Juiz obriga Ministério Público a acusar na 'Operação Furacão' .
Escrito assim, em título de primeira página, (da responsabilidade do jornal?), a notícia não é correcta, Carlos Lima. Correcto seria escrever: Juiz não concorda com suspensão provisória do processo, na Operação Furacão
Tudo o mais está perfeito, na mesma informação. Até a indicação sucinta dos requisitos acerca da suspensão provisória do processo e o facto, realçado, da decisão ser da responsabilidade do MP, mediante concordância do juiz de instrução, no caso, o cada vez mais notório, no bom sentido, Carlos Alexandre.
Porém, a informação dos penalistas consultados, Germano Marques da Silva, Rodrigo Santiago e Paulo da Matta, no sentido de confirmarem ao DN que perante a decisão do juiz, Rosário Teixeira terá de acusar, não está certa e não devia ser titulada em primeira página, como o foi.
Por uma razão simples que os "três penalistas" consultados, pelos vistos não vislumbraram: o procurador Rosário Teixeira, pode recorrer da decisão. E deve.
O crime de abuso de confiança fiscal, ( que não será este, como acabei de verificar pelo teor da notícia, mas será de fraude fiscal qualificada), actualmente ( depois do Orçamento de Estado deste ano), só é punível criminalmente se a importância em dívida, foi superior a € 7 500,00. A diferença entre o crime de abuso de confiança e o de fraude, reside essencialmente no facto de no primeiro caso ter existido uma declaração de entrega nas Finanças e subsequente retenção indevida do imposto e no segundo, nem existir qualquer declaração. Por isso é que se trata de fraude completa. É conveniente ainda que se diga que em ambas as infracções, as penas máximas não superam os cinco anos de prisão.
Penas brandas? Talvez, se no caso as fraudes forem de milhões. Talvez seja conveniente ir verificar que penas é que a Alemanha tem para a fuga ao Fisco. Afinal é isso que costumam fazer os nossos teóricos do direito penal.
Por outro lado, o elemento subjectivo da infracção, é diabólico: quase prescinde da culpa na actuação, o que se torna quase aberrante, perante a filosofia laxista do actual Código Penal que a exige terminantemente e é uma das suas pedras angulares.
Logo, uma acusação, resulta numa quase certa condenação. Em quê? Penas de multa, essencialmente. E não seria certamente diferente, neste caso.
Então para quê submeter os arguidos a julgamento se já pagaram o que deviam ao Fisco e a suspensão provisória do processo alcançar os objectivos de qualquer processo penal? Será que falta a retribuição pelo mal causado à sociedade? Será que é preciso um aviso sério à navegação geral?
Se for esse o caso, parece mal escolhido. Porque a prevenção geral, faz-se com maior eficácia inspectiva, no caso, do Fisco.
Uma pergunta: por que razão, a ser assim, decidiu o Estado, neste caso ( de abuso de confiança que não é o caso, sublinhe-se), ou seja o Governo, baixar o limiar da incriminação para baixo de € 7 500,00, este ano corrente, através de uma medida desgarrada no Orçamento de Estado?
Foi por causa dos processos pendentes e que seriam milhares e milhares; ou foi por causa da prevenção geral que afinal desiste de fazer?
Mais ainda: quem seriam as direcções de Finanças que estariam a participar este tipo de crime de abuso de confiança fiscal, em vez de as autuar como simples contra-ordenação, como muitas faziam?
E quem mandou que se fizesse assim? E para que é que existe um RGIT? E...? E...?
E se assim for, que sentido fará o aviso de Carlos Alexandre?
Uma pedrada no charco, certamente. E até poderia ser conveniente, mas neste caso, se fosse de abuso de confiança fiscal, duvido.
Como parece tratar-se de um crime de fraude fiscal, ainda por cima qualificado, talvez possa ter outra razão. Mais uma razão então, para a Relação se pronunciar.
Com franqueza, José... Ao contrário do que é habitual, o postal de hoje está muito atabalhoado. Já li tudo duas vezes e não percebi metade. O que me leva a pensar que não percebi nada.
ResponderEliminarOu então será o meu melhor neurónio que não está a aguentar e entrou em falência.
É que se continua assim, ainda iremos ter um dia nas livrarias uma edição de
ResponderEliminar"Ler postais do José, para Tótós"
ó diabo...contra isso pouco posso fazer.
ResponderEliminarEntão, repare:
O essencial do postal refere-se à tipologia dos crimes fiscais e ao modo como a lei os configura.
Há dois: abuso de confiança fiscal e fraude fiscal.
O DN titulou que num caso desses, de fraude fiscal, o MP tinha decidido a suspensão do processo e o juiz de instrução, recusado concordar. Escreveu ainda que assim o MP tinha que acusar.
O que escrevi é que mesmo assim não tem de acusar, porque pode recorrer da decisão e a Relação dar-lhe razão.
Com base nisso, discorri sobre a adequação da suspensão provisõria dos processos em crimes fiscais.
E poupo-me a explicar isso, porque me parece claro.
Uma coisa verifico: se mesmo entre pessoas que sabem ler e escrever é difícil explicar certas coisas, como é que os outros que passam e lêem, vão entendê-las?
Talvez então fosse mais adequado chamar ao tal livro
ResponderEliminar"Justiça portuguesa para tótós"
Não há nada que seja simples, tirando os casos dos pilha-galinhas...
A Justiça é sempre simples de entender, porque ou se faz ou não se faz.
ResponderEliminarO que se torna verdadeiramente difícil, é perceber todas as regras e contra-regras que se estabeleceram para a aplicar.
É disso que trata o postal.
Quando falo no RGIT, sem explicar o que seja, é óbvio que restrinjo muito a capacidade de compreensão do assunto.
ResponderEliminarMas não dá para muito mais, se quiser ficar por meia dúzia de frases.
Se me puser a divagar, então é que não se vai ler nada.
E agora uma para o Carlos Lima se ele vier ler aqui:
ResponderEliminarA notícia do Público de hoje, sobre o assunto, assinada por AAMesquita, é muito mázinha...
Como se ele não tivesse telhados de vidro.
Só uma "achega"....embora tb concorde que o MP pode recorrer....esse entendimento não é inteiramente pacifico nas relações...
ResponderEliminarMais uma razão para o recurso.
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