei a incumbência, consciente do grau de relevância que o processo assumia, bem como da necessidade de acolher argumentos dos membros que votaram a sanção disciplinar. Esta cultura de compromisso é indispensável num órgão colegial (recordo que são 17 membros). Assim, o projeto de deliberação que preparei e apresentei ao plenário, com uma proposta de sanção e a sua medida, obteve a aprovação dos membros que votaram a pena disciplinar.
Num caso inédito, em 5/02/2019, o juiz Neto de Moura foi sancionado com uma pena disciplinar por violação do dever funcional de correção. Mas depois de declarado inimigo público número um, tudo o que não fosse “expulsão” saberia a pouco. Os setores mais radicais atacaram a pena de advertência registada, sem contudo perceber a inversão de curso que tal condenação criara. A decisão do CSM constituiu um verdadeiro leading case, afastando a linha de pensamento tradicional que vedava ao controlo administrativo a relevância disciplinar da fundamentação da decisão judicial por violação flagrante do princípio da independência. Sem razão. Situa-se fora da esfera de proteção do princípio da independência a utilização de expressões grave e desnecessariamente ofensivas dos intervenientes processuais, lesivas da dignidade pessoal e da consideração social das pessoas afetadas pela decisão judicial.
Em boa verdade, não foi transmitida fielmente à opinião pública essa mutação jurisprudencial do Conselho, que vai muito além da condenação do estilo misógino dos textos judiciais. O CSM aplicou uma sanção disciplinar por palavras inscritas no texto de uma decisão judicial. Essa deliberação punitiva criou ondas de choque no corpo da magistratura, que vivia um período eleitoral para o CSM. Neto de Moura recorreu para o STJ. Desde então aguardava-se, com expetativa, a decisão do Supremo sobre o recurso interposto. Ao STJ coube o juízo final. Na quarta-feira, dia 5/2/2020, o STJ negou provimento ao recurso e confirmou inteiramente a decisão disciplinar do CSM. A partir daqui consolidou-se na ordem jurídica portuguesa um juízo definitivo quanto ao mérito da questão principal objeto do processo.
(1) Primeiro, é lícito que um juiz expresse na decisão judicial convicções pessoais (de natureza política, ideológica ou religiosa) sobre matérias alheias ao processo? A resposta é negativa. No plano da autorregulação ética (ver Compromisso Ético dos Juízes Portugueses, p. 22, sobre o princípio da reserva) já se sustenta que o juiz não deve utilizar a decisão judicial ou a audiência pública para exprimir opiniões ou considerações pessoais de natureza política, ideológica ou religiosa, que não sejam estritamente necessárias para a fundamentação e se afastem manifestamente do objeto do caso. Agora, fica claro que essa falha também pode ter relevância disciplinar, consoante as variáveis do caso concreto, designadamente quando for evidente que dessa conduta resulta a infração de deveres funcionais dos magistrados judiciais.
(2) Segundo, o princípio da independência não é compatível com a utilização de expressões que ultrapassam o limite do respeito devido a qualquer interveniente processual, seja na fundamentação escrita de qualquer decisão, seja na condução oral de qualquer diligência processual. Logo, a independência não pode servir de guarda-chuva para cobrir atuações incorretas ou antijurídicas, sobretudo quando estão em causa direitos fundamentais dos intervenientes.
(3) Terceiro, anda para aí muita confusão sobre a citação de textos sagrados, como a Bíblia. Um juiz pode citar ou referir-se a trechos da Bíblia em sede de fundamentação da decisão judicial. Não há nenhum princípio de proibição, como é evidente. Sem embargo, trata-se de uma citação mais exigente, que precisa de contextualização, para ser feita de modo adequado (o que não sucedeu, segundo a Conferência Episcopal Portuguesa).
(4) Quarto, é notória a comunhão de pontos de vista dos fundamentos da decisão do CSM e do Acórdão do STJ de 5/02/2020. Os conselheiros do STJ sustentaram que “nos acórdãos relatados pelo impugnante e considerados no âmbito do processo disciplinar, foram utilizadas expressões impróprias (...) desnecessárias e lesivas da dignidade pessoal e da consideração social das pessoas que se encontrem nas situações consideradas no acórdão, cuja utilização lesa a imagem de ponderação, de moderação e de imparcialidade que o sistema de justiça deve transmitir à sociedade”.
(5) Quinto, a sanção aplicada pelo CSM foi a mais equilibrada. Quando se verifica uma mutação jurisprudencial, é de elementar bom senso que não se transite da impunibilidade para a punição com a aplicação de uma sanção exemplar. Também por aqui o CSM se afirmou como elemento pacificador e conciliador do sistema. O juiz acabaria, com a sua anuência, por ser transferido da 1.ª secção criminal para a 3.ª secção cível da Relação do Porto em 6/3/2019.
