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segunda-feira, outubro 03, 2011

Os prazos do Constitucional

Artigo 79.º-B da Lei 28/82 de 15.11 ( Lei Orgânica do trib. Constitucional):
Julgamento do objecto do recurso
1 - Fora dos casos do artigo 78.º-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, o processo ir com vista, pelo prazo de 10 dias, a cada um dos juízes da secção, acompanhado do memorando ou projecto de acórdão elaborado pelo relator, o qual dispõe para essa elaboração de um prazo de 30 dias.
2 - No caso de ter sido elaborado memorando, uma vez concluída a discussão e formada a decisão quanto às questões a que o mesmo se refere, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.
3 - Nos processos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, naqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais, os prazos estabelecidos nos números anteriores são reduzidos a metade, devendo o relator conferir prioridade a tais processos.

30 dias para um "projecto de acórdão"...e depois do projecto vista a todos os juízes da secção, os quais têm um prazo de dez dias para verem e lerem o projecto. Se estiverem em causa direitos, liberdades e garantias ( como é o caso de Isaltino) os prazos reduzem-se a metade.
Então como é? O recurso está em prazo ou não? E quem o tem em mãos?

Isto não interessa ao jornalismo do para quem é bacalhau basta?

PS. Outra coisa que interessa focar porque este assunto provavelmente será "tratado" nas lojas do costume é a pertença à maçonaria dos vários envolvidos. Assim, sabendo que Isaltino Morais é da Maçonaria e que alguns juízes do Constitucional são da Maçonaria e que o inspector judicial nomeado para o inquérito disciplinar ( Mário Morgado) já foi político e pode ser de obediência espúria, será que isto não interessa também ao jornalismo do para quem é bacalhau basta?
PS2 . Ainda mais uma coisa: acaba de se saber que Isaltino pediu o afastamento da juíza que o mandou prender. Obviamente que é um abuso de direito porque a decisão da magistrada não merece tal medida. Obviamente, Isaltino conta com mais este cavalo de batalha que o pode conduzir novamente ao Constitucional para pedir a inconstitucionalidade de uma eventual decisão desfavorável, o que aliás é mais do que certo.
A isto chama-se usar os meios processuais ao dispor do freguês. A lei portuguesa permite estas coisas e os arguidos aproveitam...no caso de Isaltino até à prescrição, provavelmente, o que parece garantido.
Por isso, das duas uma: ou acabam com este garantismo estúpido e nocivo ou a imagem da Justiça continuará a degradar-se.

7 comentários:

  1. Sois preboste ou juiz, como disse o outro.

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  2. É vergonhoso o sistema que permite todas as dilações que se conhecem para impedir a responsabilização do arguido pelos seus actos.
    É vergonhoso um TC que permite o arrastamento dos processos e faz parte do problema em vez da solução.
    É vergonhosa a actuação dos defensores que julgam que a sua função é impedir, a todo o custo e à custa da justiça, o cumprimento da decisão judicial apesar de confirmada pelos tribunais superiores, tornando-se parte comprometida no processo.
    Claro que já deram sinal de pretender arrastar ainda mais quando pedem o afastamento da juiza. Já têm mais um objecto de recurso e, com ajuda do TC, com suspensão da eficácia da decisão judicial.
    Mais uma prescrição. É isto que a corja política quer.

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  3. A prescrição parece garantida? Chocante. Que lama José, que lama!
    E que dizem os juízes sobre este estado de coisas? Calados como ratos. Na minha opinião fazem parte do problema há muito tempo e não serão já solução para nada. A solução, agora, só à lapada. Na rua. -- JRF

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  4. O sistema está bem montado, os interesses tudo controlam, nos conselhos, na procuradoria. Enquanto isso, os palermas das becas aceitam ser pastoreados por uma alforreca e os das togas cuidam de férias e subsídios. E, cegos pela sua desimportância, põem-se a jeito nestas cegadas em que saem sempre mal, com razão ou sem ela. Ninguém ganha, excepto os do costume, a fileira da contratação mafiosa.

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  5. Se esta não se "tivesse posto a jeito" nem isto se sabia, aposto.

    E, se tivéssemos jornalismo como deve ser isto dava bronca e o nome do preboste já andava por aí.

    Mas nem nos blogues dizem nada. Tudo a papaguear a k7 da "gajada ignara dos tribunais".

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  6. José:

    Mas que conversa da treta.

    Vejamos: algum dia os juizes (do T. Constitucional ou de carreira) tiveram prazos?

    Quando a questão se levanta são "eles" próprios a decidir que tais prazos são meramente indicativos e não peremptórios. É só ler a jurisprudência...

    O mesmo se diga, "mutatis mutandis" quanto aos prazos do Ministério Público.

    Vejamos um caso concreto:

    O prazos para investigar faltas disciplinares de magistrados do MP é de 90 dias, quer seja em processo disciplinar, quer seja em inquérito pré-disciplinar são de 90 dias, só podendo ser excedido em caso justificado (cfr. arts. 194º, nºs 1 e 2 e 212º, ambos do Estatuto do Ministério Público. Pois, no meu caso, o inquérito pré-disciplinar demorou apenas cerca de 4 (quatro) anos, ou seja, cerca de 1400 dias. Tudo foi considerado "normal" e os prazos legais meramente indicativos.

    Depois, o meu recurso de anulação da pena de demissão (que foi PROCEDENTE), levou apenas cerca de OITO ANOS E TAL a ser decidido.

    Deixemo-nos de hiprocrisias, José: só os particulares têm prazos e o MP enquanto parte, ou todos nos processos por lei considerados como urgentes (designadamente com arguidos preso). No resto, o "poder", seja ele do MP, judicial ou do constitucional só tem prazos meramente indicativos.

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  7. Cá por mim a rapaziada só anda a justificar a reposição dos tibunais plenários...oportunamente!

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