Julgamento do objecto do recurso
1 - Fora dos casos do artigo 78.º-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, o processo ir com vista, pelo prazo de 10 dias, a cada um dos juízes da secção, acompanhado do memorando ou projecto de acórdão elaborado pelo relator, o qual dispõe para essa elaboração de um prazo de 30 dias.
2 - No caso de ter sido elaborado memorando, uma vez concluída a discussão e formada a decisão quanto às questões a que o mesmo se refere, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.
3 - Nos processos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, naqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais, os prazos estabelecidos nos números anteriores são reduzidos a metade, devendo o relator conferir prioridade a tais processos.
30 dias para um "projecto de acórdão"...e depois do projecto vista a todos os juízes da secção, os quais têm um prazo de dez dias para verem e lerem o projecto. Se estiverem em causa direitos, liberdades e garantias ( como é o caso de Isaltino) os prazos reduzem-se a metade.
Então como é? O recurso está em prazo ou não? E quem o tem em mãos?
Isto não interessa ao jornalismo do para quem é bacalhau basta?
PS. Outra coisa que interessa focar porque este assunto provavelmente será "tratado" nas lojas do costume é a pertença à maçonaria dos vários envolvidos. Assim, sabendo que Isaltino Morais é da Maçonaria e que alguns juízes do Constitucional são da Maçonaria e que o inspector judicial nomeado para o inquérito disciplinar ( Mário Morgado) já foi político e pode ser de obediência espúria, será que isto não interessa também ao jornalismo do para quem é bacalhau basta?
PS2 . Ainda mais uma coisa: acaba de se saber que Isaltino pediu o afastamento da juíza que o mandou prender. Obviamente que é um abuso de direito porque a decisão da magistrada não merece tal medida. Obviamente, Isaltino conta com mais este cavalo de batalha que o pode conduzir novamente ao Constitucional para pedir a inconstitucionalidade de uma eventual decisão desfavorável, o que aliás é mais do que certo.
A isto chama-se usar os meios processuais ao dispor do freguês. A lei portuguesa permite estas coisas e os arguidos aproveitam...no caso de Isaltino até à prescrição, provavelmente, o que parece garantido.
Por isso, das duas uma: ou acabam com este garantismo estúpido e nocivo ou a imagem da Justiça continuará a degradar-se.
Sois preboste ou juiz, como disse o outro.
ResponderEliminarÉ vergonhoso o sistema que permite todas as dilações que se conhecem para impedir a responsabilização do arguido pelos seus actos.
ResponderEliminarÉ vergonhoso um TC que permite o arrastamento dos processos e faz parte do problema em vez da solução.
É vergonhosa a actuação dos defensores que julgam que a sua função é impedir, a todo o custo e à custa da justiça, o cumprimento da decisão judicial apesar de confirmada pelos tribunais superiores, tornando-se parte comprometida no processo.
Claro que já deram sinal de pretender arrastar ainda mais quando pedem o afastamento da juiza. Já têm mais um objecto de recurso e, com ajuda do TC, com suspensão da eficácia da decisão judicial.
Mais uma prescrição. É isto que a corja política quer.
A prescrição parece garantida? Chocante. Que lama José, que lama!
ResponderEliminarE que dizem os juízes sobre este estado de coisas? Calados como ratos. Na minha opinião fazem parte do problema há muito tempo e não serão já solução para nada. A solução, agora, só à lapada. Na rua. -- JRF
O sistema está bem montado, os interesses tudo controlam, nos conselhos, na procuradoria. Enquanto isso, os palermas das becas aceitam ser pastoreados por uma alforreca e os das togas cuidam de férias e subsídios. E, cegos pela sua desimportância, põem-se a jeito nestas cegadas em que saem sempre mal, com razão ou sem ela. Ninguém ganha, excepto os do costume, a fileira da contratação mafiosa.
ResponderEliminarSe esta não se "tivesse posto a jeito" nem isto se sabia, aposto.
ResponderEliminarE, se tivéssemos jornalismo como deve ser isto dava bronca e o nome do preboste já andava por aí.
Mas nem nos blogues dizem nada. Tudo a papaguear a k7 da "gajada ignara dos tribunais".
José:
ResponderEliminarMas que conversa da treta.
Vejamos: algum dia os juizes (do T. Constitucional ou de carreira) tiveram prazos?
Quando a questão se levanta são "eles" próprios a decidir que tais prazos são meramente indicativos e não peremptórios. É só ler a jurisprudência...
O mesmo se diga, "mutatis mutandis" quanto aos prazos do Ministério Público.
Vejamos um caso concreto:
O prazos para investigar faltas disciplinares de magistrados do MP é de 90 dias, quer seja em processo disciplinar, quer seja em inquérito pré-disciplinar são de 90 dias, só podendo ser excedido em caso justificado (cfr. arts. 194º, nºs 1 e 2 e 212º, ambos do Estatuto do Ministério Público. Pois, no meu caso, o inquérito pré-disciplinar demorou apenas cerca de 4 (quatro) anos, ou seja, cerca de 1400 dias. Tudo foi considerado "normal" e os prazos legais meramente indicativos.
Depois, o meu recurso de anulação da pena de demissão (que foi PROCEDENTE), levou apenas cerca de OITO ANOS E TAL a ser decidido.
Deixemo-nos de hiprocrisias, José: só os particulares têm prazos e o MP enquanto parte, ou todos nos processos por lei considerados como urgentes (designadamente com arguidos preso). No resto, o "poder", seja ele do MP, judicial ou do constitucional só tem prazos meramente indicativos.
Cá por mim a rapaziada só anda a justificar a reposição dos tibunais plenários...oportunamente!
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