(6) Por último, o CSM exerceu escrupulosamente as suas competências, reforçando no exterior a imagem de que o órgão existe para atuar, e fortalecendo o prestígio das instituições judiciárias. Analisando as últimas decisões do CSM, é inquestionável que os juízes portugueses são escrutinados pelo órgão com rigor, segundo um modelo de governação partilhada bem mais exigente e eficaz do que sucede na generalidade das ordens profissionais.
Portanto, onde reside a ordinarice deste escrito universitário de um membro activo do CSM?
Aqui:
" Aceitei a incumbência, consciente do grau de relevância que o processo assumia, bem como da necessidade de acolher argumentos dos membros que votaram a sanção disciplinar. "
Quer dizer, este tipo gaba-se aqui no jornal em ter aceitado a incumbência de ser relator no processo porque queria malhar no juiz em causa. Tal e qual. À priori. Antes de tudo o mais. Sem mais porque já sabia à partida e antes de qualquer defesa do juiz em causa e também sem atender aos argumentos dos outros 7 membros do CSM que votaram o arquivamento do processo, que iria relatar ao contrário do que os mesmos disseram, fazendo coro com os castigadores públicos do juiz Neto de Moura.
Isto como é que se pode classificar, num membro do CSM? Alguém o diga e corra com este tipo de tal órgão. Já!
Quem é este Jorge Alves Correia, de Coimbra? Olhando para a fronha do indivíduo e apelido atrelado ocorreu-me que em Coimbra há um outro Alves Correia, que assistia ao professor Queiró do Direito Administrativo, na Coimbra dos anos setenta. Será pai do rebento que agora se exprime no Público, apadrinhado pelo professor Costa Andrade e a quem se augura um futuro auspicioso?
É capaz mas não está aqui em causa. Mas percebo melhor se assim for. Coimbra deixou de ser uma lição de bons costumes e ética e passou a ser uma espécie de cóio onde a endogamia viceja.
O que está em causa é o escrito no qual volta a vergastar um juiz de direito que lhe caiu na alçada de um procedimento disciplinar e sem qualquer pudor replica a censura, reforçando argumentos que não compreendo e que vai buscar a notícias de jornal, linkando-os nesta secção online. Na versão impressa do jornal , nem isso é possível e poderá ter sido lido por algumas dezenas ou mesmo centenas de pessoas ( o Público é um jornal de nicho, actualmente).
Um agente administrativo titular de um processo disciplinar contra um magistrado, em nome de um órgão colegial, sente-se à vontade para exprimir publicamente o que sente acerca do juiz que censurou, reforçando os argumentos que outros membros do mesmíssimo CSM consideraram ineptos.
A tese deste relator administrativo venceu pela margem mínima de um voto e para tal contou com os votos de dois becados precisamente presidente e vice-presidente do CSM. Pois chega-lhe para voltar a zurzir novamente no juiz em causa reforçando a penalização que propôs e se exauriu naquela posição de que se orgulha.
Só isto aconselhava recato, pudor e vergonha que este professor universitario manifestamente não tem, voltando a achincalhar o juiz que censurou.
Mas censurou de quê? Além do mais até o escreve, reforçando com a citação da decisão do STJ, tirada do jornal:
"a utilização de expressões grave e desnecessariamente ofensivas dos intervenientes processuais, lesivas da dignidade pessoal e da consideração social das pessoas afetadas pela decisão judicial."
Em que se traduz tal asserção na decisão do juiz em causa? O agente administrativo que censurou o magistrado nem se dá ao cuidado de explicar, indicando-as e contextualizando-as.
Antes reafirma a sua autoridade de relator disciplinar com a conformação que a sanção mereceu da parte de um STJ chamado a julgar o assunto.
Mais: confessadamente, viu-se compelido ao escrito- a convite do Público canalha- para publicitar algo que lhe parecia insuficientemente debatido. Ninguém ligara, há " um súbito silêncio" pelos vistos insuportável para o indivíduo ...e daí precisa de mostrar que a sua decisão no processo disciplinar foi sufragada pelo STJ e tal merece ampla publicidade, para mostrar...mostrar o quê?
Pois...para mostrar isto:
"(...)é lícito que um juiz expresse na decisão judicial convicções pessoais (de natureza política, ideológica ou religiosa) sobre matérias alheias ao processo? A resposta é negativa. "
Ai sim? Basta a quem quer que seja procurar uma decisão qualquer do STJ, aleatória mesmo, para provar o contrário daquela asserção estúpida. Uma qualquer. Este foi o segundo que li...numa busca instantânea.
O que se pode dizer de um indivíduo que é professor universitário de direito, membro do CSM e depois escreve isto?
