Público de hoje:
Avelino Ferreira Torres acaba de ouvir o acórdão que o absolveu de seis crimes (corrupção, peculato de uso, abuso de poder e extorsão) que lhe eram imputados. “Esta decisão fundamenta-se na prova produzida nesta sala e não no que se diz lá fora e no inquérito”, afirmou a juíza presidente Teresa Silva.
No acórdão dos três juízes ressalta a pouca ou nula credibilidade dada ao depoimento da principal testemunha de acusação José Faria. Esta testemunha que chegou a atentar contra a própria vida e correu riscos de morte no Brasil não levou ao tribunal factos susceptíveis de sustentar a acusação do Ministério Público. Segundo a juíza presidente, Faria exprimiu várias versões e a perícia psiquiátrica a que foi sujeito conclui que ele estava em condições de depor mas não validava o que ele dissesse.
Este caso singular, mais a proclamação da juíza presidente do colectivo, merece reflexão, mesmo a quente e apenas com aquilo que se conhece dos jornais e do que se "diz lá fora".
A primeira observação singularíssima é a de que a decisão não se baseia no inquérito, confessadamente. E legalmente também, porque o código de Processo Penal que temos, a isso obriga: a uma repetição integral, na audiência de julgamento, de toda, mas mesmo toda a prova recolhida num inquérito criminal.
O que não significa que toda a prova recolhida num inquérito de nada sirva ou possa ser deitada ao lixo da irrelevância.
Há perícias de várias ordem que o tribunal tem a obrigação de ler e reler e perceber, em sede de julgamento. E se não perceber, deve perguntar, oficiosamente e não esperar que apareça por encanto a explicação.
Aconteceu isso, no caso concreto? Não sabemos, mas aceitemos que sim e desvalorizemos por isso a proclamação judicial a que falta a menção a essa nuance, para dizer assim.
Há ainda prova documental que é recolhida no inquérito e que o tribunal deve considerar, vendo, percebendo e relacionando. Prova por escutas válidas, prova por relatórios e mapas, números e referências escritas.
Foi isso que sucedeu? Aceitemos que sim, porque sim, embora não se entenda aquela proclamação assim-assado, desse ponto de vista.
E quanto à prova testemunhal e por declarações prestadas no inquérito? Isso, vale quase nada. Essa prova tem de repetir-se na audiência e tem acontecido amiúde que algumas testemunhas "num s´alembram" de nada, depois de terem sabido tudo. E isso acontece em audiência de julgamento, sem grandes consequências. Nestes casos, a prova testemunhal revela-se essencial, porque partem geralmente de denúncias de rivais, de prejudicados e ofendidos que sabem coisas que vão repetir em julgamento. Esses depoimentos costumam ser escalpelizados por advogados e magistrados. Tornam-se essenciais, mas a sua valorização é muitas vezes relativizada, pelos mais diversos motivos. Mente-se muito nos tribunais portugueses, sem consequências de espécie alguma.
E pçortantoe nada acontece de especial, a esses mentirosos, porque Figueiredo Dias e a comissão do CPP assim o quiseram. Em nome da imediação das audiências, da oralidade e presencialidade das testemunhas que depõem.
Portanto, há dois aspectos a considerar neste caso singular: a absolvição deste arguido resultou da audiência e respectiva prova produzida. Uma das que teve maior relevância foi a de uma testemunha-chave. Que afinal não serviu para abrir aquela porta. O tribunal retirou-lhe credibilidade e a porta continua fechada.
Valerá a pena perguntar, indagar, se o tribunal teve razão nessa desvalorização do depoimento? Não vale a pena, porque é assim mesmo: o tribunal assentou a sua convicção das provas (não) produzidas e uma delas foi essa. Ninguém vai agora perguntar ao tribunal se nas audiências se fez o que havia a fazer, porque se admite presumivelmente que sim. Mas será mesmo assim?
Portanto, o assunto, para atalhar razões de fundo, resume-se a isto:
O Inquérito realizado pela PJ, sob alçada do MP, foi bem feito? Esgotou todos os meios de prova admissíveis? Seria possível fazer mais e melhor?
Não sabemos e não é esta decisão que no-lo diz nem pode dizer integralmente, pelo facto de as provas terem de ser produzidas e avaliadas em audiência.
