O Tribunal Criminal de Lisboa absolveu hoje o antigo ministro Manuel Maria Carrilho dos nove crimes de difamação e ofensa à pessoa colectiva, de que havia sido acusado pelo proprietário da empresa de comunicação Cunha Vaz & Associados.
Esta decisão de primeira instância pode ainda ser revogada e por isso não é definitiva. Mas uma coisa parece certa: se fosse há uns anos, a condenação era certa, porque a lei penal, gizada pelos teóricos de Coimbra ( Costa Andrade, Figueiredo Dias, Faria Costa) não permite grandes interpretações literais e um crime de difamação é definido conceptualmente de um modo de tal forma lato que quase tudo o que seja desprimoroso cai na alçada criminal. Isto é uma vergonha académica mas apenas o TEDH o tem dito e repetido.
Por isso, viva a decisão do tribunal de primeira instância
José,
ResponderEliminarO Cruz Vilaça não foi presidente do TEDH?
O Cruz Vilaça da PLMJ? Nã...o que foi chama-se Ireneu Cabral Barreto, antigo magistrado do MP, do Conselho Consultivo.
ResponderEliminarDa velha guarda do MP de Arala Chaves e Cunha Rodrigues. E tem um filho que é biólogo e escreve em blogs: Vasco Barreto e que no Pastilhas de MEC assinava os comentários como Difool, uma personagem de bd de Moebius, um autor francês de desenho fabuloso e que é autor, sob o nome de GIR ( chama-se na verdade Jean Giraud) da bd BLueberry.
O Difool Barreto era espectacular na escrita automática. Um estilo que o tipo não conseguia reproduzir quando assinava a pensar no que escrevia.
Escusado será dizer que é um jacobino soft e que lamento que não me tenha dado mais atenção porque era das poucas pessoas na NET com quem gostava de trocar ideias.
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ResponderEliminarSim esse foi Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias 1989-1995.
ResponderEliminarEle e o Judice foram meus professores. E tinham uma chafarica radical "A Cidadela" em Coimbra na Alexandre Herculano à qual pertencia tb o Nogueira Pinto.
I mean o Cruz Vilaça foi Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias 1989-1995
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ResponderEliminarE já alguém alguma vez viu um qualquer desses emproados sabichões, como Figueiredo Dias, Costa Andrade, etc., citar o TEDH.?!, parece até que desa-conselham frequentar essas paragens, têm-lhe horror, é pecado! Já alguém atentou na aleatoriedade, leviandade, estupidez e brutalidade com que os Juízes tratam quem pretendam doente mental?!, aliás os psiquiatras também não andam longe disto! É uma Justiça de porcos!, formados por tais ditos cujos lentes, da merda! Esta, por exemplo, é uma das áreas onde em Portugal se não sabe puto de puto, ninguém lê, ninguém estuda, e então sensatez nem cheirá-la, é só palpites, só cagança, mal por mal antes bruxos!
ResponderEliminarLoucure Madeleine!!!
ResponderEliminarJosé, está a glorificar uma decisão de um tribunal por ir contra o espírito da Lei Portuguesa? Posso estar a ser simplista, mas foi o que me pareceu ao ler o seu post.
ResponderEliminarEu também não concordo com a Lei mas parece-me que o caminho correcto seria alterá-la e não pôr os tribunais a aplicá-la de forma diferente da qual foi concebida...
A lei portuguesa deve obediência à Convenção Europeia dos Direitos do Homem porque o Estado português a subscreveu e é nessa lei que o TEDH se tem baseado para condenar o Estado português por causa das decisões dos seus tribunais que ignoram aquela lei superior.
ResponderEliminarVou publicar um artigo de opinião de Marinho e Pinto que me parece exemplar daquilo que digo. Apareceu ontem no JN.
ResponderEliminarO sítio do TEDH explica melhor o que quero dizer.
Obrigado pelo esclarecimentos José.
ResponderEliminarJá agora nesse sendo efectivamente a Lei portuguesa de certa forma "ilegal". (Peço desculpa pela minha visão simplista mas não sou profissional da área do direito). Não faria sentido responsabilizar os seus autores? Criminalmente ou doutra forma? (Sei que existe a separação de poderes mas...)
A lei portuguesa não é "ilegal". Quem comete as ilegalidades são os que interpretam em sentido amplo e não restritivo se assim se pode dizer porque estamo em direito penal. Mas como tem que ser conformada com aquela Convenção não há outro modo de o dizer ou fazer.
ResponderEliminarOs tribunais portugueses só após mais de uma dezena de condenações do Estado português estão a acordar da letargia da escola de Coimbra.
Por outro lado não é possível responsabilizar os juízes pelas decisões que tomam por causa de um princípio importantíssimo do Estado de Direito: a independência e irresponsabilidadae dos juízes. Não respondem pelas suas decisões senão no estrito termo da lei e que não comporta esse tipo de responsabilidade por interpretarem a lei penal como o têm feito.