Mais:
Logo, a independência não pode servir de guarda-chuva para cobrir atuações incorretas ou antijurídicas, sobretudo quando estão em causa direitos fundamentais dos intervenientes.
Esta petulância no julgamento disciplinar é inacreditável! Imagino o que outros juízes, magistrados pensam disto mas não são capazes de o dizer.
Mais ainda:
Analisando as últimas decisões do CSM, é inquestionável que os juízes portugueses são escrutinados pelo órgão com rigor, segundo um modelo de governação partilhada bem mais exigente e eficaz do que sucede na generalidade das ordens profissionais.
O justicialismo acéfalo e apenas politicamente correcto do CSM , neste caso concreto, deu nisto: uma declaração que só pode ser uma perfeita palermice. E de que o indivíduo nem se apercebe.
No meio disto tudo onde pára o juiz Neto de Moura, um magistrado da Relação do Porto, no activo profissional, que provavelmente poderá ter lido este artigo ignóbil de um membro activo do seu órgão de gestão e disciplina, o CSM?
Pára, silencioso, no seu canto, aguentando mais esta punição pública de alguém que por dever de ofício deveria ter ficado igualmente no seu canto mas não ficou.
Inacreditável! ( e podei a ordinarice que me apetecera escrever...com a indignação que isto me provoca, aumentada pela sensação de impunidade que este indivíduo deve nutrir).
Escrevi isto ontem à noite e agora de manhãzinha apetece-me acrescentar o seguinte:
O que está aqui em causa, neste escrito é algo subtil ou nem tanto e que ressuma um antagonismo de chafarica.
A universidade, particularmente o Direito em Coimbra, com estas luminárias endogâmicas, sempre se achou a detentora da auctoritas no Direito nacional, particularmente em relação às decisões judiciais.
Estes assistentes de Direito, depois professores e sempre de muletas na parecerística rendosa dos aflitos que lhes batem à porta ( Costa Andrade é um dos decanos desta praxis antiquíssima e promíscua) julgam-se os senhores do Direito, os intérpretes da ortodoxia. O comité central da doxa e da episteme. No fundo, a novíssima inquisição sem os poderes de mandar para a fogueira mas com ampla liberdade de as atear nos media.
Este escrito revela mais uma vez tal perversão nesta passagem explícita: "Por último, o CSM exerceu escrupulosamente as suas competências, reforçando no exterior a imagem de que o órgão existe para atuar, e fortalecendo o prestígio das instituições judiciárias. "
É aqui que reside o problema que tem mais de vinte anos: o controlo do CSM pelos universitários políticos, arregimentados nos partidos que os indicam para tal órgão administrativo.
Ora o CSM não fortaleceu coisa nenhuma das instituições judiciárias antes deu curso ao populismo que campeou nos media a propósito de tal decisão do juiz Neto de Moura, aliás irrepreensível técnica e juridicamente. A prova? O próprio articulista a expõe: "anda para aí muita confusão sobre a citação de textos sagrados, como a Bíblia. Um juiz pode citar ou referir-se a trechos da Bíblia em sede de fundamentação da decisão judicial. Não há nenhum princípio de proibição, como é evidente."
Claro, mas este malho no cravo não o impede de afinfar na ferradura a crítica da falta de indicação contextual suficiente...citando a organização burocrática dos bispos que se pronunciou sobre a mesma decisão, como dantes a inquisição o fazia, para fazer valer a ortodoxia face aos desvios doutrinais. Seja como for, o articulista omite deliberadamente que foi esta passagem da decisão do juiz que suscitou todo o bruá mediático e mesmo intervenções circenses a eito, com palhaços amestrados em malabarismos imbecis. Nada mais que isto: a citação da Bíblia como pecado mortal numa decisão judicial.
Tudo o resto foi acrescentado pelo CSM, ou seja, a suposta derrogação do dever de correcção, tomando à letra de uma falta de contexto o apódo de "adúltera", sem sequer ir ver ao dicionário o que tal significa.
Portanto e indo aos finalmente: o que este assistente universitário, com assento no CSM pretende mesmo é passar o recado aos juízes que detêm o verdadeiro poder judicial, da administração da justiça em nome do povo no sentido de lhes dizer quem manda.
E quem manda é o CSM, um órgão administrativo que encarregado da gestão e disciplina dos juízes extravasa para estas figuras, tomando a rédea do poder judicial nas próprias mãos sem tal poder. Uma ilegitimidade, uma inconstitucionalidade e no fim de contas um grande abuso apresentado como uma inovação jurisprudencial de tomo universitário...
É esta a perversão que os demais juízes, incluindo os do STJ, não entendem ou da qual se tornaram cúmplices.
