Observador:
As suspeições sobre a actuação do CSM sob a batuta do Conselheiro Lameira são evidenciadas neste escrito, como é normal acontecer com decisões polémicas que se enquadram em assuntos políticos e de relevância notória, como era o caso do processo EDP.
Devido a tais características é por demais claro que a decisão do Conselheiro Lameira assumiu o risco de tal interpretação a que nem as explicações posteriores do dito vieram apagar ou esbater.
O CSM segundo um discurso de um dos seus presidentes mais esclarecidos- Henriques Gaspar- no próprio sítio é "o órgão de Estado, com a dignidade da sua natureza directamente constitucional, ao qual estão atribuídas a gestão, disciplina e a avaliação do mérito profissional dos juízes.
Na definição constitucional revela-se a dimensão substantiva das atribuições do CSM como órgão de governo próprio da instituição judicial, garantindo interna e externamente a independência dos tribunais e dos juízes, através do exercício dos poderes inscritos nas competências que a lei define para realizar a missão que a Constituição impõe.
O CSM é, pode dizer-se, o órgão de refracção e intermediação como garante da independência judicial, mas também assumindo a relação com a comunidade e os cidadãos, a chamada accountability, através dos meios e das formas e procedimentos previstos na lei.
Para tanto, com a composição que a Constituição acolheu, moldada na praxis que tem construído, o CSM constitui a concretização perfeita, resultado do génio dos constituintes, de um modelo democrático em que a força da legitimidade está na conjugação de várias legitimidades substantivas.
(...)
E todos nós, juízes, sentimos o desconforto da insuportável injustiça que se revela nas manifestações externas das percepções sociais sobre a instituição judicial.
A quebra de confiança é um sinal de crise dos espíritos, de afastamento dos cidadãos das suas instituições, que são manifestações nesta nova modernidade do risco de fadiga da democracia.
Temos, por tudo, o dever essencial de reconstruir a confiança nas respostas de cada dia, conscientes das dificuldades da tarefa com que todos os juízes quotidianamente se confrontam.
Mas, se sentimos a injustiça da quebra de confiança dos cidadãos, não deveremos nós, juízes, assumir igual atitude de militantes do princípio da desconfiança na relação com os órgãos de governo próprio da instituição judicial.
As divergências são constitutivas da acção democrática, e as críticas construtivas a essência da procura dos melhores critérios e procedimentos para a qualidade e rigor das decisões.
Mas o exercício acerbado do princípio da desconfiança não é compatível com o modo intelectualmente superior de acção e interacção que deve ser o nosso, devendo estar conscientes que as construções institucionais nunca estão garantidas nem acabadas.
Temos de ter a prevenção atenta quanto ao risco de atitudes acriticamente negativas, que acabam por ser um conforto para todos quantos, em vários sectores, anseiam por governar as magistraturas.
O CSM é presidido estatutariamente pelo presidente do STJ o qual pode delegar poderes no vice-presidente relativamente aos que lhe forem delegados pelo CSM.
A imagem da Justiça, com a decisão atrabiliária do Conselheitro Lameira ( porque violenta a vontade própria dos juízes afectados que contrariam claramente o fundamento mais importante da decisão, a relativa à "distribuição igualitária de processos") foi irremediavelmente afectada e de modo grave, neste caso. Eventualmente até estará afectada de ilegalidade.
Assim, a única forma de o CSM tentar recuperar a honra perdida por estas suspeições graves de favorecimento por desaforo impróprio é a demissão de funções do Conselheiro Lameira, neste caso a cargo do presidente do STJ Henrique Araújo que foi quem lhe delegou poderes.
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