ResponderEliminarPodem responder indirectamente se por acaso prejudicaram alguém com as suas decisões e tal for de modo grosseiro e com erro evidente.
Alguns queriam responsabilizar o juiz Teixeira por causa do Paulo Pedroso...mas não tiveram essa chance. O STJ arrasou-os nessas pretensões.
Esse princípio da irresponsabilidade dos juizes pelas suas decisões é uma garantia para os cidadãos porque assim poderão confiar melhor na julstiça e não terem receio de que um juiz qualquer decidir sem independência por ter medo de ser responsabilizado por tal.
ResponderEliminarMas isto tem muito que se lhe diga. Olá se tem!
Eu estava a referir-me à responsabilização do legislador.
ResponderEliminarPor outro lado gostaria de saber se poderá existir retroactividade? Por exemplo decisões em que se tenha verificado que as condenações por difamação eram incorrectas poderão ser revertidas? Poderão ter de ser devolvidas idmenizações recebidas em processos de difamação?
quando se refere à escola de Coimbra, refere-se a Juízes ou legisladores?
ResponderEliminarNão. As decisões transitaram em julgado e por isso são definitivas. O que poderia suceder era a responsabilização dos juízes através daquele mecanismo: demonstrar que existiu erro grosseiro, evidente.
ResponderEliminarO que não será o caso porque a lei penal permite a interpretação que lhe deram e por isso dificilmente algum tribunal vai entender que houve erro grosseiro. Dificilmente não: nunca vai entender.
A única excepção foi no caso Paulo Pedroso...
A escola de Coimbra é a faculdade de Direito da UCoimbra. É lá que leccionam os apontados mestres. E foi de lá que saiu o Projecto de Código Penal que demorou anos a fazer, por Eduardo Correia, o pai deles todos.
ResponderEliminarE o de Processo Penal é da autoria de Figueiredo Dias.
De resto essa escola continua a ensinar direito penal e sobre o crime de Difamação há lá quem tenha escrito barbaridades, a meu ver e nesta perspectiva.
Figueiredo Dias e Costa Andrade fizeram-no no meu entender. E são mestres que admiro e respeito.
Portanto a escola de Coimbra é o alfobre do nosso direito penal que depois entra nos códigos. Por isso mesmo é uma escola que legisla, indirectamente.
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ResponderEliminarEntão o facto de transitar em "julgado" significa que mesmo sendo "ilegais". Essas decisões terão de ser cumpridas?
ResponderEliminarNão há hipótese dentro do sistema de justiça de anular essas decisões, visto se ter confirmado 'a posteriori' que as decisões estavam erradas?
Utilizo o conceito "ilegais" como algo que não cumpre a lei, ou seja nos casos em discussão, no meu entender:
-são ilegais decisões judiciais que vão contra a Lei de maior âmbito;
-são ilegais leis que vão contra Leis de âmbito superior;
Mas fora estes apartes, acho uma grande injustiça, que seja impossível reverter decisões que se veio a verificar estarem erradas.
Então o facto de transitar em "julgado" significa que mesmo sendo "ilegais". Essas decisões terão de ser cumpridas?
ResponderEliminarNão há hipótese dentro do sistema de justiça de anular essas decisões, visto se ter confirmado 'a posteriori' que as decisões estavam erradas?
Utilizo o conceito "ilegais" como algo que não cumpre a lei, ou seja nos casos em discussão, no meu entender:
-são ilegais decisões judiciais que vão contra a Lei de maior âmbito;
-são ilegais leis que vão contra Leis de âmbito superior;
Mas fora estes apartes, acho uma grande injustiça, que seja impossível reverter decisões que se veio a verificar estarem erradas.
Sendo decisões "ilegais" o facto de terem transitado impede que se declarem como tal com a finalidade de as anular porque a tal se sobrepõe o princípio geral da paz jurídica que está na base da noção de trânsito em julgado.
ResponderEliminarQuando uma decisão judicial transita em julgado em princípio não pode já ser modificada. Porém, há situações muito contadas em que se podem rever as sentenças já transitadas em julgado.
Mas não é este o caso.
Lei interna e Juízes estão imbuídos de espírito e rotinas perfeitamente antagónicas à CEDH. Depois ninguém se empenha em estudá-la e pensá-la guiado pela Jurisprudência do TEDH. Cá, a esmagadora maioria dos agentes do Direito nem conhece a CEDH. e muitos até se recusam a isso, aliás como, outro tanto porém menos, sucede com a CRP. A irresponsabilidade dos Juízes pelo seu entendimento e aplicação da lei será precisa, mas o mal é que muitos a tomam pelo alvedrio da sua moral, em geral pouca e díspar, donde estarem-se nas nas tintas, tanto faz, não estudam, não sabem, rei só o seu umbigo, basta-lhes orientar e afeiçoar a prova dos factos ao que se antedigam senão perversamente queiram. Em geral e mais hoje, é a sentença do arbítrio ou do faz-de-conta senão premeditado dolo — uma pegada e criminosa canalhice —.
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