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sábado, março 09, 2013

A morosidade da justiça cível

 Já por mais que uma vez tentei escrever sobre o assunto e ainda não será desta. Porém, aqui fica o testemunho de um juiz de direito que trabalha naquilo que os marinhos pintos, verdadeiros artures batistas da silva, costumam comentar de cor.

Correio da Manhã, via InVerbis:

Avizinha-se outra reforma do Processo Civil, determinada, mais uma vez, pela "sacrossanta" celeridade.

Em 1996, o responsável máximo da justiça cível inglesa elaborou um relatório onde concluía que a mesma era cara, lenta e desorganizada. Em 1997, um professor italiano constatou que o tempo médio de duração de uma acção que pudesse ter recurso até ao Supremo era de dez anos. Em 2000, foi aprovada uma reforma processual em Espanha para resolver o problema da morosidade. Em 1997, um professor japonês dizia que o principal problema da justiça era a morosidade, em que era normal que um processo que chegasse até ao Supremo demorasse dez anos.

A morosidade é transversal à justiça cível. E se há sistemas que têm problemas por causa da legislação, o nosso sistema, há que fazer-lhe justiça, consegue um bom equilíbrio entre a celeridade e as exigências de descoberta da verdade. O nosso problema é de falta de meios, como falta de funcionários e de salas de audiências, e um sistema informático lento. Mas os responsáveis políticos teimam em querer disfarçar as coisas, fazendo mais leis.

Jorge Esteves, Juiz de Direito | Correio da Manhã | 09-03-2013

4 comentários:

  1. já disse várias vezes:
    para mim como réu, queixoso e testemunha o problema residiu sempre nos Juízes: aceitaram depoimentos sem confirmação, não estavam dentro dos assuntos, parcialidade, má fé (a rua onde morava mudou de nome, lotes passaram a números; à minha falecida mulher atribuíram 5 nomes diferentes)
    e por aí fora

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  2. se os juizes, como os advogados, tivessem prazos para cumprir, metade estava resolvido.

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  3. Oa juízes dos administrativos e tributários nunca poderiam cumprir os prazos, actualmente e com as condições existentes.

    Os juízes do cível, tirando as grandes urbes, cumprem os prazos, na generalidade.

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  4. A demora dos processo tem muito a ver com as condições que os tribunais não têm, sim! Por exemplo, como se compreende que a plataforma do SITAF esteja quase sempre indisponível, pelo menos para mandatários? Mas não só! Como se compreende que em Portugal se demore meses (por vezes mais de um ano) com a citação do R.? Ou como se compreende que um inquérito por burla demore mais de dois anos até o MP acusar? Ou como se compreende que na acção executiva o solicitador de execução receba à cabeça os seus honorários e depois o processo fique parado sem que a parte pouco mais possa fazer que requerer ao juiz prazo para a prática dos actos, ou mesmo pedir a substituição do solicitador de execução? Como pode um juiz ver-se livre de 500 ou 600 processos que lhe são distribuídos tendo que fazer os julgamentos ao mesmo tempo?
    Em suma, é um conjunto de causas a concorrer para a demora, mas que também passa pela lei existente, que potencia o marcar passo. E também terá a ver com o facto de os magistrados serem inspeccionados apenas de 4 em 4 anos, ou mais, o que não faz com que muitos se sintam pressionandos a despachar.
    Outra medida bem-vinda seria a de não aceitar as práticas dilatórias das partes e dos seus mandatários, configurando estas actuações como litigâncias de má-fé e sancionando-as, como acho que o novo CPC já contempla.

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