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quinta-feira, junho 02, 2011

Evidentemente!

Daqui:


O juiz conselheiro Simas Santos, jubilado pelo Supremo Tribunal de Justiça, elogiou as prisões preventivas das duas jovens de 16 e 17 anos que agrediram violentamente duas menores, em Benfica, Lisboa, e em Ouressa, Sintra.

De acordo com o conceituado magistrado, cujos pareceres são com frequência citados por outros magistrados para justificar as penas que aplicam – no Processo Casa Pia, por exemplo, este conselheiro é referido várias vezes -, as decisões tomadas pelo juiz de Instrução Criminal de Lisboa foram um claro “sinal à navegação”. “

Tinha de ser dado um sinal de que as coisas não podiam continuar como até aqui. E foi isso que aconteceu. O crime de ‘bullying’ tem sido dos que mais tem crescido nos últimos anos, provocando um enorme sentimento de insegurança e alarme. Situações destes não podem ficar impunes.

Evidentemente que esta é a solução sensata e se bem que no início coloquei reservas a uma solução deste género porque foi uma surpresa atento o "costume", a verdade é que se impõe este efeito que Simas Santos também refere: exemplo. Não é das medidas de coacção terem este efeito, mas não lhe é espúrio de todo porque um dos requisitos prende-se com o alarme social que tem a ver com isso.
Logo merece encómios a posição de Simas Santos, apenas com um pequeno senão: sendo conselheiro jubilado não lhe cairá em cima o processo ( ao contrário daquele Maia Costa que já se posicionou para o incidente de recusa de juiz...), mas será que os deveres estatutários não se lhe aplicam igualmente?

Fica a questão...

12 comentários:

  1. Apesar de ignorante em matéria penal concordei com a medida aplicada, precisamente pela razão aqui enunciada - dar um sinal.
    Há sinais que urgem, ou em pouco tempo isto será pior que a "lei da selva".

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  2. democracia não é bandalheira.

    os 'pichicologos' da ribaldaria já se manifestram sobre a traumatização dos jovens bandidos.

    estaline, mao dze dong, mussolini, hitler, allende também começaram por ser criancinhas

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  3. Quem trabalha com crianças e jovens percebe bem o estado a que isto chegou.
    É urgente responsabilizar as famílias, porque a educação COMEÇA... e acaba em casa!
    A Escola não pode fazer, em algumas horas, o que devia ter sido feito pelos pais ao longo de vários anos. Os pais têm de se consciencializar para o facto de que ter filhos OBRIGA a muitos "sacrifícios", mas quem não pede para nascer tem TODO o direito a eles.

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  4. O alarme social só é motivo para a medida de coacção se for o próprio arguido a perturbar gravemente, a ordem e a tranquilidade públicas, o que aqui não foi manifestamente o caso.

    Por isso, a medida de coacção até poderia fundar-se no perigo de perturbação do inquérito, no perigo de continuação da actividade criminosa, mas não no perigo de perturbação da paz social. Donde, não compreendo como é que - em face da lei que temos e não da lei que gostaríamos que tivéssemos - pode sustentar-se a aplicação da medida com base no exemplo. Se isto não é prevenção geral de intimidação, então o que é?

    Só uma pergunta mais: em que é que este caso se distinguirá de tantos outros de violência física. Qualquer indivíduo bem formado sente genuína repulsa perante uma inopinada e injustificada acção violenta de uma pessoa sobre outra. Todos os dias o MP recebe inúmeras queixas de murros, pontapés, cacetadas, etc. Muitas delas praticadas no recesso da casa. E só raramente se vê uma tão agressiva reacção do sistema judiciário como se viu neste caso. Talvez o melhor exemplo do caso seja este: vítimas de violência doméstica, filmem as agressões de que são alvo. Talvez assim consigam ganhar a simpatia dos conselheiros que vos julgam e que à míngua de imagens incompreensivelmente crêem não ser compreensível a emoção violenta numa situação destas: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c4d70dff6c12a9da80256c460048198d?OpenDocument

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  5. Eu andava preocupado porque o advogado bastonário ainda não tinha aparecido a "valorizar pouco" o vídeo do gozo de seis pretendentes a marinheiros a um camarada de armas. Mas finalmente apareceu. E até citou Brecht para reforças as suas ideias. Já não me lembro bem do que ele disse quando viu as imagens dos guardas prisionais a intervirem no caso do preso alcunhado "Animal", que defecava na cela. Mas deve ser interessante revê-las. E também não sei o que ele disse sobre as imagens da ama que agredia crianças em Lisboa ou mesmo, internacionalizando a coisa, sobre aquelas outras das agressões a deficientes numa instituição na Inglaterra. Mas aposto que ou não comentou ou comentou com o mesmo critério de coerência.
    José R.

