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sexta-feira, setembro 18, 2020

O clube do jornalismo jacobino e progressista de toca a aviar

 Artigo de Bárbara Reis, antiga directora do Público, uma das fontes do actual radicalismo esquerdista do jornal.


Escreve a intelectual da esquerda caviar: "Desde quando objecção de consciência se aplica a uma ideia da qual discordamos? Posso estar distraída mas nunca vi". 

Não está distraída, pela certa. É apenas ignorante e por isso nem pergunta como deve ser. Afirma sem saber, confundindo tipicamente e de modo jacobino a legalidade estrita e vinculante com a noção de objecção de consciência.   

Aqui vai a anotação que outros esquerdistas, mais ortodoxos ( Vital Moreira e Gomes Canotilho) , fizeram nos artigos correspondentes na Constituição de 1976, sobre objecção de consciência: 




Ao escreverem que há uma reserva de lei sobre o assunto ( garante-se o direito nos termos da lei) e remetem-no para tema de manu militari, mas  admitem também que a objecção não se limita a tal tema, nem a Constituição reserva a objecção de consciência para as obrigações militares, estendendo-o a outros domínios e perante fudamentos noutras razões de consciência, mesmo filosóficas e morais. 

Se não existe lei para outros domínios sibi imputet...ou seja, façam-nas! E como bons jacobinos que são ainda serão capazes de o fazer mesmo...

Num estudo académico sobre o assunto ( de Francisco Pereira Coutinho, na FDUL) ) , bastante escorreito, escreve-se:

3.1. Conceito e características
 Definimos na parte introdutória deste artigo o direito à objecção de consciência como a posição subjectiva, protegida constitucionalmente, que se traduz no não cumprimento de obrigações e no não praticar de actos previstos legalmente, em virtude de as próprias convicções do sujeito o impedirem de as cumprir, sendo que estes actos e incumprimentos estão isentos de quaisquer sanções. Ora, a este conceito, acrescenta ainda JORGE BACELAR GOUVEIA (18), que o incumprimento só será tido como integrante deste direito se executado de um modo individual, pacífico e privado e, acrescentamos nós, não prejudique gravemente terceiros. 
Desta definição podemos extrair várias características do direito à objecção de consciência. Por um lado, é necessário estarmos perante um incumprimento de uma norma jurídica impositiva para o objector, norma que o coloca numa situação de desvantagem, pois dele exige um determinado comportamento activo ou passivo. 
Por outro lado, é necessário que a ordem jurídica tolere esse comportamento isentando-o de qualquer sanção. 
Outra característica do direito à objecção de consciência decorre do incumprimento de normas legais dever ocorrer por razões de consciência, ou seja, o objector deve agir rejeitando uma acção eticamente absurda para a sua pessoa (19). 
Paralelamente, o incumprimento deve ter um carácter individual, o que exclui, desde logo, que possa ser exercido por um grupo de pessoas. 
Da mesma forma, o incumprimento deve não só revestir um carácter pacífico, sendo o uso da força completamente estranho a esta figura, como também não poderá a objecção de consciência prejudicar gravemente terceiros (20)
(...)
3.3.
Modalidades 
Entre as várias modalidades em que se pode decompor o direito à objecção de consciência a mais usual é aquela que se funda em convicções religiosas. 
No entanto, actualmente verifica-se um alargamento dos motivos que podem estar na origem do mesmo, congregando razões de ordem ética, filosóficas, ideológicas e mesmo políticas .

E para responder cabalmente ao artiguelho da jornalista do esquerdismo radical: 

No que diz respeito ao âmbito de aplicação, não se vislumbra na CRP qualquer tipificação das situações que possam ser qualificados como de objecção de consciência. A única excepção consiste no tratamento autónomo da objecção de consciência ao serviço militar obrigatório (cfr. art. 276.º, n.º 4), o que só por si quer significar não estar o âmbito deste direito restringido a esta modalidade, pois de outra forma ficaria desprovida de sentido útil a disposição constante no art. 41.º, n.º 6 (48).
No entanto, apesar de não existir uma enumeração das situações abrangidas pelo direito à objecção de consciência, isso não equivale a dizer que este direito pode ser ficcionado como aplicável em qualquer situação, pois a ressalva constitucional que remete para o legislador ordinário a regulação do exercício deste direito leva a diferir para o momento dessa regulação a possibilidade para o indivíduo do sua utilização efectiva (49). Cabe, assim, ao legislador ordinário consagrar expressamente as diferentes manifestações do direito à objecção de consciência o que pode, no limite, levar a uma consagração de um direito geral à objecção de consciência.



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