Partindo do pressuposto que as provas indiciárias seriam suficientes para uma condenação, se se mantivessem em tribunal, ficcionando-se essa eventualidade, porque é esse o critério para avaliar a validade intrínseca de uma acusação do MP, resta saber o que falhou e onde falhou.
Se os pressupostos de uma acusação são os indicados, então o que falhou foi a audiência de julgamento. E porquê?
Ora, isso é que seria interessante perceber, mas a proclamação da juíza não no-lo diz com clareza, mas o acórdão explicará melhor. Ora, não temos o acórdão. Só temos a proclamação mediática...
Por isso, é preciso que alguém o vá saber e informe, sendo certo que o caso ainda não transitou em julgado. Aliás, esta apreciação concreta, não o é de todo: baseia-se apenas no escândalo que estas decisões provocam e colocam em causa todo o sistema de justiça.
Se falhou, onde falhou? Terá sido Ferreira Torres acusado injustamente dos crimes? Terá existido mais uma cabala?
Para se entender melhor, vejamos os factos, tal como apresentados nos jornais da época. É preciso dizer que "a época" dos factos, já ocorreu há anos. Os factos são de 2001-2003, a acusação é de 2007 e a sentença definitiva será para as calendas. Isto também é um problema da justiça e junto aos outros, forma um grande, grande problema que é preciso resolver.
Portanto:
Segundo o MP, António Vieira, gerente da firma Vieira, Esposa e Filhos, Lda, foi coagido por Ferreira Torres depois de ter recusado a proposta de um intermediário seu para comprar a quinta Sorte da Vinhola por 200 mil euros.
O negócio previa o pagamento em dois anos (com a promessa de poder construir na propriedade), mas o empresário recusou porque, na altura, em 2001, estava em dificuldades financeiras.
Após a recusa, António Vieira terá sido contactado directamente pelo então presidente da câmara, que o ameaçou de que se não adquirisse a quinta, já não por 200 mil, mas por 350 mil euros, não receberia, durante muito tempo, os 1,25 milhões de euros que a câmara lhe devia. Um ultimato que, de acordo com a acusação do MP a que a Lusa teve acesso, o empresário acabou por aceitar, tendo feito os pagamentos ainda em 2001.
O negócio foi escriturado em Março de 2003, por 99 759,50 euros, menos 250 240,50 euros do valor efectivamente pago. A empresa de António Vieira recebeu da autarquia cerca de 641 mil euros, praticamente metade do valor em dívida. Outro caso, no âmbito deste processo, reporta-se à pavimentação de um acesso à Quinta do Portinho, onde, alegadamente, foram utilizados homens e máquinas da câmara.
Como contrapartida, feita pelo ex-presidente, o proprietário, Martinho Sousa, deveria pagar 30 mil euros à autarquia e outros 30 mil ao Futebol Clube do Marco, contra recibos.
O cheque destinado à colectividade foi entregue ao vice-presidente e o que deveria entrar na câmara depositado numa conta de Ferreira Torres Também neste processo, Ferreira Torres é acusado de lucrar milhares de euros na compra e revenda de vários terrenos florestais e agrícolas, usados depois para construção.|
Avelino Ferreira Torres acaba de ouvir o acórdão que o absolveu de seis crimes (corrupção, peculato de uso, abuso de poder e extorsão) que lhe eram imputados. “Esta decisão fundamenta-se na prova produzida nesta sala e não no que se diz lá fora e no inquérito”, afirmou a juíza presidente Teresa Silva.
No acórdão dos três juízes ressalta a pouca ou nula credibilidade dada ao depoimento da principal testemunha de acusação José Faria. Esta testemunha que chegou a atentar contra a própria vida e correu riscos de morte no Brasil não levou ao tribunal factos susceptíveis de sustentar a acusação do Ministério Público. Segundo a juíza presidente, Faria exprimiu várias versões e a perícia psiquiátrica a que foi sujeito conclui que ele estava em condições de depor mas não validava o que ele dissesse.
Este caso singular, mais a proclamação da juíza presidente do colectivo, merece reflexão, mesmo a quente e apenas com aquilo que se conhece dos jornais e do que se "diz lá fora".
A primeira observação singularíssima é a de que a decisão não se baseia no inquérito, confessadamente. E legalmente também, porque o código de Processo Penal que temos, a isso obriga: a uma repetição integral, na audiência de julgamento, de toda, mas mesmo toda a prova recolhida num inquérito criminal.
