O acórdão ( ler aqui) sobre a constitucionalidade dos cortes dos subsídios aos funcionários públicos reza assim:
Acórdão nº 353/2012 (Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal (Lei do Orçamento de Estado para 2012):
O
Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstracta
sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um grupo de
deputados à Assembleia da República:
a) Declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do
princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012).
b)
Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da
República Portuguesa, determinar que os efeitos desta declaração de
inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos
subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes
aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.
Quem
viu os noticiários na tv não percebeu se os subsídios já retirados e os
que o vão ser este ano, no Natal, estavam abrangidos por esta
declaração de inconstitucionalidade. O habitual jornalismo de pacotilha e
do para quem é bacalhau basta.
Assim, tendo em conta que os
subsídios deste ano já tilintam nos cofres do Orçamento do Estado para
este ano e não vão ser devolvidos ou pagos durante este ano de 2012, a
decisão do Constitucional faz lembrar o velho dito de Orlando de
Carvalho, professor de Cura Mariano ( o relator do acórdão do Constitucional), na Universidade de Coimbra no final
dos anos setenta do século que passou: o Direito, por vezes, é uma
aldrabice secante.
Tal como desta vez. A coisa é inconstitucional,
mas...ainda assim não se aplicam os efeitos dessa declaração e por isso
fica tudo na mesma. Brilhante, não há dúvida. E materialmente
inconstitucional, digo eu e alguns dos conselheiros que apresentaram
declaração de voto em sentido contrário...
este arremedo de tribunal politico sempre foi e será uma anedota,
ResponderEliminarcomo todos os sectores que dependem da ar.
a 'porca da política' está dia a dia mais enfiada na lama
tendo em conta que os subsídios deste ano já tilintam (...)
ResponderEliminarNão percebo. O subsídio de férias é normalmente pago em Julho, o de Natal em Dezembro. Portanto, nem um nem outro tilintam ainda em parte nenhuma.
Por outro lado, sempre me foi dito que o subsídio de férias diz respeito ao ano transacto, e o de Natal ao ano em curso. Assim sendo, o subsídio de férias 2012 só seria pago em 2013.
Será que o tal "efeito suspensivo" de que fala a alínea b) se aplica apenas ao subsídio de Natal de 2012?
A alínea b) do acórdão é clara.
ResponderEliminarOs subsídios não são nada dos anos transactos. As férias é que são...
Não era de esperar outra coisa destes juízes, para além das perplexidades na fundamentação, estavam em causa os seus próprios subsídios. Tínhamos independência de juízo assegurada!
ResponderEliminarO PR também estrebuchou quando lhe foram à reforma,"já quase não chega para as despesas".
Puseram-se ao nível dos "motoristas" de avião da TAP.
Este acordão do TC, fez-me lembrar aquela peça genial do Ricardo Araújo Pereira, sobre Marcelo R. Sousa e o aborto: "é ilegal, mas pode-se fazer"
ResponderEliminarNo entanto, penso haver aqui um lado positivo. Dá umas dicas ao governo de quais as instituções inúteis e que podem/devem ser extintas (TC, ERC, et.,etc.)
Desde 2010, estão a ser cortados os vencimentos dos funcionários públicos a partir dos 1.500 € (corte gradual entre os 5% e os 10%).
ResponderEliminarEntão, o TC pronunciou-se pela constitucionalidade dos mesmos, qual é a coerÊncia?...
Há pelo menos uma consequência positiva que este Acórdão produz, independentemente de se concordar com a sua fundamentação, e principalmente com o decidido quanto à produção dos efeitos da inconstitucionalidade: a ideia de se repor os subsídios no dia de S. Nunca, como pretendia o governo, já não parece ser sustentável.
ResponderEliminarJosé,
ResponderEliminarComo é possível:
Declarar inconstitucinoal um acto, a produzir por um doc. qua ainda não existe ? (Orçamento p/ 2013);
Se, embora inconstitucional, mas legal (?), os cortes nos subsídios de 2012, como é possível o efeito retroactivo do subs. de férias de 2012, mas que reporta ao período de trabalho em 2011?
Mas será que é preciso dizer ao Governo onde pode cortar na despesa?! Francamente!
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