O Público põe hoje em manchete o título: “Ministério Público vai ouvir Dias Loureiro” e ainda “ Pinto Monteiro já assinou o despacho a determinar a audição”; na página 24, contradiz esta notícia, ao escrever “PGR ordenou audição de Dias Loureiro a seu pedido” e logo a seguir, escrever “ Pinto Monteiro produziu um despacho (…) em que defende a audição de Dias Loureiro “ e ainda que o mesmo “deve ser ouvido de acordo com as possibilidades actuais e desde que não haja prejuízo para a investigação”.
Estas frases são equívocas, erradas e contraditórias no seu conteúdo específico e denotam um desconhecimento do Estatuto do MP e dos limites ao poder hierárquico que envolve a polémica com a actual revisão do mesmo estatuto.
Coloquemos a questão directamente e sem rodeios: Pinto Monteiro, enquanto PGR tem poder estatutário ou legal para dar ordens precisas e concretas no processo do BPN, tal como esta que resulta na interferência directa na investigação cujo titular é outro magistrado, com autonomia pessoal?
O poder do PGR, fixado no Estatuto ( artº 79º), está bem definido na lei e Figueiredo Dias, há décadas avisava solenemente:
“ O maior perigo para o escrupuloso cumprimento do dever de objectividade do MP provirá de um erróneo entendimento da amplitude dos efeitos a atribuir ao seu dever de obediência hierárquica”.
Estas frases são equívocas, erradas e contraditórias no seu conteúdo específico e denotam um desconhecimento do Estatuto do MP e dos limites ao poder hierárquico que envolve a polémica com a actual revisão do mesmo estatuto.
Coloquemos a questão directamente e sem rodeios: Pinto Monteiro, enquanto PGR tem poder estatutário ou legal para dar ordens precisas e concretas no processo do BPN, tal como esta que resulta na interferência directa na investigação cujo titular é outro magistrado, com autonomia pessoal?
O poder do PGR, fixado no Estatuto ( artº 79º), está bem definido na lei e Figueiredo Dias, há décadas avisava solenemente:
“ O maior perigo para o escrupuloso cumprimento do dever de objectividade do MP provirá de um erróneo entendimento da amplitude dos efeitos a atribuir ao seu dever de obediência hierárquica”.
A hierarquia da magistratura do MP distingue-se claramente da hierarquia administrativa, cujo dever de obediência do subalterno a ordens e instruções emitidas, é quase absoluto.
Na magistratura não é, não deve ser e a autonomia da decisão própria reflecte-se ainda na possibilidade de o inferior hierárquico dever recusar o cumprimento das ordens ou instruções ilegais e as que contendem com a "violação grave da sua consciência jurídica.”
No caso de ordens provenientes do PGR, dirigidas a um processo, as mesmas devem ficar escritas e além disso, não podem ser recusadas, a não ser em caso de ilegalidade.
Será o caso?
Mesmo que não seja, o próprio PGR escreve em modo de solicitação e com os cuidados necessários a uma interpretação do titular do processo, com a legalidade do acto. Ou seja, segundo a notícia, o despacho não parece ser uma "ordem" em sentido estrito. Então o que é?
No caso de ordens provenientes do PGR, dirigidas a um processo, as mesmas devem ficar escritas e além disso, não podem ser recusadas, a não ser em caso de ilegalidade.
Será o caso?
Mesmo que não seja, o próprio PGR escreve em modo de solicitação e com os cuidados necessários a uma interpretação do titular do processo, com a legalidade do acto. Ou seja, segundo a notícia, o despacho não parece ser uma "ordem" em sentido estrito. Então o que é?
O PGR foi cuidadoso e prudente na redacção da “ordem”, ao sugerir e propor a ponderação da tempestividade de cumprimento do sugerido.
No entanto, subsiste um problema difícil de resolver e que reside no artº 13º nº 1 da Constituição: "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei".
E...se de repente desatassem a aparecer na PGR, aos milhares, pedidos semelhantes de audiência para o propósito definido e anunciado de as pessoas quererem ser ouvidas com rapidez nos processos em que podem ser visadas? E com fundamento nos seus inalienáveis "direitos de personalidade"?
O Público aparentemente, não entendeu o conteúdo destas subtilezas importantíssimas para a autonomia do MP.
Claro que estes assuntos preocupam nada a populaça que lê, vê e ouve notícias. Quem as escreve, aparentemente, também pouco sabe sobre o papel do PGR em face da Constituição, da lei e do Estatuto.
Por isso é que o PGR ainda é visto assim a modos de um comandante de tropas que deveriam ser obedientes à voz de comando. E quando estas aparentam a autonomia que lhes cabe de pleno direito, causam perplexidade, mesmo em quem teria o dever de saber melhor um pouco.
A quem interessa este equívoco?
Quid juris, caro PJODM?
Parece que, por uma vez, é aqui reconhecida a Figueiredo Dias uma posição a ter em devida conta...
ResponderEliminarFigueiredo Dias só me merece crítica na sua opção ideológica, de laxismo social, que aprendeu na Alemanha dos sixties.
ResponderEliminarFora isso, é um académico de grande prestígio e valor.
Eu não diria laxismo social, mas antes direito penal liberal, democrático e respeitador do direito à diferença.
ResponderEliminarNada disto se confunde com laxismo.
Em matéria de crimes e de penas, o programa político criminal que ele defende e procurou levar à consagração legal está longe de ser uma cartilha de impunidade.
E no processo, basta ver os equilíbrios que procurou compor em 1987, em tantos casos a favor de uma investigação eficiente e de um andamento célere do processo.
Imagine as Palmas e os Damiões no lugar dele...