Escreve assim o DN, ontem:
Lendo a notícia e os comentários da visada só se deve ter pena da mesma. Foi sempre uma vítima: quando aceitou o cargo, vinda da estruturas dirigentes, superiores, do Ministério Público e com um lugar a aquecer no STJ, a que concorreu por direito próprio e em que ficou graduada por opção dos pares, tomou posse sendo já ministra e lhe foi devolvido logo que saiu das funções governativas; para julgar como seria de esperar? Nem por isso: para logo se jubilar sem necessidade de mostrar as suas mais valias jurídicas em acórdãos a preceito como acontece com todos os magistrados que aí acedem;
Como explica o DN logo no início, Van Dunem enquanto magistrada poderia jubilar-se se tivesse tivesse todos os requisitos que afinal segundo o Conselho Consultivo do MºPº, chamado a pronunciar-se sobre o caso concreto, não tinha. E como não tinha não podia obrigar o CSM e a CGA a contar o seu tempo de serviço prestado e a sua idade para poder usufruir de tal estatuto. Suspendeu funções como magistrada e por isso tal tempo não contava segundo o próprio estatuto da magistratura que tal impedia.
Van Dunem continuou a ser vítima, coitada, porque foi para o governo ganhar menos do que ganharia como Conselheira do STJ. Aceitou, todavia, tal sacrifício embora agora venha lamentar a sua tragédia pessoal de aceitar tal coisa, sabendo até que era inconstitucional porque invoca o preceito para o dizer...dizendo que perdoa a inconstitucionalidade na altura do exercício de funções políticas mas não agora, no seu futuro imediato e depois de sair.
Assim surgiu o "contencioso" com a CGA, segundo refere e que não o será verdadeiramente porque é um contencioso com o estatuto dos juízes.
Como é que se resolveu tal "contencioso"? Em primeiro lugar o Governo, entidade empregadora, pagou a diferença de contribuições para a CGA que advinha do que a ministra descontou e o que deveria ter descontado se fosse magistrada...e tal sempre numa perspectiva de direito inalienável e constitucional. 20 mil euros, foi a maquia que o Orçamento de Estado desembolsou para satisfazer o requisito da CGA. Caso contrário não havia jubilação. Mas houve. Como?
Com uma lei que por coincidência, no dizer da vítima, só a abrangeu a ela, coitada, pois o "processo legislativo é lento". E mais: quem pensar o contrário é porque anda por aí com intenções politicamente motivadas, aproveitando a interpretação jurídica celerada. Tal como o Conselho Consultivo do MºPº segundo o que afirma...
Por mim, já nem sei mais que dizer...desta tragédia de senhora que foi ministra depois de ter sido magistrada e que afinal sempre continuou a sê-lo, para efeitos de estatuto, mesmo não o sendo.
Mas afinal até se pode dizer mais alguma coisa, para que alguém leia e compreenda a diferença de tratamento que também pode ser (in)constitucional:
Segundo se depreende, foi necessário modificar uma lei atinente ao estatuto dos membros do Governo para o compatibilizar com o estatuto dos magistrados judiciais que impedia o acesso à jubilação nos termos requeridos pela visada.
E assim foi necessário assegurar que a "contagem do tempo de exercício dos cargos políticos para aposentação e reforma" tal como ficou a constar da revisão da lei, que se aplica como luva à visada e sem outro destinatário à vista ( o que configura uma lei à medida, se assim for) seria efectiva e os anos de exercício no governo, com os respectivos descontos, seriam idênticos aos que a mesma exerceria como magistrada se o tivesse sido, uma vez que suspendeu tais funções. Daí o pagamento dos 20 mil euros, pela entidade empregadora.
Sendo certo que a mesma estava inscrita na CGA deve compreender-se que o tempo de serviço prestado no governo não contaria, para efeitos de jubilação, caso a lei não tivesse sido alterada, como o foi. Poderia reformar-se porque tinha idade e descontos efectuados para a CGA segundo tais critérios, mas não jubilar-se porque o estatuto dos magistrados o impedia. E foi preciso alterar a lei para compatibilizar tal "inconstitucionalidade" que se lhe aplicou imediatamente. E a mais ninguém que se conheça...
E que dizer daqueles que tendo sempre estado inscritos como beneficiários da CGA, tendo exercido funções públicas ou pelo menos com vínculo assimilado a funcionário com obrigação de desconto para a CGA de acordo com as funções exercidas ( o que não é o caso dos políticos, segundo a interpretação peregrina do costume pois não exercem funções públicas em comissão de serviço, mas sim e apenas funções políticas) e a entidade empregadora que até pode ser o Ministério da Justiça, no caso dos representantes do Ministério Público por exemplo e de antanho, nos anos oitenta ( não magistrados porque não os havia suficientes e era preciso prover a lugares em comarcas de ingresso...com meros licenciados em Direito), nunca procedeu a tais descontos por entender que nem funcionários públicos para tal efeito seriam, mas tarefeiros descartáveis na primeira oportunidade?
Não terão o mesmo direito constitucional?
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