O que não significa que toda a prova recolhida num inquérito de nada sirva ou possa ser deitada ao lixo da irrelevância.
Há perícias de várias ordem que o tribunal tem a obrigação de ler e reler e perceber, em sede de julgamento. E se não perceber, deve perguntar, oficiosamente e não esperar que apareça por encanto a explicação.
Aconteceu isso, no caso concreto? Não sabemos, mas aceitemos que sim e desvalorizemos por isso a proclamação judicial a que falta a menção a essa nuance, para dizer assim.
Há ainda prova documental que é recolhida no inquérito e que o tribunal deve considerar, vendo, percebendo e relacionando. Prova por escutas válidas, prova por relatórios e mapas, números e referências escritas.
Foi isso que sucedeu? Aceitemos que sim, porque sim, embora não se entenda aquela proclamação assim-assado, desse ponto de vista.
E quanto à prova testemunhal e por declarações prestadas no inquérito? Isso, vale quase nada. Essa prova tem de repetir-se na audiência e tem acontecido amiúde que algumas testemunhas "num s´alembram" de nada, depois de terem sabido tudo. E isso acontece em audiência de julgamento, sem grandes consequências. Nestes casos, a prova testemunhal revela-se essencial, porque partem geralmente de denúncias de rivais, de prejudicados e ofendidos que sabem coisas que vão repetir em julgamento. Esses depoimentos costumam ser escalpelizados por advogados e magistrados. Tornam-se essenciais, mas a sua valorização é muitas vezes relativizada, pelos mais diversos motivos. Mente-se muito nos tribunais portugueses, sem consequências de espécie alguma.
E pçortantoe nada acontece de especial, a esses mentirosos, porque Figueiredo Dias e a comissão do CPP assim o quiseram. Em nome da imediação das audiências, da oralidade e presencialidade das testemunhas que depõem.
Portanto, há dois aspectos a considerar neste caso singular: a absolvição deste arguido resultou da audiência e respectiva prova produzida. Uma das que teve maior relevância foi a de uma testemunha-chave. Que afinal não serviu para abrir aquela porta. O tribunal retirou-lhe credibilidade e a porta continua fechada.
Valerá a pena perguntar, indagar, se o tribunal teve razão nessa desvalorização do depoimento? Não vale a pena, porque é assim mesmo: o tribunal assentou a sua convicção das provas (não) produzidas e uma delas foi essa. Ninguém vai agora perguntar ao tribunal se nas audiências se fez o que havia a fazer, porque se admite presumivelmente que sim. Mas será mesmo assim?
Portanto, o assunto, para atalhar razões de fundo, resume-se a isto:
O Inquérito realizado pela PJ, sob alçada do MP, foi bem feito? Esgotou todos os meios de prova admissíveis? Seria possível fazer mais e melhor?
Não sabemos e não é esta decisão que no-lo diz nem pode dizer integralmente, pelo facto de as provas terem de ser produzidas e avaliadas em audiência.
Partindo do pressuposto que as provas indiciárias seriam suficientes para uma condenação, se se mantivessem em tribunal, ficcionando-se essa eventualidade, porque é esse o critério para avaliar a validade intrínseca de uma acusação do MP, resta saber o que falhou e onde falhou.
Se os pressupostos de uma acusação são os indicados, então o que falhou foi a audiência de julgamento. E porquê?
Ora, isso é que seria interessante perceber, mas a proclamação da juíza não no-lo diz com clareza, mas o acórdão explicará melhor. Ora, não temos o acórdão. Só temos a proclamação mediática...
Por isso, é preciso que alguém o vá saber e informe, sendo certo que o caso ainda não transitou em julgado. Aliás, esta apreciação concreta, não o é de todo: baseia-se apenas no escândalo que estas decisões provocam e colocam em causa todo o sistema de justiça.
Se falhou, onde falhou? Terá sido Ferreira Torres acusado injustamente dos crimes? Terá existido mais uma cabala?
Para se entender melhor, vejamos os factos, tal como apresentados nos jornais da época. É preciso dizer que "a época" dos factos, já ocorreu há anos. Os factos são de 2001-2003, a acusação é de 2007 e a sentença definitiva será para as calendas. Isto também é um problema da justiça e junto aos outros, forma um grande, grande problema que é preciso resolver.