A guerra é muito antiga e agora parece perdida. Já vem de 1997 quando em congresso de juízes se discutia a composição do mesmo CSM, questionando-se a apetência dos políticos pelos lugares disponíveis para ficarem em maioria. E ficaram...como mostra este escrito de um apaniguado desses interesses espúrios.
Enquanto os juízes não entenderem isto acarretarão sempre com estas consequências: quando as decisões judiciais não agradarem a determinados interesses, políticos, ideológicos e religiosos ( precisamente os que impedem de serem manifestados nas decisões) ficarão sob a alçada desta inquisição do CSM, constituído maioritariamente por políticos e dirigentes máximos que deles dependem para as prebendas...
Os exemplos estão aí!
Escrevi isto ontem à noite e agora de manhãzinha apetece-me acrescentar o seguinte:
O que está aqui em causa, neste escrito é algo subtil ou nem tanto e que ressuma um antagonismo de chafarica.
A universidade, particularmente o Direito em Coimbra, com estas luminárias endogâmicas, sempre se achou a detentora da auctoritas no Direito nacional, particularmente em relação às decisões judiciais.
Estes assistentes de Direito, depois professores e sempre de muletas na parecerística rendosa dos aflitos que lhes batem à porta ( Costa Andrade é um dos decanos desta praxis antiquíssima e promíscua) julgam-se os senhores do Direito, os intérpretes da ortodoxia. O comité central da doxa e da episteme. No fundo, a novíssima inquisição sem os poderes de mandar para a fogueira mas com ampla liberdade de as atear nos media.
Este escrito revela mais uma vez tal perversão nesta passagem explícita: "Por último, o CSM exerceu escrupulosamente as suas competências, reforçando no exterior a imagem de que o órgão existe para atuar, e fortalecendo o prestígio das instituições judiciárias. "
É aqui que reside o problema que tem mais de vinte anos: o controlo do CSM pelos universitários políticos, arregimentados nos partidos que os indicam para tal órgão administrativo.
Ora o CSM não fortaleceu coisa nenhuma das instituições judiciárias antes deu curso ao populismo que campeou nos media a propósito de tal decisão do juiz Neto de Moura, aliás irrepreensível técnica e juridicamente. A prova? O próprio articulista a expõe: "anda para aí muita confusão sobre a citação de textos sagrados, como a Bíblia. Um juiz pode citar ou referir-se a trechos da Bíblia em sede de fundamentação da decisão judicial. Não há nenhum princípio de proibição, como é evidente."
Claro, mas este malho no cravo não o impede de afinfar na ferradura a crítica da falta de indicação contextual suficiente...citando a organização burocrática dos bispos que se pronunciou sobre a mesma decisão, como dantes a inquisição o fazia, para fazer valer a ortodoxia face aos desvios doutrinais. Seja como for, o articulista omite deliberadamente que foi esta passagem da decisão do juiz que suscitou todo o bruá mediático e mesmo intervenções circenses a eito, com palhaços amestrados em malabarismos imbecis. Nada mais que isto: a citação da Bíblia como pecado mortal numa decisão judicial.
Tudo o resto foi acrescentado pelo CSM, ou seja, a suposta derrogação do dever de correcção, tomando à letra de uma falta de contexto o apódo de "adúltera", sem sequer ir ver ao dicionário o que tal significa.
Portanto e indo aos finalmente: o que este assistente universitário, com assento no CSM pretende mesmo é passar o recado aos juízes que detêm o verdadeiro poder judicial, da administração da justiça em nome do povo no sentido de lhes dizer quem manda.
E quem manda é o CSM, um órgão administrativo que encarregado da gestão e disciplina dos juízes extravasa para estas figuras, tomando a rédea do poder judicial nas próprias mãos sem tal poder. Uma ilegitimidade, uma inconstitucionalidade e no fim de contas um grande abuso apresentado como uma inovação jurisprudencial de tomo universitário...
É esta a perversão que os demais juízes, incluindo os do STJ, não entendem ou da qual se tornaram cúmplices.
A guerra é muito antiga e agora parece perdida. Já vem de 1997 quando em congresso de juízes se discutia a composição do mesmo CSM, questionando-se a apetência dos políticos pelos lugares disponíveis para ficarem em maioria. E ficaram...como mostra este escrito de um apaniguado desses interesses espúrios.
Enquanto os juízes não entenderem isto acarretarão sempre com estas consequências: quando as decisões judiciais não agradarem a determinados interesses, políticos, ideológicos e religiosos ( precisamente os que impedem de serem manifestados nas decisões) ficarão sob a alçada desta inquisição do CSM, constituído maioritariamente por políticos e dirigentes máximos que deles dependem para as prebendas...
Os exemplos estão aí!
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