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  6. O preso "Animal" devia ser proposto para uma Comenda da Ordem da Liberdade.

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  7. Pode dizer-nos que princípio é esse de "dar um sinal" ou "exemplo"?
    Que justiça é esta?

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  8. nbrandao disse:

    "O alarme social só é motivo para a medida de coacção se for o próprio arguido a perturbar gravemente, a ordem e a tranquilidade públicas, o que aqui não foi manifestamente o caso."

    QED. É preciso conhecer a decisão do JIC para afirmar isso tão peremptoriamente. V. conhece?

    Por outro lado, o que escrevi está dentro dos parâmetros do que escreve. Ou seja, também entendo que uma medida de coacção não tem como efeito a prevenção geral, o que geralmente se atribui às penas como efeito típico. Mas...uma coisa é a questão dos princípios outra a dos efeitos práticos de uma decisão destas e que inegavelmente tem um efeito de prevenção geral como muito bem aponta o conselheiro Simas Santos que disto percebe muito mais do que eu porque estudou estas questões, decidiu e escreveu livros sobre isto.

    A terminar, o requisito do "alrme social":

    A lei fala em "Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido de que este continue a actividade criminosa ou perturbe a ordem e a tranquilidade públicas."

    Portanto, aqui não pode haver muitas dúvidas. O alarme social que refiro é isso mesm: o de que tal alarme social traduz essa mesma realidade da perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

    "AO decretar essa medida extrema o juiz deve ainda ponderar na gravidade do crime indiciado, aferida pelo quadro de valores criminalmente protegidos, no alarme social que o não decretamento provocará(...)".

    Isto é cópia de um excerto do Ac da R Porto de 22.3.2006 ( proc..0640699).

    Nem era preciso trazer para aqui tal acórdão porque o senso comum bastaria a meu ver para se entender que é isto o que pretende dizer a alínea c) do artº 204º do CPP

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  9. Não, não é preciso conhecer o despacho do JIC para poder afirmar que os dois jovens não representam um perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Sinal claro disso mesmo foi o facto de o arguido ter retirado o vídeo do facebook mal percebeu a borrasca em que se tinha metido.

    O Acórdão que cita serve de pouco. É que entretanto a lei mudou, em 15 de Setembro de 2007, justamente com o propósito de pôr termo a este tipo de interpretações. Isto está clarinho, clarinho na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 109/X: "Retira-se, por outro lado, o cunho estritamente objectivo ao requisito geral (de aplicação de medidas de coacção) da perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, exigindo-se que essa perturbação seja imputável ao arguido".

    Às vezes o senso comum só não basta...

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  10. Percebo perfeitamente o argumento dos defensores da prisão preventiva neste caso.De facto o alarido social foi muito e é preciso dar um sinal claro à populaça que todos, inclusive os jovens, devem respeitar a lei e evitar estes comportamentos. A decisão do JIC (que não conheço) deve ter ido neste sentido.

    Agora, com medidas como as apresentações periódicas, proibição do contactos com as vitimas e até prisão domiciliária....ninguém me convence que estes factos (ofensa à integridade física, ainda que qualificada) são passíveis de de prisão preventiva.

    Quem tal defende está a calçar as botas da populaça que perante um facto qualquer que lhe causa "espécie" quer é "sangue"...e depressa!!!

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  11. Estou convencido que a medida de coacção poderá ser alterada. E o que já sucedeu poderá ser suficiente para que se altere o requisito "alarme social" que não tendo expressão qua tale na lei é isso mesmo que quer dizer: se o arguido ficasse em liberdade tal significaria um sinal susceptível de provocar alarme social. Logo seria sempre o arguido quem seria o motivo originário do alarme social.

    Não me parece que em 2007 se alterasse este pressuposto.

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  12. Aliás já se conhece que a decisão de prisão preventiva foi hoje alterada. Depois de novo interrogatório.

    È assim que deve ser.

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