Portanto:
Segundo o MP, António Vieira, gerente da firma Vieira, Esposa e Filhos, Lda, foi coagido por Ferreira Torres depois de ter recusado a proposta de um intermediário seu para comprar a quinta Sorte da Vinhola por 200 mil euros.
O negócio previa o pagamento em dois anos (com a promessa de poder construir na propriedade), mas o empresário recusou porque, na altura, em 2001, estava em dificuldades financeiras.
Após a recusa, António Vieira terá sido contactado directamente pelo então presidente da câmara, que o ameaçou de que se não adquirisse a quinta, já não por 200 mil, mas por 350 mil euros, não receberia, durante muito tempo, os 1,25 milhões de euros que a câmara lhe devia. Um ultimato que, de acordo com a acusação do MP a que a Lusa teve acesso, o empresário acabou por aceitar, tendo feito os pagamentos ainda em 2001.
O negócio foi escriturado em Março de 2003, por 99 759,50 euros, menos 250 240,50 euros do valor efectivamente pago. A empresa de António Vieira recebeu da autarquia cerca de 641 mil euros, praticamente metade do valor em dívida. Outro caso, no âmbito deste processo, reporta-se à pavimentação de um acesso à Quinta do Portinho, onde, alegadamente, foram utilizados homens e máquinas da câmara.
Como contrapartida, feita pelo ex-presidente, o proprietário, Martinho Sousa, deveria pagar 30 mil euros à autarquia e outros 30 mil ao Futebol Clube do Marco, contra recibos.
O cheque destinado à colectividade foi entregue ao vice-presidente e o que deveria entrar na câmara depositado numa conta de Ferreira Torres Também neste processo, Ferreira Torres é acusado de lucrar milhares de euros na compra e revenda de vários terrenos florestais e agrícolas, usados depois para construção.|
Ok, eu calculei que o José fosse mostrar isto porque já vou entendo a diferença entre o que se apura na investigação e a reprodução em julgamento onde tudo pode ir às urtigas.
ResponderEliminarMas não acompanhei este caso para poder aferir se as reacções dos comentários no jornal são isto- perspicácia popular de quem já sabe como não funciona ou o que o Rui A. diz.
Se o sistema está assim, não imagino como se possa acreditar nele pelos resultados das decisões.
O sistema está mesmo assim. E às vezes ainda é pior: nos casos mais complicados o tribunal por vezes não entende o assunto integralmente. Já vi disso.
ResponderEliminarDaí que as pessoas que acompanham os casos consigam entender mais rapidamente o desfecho.
ResponderEliminarE isso torna-se dramático- o senso comum a conseguir entender o que tanta casuística complica e deixa escapar entre os dedos.
O José escreve cada vez mais e quase de forma compulsiva, o que, para quem tem pouco tempo, dificulta o comentário. Vou lendo e retirando ilações..
ResponderEliminarMas tem inteira razão nisto:
O Inquérito realizado pela PJ, sob alçada do MP, foi bem feito? Esgotou todos os meios de prova admissíveis? Seria possível fazer mais e melhor?
E nisto:
Partindo do pressuposto que as provas indiciárias seriam suficientes para uma condenação, se se mantivessem em tribunal, ficcionando-se essa eventualidade, porque é esse o critério para avaliar a validade intrínseca de uma acusação do MP...
"Mente-se muito nos tribunais portugueses, sem consequências de espécie alguma.
ResponderEliminarE pçortantoe nada acontece de especial, a esses mentirosos, porque Figueiredo Dias e a comissão do CPP assim o quiseram."
Não percebo esta embirração com o Prof. Figueiredo Dias.
Se o crime de falsidade de testemunho não é mais usado...a culpa é do MP e Juizes!!! E este crime nem é dos tais que tenha uma redacção infeliz....
O problema do "num s´alembram" é que é praticamente incontrolável....e sinceramente não estou a ver como construir um tipo legal de crime mais eficaz.
Outra história é a demora processual...que também justificará o "num s´alembram", bem como eventuais contradições nos testemunhos.
Mas a verdade, e ai concordo plenamente com o José, é que nos julgamentos (civeis ou criminais) mente-se muito...e raras vezes alguem é responsabilizado....não me parece que seja culpa da Lei...
