DN de hoje:
É preciso dizer que o arguido José Sócrates, através do seu incrível advogado de Braga, Pedro Delille, acusou o juiz C. Alexandre de ser um criminoso e que tinha prevaricado gravemente com a prática dos crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.o do Código Penal, falsificação praticada por funcionário, p. e p. pelo artigo 257.o, alínea b), do mesmo código, e denegação de justiça e prevaricação, p.e p. pelo artigo 369.o, nrs. 1, 2, 3 e 4, do Código Penal.
O tribunal de Instrução, neste caso na Relação de Lisboa entendeu simplesmente que a versão de Sócrates/Delille era uma fantasia e que não se mostrava minimamente fundada na prova produzida, sendo até incongruente e inconciliável com o objectivo teor dos documentos que comprovam a intervenção do IGFEJ, na sequência de solicitação da arguida com vista a remover o constrangimento que impedia que se efectuasse a distribuição de forma automática.
Ou seja, isto revela ipso facto, o dolo na imputação de factos que tinham obrigação de saber que eram falsos e só com temeridade inadmissível, ainda para mais num jurista, mesmo em defesa dos interesses do cliente acusado da mais grave corrupção e que prejudicou o povo e o país.
Tal significa que esse arguido, José Sócrates deveria ser indiciado pela prática do crime de denúncia caluniosa, coisa que o juiz de instrução em causa nem sequer ponderou...
No entanto, deu como certo que nas declarações dos ora arguidos ( Carlos Alexandre e a funcionária) não detectou contradições e incoerências que levassem a excluir a respetiva versão, por assentar em
factos que não pudessem ter-se por verificados em conformidade com os dados da experiência comum.
É a mesma experiência comum que deveria obrigar a extrair certidão para instauração de inquérito contra o referido arguido Sócrates pela prática de mais esse crime. Grave, porque pretendeu com tal actuação colocar em causa a honra profissional e pessoal de um magistrado.
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