Leonor:
ResponderEliminarTenho escrito pouco e este postal levou o tempo de jantar e acabar.
No fim, já estava todo escrito na mente. Demorou aí uma meia hora a colocar.
Quanto ao Figueiredo Dias, não é de agora o misto de embirração e respeito.
A embirração deriva de o mesmo não se arrepender do que escreveu e ensinou, para mudar esta coisa que está notoriamente mal.
O respeito vem do valor intrínseco da sua obra.
Portanto, tenho por assente que a configuração do crime de falsidade de depoimento vale nada de nada. Ninguém liga coisa nenhuma ao crime porque não tem efeito algum.
Dantes tinha: se um juiz descobrisse em plena audiência que uma testemunha estava a mentir...era chilindró imediato durante um, dois, até três dias.
E resultava.
Na América ainda é pior. O Scooter Libby apanhou 30 anos por...mentir, ocultar provas.
Por isso, lá quem mente, tem que saber muito bem no que se mete.
Por cá, sai-lhe a lotaria.
Quem é o responsável por este fenómeno? O legislador. Quem é o legislador? Figueiredo Dias. Não há outro mais importante. Nem sequer a Fernanda Palma...
Tem nada. Há postais por aí abaixo que, bem dissecados, davam muito pano para mangas. Com uma dificuldade acrescida para quem o lê, e gosta de comentar: são raras as vezes que não levanta várias questões pertinentes. Este é exemplo disso.
ResponderEliminarO pr. da imediação da prova é um pau de dois bicos, tanto dá para sustentar a convicção da primeira instância como serve de fundamento para não se fazer a sindicância da prova na relação ou no supremo. Tudo é variável e isso é que me chateia.
Quanto ao mentir-se muito, é preciso que o MP e os juízes adoptem outra postura em audiência. A simples advertência e o requerimento de extração de certidão não chega. Muitas delas nem têm a percepção, no momento, do que isso significa. Só mais tarde, quando constituidos arguidos no inquérito, é que dão pela razão de ser. Entretanto, já se formou a convicção colectiva na assistência de que mentir ainda compensa e se a sentença for favorável a quem aproveitou a mentira melhor ainda. Logo, são um incentivo à reincidência daqueles comportamentos.
Por outro lado, já vi o MP chatear-se pouco ou nada quando quem mente é testemunha da acusação. Mais, já vi o MP opõr-se à leitura das declarações da testemunha arrolada pela acusação quando era notório e manifesto que estava a mentir e em fase de inquérito apresentou, das três vezes que foi ouvida, três versões diferentes, portanto...
Uma das vergonhas do nosso direito penal / processo penal é que em sede de julgamento tenha de se fazer a prova toda e a prova produzida nas fases anteriores, sejam elas o inquérito ou a instrução, não terem, por regra, qualquer valor probatório...
ResponderEliminarUm escândalo!...
E mais, uma das razões da morosidade da nossa justiça ( ? ).
Para dar um exemplo comzinho: um indivíduo que seja apanhado a conduzir sem carta, vai a julgamento para, em princípio, ser julgado em processo sumário e, pasme-se, para escândalo dos escândalos, o auto de notícia levantado pelo polícia não faz fé em juízo ( não serve de prova ) e lá terá que ir o pobre do polícia a tribunal dizer o que consta do auto de notícia... Note-se que muitas das vezes o polícia esteve a noite toda a trabalhar e às 09.00 H lá tem que estar no tribunal para ouvir, a maior parte das vezes, face à confissão do arguido ( e melhor era que não confessasse quando foi apanhado em flagrante delito ), dispensas-se a produção de prova e, neste caso, o coitado do polícia lá se poderá ir deitar...
É o nosso país, com leis à portuguesa. E algumas ainda são dos tempos de Figueiredo Dias e Eduardo Correia... o gd. problema é que, actualmente, temos os Ruis Pereiras, Fernandas Palmas e quejandos que, valha-nos Deus, os Códigos Penal e de Processo Penal são quase manuais dos delinquentes e quem tiver dinheiro para pagar a bons advogados, ou até nem precisarão de ser lá muito bons, jamais será condenado...
MAS A CULPA É DA JUSTIÇA! SEMPRE! ENTÃO NÃO É ELA QUEM FAZ AS LEIS?????????????